sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NORMAS E INSTRUÇÕES PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CURSO DE SARGENTO E CABO ESPECIALISTA QPMP-2 (OPERADOR DE COMUNICAÇÕES).

VI - SEÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
* NORMAS E INSTRUÇÕES PARA O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
O CURSO DE SARGENTO E CABO ESPECIALISTA QPMP-2 (OPERADOR DE
COMUNICAÇÕES).

1 - DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
1.1 – estar à praça classificada, pelo menos, no comportamento “BOM”;
1.2 – haver freqüentado integralmente o período da formação policial militar;
1.3 – haver servido por dois anos, no mínimo, em unidade operacional;
1.4 – ter parecer favorável do comandante da unidade em que serve baseado no
seu desempenho como executante de missões Policiais-Militares;

2 – DAS INSCRIÇÕES:
2.1.1 - A INSCRIÇÃO SERÁ REALIZADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA DIRETORIA DE PESSOAL – NO QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NO PERÍODO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 A 05 JANEIRO DE 2010 DAS 08H00MIN ÀS 12H00MIN, DE FORMA PRESENCIAL, NÃO SENDO ACEITAS INSCRIÇÕES POR VIA POSTAL, VIA FAX, PROCURAÇÃO OU OUTROS MEIOS, DEVENDO OS CANDIDATOS APRESENTAREM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ITEM 4 NO ATO DA INSCRIÇÃO.
2.1.2 – O pedido de inscrição deverá ser feito, dentro do prazo previsto, através de requerimento ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar;
2.1.3 – Caberá ao policial militar inscrever-se em apenas um Exame Técnico-profissional, visando um dos Cursos de Habilitação: para CABO ou para SARGENTO Especialista – QPMP-2.
2.1.4 – Somente participarão do Processo Seletivo os policiais militares que tiverem as suas inscrições DEFERIDAS.

