PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012.
Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a instauração de tais procedimentos às diversas mudanças administrativas e operacionais ocorridas na corporação, sobretudo quanto ao recrudescimento do efetivo,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre os institutos da ampla defesa e do contraditório;
R E S O L V E
Baixar a presente portaria a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância.
Capítulo I
DO CONCEITO DE SINDICÂNCIA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Sindicância é o meio inicial de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das punições disciplinares previstas na legislação castrense.
§ 1º - A sindicância obedecerá ao princípio do inquisitório, assegurada ao acusado ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos em direito, sendo a apuração dos fatos regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
§ 2º - A sindicância será promovida quando a conduta irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida, desconhecer-se sua autoria.
§ 3º - A sindicância também poderá ser utilizada para apurar outros atos ou fatos distintos de irregularidades ou faltas funcionais, mas que por sua natureza ou circunstâncias possam, de qualquer modo, interessar à administração militar.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DA
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO EM BOLETIM
Seção I
Da Competência para Instauração de Sindicância
Art. 2º - O Comandante que tiver ciência ou notícia de qualquer circunstância irregular é obrigado a providenciar, no âmbito do seu Comando, a apuração dos fatos e das responsabilidades.
§ 1º - Podem instaurar sindicância o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior Geral (EMG), os Diretores, os Comandantes de Grandes Comandos, Chefes de Seções do
EMG e os Comandantes de unidades, operacionais, administrativas ou de ensino, até o nível de Companhia.
§ 2º - Se a situação, objeto de averiguação, for relativa a militares estaduais integrantes de unidades subordinadas a Grandes Comandos diversos ou a diferentes seções e diretorias, a instauração da sindicância caberá à autoridade que seja imediatamente superior aos referidos comandos dos sindicados na cadeia hierárquica da Corporação.
§ 3º - Para efeito deste provimento, todas as Organizações Policiais Militares, tais como Quartel do Comando-Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Unidades Operacionais e outras serão denominadas “OPM”.
§ 4º - Quando o fato supostamente ensejador de instauração de sindicância não configurar evidente infração disciplinar a denúncia será motivadamente arquivada, por falta de objeto.