quarta-feira, 13 de abril de 2011

Decocking - Travamento


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Alavanca decocking é um sistema de segurança existente em pistolas semi-automáticas quando as mesmas encontram-se com o cão acionado, com máxima energia acumulada para disparo da pistola em estado de ação simples. Estando nessa posição de “alerta vermelho” no uso da arma de fogo, o atirador pode desistir de efetuar o disparo e retornar para posição de descanso do cão. Ao utilizar a alavanca de decocking, a pistola fica na posição para disparo em ação dupla.
Antes da existência da alavanca decocking, o atirador deveria segurar o cão da arma com um dedo e com o outro acionava o gatilho como se estivesse disparando a arma. O cão era liberado e atirador iria retornando gradualmente e com muito cuidado o cão para a posição de descanso. Havia o risco de o cão escorregar do dedo do atirador e haver o disparo da pistola, por isso foi criado o decocking.
No decocking o atirador não toca o gatilho, mas somente numa alavanca lateral que também serve para travar o ferrolho da pistola. Ao efetuar o decock, o cão desce de sopetão para a posição de descanso, contudo não alcança a agulha de percussão. A maioria das pistolas modernas da BerettaTaurus ou Smith & Wesson possuem a alavanca para decock. Nas pistolas Sig Sauer não há uma alavanca, mas um botão de pressão que faz o cão descer para posição de descanso.
As pistolas de cão embutido não possuem alavanca decocking, visto que geralmente disparam somente ação dupla, ou somente em ação simples; sem a possibilidade de variar entre uma escolha ou outra. Para promover o decock, coloca-se uma cápsula vazia na câmara e faz-se o disparo a seco. O uso da casca vazia no disparo dessas pistolas, e também emcarabinas e similares, ocorre para não haver prejuízo do sistema que promove a queima da espoleta.
Uma característica que vem sendo usada nas pistolas com cão embutido, é o trânsito da mesma com o cão embutido acionado. A mesma alavanca que promove o decock, acionada no sentido oposto, tem o cão impedido o acionamento pelo gatilho, pois a alavanca “segura” o cão na sua posição de maior acúmulo de energia. Essa alavanca que seria para decock, não havendo nas pistolas de cão embutido, servem de função oposta ao decock, travando a arma com o acionamento do cão embutido. Mesmo estando a arma em ponto de “alerta vermelho”, não é possível acionamento do gatilho. Contudo, no caso das pistolas com o cão embutido, não há o dispositivo para decock, visto que não há cão.
Os usuários mais ousados que fazem uso da pistola de cão embutido com o cão embutido acionado, ou seja, com a arma em alerta vermelho, defendem o pensamento que há outra trava de segurança disponível, é a trava interna. Nessa trava, o percussor só deflagra a cápsula se o dedo do atirador estiver totalmente acionado o gatilho. Essa trava interna de segurança tem sido também o motivo de evidenciar testemunho enganoso em processos penais sob a falsa alegativa de que a arma teria disparado acidentalmente. Isso é quase impossível, no uso de pistolas modernas, visto que só há disparo se o dedo do atirador estiver todo pressionado o gatilho.

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS - Continuação

Uso de Algemas e Excepcionalidade -1

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2


Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3

Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal - LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas - ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474... § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Fonte: http://www.stf.gov.b...ormativo514.htm 

http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=34559

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS





Recordando do curso de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, que fiz pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV, resolvi de forma bem simplória e objetiva elaborar um breve manual para orientar os policiais militares, em como proceder no uso de algemas frente às novas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que editou a Súmula Vinculante 11, e demais detalhes da legislação vigente.


O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) vem trazendo diretrizes para que os policiais em suas ações respeitem a pessoa humana, não praticando atos violentos e nem abusando de sua autoridade. Para tanto, nas ações policiais, a força empregada deve ser a necessária para conter a agressão eminente e injusta praticada pela pessoa a quem o policial esta efetuando a prisão. Neste entendimento o CCEAL, no seu artigo 3º, estipula quando é permitido o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei, diz o código:

“Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever ”.

Neste mesmo diapasão, o Código de Processo Penal Brasileiro, no artigo 284, enfatiza que:

“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso ”.

Desta forma, tanto o CPPB como o CCEAL enfatizam que o uso da força pelos policiais deve ser a essencial e nunca poderá exceder o necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. Vale salientar que estes instrumentos legais (CPPB e CCEAL), autorizam o uso da força, porém, dentro dos ditames legais e justificativas dos agentes com a discricionariedade.