3 - DO CONCURSO:
3.1 - O Processo Seletivo será composto de duas fases:
3.1.2 - 1ª Fase: Exame Intelectual;
3.1.3 - 2ª Fase Exame de Saúde.
4 - DO EXAME INTELECTUAL:
4.1 - O EXAME INTELECTUAL - de caráter classificatório e eliminatório consistirá de uma Prova Objetiva, sob a responsabilidade da Comissão do Concurso;
4.2 - O conteúdo programático da prova do Exame Intelectual será a contida nos Anexos I e II;
5. DA PROGRAMAÇÃO DOS EXAMES:
5.1 - O Exame Intelectual de caráter classificatório e eliminatório para a graduação de Sargento, constituirá de 01 (uma) prova objetiva, sobre os conteúdos abrangidos no anexo I, contendo 25 (Vinte e cinco) questões objetivas, valendo 0,40 (zero vírgula quatro) pontos cada questão, totalizando 10,00 (Dez) pontos.
5.2 – O Exame Intelectual de caráter classificatório e eliminatório para a graduação de Cabo, constituirá de 01 (uma) prova objetiva, sobre os conteúdos abrangidos no anexo II, contendo 20 (vinte) questões objetivas, valendo 0,50 (zero vírgula cinco) pontos cada questão, totalizando 10,00 (Dez) pontos.
5.3 - O tempo de duração da prova de Exame Intelectual será de Quatro (04) horas, improrrogáveis.
5.4 - A média mínima de aprovação para o Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Portaria, será igual a 6,00 (seis) pontos.
5.5 - Os Exames Intelectuais serão realizados no dia 29 de janeiro de 2010 (sexta feira), às 08h00min, no Ginásio Humberto Nesi (Machadinho).
5.6 – As relações dos Policiais Militares e seus respectivos locais de prova, serão publicados em Boletim Geral da Corporação com antecedência mínima de 24 hs
5.7 - O policial militar convocado para o Exame Intelectual deverá apresentar-se no local, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para o seu início, munido de documento de identidade militar original.
5.8 – O candidato só poderá ter acesso ao local da prova até às 07h30min,  improrrogavelmente, após este horário os portões serão fechados e o candidato que não  tiver entrado no local será eliminado.
5.9 – Somente participarão da 2ª Fase do Processo Seletivo (Exame de Saúde) os 40 (quarenta) primeiros classificados no Exame Intelectual, dentro da habilitação escolhida pelo candidato (Sargento ou Cabo), devendo as mesmas serem no mínimo iguais ou superiores a 6,00 (seis) pontos.
6. DO DESEMPATE:
6.1 - Na hipótese de mais de um policial militar obter notas idênticas no Exame
Intelectual, terá preferência o de maior Graduação ou o de maior Antiguidade.
7 - DO EXAME DE SAÚDE:
7.1 - A 2ª fase – EXAMES DE SAÚDE - de caráter eliminatório será composta de exames de saúde, e será realizada pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) deste Estado, participando desta fase os 40 (quarenta) primeiros classificados no Exame Intelectual, dentro da habilitação escolhida pelo candidato, devendo as mesmas serem no mínimo iguais ou superiores a 6,00 (seis) pontos 7.2 - Será realizado o Exame de Saúde de acordo com as normas reguladoras das Inspeções de Saúde da JPMS - Junta Policial Militar de Saúde, especificamente na Sala da Junta Policial Militar de Saúde, localizado a Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº. 411, Alecrim, nesta Capital no período de 22 a 26 de fevereiro de 2010, às 07h00min, de acordo com a classificação prevista no subitem 8.9 desta portaria. 7.3 – Os candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado para o Curso de Habilitação de Sargento e Cabo Especialista QPMP-2/2009 deverão comparecer no período de 22 a 26 de fevereiro de 2010 munidos dos exames complementares, cuja apresentação será de responsabilidade do candidato, sob pena de eliminação.
7.4 – Os Exames de Saúde Complementares, cuja apresentação será de responsabilidade do candidato, compor-se-ão de:
a) Hemograma;
b) Glicemia de jejum;
c) Colesterol Total;
d) Triglicerídeos;
e) Creatinina;
f) Sumário de Urina;
g) Uréia;
h) Ácido Úrico;
BG Nº. 012 de 20 de Janeiro de 2010 009
Para candidatos acima de 40 (quarenta) anos, somam-se ainda estes exames:
i) Eletrocardiograma com Avaliação do cardiologista;
j) PSA – Indicação: rotina para homens acima de (40) quarenta anos.
7.5 – Os Exames de Saúde terão caráter, apenas, eliminatório, não influenciando na classificação do candidato, sendo este considerado apto ou inapto.
7.6 – Somente participarão do Curso de Habilitação para SARGENTO ou CABO Especialista – QPMP-2, os candidatos considerados aptos no Exame de Saúde.
8. DO PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
8.1 - O prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado será o previsto no
art. 37, inciso III da Constituição Federal.
9 - DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO:
9.1 - Serão considerados “Aprovados” no Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Portaria, os policiais militares que atenderem as condições abaixo:
