sábado, 18 de agosto de 2012

Arma de fabricação caseira é apreendida na Zona Norte




Carla França - Repórter

A Polícia Militar apreendeu na tarde da última sexta-feira (17), na zona norte de Natal, uma metralhadora caseira semelhante ao modelo 9mm de fabricação israelense. Também foram apreendidas diversas munições.

Júnior SantosArma apreendida pela Policia Militar na zona norte de Natal.Arma apreendida pela Policia Militar na zona norte de Natal.

Segundo policiais da delegacia de Plantão da Zona Norte, que  participaram da ação, o material estava escondido em uma residência localizada na avenida Santa Luzia, no bairro de Igapó. 

A polícia chegou ao local após uma denúncia anônima. O dono da casa informou à polícia que a arma e as munições pertencem ao seu irmão, Sebastião Carrilho Lima de Oliveira, conhecido como Taipú. Mas o homem não foi localizado.

 O flagrante foi registrado na Delegacia de Plantão da Zona Norte, local para onde o dono da casa foi levado. Ele permanecerá à disposição da justiça.

http://tribunadonorte.com.br/noticia/arma-de-fabricacao-caseira-e-apreendida-na-zona-norte/229122

PM apreende metralhadora de uso restrito das Forças Armadas



Além da arma, também foram apreendidas 9 munições calibre .45, 7 cartuchos .40, e outros calibre 32, que o homem preso disse ser do irmão dele.

Por Tiago Medeiros


Policiais militares do 4° BPM apreenderam uma metralhadora e diversas munições, tudo de uso restrito das Forças Armadas, nessa sexta-feira (17), em uma residência no Igapó, Zona Norte de Natal.

Os militares foram alertados através de denúncias anônimas, mas ao perceber a chegada dos policiais um homem conseguiu fugir; outro foi preso e levado para ser autuado na delegacia de plantão Zona Norte.

Durante as buscas no imóvel, os policiais apreenderam uma metralhadora Ina calibre .45, municiada, sete cartuchos .40, e outros calibre 32, que o preso disse ser do irmão dele, o Sebastião Carrilho Lima.

Sargento da PM morre após sofrer atentado em escola do Alecrim


SGT PM RR Jorge Pontes é lotado na Guarda Patrimonial e foi baleado no abdômen.

Por Sérgio Costa
Foto: Reprodução / Sérgio Costa
 Um sargento da reserva da Polícia Militar sofreu um atentado, na noite desta sexta-feira (17), dentro de uma escola no bairro do Alecrim. Jorge Pontes Damasceno, de 54 anos, trabalha na Guarda Patrimonial e foi surpreendido por criminosos armados que atiraram contra ele. O sargento foi alvejado no abdómen e acabou morrendo durante a madrugada deste sábado (18).
A ação aconteceu no momento em que o policial exercia mais um dia de trabalho, fazendo a segurança na Escola Estadual Calazans Pinheiro. De acordo com informações repassadas pela polícia, os bandidos chegaram em um veículo Pálio, de placas não identificadas. Três homens estavam como passageiros e um mulher dirigia o carro.
Um dos homens desceu e atirou contra o sargento, que não teve tempo de reação. Logo em seguida, os criminosos fugiram no veículo. Jorge Pontes foi socorrido e levado ao Hospital Walfredo Gurgel, onde recebeu atendimento médico. Pouco depois da meia-noite, o médico Glauco Macedo confirmou ao Portal BO que o policial da reserva não resistiu e morreu. 


Depois da ocorrência, várias viaturas foram deslocadas para o local, na tentativa de encontrar os acusados. A polícia ainda não informou o que teria motivado a tentativa de homicídio, no entanto, especula-se que o sargento da reserva tenha sofrido atentado em virtude de ter combatido a ação de traficantes dentro da escola onde está trabalhando.



*Atualizada às 8h para acréscimo de informações e foto.





Policial militar reage à tentativa de roubo e acaba morto

Polícia investiga a possibilidade dos acusados terem tentado roubar a arma da vítima.

Por Tiago Medeiros



O 3° sargento da Guarda Patrimonial, Jorge Pontes Damasceno, de 54 anos, acabou morto durante uma tentativa de roubo na noite dessa sexta-feira (17), no bairro do Alecrim, Zona Norte de Natal.