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Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)

O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Oportuno lembrar que nós como servidores militares, sujeitos também aos códigos militares, que o CPP Militar (1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". 
Preservando o espírito elitista das Ordenações Filipinas, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.

Bem como seguindo a súmula vinculante 11 do STF:

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Então amigos policiais nossas dicas são, claro que dependendo do caso:

1 - Havendo resistência, lavrar auto de resistência, modelo abaixo;

2 - Na condução de detentos com periculosidade comprovada, e que já tenham histórico de fuga ou tentativa, lavrar AUTO DE PROCEDIMENTO, modelo abaixo;

3 - Nos demais casos o bom senso, como sempre, deve prevalecer mas observando os preceitos acima narrados. De qualquer sorte pode contar com a AOSS - Associação de Oficiais e Sargentos e todos seu corpo jurídico em caso de dúvida entre em contato: juridico@aoss.org.br.

Essa é uma singela contribuição para dirimir dúvidas e ajudar nossos companheiros, que labutam no dia a dia, no calor da ocorrência.

Sugestões e comentário:

Vlademir Assis
palmbr@gmail.com

Seja Feliz!



A Lei da Tortura e a Complexidade da Atividade Policial Militar

* Cláudio Cassimiro Dias - Especialista em Criminologia

Objetivo: Esse texto tem o objetivo de trazer uma reflexão acerca da Lei do Crime de Tortura e a Atividade Policial diante das condenações e implicações da severidade do texto normativo que prevê dentro as sanções, a perda da função pública, e no caso dos militares, a perda da Graduação ou Posto. Esse Artigo tem a pretensão, não de criticar ou apontar falhas na aplicação da Lei, mas, demonstrar peculiaridades da atividade policial, controvérsias entre a aplicação da Lei do Crime de Tortura, quando muitas das vezes, o crime praticado, é o de Lesão Corporal, Abuso de Autoridade ou Constrangimento Ilegal. Outra abordagem aqui apontada é a competência da Justiça Militar, que deveria ser a única competente para julgar perda de Posto ou Graduação de Policiais Militares. Não esgota o assunto, nem direciona um ou outro aspecto para um ou outro segmento, pois o interesse é coletivo.
Com o advento da Lei que prevê o Crime de Tortura, os policiais, encarregados de fazer cumprir a lei, estão diante de uma situação inusitada, posto que a lei prevê a perda da função pública, e no caso do militar estadual, a perda concomitante da Graduação ou Posto Militares.

Na realidade, a Lei de Tortura traz em seu bojo a previsão da perda da função pública, como parte integrante de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, o policial que for condenado pela prática do Crime de Tortura, sofrerá a sanção da perda da Graduação ou Posto que ocupa nos órgãos de Segurança Pública.

A prática do Crime de Tortura está prevista na legislação, portanto, as sanções devem ser aplicadas na medida legal.

O que nos preocupa, e muito, é a interpretação que está sendo dada, no caso da atividade policial, a casos que não se enquadram, em hipótese alguma, à prática do Crime de Tortura. Ou seja, muitas das vezes o policial tem de utilizar força física para dominar ou mesmo prender algum autor de delito, e nessa ação acaba por causar alguma lesão à integridade física do delinqüente, ou pessoa que seja autor de crime, ou ainda mesmo alguma pessoa que, porventura a polícia tenha de agir em detrimento a sua liberdade individual, em favor do bem coletivo.

Um policial que usa de força física para prender alguém, jamais poderia ser indiciado no Crime de Tortura, posto que sua ação é legítima e pautada de legalidade e pelo dever poder de agir garantido e previsto na Constituição Federal e nos dispositivos normativos concernentes.

Os policiais, no exercício de suas funções, e em inúmeras circunstâncias necessitam utilizar a força física moderada, e em outras ocorrências têm a necessidade de utilizar a força física em um grau mais avançado, como previsto, nas Convenções Internacionais e de Direitos Humanos, e nos Manuais de Técnicas Policiais, como por exemplo, o uso progressivo da força, ou seja, o policial inicia o uso da força de acordo com a necessidade mínima, e tal força pode chegar ao uso da força letal, com emprego de arma de fogo.

