quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Dia do Soldado

25 DE AGOSTO - DIA DO SOLDADO

O Dia do Soldado é instituído em homenagem a Luís Alves de Lima e Silva, patrono do Exército brasileiro, nascido em 25 de agosto de 1803. Com pouco mais de 20 anos já é capitão e, aos 40, marechal-de-campo. Entra na História como "o pacificador" e sufoca muitas rebeliões contra o Império. Comanda as forças brasileiras na Guerra do Paraguai, vencida pela aliança Brasil-Argentina-Uruguai em janeiro de 1869, com um saldo de mais de 1 milhão de paraguaios mortos (cerca de 80% da população). Depois da guerra, Lima e Silva é elevado à condição de duque de Caxias — o mais alto título de nobreza concedido pelo imperador.
Milonga para um soldado/O jogo da vida
O hei sonhado nesta casa,
entre paredes e portas,
Deus permite que os homens
sonhem coisas que são certas.
O hei sonhado mar afora,
em umas ilhas glaciárias,
que não digam os demais
o túmulo e os hospitais.
Uma de tantas províncias,
do interior foi sua terra,
não convém que se saiba
que morre gente na guerra.
O sacaram do quartel,
Puseram-lhe nas mãos
as armas e o mandaram
a morrer com seus irmãos.
Ouviu as balas arengas
dos vãos generais,
viu o que nunca havia visto,
a neve e as areias.
Ouviu vivas, e ouviu morras
ouviu o clamor da gente,
ele só queria saber
se era ou não era valente.
O soube naquele momento
em que lhe entrava a ferida,
se disse não teve medo,
quando o deixou a vida.
Sua morte foi uma secreta vitória
ninguém se admire que me dê inveja e pena
o destino daquele homem.
Ouviu as balas arengas
dos vãos generais,
viu o que nunca havia visto,
a neve e as areias.
Ouviu vivas, e ouviu morras
ouviu o clamor da gente,
ele só queria saber
se era ou não era valente.
O soube naquele momento
em que lhe entrava a ferida,
se disse não teve medo,
quando o deixou a vida.

Autor: Jorge Luis Borges

http://www.velhosamigos.com.br/DatasEspeciais/diasoldado2.html

Estatuto da PMRN




LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976

alterada pelas leis  nº  5.042, de  03.07.81,  5.209, de  26.08.83 e  nº 6.053, de 18.12.90


Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares  encontram-se  em  uma  das seguintes situações:
1. Na ativa:
a)  os policiais-militares de carreira;
b)  os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c)  os componentes da  reserva  remunerada quando convocados;
d)  os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2.  Na inatividade:
a)  na  reserva  remunerada, quando pertencem à  reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos,  ainda,  à  prestação de serviço na ativa,  mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da  prestação de serviço na ativa,  mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º-  Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar,  têm  vitaliciedade assegurada ou  presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira  policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.


§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.  Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da  reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões “ na ativa”,  “ da ativa ”,  “ em serviço ativo ”,  “ em serviço na ativa ”,  “ em  serviço ”,   “ em  atividade”  ou  “ em atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou  missão,  serviço ou atividade policial-militar ou considerada de  natureza  policial-militar,  nas organizações policiais-militares  bem como outros órgãos do Estado, quando  previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis,  por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I -  Aos  policiais-militares da  reserva remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art.10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados,  além  das  condições  relativas à  nacionalidade,  idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é  necessário que o candidato não exerça,  nem  tenha  exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se,  também,  aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia  policial-militar  é  a  ordenação da autoridade em  níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e,  dentro de um  mesmo posto ou de uma  mesma  graduação,  pela  antigüidade num ou noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina  é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que  fundamentam o organismo  policial-militar  e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,  traduzindo-se  no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à  hierarquia  devem  ser  mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa,  da  reserva  remunerada e  reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a  finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em  ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

CÍRCULO DE OFICIAIS


OFICIAIS SUPERIORES

CORONEL PM
TENENTE-CORONEL PM
MAJOR PM



OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS


CAPITÃO PM

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º TENENTE PM
2º TENENTE PM

CÍRCULO DE PRAÇAS

PRAÇAS ESPECIAIS


ASPIRANTE - A - OFICIAL PM
ALUNO OFICIAL PM




PRAÇAS

SUBTENENTE PM
1º SARGENTO PM
2º SARGENTO PM
3º SARGENTO PM
CABO PM
SOLDADO PM


§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Organização Básica.
§ 5º- Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A  precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação,  salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou regulamento.
§ 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,  nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º-  no caso de ser igual a antigüidade  referida  no  parágrafo anterior,  será ela  estabelecida:
a)  entre  policiais-militares  do  mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o art.17;
b) nos demais casos,  pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade,  recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de inclusão e à data  de  nascimento,  para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão,  se  não estiverem  especificamente enquadrados nas letras  “a”  e  “b”.
§ 3º- Em  igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A  precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM  são  hierarquicamente superiores as demais praças.
II - Os Alunos-Oficiais PM  são  hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A  Polícia Militar  manterá  um  registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Corporação.


CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
(Todo este Capítulo foi alterado pela Lei nº 5.209,  de  26  de  agosto de 1983.

Art. 19 - Cargo  policial-militar  é  aquele  que  só  pode  ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo  policial-militar  a  que  se  refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou  previsto,  caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - Somente são considerados “ Quadros de Organização da Corporação “, os relativos a órgãos integrantes da estrutura da corporação.
§ 3º - A cada cargo policial-militar,  corresponde um conjunto de obrigações, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 4º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar  devem  ser compatíveis com o correspondente grau  hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - O provimento de cargo policial-militar  se  faz  por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º - É  vedada a nomeação ou designação de policial-militar do quadro de Especialistas, para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária,  salvo quando possuir o curso de formação de combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º -  Dentro de uma mesma organização policial militar,  a  seqüência de substituições,  bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
§ 4º -  As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou  natureza, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de organização ou dispositivo legal,  são cumpridas como “encargo “,  “incumbência “ , “ comissão “,  “ serviço “ ou  “ atividade “  policial  militar  ou  de  natureza policial militar
§  5º - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial militar, ou de natureza policial militar, o disposto nesta Seção para Cargo policial militar.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar  tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe,  ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sidos considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.

SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Art. 22 - Funções  policiais  militares, são atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação  policial  militar  ou do  Exército,  nesse  caso quando  relacionados com o caráter de Forças  Auxiliares  de  Reserva da  Força Terrestre.
§ 1º - São considerados  no  exercício da  função policial militar, os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a)  os estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que pertencem;                  b)  os de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior;                                                          
c)  os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei  nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;                                 
§ 2º - São considerados também no exercício de  função policial militar, os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar;                                   
§ 3º - São considerados no exercício de função de  natureza  policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei  nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;                     
§ 4º - São ainda considerados no exercício de função policial  militar ou de interesse  policial  militar, os policiais militares  nomeados ou  designados para:                                
a)  o Gabinete Militar do Governo do Estado;
b) o Gabinete do  Vice Governador;
c)  os Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 5º - O policial militar nomeado ou designado para cargo ou  função de  natureza civil temporário, somente poderá contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção  por  antigüidade e transferência para a inatividade;                                 
§ 6º - O tempo a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado com o tempo de serviço arregimentado.
  Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar,  a  seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar  ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o § 1º do art. 20,  faz  jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou  dispositivo  legal,  são cumpridas como “Encargo”,  “ Incumbência ”,  “ Comissão”, “ Serviço ”  ou  “ Atividade ”,  policial-militar  ou de  natureza  policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir a comunidade estadual, traduzido  pela  vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar.
IV - O espírito de corpo do policial-militar pela organização em que serve.
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II

DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR


Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial  no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar,  fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa  relativa à Segurança Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se,  mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar  negócios  particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e)  no exercício de funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa,  ressalvado o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou  tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar, como sócio ou a qualquer título, exceto como  acionista ou  quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares  na  reserva  remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º- Os policiais-militares da ativa  podem exercer,  diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional,  no meio civil,  desde que  tal  prática  não prejudique  o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que,  no interesse da  salvaguarda  de  sua  própria dignidade, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e á sua segurança,  e compreendem, essencialmente:
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais.
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia.
V - O  rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com  urbanidade.