I – Estiverem entre os 40 (quarenta) primeiros classificados no Exame Intelectual, dentro da habilitação escolhida pelo candidato (Sargento ou Cabo), desde que tenham obtido média mínima igual ou superior a 6,00 (seis) pontos;
II – Forem considerados aptos no Exame de Saúde.
10. DO CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTO E CABO ESPECIALISTA – QPMP-2:
10.1 - Somente poderão ser matriculados no Curso de Habilitação para Sargento e para Cabo Especialista – QPMP-2, os candidatos Aprovados no Processo seletivo dentro da área escolhida, conforme resultado final do Processo Seletivo Simplificado.
10.1 - O Curso de Habilitação para Sargento Especialista – QPMP-2, de que trata esta Portaria, será realizado no Auditório Sílvio Pedrosa no Quartel do Comando Geral e, o Curso de Habilitação para Cabos Especialista – QPMP-2 no Centro Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar – CFAPM, os quais terão duração prevista de  30 (trinta) dias, podendo ser alterada de acordo com o Plano do Curso.
10.2 – O curso de Formação de Sargentos e Cabos especialistas QPMP-2, terão início após o resultado final do processo seletivo publicado em Boletim Geral da Corporação.
10.3 - Ficará assegurada a promoção aos aprovados no Curso de Habilitação para Sargento e Cabo Especialista – QPMP-2, respectivamente, com base no merecimento intelectual obtido no Curso de Habilitação, limitada ao número de vagas existentes à data da ata de conclusão.
11. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:
11.1 - Os policiais militares deverão, ainda, observar o seguinte:
I. Comparecer a todos os locais de exames devidamente fardados com o uniforme de instrução (4º D) e munidos de documento de identidade militar original;
II. Para o Exame Intelectual, os policias militares deverão comparecer ao local das provas, munidos de caneta azul ou preta, lápis, borracha e prancheta;
III. Chegar ao local do exame, no mínimo, com trinta minutos de antecedência ao horário marcado para o início das provas;
IV. Não será permitido o uso de telefone celular ou quaisquer outros objetos eletrônicos, livros ou por ocasião do Exame Intelectual.
V. Não será permitida a consulta a livros, apostilas ou a qualquer outro tipo de material impresso, durante a realização da prova;
VI. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do referido Processo Seletivo o policial militar que, durante a realização do Exame Intelectual, deixar de cumprir quaisquer das exigências desta Portaria.
11.2 - As disposições da presente Portaria poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou fase que lhes disser respeito, inclusive, em decorrência do advento de lei posterior ou até a data da convocação dos Policiais Militares para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Portaria ou aviso a ser publicado no Boletim Geral da Corporação.
11.3 - Caberá recurso do resultado do Exame Intelectual e Médico ao Presidente da Comissão do Concurso para Sargento e Cabo da QPMP - 2, até 02 (dois) dias úteis, após a divulgação do respectivo resultado de cada fase em Boletim Geral da Corporação.
11.4 - A contagem do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação no Boletim Geral da Corporação.
11.5 - A interposição de recurso só será aceita de forma presencial. A interposição
de recurso presencial ocorrerá na Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, das 07h30min às
12h00min, no Quartel do Comando Geral.
11.6 - O policial militar deverá entregar presencialmente dois (02) conjuntos de Formulários de Interposição de Recurso (Anexo II), de acordo com as seguintes especificações:
a) Capa Única, constando o nome, CPF e assinatura do policial militar, legível;
b) Folha de Requerimento constando o preenchimento de todos os dados solicitados; e
c) Alegação constando de argumentação lógica, sendo anexados documentos, se for o caso.
11.7 - Não serão aceitos os recursos interpostos por fac-símile, telex, telegrama, correio eletrônico, Internet ou outro meio que não seja o especificado.
12. - DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO:
12.1 – A Comissão do Processo Seletivo Simplificado para o Curso de Habilitação de Sargento e Cabo Especialista – QPMP-2, será assim constituída:
a) Presidente: Major PM João Batista do Nascimento;
b) Coordenador da Subcomissão de Exame Intelectual: 2º Tenente QOA PM Izailto Pereira dos Santos.
c) Membro Convidado: Dr. Maurício Carrilho Barreto, Presidente do Clube de Rádio Amadores do RN.
d) Membro Convidado: Sr. Leoniça de Lima Freire da Agencia Nacional de Comunicações (ANATEL).
12.2 – O Secretário do Concurso será o 1º Tenente PM Jackson Wanderley dos Santos Cunha.
12.3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas  as disposições em contrário.
Os casos omissos e situações não previstas na presente portaria serão decididos pelo Comandante Geral da PM/RN.
BG Nº. 012 de 20 de Janeiro de 2010 011
Quartel em Natal-RN, 19 de janeiro de 2010.
Sérgio Guimarães da Rocha – Cel PM Diretor de Pessoal.
* Republicado por incorreção.