Segundo o oficial de operações do 1° BPM, Jorge estava de guarda na escola estadual Kalazans Pinheiro quando quatro homens, ainda não identificados, passaram e atiraram contra ele. “Creio que esses homens tenham tentado roubar a arma deste praça e ele reagiu”.



Durante a troca de tiros o policial foi atingido por um tiro que transfixou vários órgãos. Ele recebeu os primeiros socorros na Policlínica e depois foi transferido para o hospital Clóvis Sarinho, mas não resistiu aos ferimentos e morreu durante a cirurgia.



A Polícia ainda não tem qualquer suspeito pelo crime.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Quatro travestis são baleadas em pontos diferentes de Rio Preto, SP

Globo.com
Duas das vítimas morreram; as outras duas foram levadas para o hospital.
Suspeito estava de moto e mandou beijo para outras travestis nos locais.
Do G1 Rio Preto e Araçatuba

Quatro travestis foram baleadas na madrugada desta quarta-feira (15) em São José do Rio Preto (SP). Duas morreram e as outras duas foram levadas para hospitais da região. Segundo testemunhas que presenciaram a ação, um homem armado que pilotava uma moto e aparentava ter entre 40 a 50 anos começou a atirar nas vítimas, que estavam em pontos diferentes da cidade.
(Correção: ao ser publicada, esta reportagem errou ao informar que apenas três vítimas haviam sido baleadas. A informação foi passada pela Polícia Militar, que retificou posteriormente o número. O erro foi corrigido às 9h23.)
A Polícia Militar acredita que o motociclista tenha atirado e matado a primeira vítima, de 30 anos, em uma estrada de terra que segue para a Fonte Santa Terezinha. Segundo a PM, trata-se de um ponto de prostituição. A travesti estava ajoelhada no momento do disparo. O carro dela estava estacionado na Avenida Cenobelino.
O homem atirou na segunda vítima, de 24 anos, nas proximidades de um restaurante que também fica na Avenida Cenobelino. Ela não resistiu aos ferimentos. Ele, então, desceu da moto que pilotava e seguiu até a esquina da Rua São João, onde atirou na mão e no ombro da terceira vítima, de 21 anos. O motorista, segundo testemunhas, acenou e mandou beijos para outras travestis que também estavam no local.
O homem ainda seguiu para o centro da cidade, na esquina da Rua General Glicério com a Prudente de Moraes, onde atirou na quarta travesti, de 25 anos, que foi atingida na mão.
Testemunhas que presenciaram os disparos disseram que o motociclista já havia passado várias vezes pelos locais antes de cometer os crimes. As câmeras que ficam na área central da cidade serão analisadas. Elas podem ter flagrado os crimes.
Uma das sobreviventes foi levada para o Hospital de Base e a outra para a Santa Casa. O homem não foi localizado. O caso será investigado pela polícia.
Um dos pontos onde uma travesti foi ferida (Foto: Reprodução / TV Tem) 
Um dos pontos onde uma travesti foi ferida (Foto: Reprodução / TV Tem)
http://g1.globo.com/sao-paulo/sao-jose-do-rio-preto-aracatuba/noticia/2012/08/tres-travestis-sao-baleados-em-pontos-diferente-de-rio-preto-sp.html

SENASP EAD - Policiais Militares podem se inscrever em cursos de capacitação à distância





A partir dessa quinta-feira (16) os policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte poderãos e inscrever em diversos cursos da Rede EAD da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

As incrições prosseguem até a próxima segunda-feira (20), dividindo-se em duas fases, para os policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, guardas municipais e demais Operadores de Segurança Pública de todo o país.

A primeira fase das inscrições ocorrerá entre os dias 16 e 18 de agosto ou até atingir o limite máximo de 200 mil inscrições. Caso o limite das vagas não sejam atingidas nos dois dias de inscrição, a Senasp abrirá a segunda fase, nos 19 e 20 de agosto, na qual os Profissionais de Segurança Pública poderão requerer uma nova inscrição em outro curso.

São oferecidos mais de 65 cursos, todos na modalidade de ensino à distância, proporcionando ao policial militar a flexibilidade nos horários de estudos, de modo a conciliar sua capacitação e o desenvolvimento do serviço.

Os cursos oferecidos têm cargas horárias de 40 h/a e 60 h/a e as aulas iniciarão no dia 18 de setembro para os Profissionais que tiverem suas inscrições validadas.