SEÇÃO I

DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra,  no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e  manifestará a sua  firme  disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar  tenha  adquirido um  grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres:
Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir  rigorosamente  as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me  inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade policial-militar especialmente programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar, e obedecerá aos seguintes dizeres: “ Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir  rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e  dedicar-me  inteiramente  ao serviço policial-militar, à  manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º- Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela  minha honra,  prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dedicar-me  inteiramente ao seu serviço”.

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau  hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 - A Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios,  quer  na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional  e  técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira  dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES


Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar,  conforme dispuser a legislação ou  regulamentação específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º- No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar  responsabilidade funcional,  pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes,  será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento para o exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;
d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º- O policial-militar afastado do cargo,  nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os atos de superiores, quanto de caráter  reivindicatório.

SEÇÃO I

DOS CRIMES MILITARES

Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares,  no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá  as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos policial-militar, e à  interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS  DE  JUSTIFICAÇÃO  E  DE  DISCIPLINA


Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na  forma da legislação própria.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação,  na  forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina,  na  forma da legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as  Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e da reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
(Todo este artigo foi alterado pela Lei nº 5.209/83)

Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial,  nos termos da Constituição.
II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando com 30 (trinta) anos de serviço,  for  transferido para  a  reserva  remunerada “ex-officio”, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade, no posto ou graduação.   
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e)  assistência  médico hospitalar  para  si  e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades  relacionadas  com  a  prevenção,  conservação  ou  recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos,  bem como o  fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;        
f)  o funeral para si,  constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g)  a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades;          h)  o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de 1º Sargento PM, inclusive;                
i)  a moradia para o policial militar em atividade, compreendendo:
1)  alojamento em organização policial militar, quando aquartelado;                                  
2)  habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a disponibilidade existente;                                                                                                        
j)  o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial militar para seu deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudanças de sede ou de moradia; compreende também,  as passagens para seus dependentes definidos no § 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência `a residência; 
l) a constituição de pensão policial militar;
m) a promoção;
n)  a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o)  as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
 a demissão e o licenciamento voluntários;
q)  o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a  segurança do Estado ou  por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de armas,  pelas Praças,  com  as  restrições impostas pela Polícia Militar;
s)  outros direitos previstos em legislação específica;
t)  assistência jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da unção policial militar.
§ 1º  - A percepção da remuneração correspondente  ao grau hierárquico superior ou  melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá  às seguintes condições:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se  na Polícia Militar  existir posto  superior ao seu,  mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da  Corporação, o Oficial terá os proventos  calculados,  tomando-se por  base  o soldo do seu  próprio  posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os Subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, desde que contem  com  mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c)  as demais Praças, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º- O  policial-militar da ativa que,  nos  casos cabíveis,  se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou  Alunos de curso de nível superior  para  formação de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis,  atendidas as seguintes condições:
a) o policial-militar que tiver menos  de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,  excluído do serviço ativo,  mediante demissão ou licenciamento “ex-officio”.
b)  o  policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,  temporariamente,  do  serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular;  se  eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a  remuneração a que fizer jús, em  função do seu tempo de serviço.

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 - A  remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida  em  bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa  percebem  remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a)  vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
b)  indenizações;
2.  Eventualmente, outras indenizações.
§ 2º- Os policiais-militares  em  inatividade  percebem  remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a) proventos,  compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
b) adicional de inatividade.
2. eventualmente, auxílio invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares  receberão  salário-família de  conformidade com a lei que o rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha  sido ou venha a  ser  reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido em razão de impossibilidade, total e permanente,  para qualquer  trabalho,  não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora,  seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa,  da  reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau  hierárquico,  ressalvado o disposto no inciso II, do art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos, sempre que,  por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente ao dos seus proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções,  de  conformidade  com  o  disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos  se  referem.
§ 1º- O planejamento da  carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a  que  se  refere este artigo,  é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e  “post-mortem”.
§ 1º-  Em casos extraordinários,  poderá  haver  promoção  por  ressarcimento de preterição.
§ 2º- A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade  e de merecimento,  recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como  se  houvesse  sido  promovido  na  época  devida  pelo princípio em que ora é feita  sua  promoção.
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares  para  descanso,  a  partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar,  pelo estado de guerra ou  para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para  a  inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista,  o  período de férias a que tiveram direito,  registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o  período de  férias  não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares  têm  direito,  ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias;
II - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso,  se  solicitado por  antecipação à data do evento, e,  no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 -  As  férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção  são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço,  em  caráter temporário, concedida ao policial-militar,  obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a)  especial;
b)  para tratar de interesse particular;
c)  para tratamento de saúde  de  pessoa  da  família;
d)  para tratamento da própria saúde;
§ 2º- A remuneração do  policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior,  será  regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º- A licença especial  tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três)  meses  por  ano civil,  quando  solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial  não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não  gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e,  nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença  especial  não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que  sejam  cumpridos atos de serviço,  bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º -  Uma  vez concedida a licença especial, o  policial-militar será  exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que  exerce e  ficará  a  disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,  que  a  requerer  com aquela finalidade.
§ 1º -  A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido  ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licenças para tratamento de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) em caso de emergente necessidade de segurança pública;
d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
f) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença  para  tratamento  de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe  restrição  da  liberdade  individual,  será  regulada  na  legislação da Polícia Militar.
Art. 68 - A concessão das licenças de que trata esta Seção é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POLICIAL MILITAR

Art. 69 - A pensão policial-militar  destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar  falecido ou extraviado e será  paga  de  acordo  com  a  legislação  que rege o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei referente à pensão  policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual  forem calculadas suas contribuições.
§ 2º - Todos os policiais-militares  são contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei peculiar.
§ 3º - Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou à graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha  precedência  hierárquica  sobre o preso ou detido;
d)  julgamento em  foro especial,  nos crimes militares.
Art. 71 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo  na delegacia ou  posto policial,  durante o tempo necessário  à  lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral  da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º - Se,  durante o processo e julgamento no foro civil,  houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará,  junto  ao Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 72 - Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil e dos serviços na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 73 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único - Constituem  crimes  previstos na legislação específica o  desrespeito aos uniformes, distintivos,  insígnias e emblemas policiais-militares,  bem  como  seu  uso  por  quem  a  eles  não  tiver direito.
Art. 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças e acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniformes.
a)  em  reuniões,  propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter  político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º- Os policiais-militares  na  inatividade,  cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe,  poderão ser  definitivamente proibidos de usar  uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos,  emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis  usar uniformes ou ostentar distintivos,  equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser  confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único - São  responsáveis pela  infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza,  firmas ou  empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.



TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
(Toda esta Seção foi alterada pela Lei nº 5.209/83)

Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar  da ativa deixa de ocupar  vaga  na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
1 -   for  nomeado  ou  designado  para exercer cargo  ou  função policial  militar,  ou  considerado de interesse ou  de  natureza  policial  militar,  fora do âmbito da Corporação,  quando  a  permanência,  no  novo cargo ou função, for presumivelmente,  por  tempo superior a seis (6) meses;
II - houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial militar;
III - aguardar transferência  “ex-officio”  para  a  reserva  remunerada,  por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que  a  motivaram;  e
IV - o órgão competente para  formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva.
§ 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio para a reserva;
§ 3º - a agregação de policial militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de seis (6)  meses da data de assunção do novo cargo;
§ 4º - a  agregação de policial  militar,  no caso do inciso III,  é  contada  a  partir  da  data  indicada  no  ato  que tornar público o respectivo evento;
§ 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data iniciada no ato que tornar público a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: 
I - ter sido julgado incapaz  temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
II -  haver  ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde  própria;
III - haver  ultrapassado 6 (seis)  meses  contínuos de licença  para  tratamento de interesse particular;
IV -  haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença  para  tratamento de  saúde pessoa da  família;
V -  ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça  com estabilidade assegurada.
VIII - como desertor,  ter-se  apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se  ver  processar,  após  ficar  exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X -  ter sido condenado a pena  restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada  em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta,  ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ele incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;
XII - ter  passado à disposição de qualquer Ministério civil , de Órgão do Governo federal, dos Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,  para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se  candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais  anos de efetivo serviço;
§ 1º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV é contada  a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento;
§ 2º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX ,  X  e XI,  é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento;
§ 3º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função , até o regresso à Polícia Militar, ou transferência ex-officio para a reserva;
§ 4º - A  agregação de  policial-militar,  no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito;
§ 5º -  Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.
Art. 79 - O policial-militar  agregado,  fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares  e  autoridades civis,  salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 1º -  o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e  remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava;
§ 2º - A  agregação  se  faz  por  ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.

SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 80 - Reversão  é  o  ato  pelo  qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro,  tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica,  na  primeira  vaga que ocorrer.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII, do artigo 78.
Art. 81 - A reversão  será  efetuada  mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar,  quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças.

SEÇÃO III
DO EXCEDENTE

Art. 82 - Excedente é a situação transitória a que,  automaticamente,  passa o policial-militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - Aguarda a convocação  a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo.
III - É  promovido por bravura,  sem  haver vaga;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna aos respectivo Quadro estando este com seu efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar  cuja  situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade,  que lhes cabe  na  escala  hierárquica, e  receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar,  cuja situação  é  a  de excedente, é considerado, para todos os efeitos,  como em efetivo serviço e concorre,  respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção, e à quota compulsória, quando for o caso.
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará  a primeira vaga aberta, deslocando o critério  de promoção a ser seguido,  para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar  promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher, corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença,  da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Art. 84 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.

SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 85 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que,  no  desempenho de qualquer serviço,  em  viagem,  em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,  tiver  paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - O policial-militar que,  na  forma  deste anterior,  permanecer  desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Art. 86 - A situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver  indício de deserção.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento;
IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será  processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual  tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda  Estadual  ou  a  terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89 - O policial-militar da ativa,  enquadrado em  um  dos  incisos  I,  II e V do art. 87 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou  em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira  publicação oficial.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se:
I - A  pedido;
II - “ Ex-officio ”.
Art. 91 - A transferência  para  a  reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - No caso de haver o policial-militar  realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado,  no Exterior, e  não  tendo  decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes  à  realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
b)  estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites:
a)      no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde:
b)       
POSTOS
IDADE
CORONEL PM
59 anos
TENENTE-CORONEL PM
56 anos
MAJOR PM
52 anos
CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS  PM
48 anos

b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro de Oficiais de Administração (QOA):

POSTOS
IDADE
CAPITÃO PM
56 anos
1º TENENTE   PM
54 anos
2º TENENTE PM
52 anos

c) para as Praças

GRADUAÇÕES
IDADE
SUBTENENTE PM
56 anos
1º SAARGENTO PM   
54 anos
2º SARGENTO PM
52 anos
3º SARGENTO PM
51 anos
CABO E SOLDADO PM
51 anos
           
II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular.
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração indireta.
VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “ b ”  do  parágrafo único do art.51.
IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada  processar-se-á  na  medida  em  que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º- A transferência para a reserva remunerada do policial-militar  enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do policial-militar  para  os  cargos de que tratam os incisos VI e VII  somente poderá ser feita:
a)  pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal;
b)  pelo Governador do Estado ou  mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer  no cargo de que trata o inciso VII:
a)  é-lhe  assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação.
b)  somente poderá ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela  promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - O Coronel PM  que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir na alínea  “ a  “do inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo, ficando excedente ao seu Quadro. ( este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante Geral,  o coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “ ex-ofício ”. ( este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
Art. 93 - O Governador do Estado poderá transferir, compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente,  para  efeito de  renovação e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, Corpos e Serviços;
I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência  no  posto e conte  mais de 30 (trinta) anos de serviço.
II - Um Major, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo;
b) Major,  dentre os Oficiais que  se  encontram  na situação do inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo.
Art. 94 - A  transferência do policial-militar  para  a  reserva  remunerada  poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada  poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado  para compor Conselho de Justificação ou  para  ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os  direitos  e deveres dos da ativa de igual situação  hierárquica,  exceto quanto a promoção, a  que  não concorrerá,  e  contará  como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá  a duração necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem,  não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO II
DA REFORMA

Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - Atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a)  para Oficial Superior, 64 anos;
b)  para Capitão e Oficial subalterno, 60 anos;
c)  para Praças, 56 anos.
II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
IV - For condenado à pena de reforma,  prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado.
V- Sendo Oficial,  e  tiver  determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento que haja efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido aquele.
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos incisos V e VI,  só  poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas,  ou  por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência  na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade,  não  sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída  nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.
II - Acidente em serviço.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
V - Acidente ou doença,  moléstia ou enfermidade sem  relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,  acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar  sua  evolução  até  3  (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”,  no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de  regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas,  ficará  condicionado a um  período de consolidação extra-nosocomial  nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º-  Considera-se  alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental  grave  persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável  na  personalidade,  destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º -  Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),  nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente  impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º -  São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total,  como  também  os  de visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos,  não suscetíveis de correção por lentes,  nem  removíveis por  tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar  mas curável  mediante  intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço.
§ 10º - No caso do  parágrafo anterior, o policial-militar  reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.
Art. 100 - O policial-militar da ativa,  julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I,  II,  III,  IV  e  V  do art. 99,  será  reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101 -  O policial-militar da ativa,  julgado incapaz  definitivamente  por  um  dos  motivos constantes do inciso I do art. 99,  será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º -  Aplica-se o disposto  neste artigo aos casos previstos  nos  incisos  II,  III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado,  total e permanentemente, para qualquer trabalho.
§ 2º -  Considera-se,  para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM;
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM  e  Soldado PM.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à  remuneração,  estabelecidos em lei  específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art.102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99,  será  reformado.
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço,  seja  considerado impossibilitado,  total e permanentemente,  para  qualquer  trabalho.
Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido para a reserva  remunerada,  conforme  dispuser a  regulamentação específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá  se  o  tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º -  A  transferência para a reserva remunerada,  observado o limite de idade para permanência nessa situação,  ocorrerá  se o tempo  decorrido  na  situação de  reformado  for  ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104 - O policial-militar  reformado  por  alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador,  terá  sua  remuneração  paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem  tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar  reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta)  dias a contar  da data do ato de reforma.
§ 2º-  A  interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou  não,  deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a)  não houver beneficiários,  parentes ou responsáveis;
b)  não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 - Para os  fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14  são  consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.
II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos.
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 106 -  A  demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A  pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A  demissão a pedido será concedida,  mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º-  no  caso de o Oficial  ter  feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses,  por conta do Estado,  e  não  tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas,  se  for  o  caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§  3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo,  sem  direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada  pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso,  na  vigência de estado de guerra, calamidade pública,  perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente,  mediante  demissão “ex-officio”  por esse motivo transferido para  a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada  pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que  houver  perdido o posto e a  patente,  será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente,  só  poderá  readquirir  a  situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima  mencionado e nas condições  nela  estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil  ou  militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina  essas  penas acessórias e por crime  previsto na legislação concernente à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO

Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, efetua-se:
I - A  pedido
II - “ Ex-officio ”.
§ 1º - O licenciamento a pedido  poderá  ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a)  à  Praça engajada ou  reengajada que conte,  no mínimo, a  metade  do  tempo de serviço que se obrigou a prestar.
b)  à  Praça  que,  sendo  reservista de Força Armada, tenha prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de serviço  policial-militar inicial fixado no regulamento próprio.
c) à Praça com estabilidade assegurada.
§ 2º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação específica:
a)  por conclusão de tempo de serviço;
b)  por conveniência do serviço.
c)  a bem da disciplina.
§ 3º - O policial-militar  licenciado  não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º- O licenciamento  “ex-officio”  a  bem  da  disciplina  receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem  remuneração e terão a sua situação militar definida em Lei do Serviço Militar.
Art. 114 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública,  perturbação da ordem interna,  estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA


Art. 115 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-officio”, ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças  com  estabilidade assegurada:
I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração.
II - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira.
III - Que incidirem nos casos que motivam o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art.48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina,  só  poderá  readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença daquele Conselho.
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar,  se  a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada..
Art. 117 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,  nem  das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO IV
DA DESERÇÃO

Art. 118 - A  deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente  demissão  “ex-officio”  para o Oficial  ou  exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º-  A  demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1  (hum)  ano  de  agregação,  se  não  houver  captura ou  apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º-  A  Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º- O policial-militar  desertor,  que  for  capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído,  será  reincluído  no  serviço ativo e  a  seguir  agregado  para  se  ver  processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça.

SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 119 - O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente  desligamento ou  exclusão do serviço ativo, a partir da data de ocorrência do óbito.
Art. 120 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta  interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa é considerado como falecimento,  para  fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 121 - O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido,  já  desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão  e  nova  agregação,  enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar  reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina,  por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 122 -  Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;
c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar  reincluído  recomeça  a  contar  tempo de serviço na data de sua  reinclusão.
§ 3º - Quando,  por motivo de força-maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço.
II - Anos de serviço.
Art. 124 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia,  entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º -  Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do art. 95.
§ 2º - Não  serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias,  será  aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),  para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125 - “ Anos de Serviço ”  é  a  expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art.124  e  seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente  à  sua  inclusão  matrícula,  nomeação ou  reinclusão na Polícia Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que  se  referem os incisos II e III,  serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e,  nessa situação,  para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo e de adicional de inatividade.
§ 3º -  O  disposto  no  inciso II deste artigo aplicar-se-á,  nas  mesmas condições e na  mesma forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a)  que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de pessoa da família;
b)  passado em licença  para tratar de interesse particular;
c)  passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função,  por sentença passada em julgado.
e)  decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade,  por sentença passada em julgado, desde que  não  tenha  sido  concedida  suspensão condicional da pena,  quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos  recebidos em  acidente,  quando em  serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida  no  exercício de qualquer  função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 127 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra  será  regulado em legislação específica.
Art. 128 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 129 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão  encarregado  de  efetivar a transferência para a reserva  remunerada ou reforma,  em Diário Oficial ou boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 130 -  Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço (federal, estadual e municipal,  ou passado em órgãos da Administração Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de cursos universitários,  nem, finalmente, com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação da Corporação.

CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO

Art. 131 - O policial-militar da ativa  pode  contrair  matrimônio, desde que observada a legislação civil  específica.
§ 1º - É  vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos  dos  órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de  solteiro,  salvo  em  casos  excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas  nos  §§ 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deverá participar, com antecipação, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a realização do seu casamento.
Art. 132 - O Aluno-Oficial  PM  e  demais Praças que contraírem  matrimônio em  desacordo com o § 1º  do artigo anterior,  serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 133 - As recompensas constituem  reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º- São  recompensas policiais-militares:
a)  prêmios de Honra ao Mérito;
b)  condecorações por serviços prestados;
c)  elogios, louvores e referências elogiosas;
d)  dispensa do serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 135 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - Como recompensa.
II - Para desconto em férias.
III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136 - A assistência  religiosa  à  Polícia Militar  é  regulada  por  lei  específica.
Art. 137 - É vedado o uso,  por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 138 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de julho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949;  nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e  nº 450, de 27 de novembro de 1951, e que, em  virtude do disposto no art. 60 desta Lei,  não mais usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, terá  considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
§ 1º- O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar,  se  fosse  ele  promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião de sua  transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem  proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º-  O policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do último posto da Corporação  acrescido de 20% (vinte por cento)  se estiver:
a)  no último posto da Corporação e beneficiado por uma das Leis que trata este artigo;
b)  no penúltimo posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou  não mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c)  no penúltimo posto da Corporação é  beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º - Se o policial-militar  na situação prevista na letra “ a ” do parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentado de  20%  (vinte por cento). (as letras “b e c” e o § 3º deste artigo, foram alterados pela Lei nº 5.209/83).
§ 4º- O disposto  nos §§ 2º e 3º  não  se  aplica aos policiais-militares ali  referidos que já se encontram em inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhe foram atribuídos.
Art. 139 - O Oficial da ativa ou da inatividade, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que perder o posto e a patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros direto a pensão calculada de acordo com o vencimento-base do mesmo oficial e o regime daquele Instituto.
Art. 140 - A Praça com estabilidade assegurada, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que for excluída por um dos motivos referidos no art. 115, será considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimento-base da mesma Praça e o regime daquele Instituto.
Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art.142 - Esta Lei entra em vigor  na  data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º da República
TARCÍSIO MAIA, Governador.


LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976
alterada pelas leis  nº  5.042, de  03.07.81,  5.209, de  26.08.83 e  nº 6.053, de 18.12.90


Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Polícia Militar, subordinada ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1º- Os policiais-militares  encontram-se  em  uma  das seguintes situações:
1. Na ativa:
a)  os policiais-militares de carreira;
b)  os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c)  os componentes da  reserva  remunerada quando convocados;
d)  os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
2.  Na inatividade:
a)  na  reserva  remunerada, quando pertencem à  reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos,  ainda,  à  prestação de serviço na ativa,  mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da  prestação de serviço na ativa,  mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º-  Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar,  têm  vitaliciedade assegurada ou  presumida.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5º - A carreira  policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.


§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.  Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da  reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões “ na ativa”,  “ da ativa ”,  “ em serviço ativo ”,  “ em serviço na ativa ”,  “ em  serviço ”,   “ em  atividade”  ou  “ em atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou  missão,  serviço ou atividade policial-militar ou considerada de  natureza  policial-militar,  nas organizações policiais-militares  bem como outros órgãos do Estado, quando  previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis,  por este Estatuto e pela legislação que lhes outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I -  Aos  policiais-militares da  reserva remunerada e convocados.
II - Aos capelães policiais-militares.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art.10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados,  além  das  condições  relativas à  nacionalidade,  idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é  necessário que o candidato não exerça,  nem  tenha  exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se,  também,  aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais, em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia  policial-militar  é  a  ordenação da autoridade em  níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação faz-se por postos ou graduações e,  dentro de um  mesmo posto ou de uma  mesma  graduação,  pela  antigüidade num ou noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina  é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que  fundamentam o organismo  policial-militar  e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,  traduzindo-se  no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à  hierarquia  devem  ser  mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os policiais militares da ativa,  da  reserva  remunerada e  reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a  finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em  ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art.14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

CÍRCULO DE OFICIAIS


OFICIAIS SUPERIORES

CORONEL PM
TENENTE-CORONEL PM
MAJOR PM



OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS


CAPITÃO PM

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º TENENTE PM
2º TENENTE PM

CÍRCULO DE PRAÇAS

PRAÇAS ESPECIAIS


ASPIRANTE - A - OFICIAL PM
ALUNO OFICIAL PM




PRAÇAS

SUBTENENTE PM
1º SARGENTO PM
2º SARGENTO PM
3º SARGENTO PM
CABO PM
SOLDADO PM


§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Organização Básica.
§ 5º- Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A  precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação,  salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou regulamento.
§ 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção,  nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º-  no caso de ser igual a antigüidade  referida  no  parágrafo anterior,  será ela  estabelecida:
a)  entre  policiais-militares  do  mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o art.17;
b) nos demais casos,  pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade,  recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de inclusão e à data  de  nascimento,  para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão,  se  não estiverem  especificamente enquadrados nas letras  “a”  e  “b”.
§ 3º- Em  igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 - A  precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM  são  hierarquicamente superiores as demais praças.
II - Os Alunos-Oficiais PM  são  hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 - A  Polícia Militar  manterá  um  registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18 - Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Corporação.


CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE CARGOS
(Todo este Capítulo foi alterado pela Lei nº 5.209,  de  26  de  agosto de 1983.

Art. 19 - Cargo  policial-militar  é  aquele  que  só  pode  ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo  policial-militar  a  que  se  refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou  previsto,  caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - Somente são considerados “ Quadros de Organização da Corporação “, os relativos a órgãos integrantes da estrutura da corporação.
§ 3º - A cada cargo policial-militar,  corresponde um conjunto de obrigações, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 4º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar  devem  ser compatíveis com o correspondente grau  hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
§ 1º - O provimento de cargo policial-militar  se  faz  por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
§ 2º - É  vedada a nomeação ou designação de policial-militar do quadro de Especialistas, para o exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária,  salvo quando possuir o curso de formação de combatente, correspondente ao seu posto ou graduação.
§ 3º -  Dentro de uma mesma organização policial militar,  a  seqüência de substituições,  bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
§ 4º -  As obrigações que, pela generalidade, duração, vulto ou  natureza, não são catalogadas como posições tituladas em quadro de organização ou dispositivo legal,  são cumpridas como “encargo “,  “incumbência “ , “ comissão “,  “ serviço “ ou  “ atividade “  policial  militar  ou  de  natureza policial militar
§  5º - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial militar, ou de natureza policial militar, o disposto nesta Seção para Cargo policial militar.
Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar  tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe,  ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previsto no § 1º do art. 20.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sidos considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.

SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Art. 22 - Funções  policiais  militares, são atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação  policial  militar  ou do  Exército,  nesse  caso quando  relacionados com o caráter de Forças  Auxiliares  de  Reserva da  Força Terrestre.
§ 1º - São considerados  no  exercício da  função policial militar, os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos:
a)  os estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que pertencem;                  b)  os de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior;                                                          
c)  os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei  nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;                                 
§ 2º - São considerados também no exercício de  função policial militar, os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar;                                   
§ 3º - São considerados no exercício de função de  natureza  policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares postos à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei  nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983;                     
§ 4º - São ainda considerados no exercício de função policial  militar ou de interesse  policial  militar, os policiais militares  nomeados ou  designados para:                                
a)  o Gabinete Militar do Governo do Estado;
b) o Gabinete do  Vice Governador;
c)  os Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 5º - O policial militar nomeado ou designado para cargo ou  função de  natureza civil temporário, somente poderá contar o tempo de serviço decorrente do exercício para promoção  por  antigüidade e transferência para a inatividade;                                 
§ 6º - O tempo a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado com o tempo de serviço arregimentado.
  Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar,  a  seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar  ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o § 1º do art. 20,  faz  jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou  dispositivo  legal,  são cumpridas como “Encargo”,  “ Incumbência ”,  “ Comissão”, “ Serviço ”  ou  “ Atividade ”,  policial-militar  ou de  natureza  policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou atividade policial-militar, ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir a comunidade estadual, traduzido  pela  vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão da Polícia Militar.
IV - O espírito de corpo do policial-militar pela organização em que serve.
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II

DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR


Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial  no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar,  fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa  relativa à Segurança Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se,  mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar  negócios  particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e)  no exercício de funções de natureza não policial-militar, ainda que oficiais.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa,  ressalvado o disposto no § 2º, é vedado comerciar ou  tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar, como sócio ou a qualquer título, exceto como  acionista ou  quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares  na  reserva  remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º- Os policiais-militares da ativa  podem exercer,  diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional,  no meio civil,  desde que  tal  prática  não prejudique  o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que,  no interesse da  salvaguarda  de  sua  própria dignidade, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar à comunidade e á sua segurança,  e compreendem, essencialmente:
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos nacionais.
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia.
V - O  rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com  urbanidade.




SEÇÃO I

DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra,  no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e  manifestará a sua  firme  disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar  tenha  adquirido um  grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres:
Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir  rigorosamente  as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me  inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade policial-militar especialmente programada, logo após sua apresentação à Polícia Militar, e obedecerá aos seguintes dizeres: “ Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir  rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e  dedicar-me  inteiramente  ao serviço policial-militar, à  manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2º- Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela  minha honra,  prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dedicar-me  inteiramente ao seu serviço”.