PUBLICADA NOVAS NORMAS PARA A SELEÇÃO INTERNA DE SARGENTO E CABO ESPECIALISTA DA PM


O Comando Geral da PM/RN publicou neste dia 20/01/2010, no Boletim Geral No 12/2010, novas normas para a seleção de Sargentos e Cabos Especilista em comunicações da PM/RN.


Entre as mudanças está a postergação da entrega dos exames médicos e o local da prova.

Para baixar o BG 012/2010 
clique aqui.

ATENÇÃO: Apesar de que a fonte que nos enviou este BG ser uma fonte segura, solicitamos que os interessados procurem atestar pessoalmente a veracidade das informações através do telefone: (84) 3232-6369 ou na Diretoria de Pessoal da PM, no Quartel do Comando Geral.

Atenciosamente,

ASSIMPASPRA

Fonte: Aspra

DECRETO 3.179 (REGULAMENTA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)




 Lei de crimes ambientais
LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 . (VETADO)
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5 . (VETADO)

CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9 . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
§ 2 . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3 . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE infração
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.
parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período maximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo maximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependera de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.
seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO VI
DA infração ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1 . são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4 . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5 . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6 . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7 . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8 . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A preservação DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.
§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de informações com órgãos de outros paises.
CAPITULO VIII
disposições FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do código Penal e do código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

ABUSO DE AUTORIDADE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR

» Direito Processual Penal
Ronaldo Leite Pedrosa

ABUSO DE AUTORIDADE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR

Escrito em outubro/2001
1. Introdução. 2. Definições. 3. Juizados Especiais Criminais. 4. Lei Federal 10259/01. 5. Supremacia da Constituição. 6. Interpretação conforme a Constituição. 7. Bem jurídico tutelado. Maior potencial ofensivo. 8. Conclusões.
1. Questão que certamente irá provocar acirrada polêmica, em breve, é a relativa à competência para processar e julgar os delitos de abuso de autoridade. Antecipando-me a ela, até mesmo para estimular o debate e permitir que idéias novas e críticas construtivas surjam, apresento, resumidamente, o resultado das reflexões que tenho feito a respeito do tema, escrevendo este texto em outubro/2001.
2. O crime de abuso de autoridade é de dupla subjetividade passiva, o Estado e a vítima direta, e próprio, eis que exige a condição de autoridade por parte do sujeito ativo. E o artigo 5º da Lei 4898/65 define o que considera autoridade, para seus efeitos. Lemos:
Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Admite participantes, conforme a regra expressa do artigo 30 do Código Penal, aplicável como norma geral. Tem como objetivos a correta atividade do agente público, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade, bem como a proteção direta das garantias individuais previstas na Constituição Federal (artigo 5º, III, VI, XIII, XI, XV, XVI, XVII e LXVIII).
Os artigos 3º e 4º do diploma específico prevêem expressamente os tipos dolosos (não há abuso de autoridade culposo).
O rito procedimental, especialíssimo, vem previsto nos artigos 17 e seguintes.
Já o artigo 6º estatui que o abuso sujeitará o seu autor às sanções de natureza administrativa, civil e penal. E, no parágrafo primeiro, vêm as penas administrativas: advertência, repreensão, suspensão do cargo até 180 dias, destituição de função, demissão e, por fim, demissão a bem do serviço público.
Por último, o parágrafo 3º determina as penas de natureza criminal, e que são: multa, detenção por 10 dias a 6 meses, e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos.
Aqui reside o cerne do tema. Trata-se de delito de menor potencial ofensivo?
3. A Lei 9099/95, que cuida, na parte final, dos Juizados Especiais Criminais, definiu, obedecendo ao comando do artigo 98, I da Constituição, como crimes de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena máxima não for superior a um ano (art. 61).
Está assim redigido:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Repito a pergunta quanto ao crime de abuso de autoridade: trata-se de infração de menor potencial ofensivo?
Pela interpretação literal da parte final do dispositivo, não. Mas essa discussão ficou vencida, ao menos aqui no Rio de Janeiro, onde se entendeu que é válida a exclusão prevista na lei (interpretação da qual, data venia, guardo minha discordância). Ou seja, admite-se, até agora, a competência do Juízo Criminal Comum, com recursos para o Tribunal de Justiça, para as hipóteses de abuso de autoridade (assim como os demais crimes que possuem rito especial).
4. Todavia, com o advento da nova Lei 10259/01, que está na vacatio legis, a doutrina já formou sólido bloco no sentido de afirmar que, a partir da entrada em vigor do novel diploma, por força do seu artigo 2º, alterou-se o conceito de menor potencial ofensivo, passando a ser qualquer crime (ou contravenção), cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Ocioso lembrar os artigos publicados, nesse sentido, pelos eminentes Drs. DAMÁSIO DE JESUS, LUIZ FLÁVIO GOMES, CLÁUDIO DEL'ORTO, dentre outros.
Não se fala mais em procedimentos especiais. Essa interpretação - que no nosso sentir é a mais correta, porquanto o conceito de infração penal deve ser considerado pelo aspecto material, e o mero procedimento em nada influencia aquele -, poderia levar a concluir que, por maior razão, os delitos de abuso de autoridade, cuja pena máxima é de seis meses, já agora desprezando-se a questão do rito, estariam incluídos na competência dos Juizados Especiais Criminais.
No entanto, após muito refletir, cheguei à conclusão de que esses crimes estão fora da referida competência especial. E dou as razões, adiante.
5. Parto do óbvio (mas nem sempre respeitado…), acolhimento do princípio da supremacia da Constituição.
Segundo o Professor Dr. LUÍS ROBERTO BARROSO1, esse princípio,