Todas as inscrições são realizadas através do endereço eletrônico https://ead.senasp.gov.br.

Com informações da Assessoria da PMRN

http://tribunadonorte.com.br/noticia/policiais-militares-podem-se-inscrever-em-cursos-de-capacitacao-a-distancia/228808

Inusitado: Ladrão vai a delegacia devolver armas roubadas de major da PM em Natal

Ladrão vai a delegacia devolver armas roubadas de major da PM em Natal

Publicação: 15/08/2012 09:46 Atualização: 15/08/2012 10:28

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações de Paulo Nascimento

A 4ª Delegacia de Polícia, localizada em Mãe Luíza, amanheceu nesta quarta-feira (15) com um feito inusitado. O produto de um roubo cometido no último domingo (12), às 16h, na praia de Areia Preta, foi devolvido pelo ladrão. Toda a documentação, uma pistola calibre .40, um revólver calibre 38 e três carregadores municiados com 15 projéteis pertencentes a um major da Polícia Militar da Paraíba foram devolvidos. O crime teria sido cometido por um homem identificado pelo soldado PM Geraldo Ferreira, da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar, como Shelton Nascimento de Miranda. A polícia segue procurando Shelton e mais um suspeito, que também já foi identificado pela políci. O major e sua família estavam na cidade à passeio.

“O Major foi para o mar enquanto a esposa e a filha ficaram sentadas na areia, momento em que dois bandidos chegaram e renderam a mulher colocando um objeto perfurante no pescoço dela e em seguida subtraíram a bolsa do casal”, contou o delegado Frank Albuquerque.

Bastante conhecido pelos policiais da região, Shelton já responde processo por porte ilegal de armas. Um trabalho em conjunto da equipe da 1ª Cia, com o tenente PM Cláudio, integrantes das Delegacia Especializada em Assistência Ao Turista (Deatur) e da 4ª DP fez com que o material fosse devolvido. "Fomos na casa de Shelton, na travessa São Paulo, em Mãe Luíza, mas ele não estava. Conversamos com a mulher dele e dissemos a ela que devolvesse o material. Hoje de manhã já estava tudo na delegacia", relatou o soldado Geraldo.


http://www.dnonline.com.br/app/noticia/cotidiano/2012/08/15/interna_cotidiano,104457/ladrao-vai-a-delegacia-devolver-armas-roubadas-de-major-da-pm-em-natal.shtml

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Tudo o que você precisa saber sobre o emprego / uso de algemas após a edição da Súmula 11 do STF.


É companheiro de labuta, está cada dia mais difícil trabalhar. Até um procedimento rotineiro, como o da algemação, que deveria ser a regra, foi definido pela Sumúla 11 do Superior Tribunal Federal (STF) como um ato de excepcionalidade, somente lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Segundo os doutos magistrados, a excepcionalidade do emprego da algema deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil de Estado.

É companheiro, e o direito do policial à vida, à segurança, onde fica? A quem vamos recorrer? Sim, uma pergunta bem pertinente, a quem vamos recorrer? Se fosse uma lei, poderíamos recorrer ao Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo legal, em tese, viola o direito à vida dos policiais, direito este também garantido pela Constituição Federal (art. 5º da CF). Sobre a inconstitucionalidade da Súmula, leia:
A Súmula Vinculante, no meu humilde entender, é quase uma cláusula pétrea da Constituição. Ela é um dispositivo de poder quase ditadorial, e tem efeito "vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Todos estes Poderes são obrigados a cumpri-la.

Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
O que eu achei estranho é que já haviam decisões judiciais favoráveis ao uso de algemas e, de uma hora para outra, o próprio Judiciário, a despeito dessas decisões, anula um julgamento no qual um pedreiro foi condenado por homicídio triplamente qualificado sob a alegação de uso indevido de algemas (Habeas Corpus 91.952-9), dando origem a edição da Súmula Vinculante nº 11. Criou-se, portanto, uma jurisprudência para se anular muitos outros julgamentos.
Na verdade, o uso de algemas já era para ter sido regulado há muito tempo, mas deveria ter sido regulado pelo Poder Legislativo. Já até existia o Projeto de lei do Senado nº 185 / 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres em tramitação. Inclusive o projeto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justica (CCJ), no dia 06/08/2008.
O uso de algemas precisava ser regulamentado, porque a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu artigo 199, prescreveu:
  • Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Entretanto, até hoje, esse tal decreto não saiu do papel.
O único dispositivo legal que, de alguma forma, regulamentava o uso de algemas, embora alguns o julgassem elitista, era o Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar (CPPM). Sobre esse ponto de vista, do elitismo contido no CPPM, leia:
Qual o texto da Súmula Vinculante nº 11?
Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Em que se baseou a decisão do Supremo?
Segundo a Corte, o uso de algemas é algo que expõe o conduzido a uma situação degradante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, estabele que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