O texto da Lei de Tortura parece injusto e pouco comedido, ao prever a perda da graduação e da função pública ao servidor que se enquadrar no respectivo crime. Tal afirmativa se dá em virtude da ação policial versus o Crime de Tortura, qual seja, o policial geralmente não tem nem noção que está praticando o Crime de Tortura ao prender um agente de assalto, por exemplo, e diante da resistência, ter de algemá-lo, ou dominá-lo, e em virtude dessa ação causar uma lesão no indivíduo suspeito.

Para complicar um pouco a situação, muitos casos, que seriam lesão corporal, abuso de autoridade, constrangimento ilegal, ou mesmo, objeto de Sindicância ou Procedimento Administrativo, são levados a Justiça e ocorre o Oferecimento e Recebimento da Denúncia no Crime de Tortura. (Aí, está o perigo e a analogia que se faz da lei com um monstro).

Nos quartéis e delegacias os policiais estão temerosos em trabalhar, e no exercício de suas funções, ter a infelicidade de ser indiciado no Crime de Tortura.

Para que se perceba a monstruosidade da Lei do Crime de Tortura, se o policial matar alguém em ação legítima, em tese, não perde a função e a Graduação ou Posto, posto que o Código Penal no artigo 121, não prevê perda da função pública no texto normativo.

Tal também deveria ocorrer com a Lei de Tortura, uma vez que o exercício da função policial é muito delicado e diferente de todas as outras competências do Estado. É o policial que coloca em risco a própria vida para proteger a sociedade, que enfrenta o bandido "de frente", e muitas das vezes é ferido e morre em ações policiais.

Outrossim, uma coisa é a sentença judicial aplicada ao policial que incorre no Crime de Tortura, outra coisa é a profissão que exerce, e que tem como fonte de sustento da família. Vem a tona ainda a questão do bis in idem, que pune severamente, no caso do servidor público, mais de duas vezes pelo mesmo fato, quais sejam, o policial recebe uma condenação por Crime de Tortura, quando na realidade o que ocorreu, na maioria das vezes, é um crime de Lesão Corporal, perde a função pública, e no caso dos policiais militares, ainda perdem a Graduação e o Posto que ocupam nas Corporações Militares.

A perda da Graduação deveria ser de competência da Justiça Militar, quando houvesse uma condenação a Policial no exercício da função, pois, apesar do Crime de Tortura ser julgado pela Justiça Comum, o policial quando incorre no Crime de Tortura está no exercício de suas funções, então nada mais justo que a apreciação se o policial tem ou não condições de permanecer nas fileiras da Corporação, seja feita pela Justiça Militar nos casos dos policiais militares, e por um colegiado, em 1ª Instância criado com a finalidade de apreciar a perda da função pública, nos casos que envolvam policiais civis ou outros servidores públicos.

Muitos policiais estão perdendo suas funções, postos e graduações pela interpretação, muita vez, equivocada, da ação policial no local da ocorrência. O Ministério Público com o respeito vestibular e merecido que lhe acompanha, deve ter cautela ao oferecer denúncia no Crime de Tortura, em virtude da pecha de oferecer injustamente, quando o objeto da apuração seja, por exemplo, uma lesão corporal ou um suposto abuso de autoridade. Tais crimes possuem também uma apenação severa ao servidor público, pela própria previsão legal de agravamento da pena, e na maioria das vezes, a ação se enquadra no Tipo Penal desses Crimes, e não no Crime de Tortura, que tem ceifado planos de um futuro promissor de policiais, e macula de sofrimento e morte, a família desses valorosos policiais, que infelizmente estão perdendo suas funções, devido a previsão da lei.

Faz-se necessária uma mudança da Lei no que concerne a perda da função pública, graduação ou posto, e uma melhor observância por parte do Ministério Público e Magistrados na apreciação dos processos que envolvam a acusação da prática do Crime de Tortura, para que se houver a condenação de policiais em tal crime, que essa seja a mais justa possível, e que não reste dúvidas que o fato ocorrido, não seria caso de enquadramento em outro dispositivo legal, ou seja, outro Tipo Penal.

Enquanto o Legislativo não modifica o texto da Lei, no que concerne a perda da função pública, ou mesmo que preveja situações específicas, como quantum da condenação, agravantes, qualificadoras, etc., cabe aos policiais se acautelarem e pautar suas ações nos princípios da Legalidade, outros princípios constitucionais, e observância total nos Manuais de Práticas Policiais, para que não se vejam as "barras da Justiça", e com o futuro comprometido e ameaçado por uma Lei que prevê, dentre outras sanções, a perda da função, graduação ou posto, e conseqüentemente, a perda do salário: o sustento de sua família.

* CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e Escritor, Especialista em Criminologia, Bacharel em Direito, Graduado em História, Ex-Diretor Jurídico do Centro Social de Cabos e Soldados da PM e BM de Minas Gerais, Membro da Equipe Juridica da ASCOBOM, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Polícia Militar de Minas Gerais. Representante dos Militares da Ativa no Conselho de Previdência do Estado de Minas Gerais(CEPREV), Pesquisador da História Militar. Palestrante.

Tudo o que você precisa saber sobre o emprego / uso de algemas após a edição da Súmula 11 do STF.

By Universo Policial

É companheiro de labuta, está cada dia mais difícil trabalhar. Até um procedimento rotineiro, como o da algemação, que deveria ser a regra, foi definido pela Sumúla 11 do Superior Tribunal Federal (STF) como um ato de excepcionalidade, somente lícitoem caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Segundo os doutos magistrados, a excepcionalidade do emprego da algema deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil de Estado.

É companheiro, e o direito do policial à vida, à segurança, onde fica? A quem vamos recorrer? Sim, uma pergunta bem pertinente, a quem vamos recorrer? Se fosse uma lei, poderíamos recorrer ao Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo legal, em tese, viola o direito à vida dos policiais, direito este também garantido pela Constituição Federal (art. 5º da CF). Sobre a inconstitucionalidade da Súmula, leia:
A Súmula Vinculante, no meu humilde entender, é quase uma cláusula pétrea da Constituição. Ela é um dispositivo de poder quase ditadorial, e tem efeito "vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Todos estes Poderes são obrigados a cumpri-la.

Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
O que eu achei estranho é que já haviam decisões judiciais favoráveis ao uso de algemas e, de uma hora para outra, o próprio Judiciário, a despeito dessas decisões, anula um julgamento no qual um pedreiro foi condenado por homicídio triplamente qualificado sob a alegação de uso indevido de algemas (Habeas Corpus 91.952-9), dando origem a edição da Súmula Vinculante nº 11. Criou-se, portanto, uma jurisprudência para se anular muitos outros julgamentos.
Na verdade, o uso de algemas já era para ter sido regulado há muito tempo, mas deveria ter sido regulado pelo Poder Legislativo. Já até existia o Projeto de lei do Senado nº 185 / 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres em tramitação. Inclusive o projeto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justica (CCJ), no dia 06/08/2008.
O uso de algemas precisava ser regulamentado, porque a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu artigo 199, prescreveu:
  • Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Entretanto, até hoje, esse tal decreto não saiu do papel.
O único dispositivo legal que, de alguma forma, regulamentava o uso de algemas, embora alguns o julgassem elitista, era o Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar (CPPM). Sobre esse ponto de vista, do elitismo contido no CPPM, leia:
Qual o texto da Súmula Vinculante nº 11?
Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Em que se baseou a decisão do Supremo?
Segundo a Corte, o uso de algemas é algo que expõe o conduzido a uma situação degradante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, estabele que"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". 

Qual o motivo da polêmica?
Há alguns anos, a Polícia Federal (PF) vem prendendo os chamados figurões, pessoas com cargos importantes, como Juízespromotoresadvogados,deputadosprefeitosempresários, e pessoas da alta sociedade.

A prisão desses chamados figurões é novidade no Brasil e a impressa logo associou a decisão do Supremo a esses fatos.

Quando a PF começou a desencadear essas grandes operações, surgiu um debate intenso sobre o uso de algemas. Eu me lembro que alguns sites jurídicos publicaram diversos artigos sobre a questão. Eu selecionei alguns apenas a título de exemplo: 
E agora, depois da edição da Súmula 11, como será nossa atuação com relação ao uso de algemas?
O STF não proibiu uso de algemas; ele impôs alguns limites. A algema continuará sendo usada praticamente da mesma forma como antes, o seu uso, porém, terá quer ser registrado por escrito, de maneira fundamentada. Do ponto de vista operacional, não mudou muita coisa. Apenas o policial terá que embasar o procedimento.

