quinta-feira, 26 de julho de 2012

Armas de Fogo: conhecer é preciso

As armas de fogo não são apenas instrumentos de defesa: são também símbolo de poder, gerando uma espécie de fetiche principalmente entre os homens, culturalmente mais afeitos à agressividade. Se um objeto com potencial letal imediato é capaz de despertar tanta sedução nas pessoas, para aqueles que são obrigados a utilizá-los, ou, pelo menos, conviver com eles, é preciso administrar este “relacionamento”, que pode chegar à insensatez e à irracionalidade. Para isto, é indispensável que o trato com a arma de fogo seja técnico, estudado e treinado.
Há casos de policiais brasileiros que, por anos a fio, sequer dispararam um tiro com a arma de fogo que, orgulhosamente, portam na cintura ou no coldre. Além disso, não realizam manutenções e limpezas necessárias ao equipamento que pode vir a falhar no momento em que mais necessitar. Parece esquecer-se que a arma de fogo pode ser a garantia de sua vida em determinadas circunstâncias, e não uma espécie de estandarte a ser ostentado apaixonadamente.
Há quem confunda qualidade com quantidade: defendem o uso de fuzis, explosivos, grossos calibres, ignorando a adequada utilização do armamento, nas circunstâncias em que será empregado. A paixão pelo símbolo faz desejar cada vez mais potência, que, no final das contas, esta obsessão pode se transformar em tragédia, efeito colateral da escolha impensada do equipamento. Se estamos em circunstâncias de guerra, em que se admite a troca de fogo à vontade, sem o risco de ferimento de inocentes, o armamento a ser utilizado é um. No caso de patrulhamento urbano, a escolha é outra.
Nada impede, entretanto, que o policial conheça todos os tipos de armamento disponíveis, inclusive aqueles que possuem baixo nível de letalidade. É até desejável que os conhecimentos técnicos sobre armas trancendam o dia-a-dia do trabalho policial, reduzindo as possibilidades de utilização baseada no senso comum, que tende a ser desastrosa. Paixão não combina com arma de fogo. Conhecimento, sim.



Autor:
- Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com

http://abordagempolicial.com/2012/06/armas-de-fogo-conhecer-e-preciso/

A importância do emprego da técnica policial

Nos Cursos de Formação de Policiais Militares, sejam para a formação do futuro soldado, sargento ou oficial, instrutores ensinam certas técnicas de abordagem a pé, a veículos, a ônibus e a edificação a fim de serem empregadas, quando houver necessidade, no cotidiano de sua atuação. Instruções marcadas pelas orientações minuciosamente detalhadas, categoricamente enfatizadas pelos instrutores através do estudo de ocorrências a nível local, nacional ou até mesmo internacional. Geralmente, analisamos os erros dos outros e correlacionamos com a técnica ensinada para nos servir como lição. Instrutores nos advertem: não façam isso, não façam aquilo, foi precipitação, foi imprudência e uma série de explicações a fim de identificar erros sob a ótica do emprego das técnicas policiais militares. Diante disso, deveríamos observar, ao menos, os princípios básicos de uma abordagem policial no desempenho das atividades de Policiamento Ostensivo. Mas, essa preocupação é demonstrada por parte de algumas guarnições e em casos raros.
Em uma certa Operação Policial, uma tal guarnição com quatro homens, embarcada em uma viatura, estava realizando ronda em certo local, quando resolveu abordar um veículo suspeito e como foi ensinado no Curso de Formação, o Comandante da guarnição seguindo metodicamente o que lhe foi ensinado e o que é previsto nos Manuais de Técnicas e Táticas Policiais Militares ordenou ao motorista do veículo suspeito: “Motorista desligue o veículo, retire a chave do mesmo e a coloque sobre o teto, saia lentamente de costas com as mãos na cabeça…!”. Assim a guarnição realizou todos aqueles procedimentos que chamamos “procedimentos padrão”, observando os princípios da abordagem até a sua conclusão. Ao final agradeceu e explicou ao cidadão o motivo do seu veículo ter sido abordado, já que não foi encontrado nenhum objeto ilícito e o cidadão, além de sentir-se constrangido com todo aquele procedimento, não estava praticando nenhum tipo de crime.
Em outro local, na mesma Operação Policial, outra guarnição com quatro homens, embarcada em viatura, ao abordar um veículo demonstra total descompromisso com as questões técnicas e táticas Policiais Militares. Não se preocupa com a aplicação dos procedimentos e princípios de abordagem, contudo, apesar das carências e deixando de lado princípios indispensáveis, a exemplo da segurança, que é extremamente importante não somente para a guarnição, mas também para o abordado e os transeuntes que passam no local, consideração feita em qualquer polícia no mundo, a abordagem ao veículo é finalizada sem transtornos, sem alterações. Quanto ao cidadão abordado, nada teve a reclamar, já que a guarnição o deixou bastante à vontade para movimentar-se, não colocou as mãos na cabeça e apenas levantou a camisa mostrando que não portava nenhuma arma “na cintura”.
Diante desses dois exemplos hipotéticos, fica a pergunta: qual foi a guarnição que atuou corretamente? Logicamente a resposta da maioria será a guarnição do primeiro exemplo. Isso em virtude desta ter aplicado os conhecimentos técnico-policiais adquiridos na época do curso de formação. No entanto, apesar da resposta da maioria, sabemos que, em virtude da tendência natural do ser humano em relaxar naquilo que faz de maneira constante, e por geralmente o abordado não esbanjar nenhuma reação, a guarnição acaba negligenciando princípios indispensáveis na abordagem. É nesse momento que se abre a porta para que a mídia sensacionalista entre em ação diante de algum erro policial que possa ocorrer. Se não existir um instrumento ou mecanismo para admoestar e orientar constantemente as guarnições antes de saírem para o serviço de policiamento, certamente ele se desenvolverá de maneira semelhante ao segundo exemplo.
Sob a ótica do cidadão desprovido de conhecimentos técnicos policiais, responderá que o correto seria o segundo exemplo. É obvio. Ninguém gosta de ser incomodado. Porém, quando ocorre um erro policial durante uma abordagem na qual a guarnição não encontra uma arma ilegal que estava na posse do abordado, e o mesmo pratica um roubo ou homicídio depois de alguns minutos com a arma que a guarnição não encontrou, em virtude de não proceder de acordo com os procedimentos técnicos de abordagem, esse mesmo cidadão contribuirá com as críticas à ação policial, taxando-nos de amadores e irresponsáveis.
Além disso, o proceder nas abordagens inobservando os procedimentos técnicos, expõe a guarnição a uma série de riscos, tornando-a mais vulnerável a uma reação por parte de um possível criminoso e a desgastes psicológicos na comprovação da legitimidade da ação no que diz respeito a questões judiciais.
Relembro-me de uma conversa com um colega, bastante ligado às questões técnicas policiais, que dizia o quanto é inconveniente fazer parte de uma guarnição descompromissada com as técnicas de abordagem, ao ponto de, aos poucos, sentir-se pressionado a se adequar à maneira de abordar da guarnição para evitar uma indisposição com a mesma. Dizia que fazia parte de uma guarnição do Pelotão Especial que de “especial” somente ostentava o nome. Ficava evidente a carência técnica policial no momento das abordagens.
Assim, diante do exposto, fica a indagação: aonde devem ser feitos os ajustes? O que precisa ser ajustado? Formação Ou interligar as técnicas de abordagem ao interesse e conveniência da sociedade, causando-lhe o mínimo de desconforto, sem a necessidade de colocar as mãos na cabeça, sem a necessidade de sair de dentro do carro e tampouco revistar o seu veículo, seu corpo e suas vestes?
Seja qual for a resposta, seja qual for a saída diante dos diversos caminhos estabelecidos dentro desse labirinto que chamamos Segurança Pública, devemos nos conscientizar que é extremamente necessário demonstrar perícia, qualificação e profissionalismo no desempenho das atividades policiais. É isso que irá nos diferenciar do senso comum, nos imunizará dos problemas judiciais e consubstanciará a nossa condição especial de Policial Militar.
Marcílio Reis serviu 05 anos no Corpo de Fuzileiros Navais, ingressou em 2005 na Polícia Militar da Bahia como Soldado e atualmente é Aspirante a Oficial lotado na 64ª CIPM-Feira de Santana-BA