Qual o motivo da polêmica?
Há alguns anos, a Polícia Federal (PF) vem prendendo os chamados figurões, pessoas com cargos importantes, como Juízes, promotores, advogados, deputados, prefeitos, empresários, e pessoas da alta sociedade.

A prisão desses chamados figurões é novidade no Brasil e a impressa logo associou a decisão do Supremo a esses fatos.

Quando a PF começou a desencadear essas grandes operações, surgiu um debate intenso sobre o uso de algemas. Eu me lembro que alguns sites jurídicos publicaram diversos artigos sobre a questão. Eu selecionei alguns apenas a título de exemplo:
E agora, depois da edição da Súmula 11, como será nossa atuação com relação ao uso de algemas?
O STF não proibiu uso de algemas; ele impôs alguns limites. A algema continuará sendo usada praticamente da mesma forma como antes, o seu uso, porém, terá quer ser registrado por escrito, de maneira fundamentada. Do ponto de vista operacional, não mudou muita coisa. Apenas o policial terá que embasar o procedimento.

Quais casos concretos justificariam o uso de algemas?
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
  1. Conduzido com sintomas de embriaguez ou de ter feito uso de substâncias entorpecentes, visto que ele pode ter alguma reação inesperada, imprevista. Enquadraria no "fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia"
  2. Conduzido que foi detido justamente por ter praticado um ato violento (homicídio, lesão corporal, agressão, rixa, vandalismo, etc.), haja vista que ele já demonstrou que pôe em perigo a vida alheia e, de forma indireta, a própria vida. Nesse caso concreto, a vida alheia seria a do policial.
Quais as conseqüências em casos de suposto uso "indevido" das algemas?
A primeira conseqüência será o anulamento da prisão ou do ato processual no qual o preso/conduzido foi ou permaneceu algemado.
Além disso, o agente ou a autoridade que, "indevidamente", algemou ou determinou a algemação do preso/conduzido pode ser punido nas esferas civil, penal e administrativa.

1 - Civil - Pode ser processado por danos morais ou materiais.

2 - Penal - Pode ser processado criminalmente por:
  • Abuso de autoridade: O art. 4º da Lei 4898/65, diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) - ...
b) - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

3 - Administrativa - A lei de abuso de autoridade (4898/65) prevê penas administrativas:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:

Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!

Veja também:
http://www.universopolicial.com/2008/08/uso-emprego-de-algemas.html

Entrada em domicílio - Questões legais e operacionais


Nesta postagem, vamos abordar a entrada em domícilio na atividade policial, procurando associar questões legais e operacionais. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais. Ressalta-se que o crime de invasão de domicílio vem geralmente acompanhado de outros, como tortura, abuso de autoridade e constrangimento ilegal.

Dispositivos legais que tratam do assunto:
Constituição Federal

Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Código Penal

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes situações:
  • Com o consentimento do morador
  • Em caso de flagrante delito
  • Num desastre, para prestar socorro
  • Por determinação judicial, durante o dia
Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:
  • Em estado de necessidade
  • Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima

Estudo das situações

a) Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação. Eu criei um modelo de "autorização para entrada em domicílio"; clique aqui para ver.

b) Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no flagrante direto.

O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c) Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição Federal.

d) Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.

f) Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplo dessa possibilidade.
Durante patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de policiais do Tático Móvel recebem informações de que um indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas próximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela qual os policiais adentram no apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.

Por fim, quero frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem emprega a própria casa para para fazer dela instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não está à disposição do crime. 
 
http://www.universopolicial.com/2009/09/entrada-em-domicilio-questoes-legais-e.html

Rocam treina policiais militares para tiro motorizado


Policiais atiram enquanto pilotam as motocicletas, com armas semelhantes às usadas diariamente no serviço ostensivo.