… na celebrada imagem de KELSEN, para ilustrar a hierarquia das normas jurídicas, a Constituição situa-se no vértice de todo o sistema legal, servindo como fundamento de validade das demais disposições normativas. Toda Constituição escrita e rígida, como é o caso da brasileira, goza de superioridade jurídica em relação às outras leis, que não poderão ter existência legítima se com ela contrastarem.
Vamos, então, ao próprio KELSEN2:
A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com ou norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.
Termino com JOSÉ AFONSO DA SILVA3, cuidando do princípio da supremacia da Constituição (aliás, mais do que um princípio, um verdadeiro axioma do direito constitucional, como disse DANIEL SARMENTO em palestra que proferiu no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro):
Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os governos dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos. Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão se se conformarem com as normas da Constituição Federal.
Bem acompanhado, pois, prossigo.
Se parto desse entendimento de que a Constituição Federal é a lei suprema, e de que todo o ordenamento infra deve ser lido e compreendido a partir dela, não há como deixar de afirmar que a Lei 10259/01, que mexeu na conceituação de menor potencial ofensivo, deverá ser entendida e aplicada, juntamente com a Lei 9099/95, à luz da Carta Maior. Todos os seus artigos deverão estar harmônicos com a Lex Legum, sob pena de, ofendendo o texto maior, não terem aplicabilidade por parte dos Magistrados. Para prestigiar, então, o trabalho do Poder Legislativo (afinal de contas, é um Poder com Membros legitimados pelo voto popular, além de se partir da presunção de constitucionalidade das leis), torna-se necessário fazer uma interpretação conforme a Constituição.
6. Ensina o ilustre ALEXANDRE DE MORAES4:
Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.
Prestigiar a norma é, assim, o primeiro passo que o intérprete deve dar, na busca de compatibilizar o ordenamento jurídico, protegendo o sistema.
Volto a indagar: como compatibilizar as normas dos artigos referidos da Lei 4898/65, 9099/95 e 10259/01, e o artigo 98,I da Constituição Federal?
Este último dispositivo está assim redigido, com destaques nossos:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I- juizados especiais (…), competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de (…) infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Se a lei, definindo o que seria infração penal de menor potencial optou (como não poderia deixar de ser) por enquadrar segundo a pena, conceito material, é lógico e irrespondível que a segunda lei, mais benéfica (partindo da premissa de que a aplicação da Lei 9099/95 sempre será mais benéfica), pois permite a composição civil, a transação penal, a suspensão condicional do processo, etc, deverá ser dirigida e estendida a todas as infrações cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, independentemente de rito. É a obediência ao princípio constitucional da legalidade penal (art. 5º, XXXIX) e da aplicação da lex mitior (art. 5º, XL).
Ocorre que o já aludido artigo 3º da Lei 4898/65 traz como preceito secundário, as penas de multa, detenção até 6 meses, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos (desculpem a repetição, mas é para recordar e facilitar o raciocínio).
Se essas são as penas previstas para os crimes de abuso de autoridade, como compatibilizá-las com o conceito (material) de menor potencial ofensivo, fornecido segundo os novos parâmetros da Lei 10259/01, e a Constituição?
Se a Carta Magna admite a transação penal, como poderá o autor do fato transigir com sua transferência de lotação?
Se a Carta Magna admite a transação penal, como poderá o autor do fato transigir com sua inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por até 3 anos?
Impossível!

