quarta-feira, 3 de maio de 2017

Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
        D E C R E T A :
        Art. 1o  Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.
Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:
I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército;
II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;
III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;
IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e
VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
III - acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IV - acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo;
V - agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;
VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;
VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título de Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIII - área perigosa: área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;
X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;
XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União;
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
XIX - arma pesada: arma empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção;
XX - arma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;
XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção;
XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;
XXIV - armeiro: mecânico de armas;
XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;
XXVI - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;
XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Exército;
XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;
XXX - barricado: protegido por uma barricada;
XXXI - bélico: diz respeito às coisas de emprego militar;
XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;
XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;
XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;
LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades;
LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;
LXXV - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares;
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e
LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado e achado conforme.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o   Incumbe ao Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5o   Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.
Art. 6o   A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.
Parágrafo único.   Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.
Art. 7o As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.
TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,
GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;
II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;
IV – para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Exército;
VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
VII - para o comércio, o registro no Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.
Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir:
Categoria de
Controle
Atividades Sujeitas a Controle
 
Fabricação
Utilização
Importação
Exportação
Desembaraço Alfandegário
Tráfego
Comércio
1
X
X
X
X
X
X
X
2
X
X
X
-
X
X
X
3
X
-
X
X
X
X(*)
-
4
X
-
X
X
X
-
-
5
X
-
X
X
X
-
X
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.
- ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Art. 11.   Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição
Destinação
A
Forças Armadas
B
Forças Auxiliares e Policiais
C
Pessoas jurídicas especializadas registradas no Exército.
D
Pessoas físicas autorizadas pelo Exército
Art. 12.   Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo
Grupos de Utilização
AcAr
Acessório de Arma
AcEx
Acessório Explosivo
AcIn
Acessório Iniciador
GQ
Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),
Armamento Químico ou Munição Química
Ar
Arma
Pi
Artifício Pirotécnico
Dv
Diversos
Ex
Explosivo ou Propelente
MnAp
Munição Autopropelida
Mn
Munição Comum
PGQ
Precursor de Agente de Guerra Química
QM
Produto Químico de Interesse Militar
Art. 13. O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.
CAPÍTULO II
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.
§ 1º A tabela de nomes alternativos, Anexo II, é complementar à relação de produtos controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exército, relacionando-os com a relação de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 2º A tabela de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, é complementar ao Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3o As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento Logístico - D Log.
CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17.   São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18.   Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Nível
Munição
Energia Cinética
(Joules)
Grau De Restrição
I
.22 LRHV Chumbo
133 (cento e trinta e três)
 
 
.38 Special RN Chumbo
342 (trezentos e quarenta e dois)
 
II-A
9 FMJ
441 (quatrocentos e quarenta e um)
 
 
.357 Magnum JSP
740 (setecentos e quarenta)
Uso permitido
II
9 FMJ
513 (quinhentos e treze)
 
 
.357 Magnum JSP
921 (novecentos e vinte e um)
 
III-A
9 FMJ
726 (setecentos e vinte e seis)
 
.44 Magnum SWC Chumbo
1411 (um mil quatrocentos e onze)
 
III
7,62 FMJ (.308 Winchester)
3406 (três mil quatrocentos e seis)
Uso restrito
IV
.30-06 AP
4068 (quatro mil e sessenta e oito)
 