Por Tiago Medeiros, com informações da PM RN

Os policiais militares da Companhia de Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas (Rocam) participam, desde o início deste mês, de um treinamento de nivelamento e aperfeiçoamento em técnica de tiro em motocicletas, na sede do Bope, na Zona Norte de Natal.

Esta é a primeira vez que o curso é realizado desde a criação da Unidade e nele os militares atiram em alvos enquanto pilotam as motocicletas, com armas semelhantes às usadas diariamente no serviço ostensivo.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/rocam-treina-policiais-militares-para-tiro-motorizado/87892/

sábado, 4 de agosto de 2012

Batalhão de Choque apreende ecstasy e maconha em Ponta Negra



Droga foi apreendida após denuncia de que local era usado como deposito de motos roubadas. Polícia ainda procura por fornecedor da droga.

Por Tiago Medeiros

 


De acordo com o oficial de operações do BPChoque, o local foi descoberto após denúncia anônima. “Recebemos a informação de que a casa era usada como depósito de motos roubadas e ao realizar buscas no local encontramos as pílulas de ecstasy e cerca de 3,5 Kg de maconha”.

Além da droga também foi apreendida na residência, duas balanças de precisão e 870 reais, em cédulas de pequeno valor. Um jovem, identificado apenas como Rodolfo, acabou preso após admitir propriedade da droga.

Após a prisão do jovem, os policiais descobriram o endereço do fornecedor do entorpecente e diligenciaram no sentido de prendê-lo, entretanto ele não foi localizado até o momento. Na residência apontada, os militares apreenderam 20Kg de maconha, cerca de 100g de cocaína, uma balança de precisão e outra maior.

O acusado e o material apreendido foram levados para delegacia de plantão Zona Sul para ser autuado.

Oito detentos conseguem fugir de Alcaçuz





O presídio de Alcaçuz registrou a fuga de oito presos ontem à noite após uma apagão. Não se sabe ainda o que teria causado o problema no fornecimento.
 
A pane que atingiu a unidade prisional aconteceu por volta das 20h da sexta-feira (3). Em pouco tempo, nove detentos fizeram duas teresas, uma espécie artesanal de escada, para pular o muro do pavilhão e o do presídio. No entanto, um dos detentos não conseguiu pular o muro da prisão e acabou sendo recolhido de volta à sua cela. Após o retorno da energia, foi verificado, através da contagem dos presos, que oito detentos conseguiram escapar. A fuga ocorreu entre as guaritas 3 e 4 e os fugitivos eram de celas diferentes.

A atual diretora da penitenciária, Dinorá Simas Lima Teodoro, disse que essa foi a primeira fuga em Alcaçuz após ela ter assumido o comando. Ela também não soube precisar se as duas guaritas onde ocorreram a fuga estavam com policiais ou não durante o período noturno.

O evento ocorreu em um período turbulento para a unidade prisional. O Juiz da Vara de Execuções Penais do Rio Grande do Norte, Henrique Baltazar, afirmou na tarde de ontem (3) que Alcaçuz pode ser interditada na semana que vem, não recebendo mais nenhum preso. A decisão se deve à reabertura do Pavilhão Rogério Coutinho Madruga, o Pavilhão 5, que se encontra atualmente interditado por falta de condições.

As buscas pelos fugitivos se iniciaram ainda na noite de ontem. A PM, juntamente com a Delegacia Especializada Capturas (Decap), montou barreiras na região de lagoas, próximo a Alcaçuz. A Polícia Rodoviária Federal monitora as BRs e a Polícia Rodoviária Estadual monitora as RNs em busca de algum preso. O comandante da operação, o coronel Jair Júnior, faz um apelo à população para que, caso encontre alguma pessoa em atitudes suspeitas, ligue ao 190. 

Apesar das intensas buscas, nenhum preso foi recapturado.
Júnior Santos/Arquivo TNDiego Branco é acusado de ter cometido homicídio contra um escrivão da Polícia Civil no ano passado.
Diego Branco é acusado de ter cometido homicídio contra um escrivão da Polícia Civil no ano passado.


