segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Armeiros: PORTARIA N. 2259/2011-DG

PORTARIA N. 2259/2011-DG

Regulamenta o exercício da atividade de armeiro no Brasil.
PORTARIA No. 2259/2011-DG/DPF, DE 10 DE MAIO DE 2011
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 2o. da Lei no. 10.826, 22 de dezembro de 2003, que prevê competir ao SINARM cadastrar os armeiros em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei no. 10.826, de 2003, que prevê que, excetuadas as atribuições reservadas ao SINARM, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto no. 3.665, de 20 de novembro de 2000, o chamado Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos controlados pelo Exército, definindo em seu art. 3o., inciso XXIV, o armeiro como “mecânico de armas”,

R E S O L V E :

Art. 1o. O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para verificação da adequação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.
§ 1o. As armas de fogo entregues ao armeiro para reparo não poderão ficar expostas no local de trabalho, devendo ser guardadas em armário ou compartimento seguro, diverso daquele destinado à munição, e com dispositivos que impeçam seu pronto uso, como correntes, trancas, cadeados de gatilho ou outros dispositivos assemelhados.
§ 2o. O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou dificultem a entrada indevida de pessoas e a subtração de materiais, devendo ser protegido com grades metálicas extensíveis às portas, janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais como alarmes, câmeras, trancas eletrônicas ou outros assemelhados.
§ 3o. O depósito e armazenamento de munições e outros produtos controlados deve seguir as regras estabelecidas no Decreto no. 3.665, de 2000.
§ 4o. As vistorias nas instalações serão realizadas seguindo os critérios estabelecidos no Anexo I.
§ 5o. Poderá ser concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação das irregularidades constatadas durante a vistoria (Anexo II).

Art. 2o. O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio (Anexo III), devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
I – original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e CPF;
II – original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR, concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos controlados, conforme disposto no Decreto no. 3.665, de 2000;
III – comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
IV – cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição municipal, no caso de profissional autônomo;
V – comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VI – comprovante de capacidade técnica para a montagem e desmontagem das seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda.
§ 1o. O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VII do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro da Polícia Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e deverá atestar, necessariamente:
a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes às armas de fogo;
b) conhecimento específico dos componentes e partes das armas de fogo; e
c) manuseio, montagem e desmontagem de armas de fogo.
§ 2o. A Polícia Federal poderá disponibilizar acesso a sistema eletrônico para o requerimento do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 3o. A licença para o exercício da atividade de armeiro será válida por 5 (cinco) anos, cabendo ao interessado realizar o requerimento de renovação.

Art. 3o. No exercício de sua atividade o armeiro deverá relacionar, em livro próprio, com campo de entrada e saída, os dados da arma de fogo, de seu proprietário e o tipo de serviço a ser realizado, devendo manter, inclusive no interior de sua oficina, as Guias de Trânsito, emitidas pela Polícia Federal, ou Guias de Tráfego, emitidas pelo Comando do Exército, que autorizaram o transporte da arma até o estabelecimento.
§ 1o. No caso de pessoa autorizada a portar arma de fogo, a Guia de Trânsito poderá ser substituída por cópia do documento que autorize o porte.
§ 2o. O livro de controle da atividade do armeiro deverá ter suas folhas numeradas e rubricadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do proprietário, CPF, número de série da arma, calibre, serviço a ser realizado, data de entrada e data de saída.
§ 3o. A Polícia Federal poderá disponibilizar aos armeiros licenciados acesso a sistema eletrônico para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 4o. O armeiro não poderá prestar qualquer serviço aos possuidores de armas de fogo não registradas ou sem os documentos de que trata o artigo anterior, devendo, nesse caso, informar imediatamente à Polícia Federal.

Art. 5o. É vedado ao armeiro a realização de recarga de munição, assim como adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a esse fim.

Art. 6o. É de responsabilidade dos armeiros licenciados o processo de aquisição de materiais e peças de reposição para o conserto de armas de fogo, conforme Decreto no.3.665, de 2000.
§ 1o. A aquisição de peças de reposição e demais produtos controlados de que trata o caput, diretamente no fabricante ou por importação, dependerá de prévio registro do armeiro junto ao Comando do Exército e de autorização específica para aquisição e manuseio de produtos controlados.
§ 2o. É vedada a modificação das características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

Art. 7o. A licença concedida ao armeiro não implica autorização para a fabricação artesanal de armas, armações, canos, ferrolhos, e nem para a comercialização do material que tiver posse em razão de seu ofício.

Art. 8o. O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nesta Portaria poderá resultar na cassação da licença para o exercício da atividade de armeiro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Boletim de Serviço.
Vide Anexos

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