terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Infração leve ou média poderá resultar em advertência, sem multa


 

Regra valerá a partir de janeiro de 2013, para motorista não reincidente.
Advertência já era prevista no Código, mas não era regulamentada.

Do G1, em São Paulo


A partir de janeiro de 2013, infrações de trânsito consideradas leves ou médias poderão resultar em advertência por escrito em vez de multa para o motorista que não foi pego cometendo essa mesma infração nos últimos 12 meses. Isso já era previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 267, mas não funcionava na prática porque não havia regulamentação. As regras foram determinadas na última terça-feira (12), por meio da resolução 404 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O artigo 267 do CTB diz que "poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".
A Penalidade de Advertência por Escrito não implica em cobrança de multa ou pontuação em carteira. Ela poderá ser determinada pela autoridade de trânsito, sendo enviada pelo correio, ou pedida pelo motorista que for multado. Nesse caso, ele deve fazer a solicitação em até 15 dias a partir do recebimento da notificação da autuação, que é enviada pelo correio.
Entre as infrações que poderão resultar na advertência está o desrespeito ao rodízio de veículos, como o que vigora em São Paulo. Outro exemplo é quando o carro para na via por falta de combustível. Atualmente, a infração média implica necessariamente em 4 pontos na CNH e multa de R$ 85,13. A leve resulta em 3 pontos e multa de R$ 53,20. São infrações desse tipo parar sobre a faixa de pedestres e dirigir sem portar os documentos do veiculo -nesse caso, vale lembrar, continua valendo a regra de retenção do carro até a apresentação do documento.
A natureza das infrações pode ser verificada no CTB (veja no site do Denatran).
Integração de sistemas

O ponto fundamental para que que a aplicação de advertências comece a valer é o estabelecimento de um cadastro único das infrações cometidas pelos condutores. Hoje em dia, as infrações cometidas no estado onde o veículo foi emplacado estão registradas no Detran daquele estado. E as cometidas fora, ficam reunidas no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). A ideia do Contran é que esses dados sejam unificados, para facilitar a consulta ao prontuário do motorista e a verificação de reincidência.
"Por isso a resolução 404 passará a vigorar a partir de janeiro de 2013, para que se tenha um prazo para a integração dos sistemas", explica Jerry Adriani Dias Rodrigues, chefe de divisão de multas e penalidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran. "Atualmente, como não há uma integração, pode ser que uma autoridade de trânsito tenha que consultar o registro nacional e os 27 Detrans para saber o histórico completo de infrações de um condutor".
Rodrigues explica ainda que o motorista que requisitar a troca de uma multa por advertência podera requerer junto ao Detran o seu prontuário, comprovando que ele não é reincidente naquela infração há menos de 12 meses, para anexá-lo como prova, sem ter que depender da consulta a ser feita pela autoridade de trânsito aos sistemas.
Critérios objetivos e subjetivos
A concessão da advertência depende, além das regras de natureza da infração e não-reincidência do motorista, de critérios de certa forma subjetivos. Por isso o Código diz que ela será aplicada "quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".

Rodrigues diz que a concessão ou não da advertência pode depender de fatores como as características do local. "Se for uma multa por estacionamento irregular, como a de estacionar distante da calçada, que é de natureza leve, a autoridade pode considerar se não é algo que tranca o trânsito, considerando os problemas das grandes cidades, por exemplo".
Transferência de pontos

Na mesma resolução que regulamentou que multas para infração leve ou média poderão ser trocadas por advertência por escrito, o Contran determinou que as regras para transferência de pontos na carteira de habilitação permanecerão as mesmas vigentes atualmente. Assim, foi derrubada a determinação da resolução 363, de 2010, de que, a partir de julho próximo, seria necessário que o proprietário do veículo reconhecesse firma em cartório para solicitar a transferência de pontos.
Segue valendo a regra de que, quando o dono do veículo recebe o aviso de uma infração que ele não tenha cometido, ele poderá repassar a pontuação para o verdadeiro autor da infração, preenchendo e assinando um formulário que aparece no aviso de multa. Esse formulário também precisa conter também a assinatura do condutor infrator. O documento deve ser enviado via correio -ou entregue diretamente- ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ou ao Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), junto com uma cópia da CNH do infrator. O prazo é de 15 dias a partir do recebimento da notificação da autuação.