OS FUGITIVOS

- Marcos Aurélio Amador Alves (assalto à mão armada)
- Francisco Damião Virgílio de Oliveira (homicídio)
- Antônio Gilvan dos Santos (homicídio)
- Gilmar da Cruz Silva (homicídio)
- Diego Silva Alves, também conhecido como "Diego Branco" (porte de armas e homicídio; é reincidente em fugas)
- Marco Gomes da Silva (assalto à mão armada)
- Igor Alves do Nascimento (homicídio)
- Pedro Lucas da Silva Alves (assalto à mão armada; é reincidente em fugas)

Informações adicionadas às 11h01.

CARTILHA DE ARMAMENTO E TIRO


ORIGINALMENTE PUBLICADO: TERÇA-FEIRA, 2 DE AGOSTO DE 2011


CARTILHA DE ARMAMENTO E TIRO
APRESENTAÇÃO
Esta cartilha foi elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia, tendo como objetivo principal fornecer os ensinamentos que serão cobrados em exame para a comprovação de capacidade técnica aos interessados em adquirir e/ou portar arma de fogo de uso permitido, de que trata o inciso III do Art. 4º e o inciso II do Art. 10, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o parágrafo 3° e o inciso VI do Art. 12, e o Art. 22 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
O comprovante de capacitação técnica deverá atestar, necessariamente, que o pretendente demonstre ter conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo, conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado,
em estande de tiro.
1. ARMA DE FOGO


1.1. CONCEITODispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano pela pressão de gases em expansão produzidos por uma carga propelente em combustão.1.2. CLASSIFICAÇÃO1.2.1. Quanto à alma do canoA alma é a parte oca do interior do cano de uma arma de fogo, que vai desde a culatra até a boca do cano, destinada a resistir à pressão dos gases produzidos pela combustão da pólvora e outros explosivos e a orientar o projétil. Pode ser lisa ou raiada, dependendo do tipo de munição para o qual a arma foi projetada.ALMA LISA
ALMA RAIADA
A alma é raiada quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação.
1.2.2. Quanto ao tamanho

Armas Curtas:


Pistolas – Termo originalmente aplicado a todas as armas de mão, mas agora limitado às armas de um só tiro (geralmente com “alma” lisa) e às semi-automáticas. Arma para ser disparada apenas com uma mão. Seu nome provém de Pistoia, um velho centro de armeiros italianos.
Revólveres – Arma curta de repetição, na qual os cartuchos são colocados num tambor atrás do cano, podendo o mecanismo de disparo ser de ação simples ou dupla.

Armas Longas – Raiadas:

Rifles – Termo muito comum, de origem inglesa, que significa o mesmo que fuzil.
Arma longa, portátil que pode ser de uso militar/policial ou desportivo; de repetição,
semi-automática ou automática. Dentro desta classificação ainda temos as seguintes
subdivisões:

Fuzil de Assalto –
 Fuzil Militar de fogo seletivo de tamanho intermediário entre um fuzil propriamente dito e uma carabina.

Carabina (Carbine) – Geralmente uma versão mais curta de um fuzil de dimensões compactas, cujo cano é superior a 10 polegadas e inferior a 20 polegadas (geralmente entre 16 e 18 polegadas).

Submetralhadora – Também conhecida no meio Militar como metralhadora de mão, é classificada assim por possuir cano de até 10 polegadas de comprimento e utilizar cartuchos de calibres equivalentes aos das pistolas semi-automáticas.

Metralhadora – Arma automática, que utiliza cartuchos de calibres equivalentes ou superiores aos dos fuzis semi-automáticos; geralmente necessita mais de uma pessoa para sua operação.

Armas Longas – Alma Lisa:

Espingardas – Arma longa, de “alma” lisa, que utiliza cartuchos de projéteis múltiplos ou de caça.

1.2.3.Quanto ao sistema de funcionamento
Antecarga – Qualquer arma de fogo que deva ser carregada pela boca do cano.

Retrocarga – Arma de fogo carregada pela parte de trás ou extremidade da culatra. Repetição – Arma capaz de ser disparada mais de uma vez antes que seja necessário recarregá-la. Apresenta um carregador cuja função é alimentar munição à câmara de tiro, embora os revólveres (que não têm carregadores mas sim várias
câmaras independentes) sejam classificados como armas de repetição.

Ação simples – Termo que se refere a revólveres que precisam ser engatilhados a cada vez que se dispara, ou a pistolas semi-automáticas que necessitam armas o cão ou puxar o ferrolho antes do primeiro tiro.

