sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

“Bolsa Copa”


Governo federal cria “Bolsa Copa”

 
  
Brasília (AE) - O governo federal lançará, no próximo dia 26, um pacote de ações para reforçar o esquema de segurança da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016. Uma das principais medidas prevê complemento salarial de R$ 1.200, uma espécie de bolsa-copa, para cerca de 50 mil policiais que trabalharão nos dois eventos, nas 12 cidades que sediarão os jogos os jogos da Copa. Os recursos sairão do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci) e o benefício valerá de junho deste ano até o fim da competição.

A ideia é que os governos estaduais assinem termo de adesão ao programa, com o compromisso de incorporar o valor da bolsa ao salário dos policiais a partir de 2016, por meio de projeto de lei a ser enviado à Assembleia local. Os detalhes do decreto que criará a nova bolsa foram acertados na semana passada em reunião do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com os ministros Tarso Genro (Justiça), que comanda o Pronasci, Paulo Bernardo (Planejamento) e Alexandre Padilha (Relações Institucionais).

No mesmo decreto, o governo ampliará de R$ 1.700 para R$ 3.200 a faixa salarial de policiais aptos a receber outro benefício, o Bolsa-Formação, no valor de R$ 400 mensais. De caráter nacional, esse complemento vem sendo pago a 160 mil profissionais de segurança de todo o País, entre os quais os do Rio de Janeiro, cujo piso salarial está abaixo dos R$ 1.700. Com a ampliação da faixa salarial, o universo dos beneficiários vai no mínimo dobrar. O Rio sediará jogos tanto da Copa como da Olimpíada.

A melhoria do salário de policiais decorre das reuniões que o governo brasileiro vem realizando desde abril de 2009 com a Fifa Dirigentes da entidade se mostraram perplexos com as condições de trabalho dos profissionais de segurança de vários estados que sediarão jogos. O governo quer evitar, com a bolsa, que eles façam “bicos” para sobreviver, prática generalizada na categoria Um dos pontos em estudo é a regulamentação da escala de trabalho dos policiais.

O pagamento da bolsa será condicionado à participação dos policiais em cursos específicos para segurança de grandes eventos que venham a ocorrer no País a partir da Copa e da Olimpíada. Os cursos serão definidos ainda neste primeiro semestre pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). O objetivo é elevar o padrão técnico da polícia dos estados, considerado muito deficiente.

Em novembro passado, Genro apresentou ao presidente da Fifa, Joseph Blatter, o plano de ações que o governo vai desenvolver até 2013 para garantir a segurança da Copa, tanto no que se refere às delegações esportivas, como turistas e torcedores que circularão no País durante a competição.

Aliados da Fifa ficam livres de impostos

Brasília (AE) - O governo decidiu baixar um pacote de bondades para ajudar na realização da Copa do Mundo de 2014. Todos os fornecedores de serviços, máquinas, veículos, materiais de imagem e outros necessários para a realização do campeonato mundial terão isenção total de impostos federais. Uma reunião, nesta terça-feira, entre os ministérios do Esporte, Fazenda e Casa Civil com Jerome Valcke, da Fifa, e Ricardo Teixeira, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), fechou os últimos detalhes do projeto de lei que será encaminhado até o final deste mês ao Congresso com as propostas de isenção.

O projeto, que precisa ser aprovado neste ano pelos parlamentares, deve entrar em vigor no ano que vem, quando começa efetivamente a organização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo. O projeto prevê, ainda, que a isenção valerá até dezembro de 2015. “Nossa ideia inicial era que se encerrasse no final de 2014, mas um pedido da Fifa nos fez estender. Até porque, realmente, a Copa não termina com o último jogo”, justificou o ministro do Esporte, Orlando Silva.

Estarão isentos dos impostos federais todas as empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos que assinarem contratos com a Fifa ou suas subsidiárias durante o processo de organização da competição. A lista de contratos terá que ser apresentada à Receita Federal para que a isenção entre em vigor. Não entram nessa lista, por exemplo, patrocinadores. Ou, na interpretação do governo brasileiro, uma fábrica de refrigerantes que garanta o direito de vender suas bebidas dentro dos estádios - normalmente, também patrocinadores.

Mas poderão ser contempladas, por exemplo, fornecedoras de material esportivo, empresas que fazem a recepção das delegações, que fazem geração de imagens - e precisam trazer equipamentos técnicos do exterior - segurança ou transporte. “Não há uma lista específica. A lista será feita pela Fifa”, explicou o ministro.