Se o ordenamento jurídico é um todo, e se, para ser um sistema, há de ser harmônico, observo que as regras de direito administrativo, pertinentes à lotação, remoção, disponibilidade, etc, não foram derrogadas pelas regras penais em apreço. Portanto, impossível (reafirmo) aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a lei específica para os crimes de abuso de autoridade.
Logo, pela pena (conceituação material), não estamos diante de infração de menor potencial ofensivo. Desta maneira, salvamos todas as leis (4898, 9099 e 10259), através da interpretação conforme a Constituição.
Mas vou adiante.
7. Como dito no item 2, o objeto jurídico tutelado se apresenta em duas vertentes: a) a correta atividade do agente público, decorrente dos princípios da legalidade e da moralidade; b) a proteção direta das garantias individuais. Esse o bem jurídico amparado.
Sobre o conceito de bem jurídico, ler a espetacular obra de LUIZ RÉGIS PRADO5, com a qual obteve a Cátedra, por concurso, de Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá-PR. Desse livro extraio a passagem das páginas 58/59:
O respeito à dignidade da pessoa humana aparece na mencionada corrente da moderna Filosofia do Direito européia como um limite imanente ao Direito positivo. Considera-se, como já observava Radbruch, que não há outro Direito que o Direito positivo, mas que nem todo Direito positivo é Direito. Há preceitos que, ainda que emanem da autoridade competente e seu cumprimento possa ser imposto pela força, não possuem obrigatoriedade em razão da consciência, não são direitos, constituem-se numa grave violação ao respeito devido à dignidade da pessoa humana. Portanto, a liberdade e a dignidade pertencem à essência do ser humano, sendo valores fundamentais do ordenamento constitucional brasileiro.
Ora, se o Brasil é um Estado Democrático Constitucional de Direito;se a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental desse ordenamento; se, para dar eficácia plena a esse princípio a Constituição elencou, no art. 5º, XLI a necessidade da punição de atos atentatórios aos direitos individuais; se, ainda no plano da eficácia, previu a Constituição no art. 5º, LXVIII, a concessão de habeas corpus para proteger aquele que sofrer violência por abuso de poder; se, por último (embora mais argumentos pudessem ser trazidos à colação), foi elencado no art. 37 o princípio da moralidade; e os objetos materiais protegidos pela Lei 4898/65 são a correta atividade do agente público e a defesa das garantias individuais, é evidente que o crime de abuso de autoridade não é de menor potencial ofensivo, mas, sim, de maior potencial ofensivo. Haja vista as gravíssimas penas que prevê.
Em não sendo enquadrável como infração penal de menor potencial agressivo, sob a ótica constitucional, e sob o enfoque infra, em interpretação conforme a Constituição, deverão esses delitos permanecer sob a ótica da chamada Justiça Comum (estadual ou federal, conforme a hipótese).
8. Pelos raciocínios acima desenvolvidos, concluo que, a partir de janeiro/2002, os Juizados Especiais Criminais estaduais terão competência para processar, julgar e executar todas as infrações penais cuja pena máxima não exceda dois anos.
Excetuam-se dessa competência, todavia, e como único exemplo, os casos de abuso de autoridade, que permanecem sob a apreciação da Justiça Comum.
Com a palavra, os que discordam.
Notas
1 Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 31ª edição, 1999, pág. 67.
2 Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, 6ª edição, 1999, pág. 247.
3 Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19ª edição, 2001, pág. 46.
4 Direito Constitucional, Atlas, 9ª edição, 2001, pág. 43.
5 Bem Jurídico Penal e Constituição, RT, 1996.


http://solatelie.com/cfap/html/ronaldo.html

R200

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.
        Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1983

ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.


Das Finalidades


Da Conceituação e Competência
2º/6º
Da Estrutura e Organização
7º/10
Do Pessoal das Polícias Militares
11/19
Do Exercito de Cargo ou Função
20/25
Do Ensino, Instrução e Material
26/32
Do Emprego Operacional
33/36
Da Competência do Estado-Maior do Exercito, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

37/39
Das Prescrisões Diversas
40/48


REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
(R-200)