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau  hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 - A Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios,  quer  na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional  e  técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 - Às praças especiais cabe rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira  dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES


Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar,  conforme dispuser a legislação ou  regulamentação específica.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º- No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar  responsabilidade funcional,  pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes,  será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento para o exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar;
d) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º- O policial-militar afastado do cargo,  nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os atos de superiores, quanto de caráter  reivindicatório.

SEÇÃO I

DOS CRIMES MILITARES

Art. 44 - O Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45 - Aplicam-se aos policiais-militares,  no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 46 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá  as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos policial-militar, e à  interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º- Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS  DE  JUSTIFICAÇÃO  E  DE  DISCIPLINA


Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na  forma da legislação própria.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação,  na  forma estabelecida em lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina,  na  forma da legislação específica.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as  Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e da reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
(Todo este artigo foi alterado pela Lei nº 5.209/83)

Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial,  nos termos da Constituição.
II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando com 30 (trinta) anos de serviço,  for  transferido para  a  reserva  remunerada “ex-officio”, por ter atingido a idade limite de permanência em atividade, no posto ou graduação.   
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e)  assistência  médico hospitalar  para  si  e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades  relacionadas  com  a  prevenção,  conservação  ou  recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos,  bem como o  fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;        
f)  o funeral para si,  constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno;
g)  a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades;          h)  o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial militar na ativa, quando Praça, até a graduação de 1º Sargento PM, inclusive;                
i)  a moradia para o policial militar em atividade, compreendendo:
1)  alojamento em organização policial militar, quando aquartelado;                                  
2)  habitação para si e seus dependentes, em imóvel do Estado, de conformidade com a disponibilidade existente;                                                                                                        
j)  o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial militar para seu deslocamento por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudanças de sede ou de moradia; compreende também,  as passagens para seus dependentes definidos no § 2º deste artigo e a translação das respectivas bagagens, de residência `a residência; 
l) a constituição de pensão policial militar;
m) a promoção;
n)  a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o)  as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
 a demissão e o licenciamento voluntários;
q)  o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a  segurança do Estado ou  por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de armas,  pelas Praças,  com  as  restrições impostas pela Polícia Militar;
s)  outros direitos previstos em legislação específica;
t)  assistência jurídica nos crimes praticados no exercício ou em decorrência da unção policial militar.
§ 1º  - A percepção da remuneração correspondente  ao grau hierárquico superior ou  melhoria da mesma, a que se refere o inciso II, obedecerá  às seguintes condições:
a) o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se  na Polícia Militar  existir posto  superior ao seu,  mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da  Corporação, o Oficial terá os proventos  calculados,  tomando-se por  base  o soldo do seu  próprio  posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os Subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, desde que contem  com  mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c)  as demais Praças, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º- O  policial-militar da ativa que,  nos  casos cabíveis,  se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, Sargentos ou  Alunos de curso de nível superior  para  formação de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis,  atendidas as seguintes condições:
a) o policial-militar que tiver menos  de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,  excluído do serviço ativo,  mediante demissão ou licenciamento “ex-officio”.
b)  o  policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,  temporariamente,  do  serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular;  se  eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a  remuneração a que fizer jús, em  função do seu tempo de serviço.

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 - A  remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida  em  bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os policiais-militares na ativa  percebem  remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a)  vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
b)  indenizações;
2.  Eventualmente, outras indenizações.
§ 2º- Os policiais-militares  em  inatividade  percebem  remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:
1. Mensalmente:
a) proventos,  compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
b) adicional de inatividade.
2. eventualmente, auxílio invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares  receberão  salário-família de  conformidade com a lei que o rege.
Art. 53 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha  sido ou venha a  ser  reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido em razão de impossibilidade, total e permanente,  para qualquer  trabalho,  não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora,  seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa,  da  reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau  hierárquico,  ressalvado o disposto no inciso II, do art. 49.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos, sempre que,  por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente ao dos seus proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções,  de  conformidade  com  o  disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos  se  referem.
§ 1º- O planejamento da  carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a  que  se  refere este artigo,  é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e  “post-mortem”.
§ 1º-  Em casos extraordinários,  poderá  haver  promoção  por  ressarcimento de preterição.
§ 2º- A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade  e de merecimento,  recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como  se  houvesse  sido  promovido  na  época  devida  pelo princípio em que ora é feita  sua  promoção.
Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares  para  descanso,  a  partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar,  pelo estado de guerra ou  para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para  a  inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista,  o  período de férias a que tiveram direito,  registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o  período de  férias  não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 62 - Os policiais-militares  têm  direito,  ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias;
II - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso,  se  solicitado por  antecipação à data do evento, e,  no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 63 -  As  férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção  são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço,  em  caráter temporário, concedida ao policial-militar,  obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a)  especial;
b)  para tratar de interesse particular;
c)  para tratamento de saúde  de  pessoa  da  família;
d)  para tratamento da própria saúde;
§ 2º- A remuneração do  policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior,  será  regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º- A licença especial  tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três)  meses  por  ano civil,  quando  solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial  não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não  gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e,  nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença  especial  não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que  sejam  cumpridos atos de serviço,  bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º -  Uma  vez concedida a licença especial, o  policial-militar será  exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que  exerce e  ficará  a  disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço,  que  a  requerer  com aquela finalidade.
§ 1º -  A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido  ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licenças para tratamento de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) em caso de emergente necessidade de segurança pública;
d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
f) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença  para  tratamento  de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe  restrição  da  liberdade  individual,  será  regulada  na  legislação da Polícia Militar.
Art. 68 - A concessão das licenças de que trata esta Seção é da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POLICIAL MILITAR

Art. 69 - A pensão policial-militar  destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar  falecido ou extraviado e será  paga  de  acordo  com  a  legislação  que rege o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei referente à pensão  policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-militar o correspondente ao soldo sobre o qual  forem calculadas suas contribuições.
§ 2º - Todos os policiais-militares  são contribuintes obrigatórios da pensão policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei peculiar.
§ 3º - Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão policial-militar.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS

Art. 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondente ao posto ou à graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha  precedência  hierárquica  sobre o preso ou detido;
d)  julgamento em  foro especial,  nos crimes militares.
Art. 71 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo  na delegacia ou  posto policial,  durante o tempo necessário  à  lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral  da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2º - Se,  durante o processo e julgamento no foro civil,  houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará,  junto  ao Secretário de Estado da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 72 - Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil e dos serviços na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 73 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único - Constituem  crimes  previstos na legislação específica o  desrespeito aos uniformes, distintivos,  insígnias e emblemas policiais-militares,  bem  como  seu  uso  por  quem  a  eles  não  tiver direito.
Art. 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças e acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º- É proibido ao policial-militar o uso de uniformes.
a)  em  reuniões,  propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter  político-partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º- Os policiais-militares  na  inatividade,  cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe,  poderão ser  definitivamente proibidos de usar  uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos,  emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis  usar uniformes ou ostentar distintivos,  equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser  confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único - São  responsáveis pela  infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza,  firmas ou  empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.



TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
(Toda esta Seção foi alterada pela Lei nº 5.209/83)

Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar  da ativa deixa de ocupar  vaga  na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
1 -   for  nomeado  ou  designado  para exercer cargo  ou  função policial  militar,  ou  considerado de interesse ou  de  natureza  policial  militar,  fora do âmbito da Corporação,  quando  a  permanência,  no  novo cargo ou função, for presumivelmente,  por  tempo superior a seis (6) meses;
II - houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial militar;
III - aguardar transferência  “ex-officio”  para  a  reserva  remunerada,  por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que  a  motivaram;  e
IV - o órgão competente para  formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva.
§ 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio para a reserva;
§ 3º - a agregação de policial militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de seis (6)  meses da data de assunção do novo cargo;
§ 4º - a  agregação de policial  militar,  no caso do inciso III,  é  contada  a  partir  da  data  indicada  no  ato  que tornar público o respectivo evento;
§ 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data iniciada no ato que tornar público a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: 
I - ter sido julgado incapaz  temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
II -  haver  ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde  própria;
III - haver  ultrapassado 6 (seis)  meses  contínuos de licença  para  tratamento de interesse particular;
IV -  haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença  para  tratamento de  saúde pessoa da  família;
V -  ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça  com estabilidade assegurada.
VIII - como desertor,  ter-se  apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se  ver  processar,  após  ficar  exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X -  ter sido condenado a pena  restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada  em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta,  ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ele incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;
XII - ter  passado à disposição de qualquer Ministério civil , de Órgão do Governo federal, dos Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,  para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se  candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais  anos de efetivo serviço;
§ 1º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV é contada  a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento;
§ 2º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX ,  X  e XI,  é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento;
§ 3º - A  agregação de  policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função , até o regresso à Polícia Militar, ou transferência ex-officio para a reserva;
§ 4º - A  agregação de  policial-militar,  no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito;
§ 5º -  Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.
Art. 79 - O policial-militar  agregado,  fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares  e  autoridades civis,  salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 1º -  o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e  remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava;
§ 2º - A  agregação  se  faz  por  ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.

SEÇÃO II
DA REVERSÃO

Art. 80 - Reversão  é  o  ato  pelo  qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro,  tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que competir na respectiva escala numérica,  na  primeira  vaga que ocorrer.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII, do artigo 78.
Art. 81 - A reversão  será  efetuada  mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar,  quando se tratar respectivamente, de Oficiais ou de Praças.

SEÇÃO III
DO EXCEDENTE

Art. 82 - Excedente é a situação transitória a que,  automaticamente,  passa o policial-militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - Aguarda a convocação  a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo.
III - É  promovido por bravura,  sem  haver vaga;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna aos respectivo Quadro estando este com seu efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar  cuja  situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade,  que lhes cabe  na  escala  hierárquica, e  receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar,  cuja situação  é  a  de excedente, é considerado, para todos os efeitos,  como em efetivo serviço e concorre,  respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção, e à quota compulsória, quando for o caso.
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará  a primeira vaga aberta, deslocando o critério  de promoção a ser seguido,  para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar  promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher, corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença,  da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Art. 84 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.

SEÇÃO V
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 85 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que,  no  desempenho de qualquer serviço,  em  viagem,  em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública,  tiver  paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - O policial-militar que,  na  forma  deste anterior,  permanecer  desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Art. 86 - A situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver  indício de deserção.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento;
IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será  processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual  tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda  Estadual  ou  a  terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 89 - O policial-militar da ativa,  enquadrado em  um  dos  incisos  I,  II e V do art. 87 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou  em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira  publicação oficial.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se:
I - A  pedido;
II - “ Ex-officio ”.
Art. 91 - A transferência  para  a  reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - No caso de haver o policial-militar  realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado,  no Exterior, e  não  tendo  decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes  à  realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
b)  estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites:
a)      no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde:
b)       
POSTOS
IDADE
CORONEL PM
59 anos
TENENTE-CORONEL PM
56 anos
MAJOR PM
52 anos
CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS  PM
48 anos

b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no Quadro de Oficiais de Administração (QOA):

POSTOS
IDADE
CAPITÃO PM
56 anos
1º TENENTE   PM
54 anos
2º TENENTE PM
52 anos

c) para as Praças

GRADUAÇÕES
IDADE
SUBTENENTE PM
56 anos
1º SAARGENTO PM   
54 anos
2º SARGENTO PM
52 anos
3º SARGENTO PM
51 anos
CABO E SOLDADO PM
51 anos
           
II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular.
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.
VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração indireta.
VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “ b ”  do  parágrafo único do art.51.
IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada  processar-se-á  na  medida  em  que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º- A transferência para a reserva remunerada do policial-militar  enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do policial-militar  para  os  cargos de que tratam os incisos VI e VII  somente poderá ser feita:
a)  pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal;
b)  pelo Governador do Estado ou  mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer  no cargo de que trata o inciso VII:
a)  é-lhe  assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação.
b)  somente poderá ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela  promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - O Coronel PM  que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir na alínea  “ a  “do inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo, ficando excedente ao seu Quadro. ( este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante Geral,  o coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “ ex-ofício ”. ( este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 6.053, de 18.12.1990).
Art. 93 - O Governador do Estado poderá transferir, compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente,  para  efeito de  renovação e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, Corpos e Serviços;
I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência  no  posto e conte  mais de 30 (trinta) anos de serviço.
II - Um Major, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo;
b) Major,  dentre os Oficiais que  se  encontram  na situação do inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo.
Art. 94 - A  transferência do policial-militar  para  a  reserva  remunerada  poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada  poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado  para compor Conselho de Justificação ou  para  ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os  direitos  e deveres dos da ativa de igual situação  hierárquica,  exceto quanto a promoção, a  que  não concorrerá,  e  contará  como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá  a duração necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem,  não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO II
DA REFORMA

Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I - Atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a)  para Oficial Superior, 64 anos;
b)  para Capitão e Oficial subalterno, 60 anos;
c)  para Praças, 56 anos.
II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
IV - For condenado à pena de reforma,  prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado.
V- Sendo Oficial,  e  tiver  determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento que haja efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido aquele.
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos incisos V e VI,  só  poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas,  ou  por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência  na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade,  não  sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída  nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.
II - Acidente em serviço.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
V - Acidente ou doença,  moléstia ou enfermidade sem  relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,  acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar  sua  evolução  até  3  (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”,  no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de  regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas,  ficará  condicionado a um  período de consolidação extra-nosocomial  nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º-  Considera-se  alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental  grave  persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável  na  personalidade,  destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º -  Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),  nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente  impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º -  São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total,  como  também  os  de visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos,  não suscetíveis de correção por lentes,  nem  removíveis por  tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar  mas curável  mediante  intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço.
§ 10º - No caso do  parágrafo anterior, o policial-militar  reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.
Art. 100 - O policial-militar da ativa,  julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I,  II,  III,  IV  e  V  do art. 99,  será  reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101 -  O policial-militar da ativa,  julgado incapaz  definitivamente  por  um  dos  motivos constantes do inciso I do art. 99,  será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º -  Aplica-se o disposto  neste artigo aos casos previstos  nos  incisos  II,  III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado,  total e permanentemente, para qualquer trabalho.
§ 2º -  Considera-se,  para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM;
c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM  e  Soldado PM.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à  remuneração,  estabelecidos em lei  específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art.102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99,  será  reformado.
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço,  seja  considerado impossibilitado,  total e permanentemente,  para  qualquer  trabalho.
Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido para a reserva  remunerada,  conforme  dispuser a  regulamentação específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá  se  o  tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º -  A  transferência para a reserva remunerada,  observado o limite de idade para permanência nessa situação,  ocorrerá  se o tempo  decorrido  na  situação de  reformado  for  ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104 - O policial-militar  reformado  por  alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador,  terá  sua  remuneração  paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem  tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar  reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta)  dias a contar  da data do ato de reforma.
§ 2º-  A  interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou  não,  deverão ser providenciados pela Corporação quando:
a)  não houver beneficiários,  parentes ou responsáveis;
b)  não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 - Para os  fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14  são  consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.
II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos.
IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 106 -  A  demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A  pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A  demissão a pedido será concedida,  mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º-  no  caso de o Oficial  ter  feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses,  por conta do Estado,  e  não  tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas,  se  for  o  caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§  3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo,  sem  direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada  pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso,  na  vigência de estado de guerra, calamidade pública,  perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente,  mediante  demissão “ex-officio”  por esse motivo transferido para  a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada  pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que  houver  perdido o posto e a  patente,  será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente,  só  poderá  readquirir  a  situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima  mencionado e nas condições  nela  estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil  ou  militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina  essas  penas acessórias e por crime  previsto na legislação concernente à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO

