terça-feira, 25 de novembro de 2014

Cartuchos, Pólvoras e Projéteis – Noções Básicas

Cartuchos, Pólvoras e Projéteis – Noções Básicas



Em nossos dois artigos já publicados, Sistemas de Ignição em Armas de Fogo e Conceitos Básicos sobre Calibres, contamos a história dos sistemas de disparo e explicamos noções gerais sobre os calibres de armas de fogo. Aconselhamos que o leitor leia ambos, a fim de aprimorar mais seus conhecimentos, o que facilitará o entendimento do que ora apresentamos aqui. Este presente artigo tem como missão explicar de forma simples os componentes de um cartucho da atualidade, e algumas noções sobre balística. Esse artigo não tem, de forma alguma, a intenção de entrar em detalhes técnicos e procedimentos sobre recarga de munição.

PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012 - Formalização de sindicância

PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012.
Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a instauração de tais procedimentos às diversas mudanças administrativas e operacionais ocorridas na corporação, sobretudo quanto ao recrudescimento do efetivo,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre os institutos da ampla defesa e do contraditório;
R E S O L V E
Baixar a presente portaria a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância.
Capítulo I
DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
§ 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
§ 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DA
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EM BOLETIM
Seção I
Da Competência para Instauração de Sindicância
Art. 2º - O Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
§ 1º - Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do
EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
§ 2º - Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá à autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.
§ 3º - Para efeito deste provimento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Unidades Operacionais e outras serão denominadas “OPM”.
§ 4º - Quando o fato supostamente ensejador de instauração de sindicância não configurar evidente infração disciplinar a denúncia será motivadamente arquivada, por falta de objeto.

CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO




DECRETO Nº 5.262, DE 17 DE JANEIRO DE 1970
Alterada pela Lei nº 5174, de 6 de dezembro de 1982, Lei nº 5491, de 3 de julho de 1986, Lei nº 5553, de 8 de maio de 1987, Lei nº 5923, de 22 de agosto de 1989, Lei nº 6687, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 6790, de 14 de julho de 1995
REGULAMENTA O CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (LEI Nº 3.775, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1969)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o Art. 42, inciso IV, da Constituição Estadual e de conformidade com o artigo 120, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, DECRETA:

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/