domingo, 30 de novembro de 2014

LEI Nº 3.379, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966 - Cria o Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar




LEI Nº 3.379, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966. 


            Cria o Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei.

            Art. 1º- fica criado o Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar DPI/PM,  subordinado diretamente  ao Comando Geral, tendo como encargo,  o expediente e o pagamento dos proventos de militares inativos do quadro da reserva ou  reformados.
            Art. 2º - O  DPI  funcionará  com a seguinte constituição,  não integrante do QO da Polícia Militar:
            a) Chefia- Um oficial Superior da PM (Chefe);
            b) Pagadoria - Um Capitão ou Oficial Subalterno da PM (pagador);
            c) Escreventes - duas praças auxiliares.
            § 1º - As funções de que tratam as letras “a” e “b”, serão exercidas por Oficiais da Reserva ou Reformados, designados pelo Comandante Geral, depois de convocados para o serviço ativo, sem obrigatoriedade de aceitação, ou do serviço ativo, que passa a disposição do Departamento.
            §  2º - Para exercer as funções da letra  “c”,  praças da  reserva ou do quadro do serviço ativo.
            Art. 3º - O DPI terá sua sede na Capital, podendo funcionar fora do quartel, e para sua instalação, será fornecido o material permanente e necessário pela PM,  além de artigos de consumo indispensáveis ao curso de suas atividades.
            Art. 4º - Na  forma  prevista do Art.1º,  no órgão pagador do DPI serão recebidos, sem cheques, sem atrasos, de sua parte do Departamento da Fazenda, os proventos do pessoal inativo (oficiais e praças),  para a folha denominando de pagamento.
            Art. 5º - VETADO
            Art. 6º - Entrando o DPI em funcionamento, os militares inativos passarão a ser atendidos pelo reembolsável da PM,  obedecendo as normas administrativas do Corpo.
            Art.7º - Esta lei entrará em vigor  na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.
            Natal, 30 de setembro de 1966, 78º da República.


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