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e
II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.
§ 1º Nas guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição.
§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log.
§ 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22.   São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23.   A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;
III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente; e
VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.
Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;
II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática; e
III - pessoal civil necessário.
Art. 25.   A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo único.   O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.
Art. 26.   O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Exército
Art. 27.   São atribuições privativas do Exército:
I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;
VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração;
X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem individual;
XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;
XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e
XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 28.   Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;
IX - elaborar as instruções técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e
XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29. Compete às Regiões Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;
III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;
VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;
XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e
XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.
Art. 30.   Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;
VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e
IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.
Seção II
Departamento de Polícia Federal
Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único.   As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33.   As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único.   As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Art. 34.   São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:
I - colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;
II - colaborar com o Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;
III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;
V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legislação em vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:
a) as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Exército;
c) as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e
d) as armas adquiridas em empresas não registradas no Exército;
X - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército;
XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;
XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e
XIV – registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.
Seção IV
Receita Federal
Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 36. São atribuições da Receita Federal:
I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e
II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.
Seção V
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o  Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2o  O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente.
§ 1o   Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.
Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo único.   A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51.   As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52.   As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53.   Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único.   O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 54.   O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único.   A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 55.   Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Obtenção de Título de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada; e
b) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.
III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; e
c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual.
VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo VI:
a) de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;
b) de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Exército;
c) de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército;
d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Exército;
e) de não modificar produto controlado com produção já autorizada;
f) de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do Exército; e
g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados.
VII - Dados para Mobilização Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:
a) limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;
b) identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;
c) indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso; e
d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso.
IX - relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão instalados e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e concisa dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de fabricação;
XI - descrição quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIII - documentação referente ao responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado; e
XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do Título de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.
Art. 56.   Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras e de explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelas diversas áreas químicas da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º   No caso de fábrica de fogos de artifício de pequeno porte, o responsável poderá ser técnico químico, diplomado por curso técnico de química industrial.
Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:
I - se a sua implantação convém aos interesses do país;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria nacional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores; e
V - a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.
§ 1º   A concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º   Poderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria.
§ 3o   Após a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.
§ 4o   Os exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição.
§ 5º   A SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log.
§ 6o   As alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
§ 7º Para a fabricação de protótipos será concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes do Anexo XLIII.
Art. 58.   Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.
Parágrafo único.   Na elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da produção.
Art. 59.   Os processos originários das RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único.   Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Art. 60.   O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.
Art. 61.   Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três vias, assim distribuídas:
I- a primeira via para o interessado;
II - a segunda via para o processo que originou a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC; e
III - a terceira via será encaminhada à RM de origem, para conhecimento, controle e arquivo.
Art. 62.   Os TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro, como exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998; e
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 64.   Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º   A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.
§ 2º   Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 65.   Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto controlado com fabricação já autorizada;
III - fabricação de novo produto controlado;
IV - arrendamento de fábrica registrada; e
V - mudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.
§ 1o   Para alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2º   Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
§ 3o   As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação.
§ 4o   Para arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
I - cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;
II - declaração de idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V; e
III - compromisso para obtenção de registro, do arrendatário, Anexo VI.
§ 5o Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento.
Art. 66. No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.
Art. 67. No caso da mudança de razão social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de novo TR, na forma do Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS
DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69.   Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército.
§ 1o Dentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º As munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo XV.
Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 2º A RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.
Art. 71.   O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.
Parágrafo único.   As condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72.   Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.
Art. 73.   Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1o Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais ou artificiais.
§ 3o   Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.
Art. 74.   As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.
Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único.   O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:
I - será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade
máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
II - quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e
III - quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76.   É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.
§ 1o   As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2º   Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.
Art. 77.   A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.
Art. 78.   As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo adequado;
III - tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;
VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização reconhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para as fundações;
VIII - pisos construídos de acordo com a natureza da fabricação, seus perigos e a necessidade de limpeza periódica;
IX - considerar como primeira aproximação que o piso deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b) impermeável ou que não absorva o explosivo;
c) fácil de limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esforços a que será submetido;
g) antiderrapante; e
h) facilmente substituível.
X - quando for necessário controle de temperatura da instalação este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e instalações de uma fábrica de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas de manutenção;
XII - a iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança;
XVI - os pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
XVII - em operações com grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente; e
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e
V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.
§ 1o Após a inspeção de que trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:
I - causas efetivas ou prováveis do acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
IV - determinação de indício de dolo;
V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
VI - especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;
VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e
VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3º O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.
Art. 84.   Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - declaração de idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso; e
d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.
III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;
VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse autorizado; e
IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único.   As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
Art. 85.   Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.
§ 1o No CR serão fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.
§ 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte quilogramas de pólvora de caça ou química e mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta centímetros.
Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR.
§ 1o Na vistoria de que trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração de idoneidade, Anexo V.
§ 1o As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.
§ 2º   Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.
Art. 91.   O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do D Log.
§ 1o   Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do registro quando previamente examinada e achada conforme.
§ 2º   O CR, Anexo XXII, será impresso em duas vias, sendo a primeira para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.
§ 4o   Para cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92.   Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR; e
III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separadamente.
Parágrafo único.   A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
Art. 93.   Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 94.   Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da RM.
Parágrafo único.   Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95.   Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96.   No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:
I - cópia do CR;
II - documento hábil que comprove a modificação; e
III - outros documentos, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único.   As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97.   No caso de mudança na razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98.   A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único.   A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99.   São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.
§ 1º   Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2º   As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.
§ 3o   As repartições citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100.   São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 101.   São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único.   Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.
Art. 102.   São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103.   As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104.   Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105.   As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106.   São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107.   A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.
Art. 108.   A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.
Art. 109.   A fabricação de produtos controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças Armadas, independe de autorização do Exército.
Art. 110.   Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111.   Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112.   É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.
§ 1º   Os fogos a que se referem este artigo são classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e
c) balões pirotécnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e
c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro; e
e) demais fogos de artifício.
§ 2º   Os fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.
§ 3º   Os fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:
I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública; e
II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4º   Os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - festa pública, seja qual for o local; e
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
§ 5º   Os fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO
Art. 113.   As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
Art. 114.   Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º   Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão:
I - alienar por doação a Museus Históricos;
II - alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e
IV - destruir.
§ 2º   Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o   Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação.
§ 4o   Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima.
Art. 115.   A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único.   A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116.   É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único.   As empresas registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.
Art. 117.   A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.
Art. 118.   É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo único.   Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119.   A venda de máscaras contra gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.
CAPÍTULO III
EMBALAGENS
Art. 120.   Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.
§ 1º   A classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I.
§ 2º   A embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3o   Os explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121.   A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122.   As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto e nome comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade; e
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
c) inscrição de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco; e
d) lote e data de fabricação.
III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e
IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.
Parágrafo único.   As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto.
Art. 123.   Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
Art. 124.   Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125.   Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:
I - depósitos rústicos: de construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura;
II - depósitos aprimorados ou paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material; e
III - depósitos barricados: aqueles protegidos por barricada.
Parágrafo único.   Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126.   Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:
I - a barricada natural é constituída por massas naturais de terra;
II - a barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade; e
V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Art. 127.   A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.
II - quanto à capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e
b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem.
III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º   Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
I - a indicação da área onde deseja ter o depósito;
II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;
III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura local; e
IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
§ 2º   Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128.   As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º   As distâncias constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.
§ 2º   A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 129.   Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;
III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único.   Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
Onde:
A — é a área interna em metros quadrados;
N — é o número de caixas a serem armazenadas;
S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 130.   Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131.   As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132.   As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.
Parágrafo único.   No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133.   É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.