Quais casos concretos justificariam o uso de algemas?
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
  1. Conduzido com sintomas de embriaguez ou de ter feito uso de substâncias entorpecentes, visto que ele pode ter alguma reação inesperada, imprevista. Enquadraria no "fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia"
  2. Conduzido que foi detido justamente por ter praticado um ato violento (homicídio, lesão corporal, agressão, rixa, vandalismo, etc.), haja vista que ele já demonstrou que pôe em perigo a vida alheia e, de forma indireta, a própria vida. Nesse caso concreto, a vida alheia seria a do policial.
Quais as conseqüências em casos de suposto uso "indevido" das algemas?
A primeira conseqüência será o anulamento da prisão ou do ato processual no qual o preso/conduzido foi ou permaneceu algemado.
Além disso, o agente ou a autoridade que, "indevidamente", algemou ou determinou a algemação do preso/conduzido pode ser punido nas esferas civil, penal e administrativa.

1 - Civil - Pode ser processado por danos morais ou materiais.

2 - Penal - Pode ser processado criminalmente por:
  • Abuso de autoridade: O art. 4º da Lei 4898/65, diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) - ...
b) - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

3 - Administrativa - A lei de abuso de autoridade (4898/65) prevê penas administrativas:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. 
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:

Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!
Veja também:


Modelo de AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO

BO Nº. _ _ _ _ _ _                                                          Fls _ _ _ _ _
POLÍCIA

MILITAR


AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO



Aos _ _ _ _ dias do mês de _ _ _ _ do ano de _ _ _ _, nesta cidade de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Estado de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , às _ _ _ _:_ _ _ _ horas, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão _ _ _ _ _ _ _expedido pelo(a)_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ efetuamos, com as devidas formalidades legais, os procedimentos de praxe de busca e apreensão na residência do Sr._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , situada na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ nº._ _ _ _ _ Apto:_ _ _ _, Bairro: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, Cidade: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Estado de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ . Nocurso da busca domiciliar, nós, executores, adotamos providências para resguardar os bens, valores e numerários existentes no local, preservar a dignidade e evitar constrangimentos desnecessários aos moradores. Resultante desta diligência de busca e apreensão, foram apreendidos os seguintes objetos ou coisas: 
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OBSERVAÇÕES:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _.

Do que para constar, lavrei o presente auto, que assino com as testemunhas qualificadas abaixo, as quais a tudo presenciaram e assistiram.


1ª Testemunha:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _com a profissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, residente na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº. _ _ _ _ Apto: _ _ _ _ , Bairro:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Cidade: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, Estado: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _. Telefone: _ _ _ _ _ _ _ _ _ .
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   Assinatura                   RG: _ _ _ _ _ _ _ _ _  SSP/ _ _ _ _ _ _ _ _ _

2ª Testemunha:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _com a profissão de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, residente na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº. _ _ _ _ Apto: _ _ _ _ , Bairro:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Cidade: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, Estado: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _. Telefone: _ _ _ _ _ _ _ _ _ .
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   Assinatura                   RG: _ _ _ _ _ _ _ _ _  SSP/ _ _ _ _ _ _ _ _ _



EXECUTOR: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Posto/Graduação _ _ _ _ _ _ _ Nº. PM _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 
Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _


RELAÇÃO DE POSTOS COM GASOLINA MAIS BARATA


Divulguem!!! 
Boicotem os mais caros!!!
 
VAMOS LÁ AMIGOS, VAMOS FAZER A NOSSA PARTE!!!
Postos mais baratos da cidade segundo leitores:

Posto SHELL que fica ao lado do cemitério do Alecrim com a gasolina 2,66


Posto Ayrton Senna (Av. Ayrton Senna, 2109 – Nova Parnamirim) - R$ 2,69


Posto Carrefour/Shell na ZN o preço da gasolina é R$ 2,72


Posto da Shell no final da Rio Branco – já na Ribeira – está atualmente a R$ 2,73


Posto ALE no final da Rio Branco (RIbeira) Gasolina a 2,73.


Posto Ferreirinha (Ribeira?) - R$ 2,73


Posto ale da praia do meio, gasolina R$ 2,75.


Posto de Agnelo na Cohabinal em Parnamirim Gasolina R$ 2,76.


Posto BR perto do SENAC, 2,76.


Posto BR na esquina da Alexandrino com rua Canindés tá de R$ 2,78.


Posto da Rua Apodi com a Campos Sales, R$ 2,78.


Posto ao lado do sesc na Ayrton Senna, Gasolina: 2,78.


Posto BR na ayrton sena em frente a padaria kipao, gasolina a 2,79.

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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