Ação dupla – Capacidade de uma arma portátil de atirar cada vez que o gatilho é puxado, sem que seja preciso armas manualmente o cão ou o percussor entre os disparos.

Ferrolho –
 Componente que se movimenta para trás e para frente a fim de abrir ou fechar o mecanismo ou ação. Vários tipos de armas de fogo utilizam diferentes tipos de ferrolho, inclusive fuzis automáticos, metralhadoras, fuzis e espingardas semi-automáticos e pistolas.

Semi-automático – Sistema pelo qual a ação faz a arma atirar, ejeta o cartucho, inserindo outro e rearma o mecanismo de disparo, apenas com um acionamento da tecla do gatilho, necessitando da liberação e do posterior acionamento do gatilho para um novo disparo.

Automático –
 Sistema pelo qual a arma, mediante o acionamento da tecla do gatilho e enquanto esta estiver premida, atira continuamente, ejetando e realimentando a arma até que esgote a munição de seu carregador ou cesse a pressão sobre o gatilho.

2. PARTES E COMPONENTES DA ARMA DE FOGO


REVÓLVER
PISTOLA

ESPINGARDA PUMP



ESPINGARDA DOIS CANOS MOCHA



ESPINGARDA COMUM



CARABINA PUMA



RIFLE SEMI-AUTOMÁTICO



RIFLE DE FERROLHO (BOLT ACTION)


