quarta-feira, 20 de julho de 2011

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS


Anteriormente publicado em: QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2011






Recordando do curso de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, que fiz pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV, resolvi de forma bem simplória e objetiva elaborar um breve manual para orientar os policiais militares, em como proceder no uso de algemas frente às novas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que editou a Súmula Vinculante 11, e demais detalhes da legislação vigente.


O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) vem trazendo diretrizes para que os policiais em suas ações respeitem a pessoa humana, não praticando atos violentos e nem abusando de sua autoridade. Para tanto, nas ações policiais, a força empregada deve ser a necessária para conter a agressão eminente e injusta praticada pela pessoa a quem o policial esta efetuando a prisão. Neste entendimento o CCEAL, no seu artigo 3º, estipula quando é permitido o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei, diz o código:

“Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever ”.

Neste mesmo diapasão, o Código de Processo Penal Brasileiro, no artigo 284, enfatiza que:

“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso ”.

Desta forma, tanto o CPPB como o CCEAL enfatizam que o uso da força pelos policiais deve ser a essencial e nunca poderá exceder o necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. Vale salientar que estes instrumentos legais (CPPB e CCEAL), autorizam o uso da força, porém, dentro dos ditames legais e justificativas dos agentes com a discricionariedade.

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Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)

O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Oportuno lembrar que nós como servidores militares, sujeitos também aos códigos militares, que o CPP Militar (1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". 
Preservando o espírito elitista das Ordenações Filipinas, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.

Bem como seguindo a súmula vinculante 11 do STF:

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Então amigos policiais nossas dicas são, claro que dependendo do caso:

1 - Havendo resistência, lavrar auto de resistência, modelo abaixo;

2 - Na condução de detentos com periculosidade comprovada, e que já tenham histórico de fuga ou tentativa, lavrar AUTO DE PROCEDIMENTO, modelo abaixo;

3 - Nos demais casos o bom senso, como sempre, deve prevalecer mas observando os preceitos acima narrados. De qualquer sorte pode contar com a AOSS - Associação de Oficiais e Sargentos e todos seu corpo jurídico em caso de dúvida entre em contato: juridico@aoss.org.br.

Essa é uma singela contribuição para dirimir dúvidas e ajudar nossos companheiros, que labutam no dia a dia, no calor da ocorrência.

Sugestões e comentário:

Vlademir Assis
palmbr@gmail.com

Seja Feliz!


Menor infrator poderá ficar preso até os 26 anos de idade


Hugo Leal
Hugo Leal: lei é benevolente com o menor infrator.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 345/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).
Pela legislação vigente, o adolescente que pratica um delito antes da maioridade penal (18 anos) é processado e julgado pelas regras do ECA. A sentença pode ser proferida depois de ele completar os 18 anos, mas a condenação máxima é de três anos de internamento, sendo a liberação (soltura) compulsória aos 21 anos de idade, ainda que reste tempo de pena a cumprir.
Benevolência
Segundo Hugo Leal, a legislação é benevolente com o jovem infrator e provoca descrédito no sistema de recuperação social. Em boa parte dos casos, diz o deputado, a medida imposta é um mito. Sua função de prevenção geral das infrações penais, afirma, fica enfraquecida, gerando sensação de insegurança para a sociedade.
O deputado cita a hipótese de um adolescente infrator, minimamente conhecedor das regras jurídicas, que pratica os mais diversos crimes (homicídio, estupro, assalto, sequestro) horas antes de completar os 18 anos. “Ele fica livre assim que completa os 21 anos”, observa o deputado.
Extinção da punibilidade
“É uma forma sui generis de extinção da punibilidade, para uns alcançada pela prescrição e para outros pelo perdão”, define Hugo Leal. “Em uma só lufada de despachos, o juiz da Infância e da Juventude estaria mandando para o arquivo morto um sem-número de ato infracionais”, acrescenta.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da votação no Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Wilson Silveira

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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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