Não há, no projeto de lei, nenhum incentivo para que empresas brasileiras sejam preferidas em relação a seus concorrentes estrangeiros. A Fifa ainda negocia com as 12 capitais e os 12 Estados que serão as sedes da Copa de 2014 para obter as isenções municipais e estaduais.

Vereadora critica desvio de função de PMs


Vereadora critica desvio de função de PMs

De acordo com Sgt. Regina, policiais militares estão obrigados a cuidar de presos em delegacias de Natal.

Por Redação
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A vereadora Sargento Regina (PDT) convocou a imprensa na manhã desta sexta-feira (8) para criticar o atual desvio de função dos policiais militares do Rio Grande do Norte. Atualmente, de acordo com a parlamentar, dezenas de PMs estão tomando conta das delegacias e cuidando de presos, principalmente, em Natal.

A situação se agravou depois que a Polícia Civil realizou uma greve no fim do ano passado e conseguiu se livrar da responsabilidade da carceragem de delegacias. Com isso, a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania assumiu todas as unidades e, com a falta de agentes penitenciários, a Polícia Militar destacou efetivo para ajudar.

“Está faltando policiamento em todos os bairros da cidade. Pra completar, ainda temos policiais com desvio de função. Não podemos admitir isso”, destacou Sargento Regina.

A vereadora do PDT informou que vai acionar os órgãos competentes, como Ministério Público e Direitos Humanos para que a atual situação seja fiscalizada. “Nós daremos um prazo de 15 dias para que eles, principalmente, o Ministério Público, posicionem-se sobre essa questão”.

Caso contrário, Sargento Regina ressalta que a categoria irá convocar uma assembleia para discutir uma possível paralisação, assim como fez a Polícia Civil. “Policial Militar não pode estar tapando os buracos da deficiência do sistema de segurança. Nós temos delegacias em que um PM está tomando conta os presos sozinho”.

De acordo com Sgt. Regina, policiais militares estão obrigados a cuidar de presos em delegacias de Natal.


Emenda Constitucional N.º 8, de 1995



Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
........................
XI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

"Art. 21. Compete à União:
...........................
XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;"

Lei Geral de Telecomunicações
LIVRO II - Do Órgão Regulador e das Políticas Setoriais


Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I.
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações, no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.
§ 1º O servidor investido na Função Comissionada de Telecomunicação exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Função para a qual foi designado.
§ 2° A designação para Função de Assessoramento é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do Art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3° O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração dos quantitativos e da distribuição das Funções Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.
Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.


Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestrado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.


Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do Art. 52 da Constituição Federal.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1° Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2° Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no Art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.


Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§ 2º Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do Art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do Art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§ 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o Art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o Art. 8° e seu § 2°, e o Art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
.............
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência."
"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do Art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
..................
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
................."
"Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do Art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.



Lei Geral de Telecomunicações
LIVRO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1° Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3° Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre
Lei Geral de Telecomunicações
Disposições Finais e Transitórias


Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
§ 3° Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.
Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.
Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§ 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.
§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.
Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







ANEXO III - (Anexo I da Lei no º 5.070, de 7 de julho de 1966) - Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$)
1 .Serviço Móvel Celular
a) base
b) repetidora
c) móvel
1.340,80
1.340,80
26,83
2. Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/ Telestrada
a) base
b) móvel
134,08
26,83
3. Serviço Radiotelefônico Público
a) até 60 canais
b) acima de 60 até 300 canais
c) acima de 300 até 900 canais
d) acima de 900 canais
134,08
268,16
402,24
536,32
4. Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito
a) base
b) móvel
6.704,00
536,60
5. Serviço Limitado Privado
a) base
b) repetidora
c) fixa
d) móvel
402,24
201,12
26,83
26,83
6. Serviço Limitado Móvel Especializado
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
d) móvel
670,40

938,20


1.206,00
26,83
7. Serviço Limitado de Fibras Óticas

134,08
8. Serviço Limitado Móvel Privativo
a) base
b) móvel
670,40
26,83
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada
a) base
b) móvel
670,40
26,83
10. Serviço Limitado de Radioestrada
a) base
b) móvel
134,08
26,83
11. Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

134,08
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo
a) costeira
b) portuária
c) móvel
670,40
670,40
67,04
13. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais
a) base
b) móvel
137,32
53,66
14. Serviço Especial de Radiorrecado
a) base
b) móvel
670,40
26,83
15. Serviço Especial Radiochamada
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000habitantes
d) móvel
670,40

