quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Créditos de celulares pré-pagos não podem expirar, decide Justiça


MPF que anular cláusula dos contratos que tratam de perda dos créditos.
Decisão foi unânime no TRF da 1ª região, mas ainda cabe recurso.

Do G1, em São Paulo

As operadoras de telefonia móvel estão proibidas de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o país, por uma decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, segundo nota publicada nesta quinta-feira (15).
O relator do processo entendeu que o  prazo de validade dos créditos pré-pagos são "um manifesto confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de R$ 50 mil.
As operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM têm 30 dias para reativar o serviço de todos os usuários que tiverem sido interrompidos, e devem devolver a exata quantidade de créditos em saldo que o cliente tinha à época da suspensão.
Procurado pelo G1, o Sinditelebrasil, que representante empresas de telefonia, não se pronunciou sobre o assunto até a última atualização desta reportagem.
A proibição foi dada em relação a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a primeira decisão foi a favor das operadoras, ao afirmar que "a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade".
O MPF quer anular as cláusulas dos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras que preveem a perda dos créditos adquiridos após um certo tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à compra de novos créditos.
No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o  prazo de validade dos créditos pré-pagos são "um manifesto confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu que se trata de abuso e de discriminação entre os usuários, já que os com menor poder aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia.
Legislação
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.

Depois deste prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
Segundo o TRF1, a resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve oferecer, no mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Julgamento
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para "possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".

"Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ESTABELECE HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NA PMRN


Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 15, a Resolução Administrativa nº 011/2013 – GCG, de 12 de agosto de 2013, a qual estabelece o horário de expediente administrativo na Polícia Militar do RN.
Pela Resolução, a partir dessa quinta-feira (15) o expediente administrativo na Polícia Militar do RN será das 07 às 14 horas. A medida foi tomada com base no Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, e na carência de efetivo nas hostes da Polícia Militar em sua atividade precípua e fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988, mas precisamente ao policiamento ostensivo.
A Resolução Administrativa nº 011/2013 será válida até o dia 31 de dezembro do corrente ano, salvo ulterior deliberação.
Confira na íntegra a Resolução Administrativa:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 011/2013 – GCG, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
Estabelece o horário do expediente administrativo na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 23, 25 e 26, da Lei Complementar Nº 303, de 09 de setembro de 2005; com os incisos II, dos artigos 8º, 9º e 10, da Lei Complementar Nº 331, de 28 de junho de 2006; e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e
CONSIDERANDO a carência de efetivo nas hostes da Polícia Militar, haja vista a perda de vários militares do serviço ativo por transferência para a Reserva Remunerada, Reforma, Falecimento e Licenciamento, a pedido ou “ex-officio”,
CONSIDERANDO que a Polícia Militar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, tem sua área e população sob sua responsabilidade, no que concerne a Segurança Pública, mas precisamente, ao policiamento ostensivo fardado, atividade precípua e fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO que a Polícia Militar deve colocar o maior efetivo possível nas ruas e logradouros públicos, para poder proporcionar uma maior sensação de segurança à comunidade,
CONSIDERANDO a reprogramação orçamentária e financeira estabelecida pelo Decreto Estadual nº 23.624, de 26 de julho de 2013, publicado no DOE de 27 de julho de 2013, Edição Nº 13.001,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção premente de medidas de contenção de despesas públicas frente às restrições financeiras e o elevado déficit orçamentário do exercício corrente,
CONSIDERANDO o determinado no Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no DOE de 03 de agosto de 2013, Edição Nº 13.006, transcrito para o BG Nº 146, de 05 de agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° – Estabelecer que o expediente administrativo na PMRN será das 07 às 14 horas.
Parágrafo Único – O Comandante ou Diretor da Organização Militar Estadual (OME) que entender necessária a manutenção do expediente administrativo no turno vespertino deverá apresentar, devidamente protocolado através do Sistema de Protocolo do Governo do Estado, ao Comando Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação desta Resolução, documento justificando tal necessidade.
Art. 2° – O disposto no artigo anterior não se aplica ao Gabinete do Comandante Geral e Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral.
Art. 3° – O período estabelecido nesta Resolução, poderá ser flexibilizado por determinação do Comandante Geral ou do Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral, devido ao grau de importância ou urgência da ação a ser desenvolvida pelo militar ou servidor.
§ 1º A jornada de trabalho do militar ou servidor que cumpre expediente administrativo é de 7 (sete) horas com intervalo facultativo, a critério de cada Comandante imediato;
§ 2º Os servidores de outros órgãos que estejam à disposição da Polícia Militar sujeitar-se-ão à jornada de trabalho a que se refere o parágrafo anterior, independentemente da carga horária adotada no órgão de origem.
§ 3º O militar ou servidor que cumprir jornada de 7 (sete) horas poderá usufruir intervalo com duração inferior a 1 (uma) hora, mediante comunicado ao seu Comandante imediato ou substituto legal, antes e depois. A partir de 1 (uma) hora de intervalo, o servidor cumprirá jornada de 8 (oito) horas neste dia.
Art. 4° – Havendo necessidade, o Comandante Geral ou o Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral poderá convocar o militar ou servidor para desempenhar suas funções em horário diverso do previsto no artigo 1º.
Art. 5° – O descumprimento, comprovado, do período estabelecido nesta Resolução, que venha a configurar prejuízo a Administração Pública, seja de natureza cível ou criminal, poderá implicar na instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 6° – O militar integrante do expediente vespertino, não empregado no período ou condições estabelecidas nesta Resolução, deverá ser apresentado a Diretoria de Pessoal (DP), 72 (setenta e duas) horas após a publicação desta, a fim de ser realocado para servir em uma Organização Militar Estadual de caráter operacional.
Art. 7º – A presente Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, sendo válida até 31 de dezembro de 2013, conforme previsão contida no § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar Nº 303, de 09 de setembro de 2005, salvo ulterior deliberação.
Art. 8º – Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em Natal/RN, 12 de agosto de 2013, 125º ano da República.
Francisco Canindé de Araújo Silva – Cel PM
COMANDANTE GERAL
* Publicado no DOE de 15 de agosto de 2013.