CAPÍTULO I
Das Finalidades
        Art . 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
        Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
        1) À disposição - É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.
        2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já recebeu a adequada instrução.
        3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
        4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo logístico, para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato.
        5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos.
        6) Comando Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor forças subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para a condução das operações militares.
        7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente.
        8) Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas.
        9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões.
        10) Dotação - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões.
        11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Policias Militares (PM).
        12 ) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União.
        13) Graduação - Grau hierárquico da praça.
        14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua, natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:
        a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;
        b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a prática das instituições;
        c) impliquem na realização de operações militares.
        15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
        16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de controle e coordenação, as atividades e os meios das Policias Militares.
        17) Legislação Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Policias Militares.
        18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar.
        19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.
        20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Policias Militares para o desempenho de suas atribuições especificas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial.
        Compreendem-se como tal:
        a) armamento;
        b) munição;
        c) material de Motomecanização;
        d) material de Comunicações;
        e) material de Guerra Química;
        f) material de Engenharia de Campanha.
        21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
        22) Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir as missões a que se destina.
        23) Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal.
        24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública.
        25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.
        As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal.
        26) Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos.
        27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
        São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
        - ostensivo geral, urbano e rural;
        - de trânsito;
        - florestal e de mananciais;
        - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
        - portuário;
        - fluvial e lacustre;
        - de radiopatrulha terrestre e aérea;
        - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
        - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
        28) Posto - Grau hierárquico do oficial.
        29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos policiais-mílitares não enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças.
        30) Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de respeito.
        31) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial.
        32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação.
        33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.
        34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela União.
        Art . 3º - O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos seguintes órgãos:
        1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;
        2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
        3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.
        Parágrafo único - O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.
        Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
        1) Em caso de guerra externa;
        2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
        Art . 5º - As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.
        Art . 6º - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
CAPíTULO III
Da Estrutura e Organização
        Art . 7º - A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do Exército.
        Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.
        Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.
        § 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
        § 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.
        § 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, ressalvado quanto ao posto.
        § 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.
        Art . 9º - O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses.
        Parágrafo único - A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969.
        Art . 10 - Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.
        § 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações Policiais-Militares.
        § 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.
        § 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.
CAPíTULO IV
Do Pessoal das Polícias Militares
        Art . 11 - Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.
        Parágrafo único - Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.
        Art . 12 - A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.
        Art . 13 - Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.
        Art . 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
        1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:
        - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;
        2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
        3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
        4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
        5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
        6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.
        Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:
        1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
        2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
        Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
        Art . 16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar."
        Art . 17 - A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições estabelecidadas na legislação da Unidade da Federação.
        Art . 18 - O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação própria.
        Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:
        1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;
        2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.
        Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.
CAPíTULO V
Do Exercício de Cargo ou Função
        Art 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
        1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
        2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e
        3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.
        Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.
        Art . 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:
        1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
        2) Estado-Maior das Forças Armadas;
        3) Serviço Nacional de Informações; e
        4) Em órgãos de informações do Exército.

        Art. 21.  São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
        6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
       7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. (Incluído pelo Decreto nº 5.182, de 2004)
        § 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou designados para:
        1) Casa Militar do Governador;
       2) Gabinete do Vice-Governador;
       3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

        § 1º  São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
        5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
       5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.238, de 2004)
        § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.
        Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
        Art . 23 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial-militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os policiais-militares nomeados juizes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

        Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.(Redação dada pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987)
        Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.
        Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
        Art . 25 - As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
        Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
CAPíTULO VI
Do Ensino, Instrução e Material
        Art . 26 - O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
        Art . 27 - O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
        Art . 28 - A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:
        1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Policias Militares;
        2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
        3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
        Art . 29 - As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
        Art . 30 - A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.
        Art . 31 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos:
        1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;
        2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
        3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
        Art . 32 - A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:
        1) características e especificações;
        2) dotações;
        3) aquisições;
        4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
        5) existência e utilização;
        6) manutenção e estado de conservação.
        § 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).
        § 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.
CAPíTULO VII
Do Emprego Operacional
        Art . 33 - A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.
        Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.
        Art . 34 - As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública.
        § 1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.
        § 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.
        Art . 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.
        Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.
        Art . 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.
CAPíTULO VIII
Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares
        Art . 37 - Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
        1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;
        2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;
        3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;
        4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;
        5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;
        6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;
        7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.
        Art . 38 - Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.
        § 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:
        1) condições geo-sócio-econômicas;
        2) evolução demográfica;
        3) extensão territorial;
        4) índices de criminalidade;
        5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em particular os Soldados PM;
        6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.
        § 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações.
        Art . 39 - O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial prioritária.
        Parágrafo único - O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
CAPíTULO IX
Das Prescrições Diversas
        Art . 40 - Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.
        Art . 41 - As Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição.
        Art . 42 - A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações.
        Art . 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.
        Parágrafo único - No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
        Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:
        1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento;
        2) serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;
        3) serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;
        4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;
        5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;
        6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.
        § 1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.
        § 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.
        Art . 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
        § 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.
        § 2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.
        Art . 46 - Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".
        Art . 47 - Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.
        Art . 48 - O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/