938,20



1.206,00

26,83
16. Serviço Especial de Freqüência Padrão

isento
17. Serviço Especial de Sinais Horários

isento
18. Serviço Especial de Radiodeterminação
a) fixa
b) base
c) móvel
670,40
670,40
26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle
a) fixa
b) base
c) móvel
670,40
670,40
26,83
20. Serviço Especial de Radioautocine

268,16
21. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos

isento
22. Serviço Especial de TV por Assinatura
2.413,20
23. Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens
335,20
24. Serviço Especial de Música Funcional
670,40
25. Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM
335,20
26. Serviço Especial de Repetição de Televisão
670,40
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite
670,40
28. Serviço Especial de Retransmissão de TV
1.340,80
29. Serviço de Transportes de Sinais de Telecomunicações Via Satélite
a) estação terrena com capacidade de transmissão
b) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
c) estação espacial (satélite)
13.408,00

3.352,00


26.816,00

30. Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
10.056,00


13.408,00


16.760,00

31. Serviço Rádio Acesso
335,20
32. Serviço de Radiotáxi
a) base
b) móvel
335,20
26,83
33. Serviço de Radioamador
a) fixa
b) repetidora
c) móvel
33,52
33,52
26,83
34. Serviço Rádio do Cidadão
a) fixa
b) base
c) móvel
33,52
33,52
26,83
35. Serviço de TV a Cabo
a) base em área de até 300.000 habitantes
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
c) base acima de 700.000 habitantes
10.056,00


13.408,00


16.760,00

36. Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos
5.028,00
37. Serviço de Televisão em Circuito Fechado
1.340,80
38. Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média
a) local e regional
b) nacional
9.050,40
12.067,20
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas
2.011,20
40. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais
2.011,20
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada
a) classe C e B (B1 e B2)
b) classe A (A1, A2, A3 e A4)
c) classe E (E1, E2 e E3)
12.067,20
18.100,80
24.134,40
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
a) classe A
b) classe B
c) classe E
24.134,40
36.201,60
48.268,80
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação - Transmissão Programas
43.1 - Radiodifusão Sonora
a) Potência até 1.000W
b) Potência de 1.000 até 10.000W
c) Potência acima de 10.000W
670,40

1.340,80

2.011,20
43.2 - Televisão
a) classe A
b) classe B
c) classe E
2.011,20
3.016,80
4.022,40
43.3 - Televisão por Assinatura
2.011,20
44. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Reportagem Externa
44.1 - Radiodifusão Sonora
a) Potência até 1.000W
b) Potência de 1.000 até 10.000W
c) Potência acima de 10.000W
670,40

1.340,80

2.011,20
44.2 - Televisão
a) classe A
b) classe B
c) classe E
2.011,20
3.016,80
4.022,40
44.3 - Televisão por Assinatura
2.011,20
45. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Comunicação de Ordens
45.1 - Radiodifusão Sonora
a) Potência até 1.000W
b) Potência de 1.000 até 10.000W
c) Potência acima de 10.000W
670,40

1.340,80

2.011,20
45.2 - Televisão
a) classe A
b) classe B
c) classe E
2.011,20
3.016,80
4.022,40
45.3 - Televisão por Assinatura
2.011,20
46. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Telecomando
46.1 - Radiodifusão Sonora
a) Potência até 1.000W
b) Potência de 1.000 até 10.000W
c) Potência acima de 10.000W
670,40

1.340,80

2.011,20
46.2 - Televisão
a) classe A
b) classe B
c) classe E
2.011,20
3.016,80
4.022,40
46.3 - Televisão por Assinatura
2.011,20
47. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Telemedição
47.1 - Radiodifusão Sonora
a) Potência até 1.000W
b) Potência de 1.000 até 10.000W
c) Potência acima de 10.000W
670,40

1.340,80

2.011,20
47.2 - Televisão
a) classe A
b) classe B
c) classe E
2.011,20
3.016,80
4.022,40
47.3 - Televisão por Assinatura
2.011,20
48. Serviço Auxiliar Radiodifusão e Correlatos
1.340,80
49 - Serviço Telefônico Comutado Fixo (STP)
a) até 4.000 terminais
b) de 4.000 a 20.000 terminais
c) acima de 20.000 terminais
14.748,80
22.123,20
29.497,60
50 - Serviço de Comunicação de Dados Comutado
29.497,60
51 - Serviço de Comunicação de Textos
14.748,80


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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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