Receita alerta para novo golpe nas redes sociais


Leia também:

O golpe funciona do seguinte modo: após o estabelecimento de uma amizade nas redes sociais, o internauta golpista envia pelos Correios a seus amigos internautas presentes (em geral de baixo valor). "A confiança é estabelecida e a amizade consolidada", alerta a Receita.
Alguns dias depois, essas vítimas recebem um pedido de ajuda do golpista, que diz que a questão precisa ser resolvida rapidamente, pois uma encomenda ficou retida no aeroporto. Para a resolução, é necessário um depósito, na faixa de R$ 2 mil e R$ 3 mil, em uma determinada conta corrente bancária. O golpista insinua que a vítima será recompensada pela ajuda.
A vítima faz o depósito da quantia solicitada na conta bancária. Entretanto, essa conta corrente é de um terceiro, um "laranja" que emprestou seus dados para o golpista dar o golpe. Dias depois, o internauta golpista desaparece da rede.


PM com com te suicídio com um tiro na cabeça após um acidente de moto

PM se suicida com um tiro na cabeça após um acidente de moto

Publicada em 15/08/2013

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Um Policial Militar identificado como Ivanildo Almeida Neves Júnior, 31 anos, cometeu suicídio na manhã desta quinta-feira (15) em Feira de Santana.
Segundo informações, o PM tinha acabado de sofrer uma acidente de moto no qual atropelou uma senhora de 70 anos,  na Avenida Maria Quitéria, próximo a sinaleira do cruzamento da Avenida Presidente Dutra, quando notou que as pernas  não estavam respondendo aos comandos, e pensou que a senhora havia falecido, o mesmo pediu ao um motoboy que tentou socorre-lo para que pegasse sua arma que havia caído próximo a ele, e em seguida efetuou um disparo na própria cabeça.
Ivanildo que era lotado no 16º BPM de Serrinha, tinha publicado 2 horas antes em sua página do Facebook, uma mini declaração pra sua Tia, onde a mesma citava que ” Para estar junto não é precisa estar perto, e sim do lado de dentro.”
O corpo de Ivonildo foi removido pela Samu, e a arma foi recolhida pelo Departamento de Policia Tecnica (DPT).


Por Giuliani Cerqueira


Quem tira foto com dedo no gatilho não sabe nada de armas. Verdade?

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Se você não reconhece, o sujeito da foto é Mikhail Kalashnikov, criador da arma de fogo mais produzida do mundo, o AK-47.

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/