quinta-feira, 13 de agosto de 2009

PEC 300 - Este é o salário que você merece ganhar!

TABELA VENCIMENTOS DA PM DO DISTRITO FEDERAL - REF. 2008.

Coronel 15.355,85
Tenente Coronel 14.638,73
Major 12.798,35
Capitão 10.679.82
1º Tenente 9.283,56
2º Tenente 8.714,97
Aspirante 7.499,80
Sub Tenente 7.608,33
1º Sargento 6.784,23
2º Sargento 5.776,36
3º Sargento 5.257,85
Cabo 4.402,17
Soldado 1a. Classe 4.129,73
Soldado 2a. Classe 3.031,38

LEI DETEFON (lei complementar n° 392)

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE JULHO DE 2009.


Altera a Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O art. 92, caput, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 92. ............................................................................................
............................................................................................................

X - permanecer por período superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço”. (NR)

Art. 2º O art. 92, I, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ............................................................................................

I - ........................................................................................................

a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de:

1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); e

2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais de Administração (QOA); e

b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN);
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 3º O art. 92, II, “a”, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ............................................................................................
............................................................................................................

II - ......................................................................................................

a) o Oficial superior, Cel. PM, cinco anos de permanência no último Posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo, trinta anos de serviço;
.....................................................................................................”. (NR)

Art. 4º O art. 97, I, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. ............................................................................................

I - atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN;
.....................................................................................................”. (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar produzirá seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2008.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/