http://g1.globo.com/carros/noticia/2012/06/infracao-leve-ou-media-podera-resultar-em-advertencia-sem-multa.html









O fim do “auto de resistência”




O fim do auto de resistência
Desde o final do ano passado os policiais e especialistas em segurança pública discutem a medida publicada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Presidência da República, que “dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como ‘autos de resistência’, ‘resistência seguida de morte’, em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime” (Resolução nº 8, de 20 de dezembro de 2012).
Para o Conselho, o termo “auto de resistência” pressupõe, antes de qualquer investigação e comprovação do que ocorreu, que houve resistência por parte do cidadão que foi ferido ou mesmo morto em decorrência da ação policial, daí a mudança para “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial”. Mas na Resolução não há apenas esta novidade em relação à atuação policial em que há uso da força letal:
III - é vedada a remoção do corpo do local da morte ou de onde tenha sido encontrado sem que antes se proceda ao devido exame pericial da cena, a teor do previsto no art. 6.º, incisos I e II, do Código de Processo Penal;
[...]
XII - até que se esclareçam as circunstâncias do fato e as responsabilidades, os policiais envolvidos em ação policial com resultado de morte:
a) serão afastados de imediato dos serviços de policiamento ostensivo ou de missões externas, ordinárias ou especiais; e
b) não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura.
[...]
XVI – serão instaladas câmeras de vídeo e equipamentos de geolocalização (GPS) em todas as viaturas policiais;
XVII – é vedado o uso, em fardamentos e veículos oficiais das polícias, de símbolos e expressões com conteúdo intimidatório ou ameaçador, assim como de frases e jargões em músicas ou jingles de treinamento que façam apologia ao crime e à violência
Como se vê, a norma federal tem conteúdo significativamente invasivo em relação aos procedimentos e à cultura operacional das polícias. Não à toa: a omissão do Estado e a permissividade em relação aos abusos cometidos por policiais gerou tal questionamento quanto à verdade por trás da atuação policial, principalmente quando pessoas são mortas/feridas em decorrência desta atuação. É, sim, preciso que os policiais entendam os limites legais de sua atividade, e se insiram em um contexto profissional de excelência e respeito ao próximo – quem já possui este entendimento não se afligirá com o disposto na Resolução.
Por outro lado, é bom ver a disposição do Governo Federal para intervir em assuntos sensíveis às polícias e à segurança pública, e espera-se que este espírito seja mantido, principalmente em observância a medidas que garantam evoluções culturais, estruturais e técnicas nas corporações policiais. Está na hora, por exemplo, de dialogar sobre a perversão trazida pela prática do “bico”, o emprego de segurança particular que policiais realizam para complementação salarial; emprego que só se sustenta na perspectiva da ineficiência da segurança pública. Neste caso, basta o Governo Federal ter boa vontade para se inserir na proposição de medida semelhante à Proposta de Emenda Constitucional nº 300, que garante um piso salarial nacional para as polícias e bombeiros brasileiros.
E não se trata só de salário, mas da discussão sobre regulamentos novos (atualmente as PM’s são regidas por códigos semelhantes ao das Forças Armadas), estruturas administrativas mais adequadas à realidade enfrentada e equipamento e treinamento alinhados com as próprias demandas de uso progressivo da força e direitos humanos.
Esperamos a mesma coragem política para tocar nestes assuntos…

Autor:  - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com


in: http://abordagempolicial.com/2013/01/o-fim-do-auto-de-resistencia/

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/