Art. 112 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, efetua-se:
I - A  pedido
II - “ Ex-officio ”.
§ 1º - O licenciamento a pedido  poderá  ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a)  à  Praça engajada ou  reengajada que conte,  no mínimo, a  metade  do  tempo de serviço que se obrigou a prestar.
b)  à  Praça  que,  sendo  reservista de Força Armada, tenha prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de serviço  policial-militar inicial fixado no regulamento próprio.
c) à Praça com estabilidade assegurada.
§ 2º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação específica:
a)  por conclusão de tempo de serviço;
b)  por conveniência do serviço.
c)  a bem da disciplina.
§ 3º - O policial-militar  licenciado  não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º- O licenciamento  “ex-officio”  a  bem  da  disciplina  receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-officio”, sem  remuneração e terão a sua situação militar definida em Lei do Serviço Militar.
Art. 114 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública,  perturbação da ordem interna,  estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA


Art. 115 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-officio”, ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças  com  estabilidade assegurada:
I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração.
II - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira.
III - Que incidirem nos casos que motivam o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art.48 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina,  só  poderá  readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão foi conseqüência de sentença daquele Conselho.
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar,  se  a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada..
Art. 117 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,  nem  das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO IV
DA DESERÇÃO

Art. 118 - A  deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente  demissão  “ex-officio”  para o Oficial  ou  exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º-  A  demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1  (hum)  ano  de  agregação,  se  não  houver  captura ou  apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º-  A  Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º- O policial-militar  desertor,  que  for  capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído,  será  reincluído  no  serviço ativo e  a  seguir  agregado  para  se  ver  processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá do Conselho de Justiça.

SEÇÃO VII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 119 - O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente  desligamento ou  exclusão do serviço ativo, a partir da data de ocorrência do óbito.
Art. 120 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta  interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa é considerado como falecimento,  para  fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 121 - O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido,  já  desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão  e  nova  agregação,  enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar  reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina,  por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 122 -  Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar;
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;
c) a data de apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar  reincluído  recomeça  a  contar  tempo de serviço na data de sua  reinclusão.
§ 3º - Quando,  por motivo de força-maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados papa a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123 - Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço.
II - Anos de serviço.
Art. 124 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia,  entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º -  Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do art. 95.
§ 2º - Não  serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias,  será  aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),  para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125 - “ Anos de Serviço ”  é  a  expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art.124  e  seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente  à  sua  inclusão  matrícula,  nomeação ou  reinclusão na Polícia Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
III - Tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que  se  referem os incisos II e III,  serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e,  nessa situação,  para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo e de adicional de inatividade.
§ 3º -  O  disposto  no  inciso II deste artigo aplicar-se-á,  nas  mesmas condições e na  mesma forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a)  que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de pessoa da família;
b)  passado em licença  para tratar de interesse particular;
c)  passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função,  por sentença passada em julgado.
e)  decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade,  por sentença passada em julgado, desde que  não  tenha  sido  concedida  suspensão condicional da pena,  quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126 - O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos  recebidos em  acidente,  quando em  serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida  no  exercício de qualquer  função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 127 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra  será  regulado em legislação específica.
Art. 128 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 129 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais no máximo de 15 (quinze) dias no órgão  encarregado  de  efetivar a transferência para a reserva  remunerada ou reforma,  em Diário Oficial ou boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 130 -  Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço (federal, estadual e municipal,  ou passado em órgãos da Administração Indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de cursos universitários,  nem, finalmente, com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação da Corporação.

CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO

Art. 131 - O policial-militar da ativa  pode  contrair  matrimônio, desde que observada a legislação civil  específica.
§ 1º - É  vedado o casamento ao Aluno-Oficial e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos  dos  órgãos de formação de Oficiais, de Graduados ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de  solteiro,  salvo  em  casos  excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas  nos  §§ 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deverá participar, com antecipação, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, a realização do seu casamento.
Art. 132 - O Aluno-Oficial  PM  e  demais Praças que contraírem  matrimônio em  desacordo com o § 1º  do artigo anterior,  serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 133 - As recompensas constituem  reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º- São  recompensas policiais-militares:
a)  prêmios de Honra ao Mérito;
b)  condecorações por serviços prestados;
c)  elogios, louvores e referências elogiosas;
d)  dispensa do serviço.
§ 2º- As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 134 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 135 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - Como recompensa.
II - Para desconto em férias.
III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136 - A assistência  religiosa  à  Polícia Militar  é  regulada  por  lei  específica.
Art. 137 - É vedado o uso,  por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 138 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de julho de 1948, nº 616, de 2 de fevereiro de 1949;  nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e  nº 450, de 27 de novembro de 1951, e que, em  virtude do disposto no art. 60 desta Lei,  não mais usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, terá  considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
§ 1º- O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar,  se  fosse  ele  promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião de sua  transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem  proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º-  O policial-militar terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do último posto da Corporação  acrescido de 20% (vinte por cento)  se estiver:
a)  no último posto da Corporação e beneficiado por uma das Leis que trata este artigo;
b)  no penúltimo posto da Corporação é beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou  não mais de 30 (trinta) anos de serviço;
c)  no penúltimo posto da Corporação é  beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º - Se o policial-militar  na situação prevista na letra “ a ” do parágrafo anterior estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentado de  20%  (vinte por cento). (as letras “b e c” e o § 3º deste artigo, foram alterados pela Lei nº 5.209/83).
§ 4º- O disposto  nos §§ 2º e 3º  não  se  aplica aos policiais-militares ali  referidos que já se encontram em inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhe foram atribuídos.
Art. 139 - O Oficial da ativa ou da inatividade, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que perder o posto e a patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros direto a pensão calculada de acordo com o vencimento-base do mesmo oficial e o regime daquele Instituto.
Art. 140 - A Praça com estabilidade assegurada, contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, que for excluída por um dos motivos referidos no art. 115, será considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão calculada de acordo com o vencimento-base da mesma Praça e o regime daquele Instituto.
Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.
Art.142 - Esta Lei entra em vigor  na  data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de dezembro de 1976, 88º da República
TARCÍSIO MAIA, Governador.


COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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