quarta-feira, 13 de abril de 2011

Tudo o que você precisa saber sobre o emprego / uso de algemas após a edição da Súmula 11 do STF.

By Universo Policial

É companheiro de labuta, está cada dia mais difícil trabalhar. Até um procedimento rotineiro, como o da algemação, que deveria ser a regra, foi definido pela Sumúla 11 do Superior Tribunal Federal (STF) como um ato de excepcionalidade, somente lícitoem caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Segundo os doutos magistrados, a excepcionalidade do emprego da algema deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil de Estado.

É companheiro, e o direito do policial à vida, à segurança, onde fica? A quem vamos recorrer? Sim, uma pergunta bem pertinente, a quem vamos recorrer? Se fosse uma lei, poderíamos recorrer ao Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo legal, em tese, viola o direito à vida dos policiais, direito este também garantido pela Constituição Federal (art. 5º da CF). Sobre a inconstitucionalidade da Súmula, leia:
A Súmula Vinculante, no meu humilde entender, é quase uma cláusula pétrea da Constituição. Ela é um dispositivo de poder quase ditadorial, e tem efeito "vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Todos estes Poderes são obrigados a cumpri-la.

Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
O que eu achei estranho é que já haviam decisões judiciais favoráveis ao uso de algemas e, de uma hora para outra, o próprio Judiciário, a despeito dessas decisões, anula um julgamento no qual um pedreiro foi condenado por homicídio triplamente qualificado sob a alegação de uso indevido de algemas (Habeas Corpus 91.952-9), dando origem a edição da Súmula Vinculante nº 11. Criou-se, portanto, uma jurisprudência para se anular muitos outros julgamentos.
Na verdade, o uso de algemas já era para ter sido regulado há muito tempo, mas deveria ter sido regulado pelo Poder Legislativo. Já até existia o Projeto de lei do Senado nº 185 / 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres em tramitação. Inclusive o projeto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justica (CCJ), no dia 06/08/2008.
O uso de algemas precisava ser regulamentado, porque a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu artigo 199, prescreveu:
  • Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Entretanto, até hoje, esse tal decreto não saiu do papel.
O único dispositivo legal que, de alguma forma, regulamentava o uso de algemas, embora alguns o julgassem elitista, era o Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar (CPPM). Sobre esse ponto de vista, do elitismo contido no CPPM, leia:
Qual o texto da Súmula Vinculante nº 11?
Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Em que se baseou a decisão do Supremo?
Segundo a Corte, o uso de algemas é algo que expõe o conduzido a uma situação degradante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, estabele que"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". 

Qual o motivo da polêmica?
Há alguns anos, a Polícia Federal (PF) vem prendendo os chamados figurões, pessoas com cargos importantes, como Juízespromotoresadvogados,deputadosprefeitosempresários, e pessoas da alta sociedade.

A prisão desses chamados figurões é novidade no Brasil e a impressa logo associou a decisão do Supremo a esses fatos.

Quando a PF começou a desencadear essas grandes operações, surgiu um debate intenso sobre o uso de algemas. Eu me lembro que alguns sites jurídicos publicaram diversos artigos sobre a questão. Eu selecionei alguns apenas a título de exemplo: 
E agora, depois da edição da Súmula 11, como será nossa atuação com relação ao uso de algemas?
O STF não proibiu uso de algemas; ele impôs alguns limites. A algema continuará sendo usada praticamente da mesma forma como antes, o seu uso, porém, terá quer ser registrado por escrito, de maneira fundamentada. Do ponto de vista operacional, não mudou muita coisa. Apenas o policial terá que embasar o procedimento.

Quais casos concretos justificariam o uso de algemas?
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
  1. Conduzido com sintomas de embriaguez ou de ter feito uso de substâncias entorpecentes, visto que ele pode ter alguma reação inesperada, imprevista. Enquadraria no "fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia"
  2. Conduzido que foi detido justamente por ter praticado um ato violento (homicídio, lesão corporal, agressão, rixa, vandalismo, etc.), haja vista que ele já demonstrou que pôe em perigo a vida alheia e, de forma indireta, a própria vida. Nesse caso concreto, a vida alheia seria a do policial.
Quais as conseqüências em casos de suposto uso "indevido" das algemas?
A primeira conseqüência será o anulamento da prisão ou do ato processual no qual o preso/conduzido foi ou permaneceu algemado.
Além disso, o agente ou a autoridade que, "indevidamente", algemou ou determinou a algemação do preso/conduzido pode ser punido nas esferas civil, penal e administrativa.

1 - Civil - Pode ser processado por danos morais ou materiais.

2 - Penal - Pode ser processado criminalmente por:
  • Abuso de autoridade: O art. 4º da Lei 4898/65, diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) - ...
b) - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

3 - Administrativa - A lei de abuso de autoridade (4898/65) prevê penas administrativas:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. 
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:

Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!
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