3. NORMAS DE SEGURANÇA
1. Jamais aponte uma arma, carregada ou não, para qualquer coisa ou alguém que você não pretenda acertar, mesmo por brincadeira, a não ser em legítima defesa;
2. Nunca engatilhe a arma quando não tiver a intenção de atirar;
3. A arma jamais deverá ser apontada em direção que não ofereça segurança quanto a um disparo acidental;
4. Trate a arma de fogo como se ela estivesse permanentemente carregada;
5. Antes de utilizar uma arma, obtenha informações sobre como manuseá-la com um instrutor competente;
6. Mantenha seu dedo longe do gatilho até que você e esteja realmente apontando para o alvo e pronto para o disparo;
7. Ao sacar ou coldrear uma arma, faça-o sempre com o dedo fora do gatilho;
8. Certifique-se de que a arma esteja descarregada antes de qualquer limpeza;
9. Nunca deixe uma arma de forma descuidada;
10. Guarde armas e munições separadamente e em locais fora do alcance de crianças;
11. Evite testar sistematicamente as travas de segurança da arma após acionálas;
12. As travas de segurança da arma são apenas dispositivos mecânicos e não substitutos do bom senso;
13. Certifique-se de que o alvo e a zona que o circunda sejam capazes de receber os impactos de disparos com a máxima segurança;
14. Nunca atire em superfícies planas e duras ou em água, porque os projéteis podem ricochetear.
15. Nunca puxe uma arma em sua direção, pelo cano;
16. Carregue e descarregue a arma com o cano apontado para uma direção segura;
17. Caso a arma “negue fogo”, mantenha-a apontada para o alvo por alguns segundos. Em alguns casos, pode haver um retardamento de ignição do cartucho;
18. Sempre que entregar uma arma a alguém, entregue-a descarregada;
19. Sempre que pegar uma arma, verifique se ela está realmente descarregada;
20. Verifique se a munição corresponde ao tamanho e ao calibre da arma;
21. Quando a arma estiver fora do coldre e empunhada para o tiro, esteja absolutamente seguro de que não a está apontando para qualquer parte de eu corpo ou de outras pessoas ao seu redor;
22. Armas de fogo desprendem lateralmente gases e alguns resíduos de chumbo na folga existente entre o cano e o tambor. Quando estiver atirando, mantenha as mãos livres dessas zonas e as pessoas afastadas;
23. Tome cuidado com possíveis obstruções do cano da arma quando estiver atirando. Caso perceba algo de anormal com o recuo ou o som da detonação, interrompa imediatamente os disparos; verifique cuidadosamente a existência de obstruções no cano; um projétil ou qualquer outro objeto deve ser imediatamente removido, mesmo em se tratando de lama, terra, excessiva quantidade de graxa, etc., a fim de evitar danificações à arma;
24. Sempre trate a arma como instrumento de precisão, o que ele realmente é;
25. Não tente modificar a tensão do acionamento da arma sem a ajuda de um armeiro qualificado, uma vez que isso afeta o engajamento da armadilha e do cão, facilitando o disparo acidental;
26. Não faça uso de álcool ou qualquer tipo de drogas quando estiver portando arma;
27. Nunca transporte uma arma no bolso ou no cós da calça. Use a embalagem apropriada ou o respectivo coldre com fecho de segurança;
28. A arma deve ser transportada no coldre, salvo quando houver a consciente necessidade de utilizá-la;
29. Munição velha ou recarregada pode ser perigosa e seu uso não é recomendável;
30. Jamais transporte ou coldreie sua arma com o cão armado;
31. Utilize óculos protetores e abafadores de ruídos quando estiver praticando tiro real.
4. CONDUTA NO ESTANDE
1. Obedeça sempre ao comando do instrutor avaliador, fazendo aquilo que for ordenado;
2. Os deslocamentos do candidato no estande deverão ser feitos com a arma desmuniciada no respectivo coldre ou na embalagem apropriada à mesma até o início da prova;
3. Todo procedimento de carregar, sacar, descarregar, inspecionar e colocar a arma no coldre deverá ser feito com o cano apontado para o alvo e para o chão no ângulo de 45º;
4. O silêncio é fator preponderante para segurança e deverá ser observado rigorosamente na linha de tiro;
5. Em caso de incidente com a arma, o permaneça com a arma apontada em direção ao alvo e levante o braço oposto para que o instrutor avaliador possa atendê-lo;
6. No caso de haver mais de um candidato realizando a prova ao mesmo tempo, mantenha sempre o alinhamento com os outros atiradores, não se situando avançado nem recuado em relação aos demais.
5. DEMONSTRAÇÃO, EM ESTANDE, DO USO CORRETO DE ARMA DE FOGO CURTAS
1. O ALVO: Deverá ser silhueta humanóide, padrão DPF/ANP (em anexo), com pontuação de 05 (cinco) pontos no garrafão, 04 (quatro) pontos na área próxima do garrafão, demarcada no alvo, três pontos no braço direito e 02 (dois) no braço esquerdo;
2. DISTÂNCIA DO ATIRADOR AO ALVO: 7 (sete) metros;
3. QUANTIDADE DE TIROS: Duas séries de (5) cinco tiros;
4. TEMPO DE DURAÇÃO: Trinta (30) segundos para cada série;
5. SISTEMA DE ACIONAMENTO:
a) Para revólver – ação dupla.
b) Para pistola – O primeiro em ação dupla e os demais em ação simples, ou de acordo com a sua especificidade (IMBEL ação simples).
6. DA MUNIÇÃO: Nova (não será permitido o uso de munição recarregada);
7. DA APROVAÇÃO: Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% da pontuação máxima do alvo, ou seja 30 (trinta) pontos do total dos 50 (cinqüenta) pontos possíveis;
8. DA REPROVAÇÃO: O candidato dará ciência de sua reprovação em campo próprio do formulário de aferição de habilidade em tiro real.
OBSERVAÇÕES:
a) O candidato iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas até que seja dado o comando de início da prova pelo policial avaliador;
b) Caso o candidato venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta no estande de tiro, a critério do avaliador responsável, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame, devendo ser
observado o item 8 acima.
7. SÃO CONSIDERADAS ARMAS DE USO PERMITIDO, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR:
1. Armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída de cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 auto.
2. Armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída de cano energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco joules e suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 32-22, 38-40 e 44-40;
3. Armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automática, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas ou seiscentos e de milímetros e suas munições de uso permitido;
4. Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 milímetros e suas munições de uso permitido;
5. Armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora.
8. PROVA ORAL
O comprovante de capacitação técnica deverá atestar, necessariamente, que o pretendente demonstrou ter conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo e conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo.
Questões a serem respondidas:
- Conceituação (1);
- Nomenclatura externa e componentes da arma (4);
- Regras de segurança (4);
- Conduta no estande (1).
Perfazem 10 (dez) questões que deverão ter acerto de no mínimo 60% de
acertos (6 no total de 10).

ARMAS VINCULADAS AO CR DE COLECIONADORES E ATIRADORES NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO ARMAS DE PORTE. SENDO ASSIM, NÃO É PERMITIDA A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DAS MESMAS.

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/