Art. 134.   Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e
VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases.
CAPÍTULO VI
ARMAZENAGEM
Art. 135.   É proibida a armazenagem de:
I - acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num mesmo depósito;
II - pólvoras num mesmo depósito com outros explosivos; e
III - explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
§ 1º Os acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.
§ 2º Fogos de artifício não podem ser armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais.
Art. 136.   Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e
III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
Art. 137.   A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138.   Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º   Os pára-raios deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da fiscalização.
§ 2º   Os responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da fiscalização.
§ 3º   Os limites para os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando da expedição do CR, em face da natureza do produto armazenado.
§ 4º   Se os índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 139.   A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º   As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.
§ 2º   As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o   A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140.   Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141.   A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º   Quando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2º   As portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 142.   Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;
III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;
IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição; e
V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas.
Art. 143.   Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.
CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 144.   A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único.   O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145.   A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.
§ 1º   O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal;
II - no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
III – no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal; e
IV – no caso dos demais produtos controlados, a quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo em pessoal.
§ 2º   Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3º   O processo de aquisição terá o seguinte trâmite:
I – o interessado formulará seu pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;
II – a RM encaminhará o processo ao Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;
III – o Comando Militar de Área, após análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e
IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
§ 4º   O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
I - se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e
III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º   No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
I - caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
II - caso possuam lagartas;
III - caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil; e
IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o   Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7o   A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo.
§ 8o   Recebidos o armamento, a munição e demais produtos controlados fica a organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta dias, a relação do material, contendo suas principais características, tais como tipo, calibre, marca, modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º   A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art. 146.   O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Art. 147.   A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único.   O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148.   A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º   O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145.
§ 2º   Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149.   A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.
Art. 150.   O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151.   As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
§ 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4o   Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o   As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 6o   Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação.
§ 9o   A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10.   Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153.   A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 154.   Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único.   Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155.   O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.
Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita.
Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.
Art. 159. No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.
CAPÍTULO XI
TRANSPORTE
Art. 160.   O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único.   Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga; e
4) das condições de deslocamento e estacionamento.
b) o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de segurança;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;
g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;
h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;
j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
n) é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;
q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e
r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.
I - Prescrições para Transporte Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso;
c) os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;
d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;
e) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões;
h) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA";
i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local; e
m) trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.
II – Prescrições para o Transporte Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.
b) o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;
e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;
h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;
j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;
l) o transporte de explosivos ou munições será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes;
m) o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;
n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA.";
r) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;
s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;
t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada; e
v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.
III – Prescrições para o Transporte Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;
b) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
c) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
d) durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;
g) o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;
i) as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável;
n) as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros; e
o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária.
IV – Prescrições para o Transporte Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados;
b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros; e
c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161.   As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único.   O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.
Art. 162.   As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163.   As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 164.   É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.
§ 1º   É proibida a permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.
§ 2º   A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva GT, Anexo XXIX.
§ 3º   Após o carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas.
§ 4º   As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 5º   Cabe às autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
TRÁFEGO
Art. 165.   Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.
§ 1º   No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.
§ 2º   Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento.
§ 3o   As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.
§ 4o   Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.
§ 5º   É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da GT.
§ 6º   O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.
§ 7º   Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.
Art. 166.   O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167.   Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168.   A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169.   No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170.   As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único.   Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171.   Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1º   Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º   Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.
§ 3º   O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.
Art. 172.   A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º   A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2º   As cinco vias terão os seguintes destinos:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.
§ 3º   No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4º   No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica.
§ 5º   Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º   No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.
Art. 173.   Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único.   A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
Art. 174.   Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:
I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;
III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e
IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.
Art. 175.   As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:
I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e
III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.
Art. 176.   No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo comas normas da Aeronáutica.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177.   Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único.   As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178.   Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1º   Os exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:
I - Licença de Importação – LI ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida; e
II - Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI.
§ 2º   No caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3º   A exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do D Log, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179.   Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 180.   Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único.   Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.
Art. 181.   Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único.   Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.
Art. 182.   A exportação de produtos controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
Art. 183.   As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º   As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia.
§ 3º   O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.
Art. 184.   A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
§ 1º  O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º   O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º   Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.
Art. 185.   A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.
Art. 186.   Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187.   A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188.   A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189.   O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190.   O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.
Art. 191.   Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º   Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º   Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.
Art. 192.   As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193.   Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.
Art. 194.   Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195.   A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único.   Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.
Art. 196.   O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo único.   A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197.   Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.
§ 1º   Os produtos de que trata este artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas.
§ 2º   A juízo do D Log, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 198.   As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199.   Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200.   As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201.   As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único.   Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.
Art. 202.   O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.
§ 1º   Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.
§ 2º   Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 203.   A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo único.   A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204.   A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205.   O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país;
II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e
III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc.
Parágrafo único.   A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.
Art. 206.   O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único.   A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.
Seção II
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados
por Entidades Sediadas no país
Art. 207.   A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único.   Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.
Art. 208.   O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.
Art. 209.   O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único.   A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210.   O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.
Art. 211.   Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212.  As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º   Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.
§ 2º   O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.
Art. 213.   Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.
Parágrafo único.   As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214.   Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º   A ausência de dolo implicará:
I - reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; e
II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º   A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados
em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215.   Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.


Art. 216.   A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º   Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
§ 2º   No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 3º   O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais.
Art. 217.   No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições
Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218.   Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º   Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º   De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º   Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º   As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º   O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º   Decorrido o prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219.   O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo único.   O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220.   O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221.   Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e
V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222.   A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1º   A destruição do material deverá ser total e segura.
§ 2º   A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º   Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 223.   Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e portáteis; e
VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera.
Art. 224.   A destruição a "céu aberto" pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único.   Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
Art. 225.   Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros; e
II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226.   Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.
Art. 227.   Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;
II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e
V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228.   A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.
Art. 229.   Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída; e
II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único.   Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230.   A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231.   Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232.   A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de estilhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único.   Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
Art. 233.   A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:
I - não cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;
II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação; e
IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição.
Art. 234.   Poderão ser destruídos por conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos; e
III - agentes químicos de guerra.
Art. 235.   No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único.   É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236.   Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237.   Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC.
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Infrações
Art. 238.   Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Art. 239.   Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas; e
X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
Art. 240.   Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241.   O produto controlado será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Art. 242.   A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243.   A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244.   As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245.   Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
§ 1º   Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.
§ 2º   A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º   A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º   Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º   A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 247.   São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único.   As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248.   A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249.   As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e
IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único.   Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250.   A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.
§ 1º   A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
§ 2º   Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados.
§ 3º   As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º   Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251.   A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:
I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º   Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.
Art. 252.   A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º   A cassação será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º   À penalidade de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército.
§ 3o   A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização.
§ 4º   A cassação do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados.
§ 5o   Em qualquer caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas.
§ 6º   Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253.   Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 254.    As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.
§ 1º   Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º   O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º   Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º   Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 255.    Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:
I - lavrar o Auto de Infração, Anexo XXXIX, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;
II - lavrar a Notificação, Anexo XL, no caso de tomar conhecimento da irregularidade; e
III - lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso.
§ 1º   O autuado ou notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.
§ 2º   O autuado ou notificado terá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita.
§ 3o   Decorrido o prazo de quinze dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.
§ 4o   Recebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos arts. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
§ 5o   No caso das infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam registradas no Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação penal.
§ 6o   A proibição de pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados, por falta de revalidação do TR ou do CR, será precedida da instauração do Processo Administrativo.
Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.
Art. 257.   As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e
II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258.   Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.
Parágrafo único.   O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259.   Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260.   O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único.   Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.
Art. 261.   Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.
Art. 262.   O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo único.   O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263.   Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército.
Parágrafo único.   Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército.
Art. 264.   Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265.   Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.
Art. 266.   Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 267.   A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º   A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química.
§ 2º   Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR.
§ 3º   É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.
§ 4º   As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5º   O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.
Art. 268.   A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:
I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:
a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;
c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e
d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;
II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:
a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;
b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;
d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;
e) exibição de crianças ou menores de idade; e
f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e
IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.
Art. 269.   Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.
Parágrafo único.   Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270.   Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.
*


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/