Autor:

In: http://abordagempolicial.com/2011/08/a-importancia-do-emprego-da-tecnica-policial/

Da Resistência à Prisão e da Lavratura do Auto de Resistência à Prisão


Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Resistência no Código Penal

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Desobediência no Código Penal

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato no Código Penal

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”. Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa.

Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão

É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.

O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:


“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)


O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:


“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Fonte: http://especificascfsd2008.blogspot.com/

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS






Recordando do curso de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, que fiz pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV, resolvi de forma bem simplória e objetiva elaborar um breve manual para orientar os policiais militares, em como proceder no uso de algemas frente às novas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que editou a Súmula Vinculante 11, e demais detalhes da legislação vigente.


O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) vem trazendo diretrizes para que os policiais em suas ações respeitem a pessoa humana, não praticando atos violentos e nem abusando de sua autoridade. Para tanto, nas ações policiais, a força empregada deve ser a necessária para conter a agressão eminente e injusta praticada pela pessoa a quem o policial esta efetuando a prisão. Neste entendimento o CCEAL, no seu artigo 3º, estipula quando é permitido o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei, diz o código:

“Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever ”.

Neste mesmo diapasão, o Código de Processo Penal Brasileiro, no artigo 284, enfatiza que:

“Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso ”.

Desta forma, tanto o CPPB como o CCEAL enfatizam que o uso da força pelos policiais deve ser a essencial e nunca poderá exceder o necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. Vale salientar que estes instrumentos legais (CPPB e CCEAL), autorizam o uso da força, porém, dentro dos ditames legais e justificativas dos agentes com a discricionariedade.

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Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:

“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)

O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Oportuno lembrar que nós como servidores militares, sujeitos também aos códigos militares, que o CPP Militar (1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". 
Preservando o espírito elitista das Ordenações Filipinas, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos "especiais", tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das Forças Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de nível superior e demais "amigos do rei", os quais ficam presos e são conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.

Bem como seguindo a súmula vinculante 11 do STF:

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Então amigos policiais nossas dicas são, claro que dependendo do caso:

1 - Havendo resistência, lavrar auto de resistência, modelo abaixo;

2 - Na condução de detentos com periculosidade comprovada, e que já tenham histórico de fuga ou tentativa, lavrar AUTO DE PROCEDIMENTO, modelo abaixo;

3 - Nos demais casos o bom senso, como sempre, deve prevalecer mas observando os preceitos acima narrados. De qualquer sorte pode contar com a AOSS - Associação de Oficiais e Sargentos e todos seu corpo jurídico em caso de dúvida entre em contato: juridico@aoss.org.br.

Essa é uma singela contribuição para dirimir dúvidas e ajudar nossos companheiros, que labutam no dia a dia, no calor da ocorrência.

Sugestões e comentário:

Vlademir Assis
palmbr@gmail.com

Seja Feliz!


BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS - Continuação

BREVE MANUAL PARA USO DE ALGEMAS - Continuação

Uso de Algemas e Excepcionalidade -1

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2


Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3

Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal - LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas - ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474... § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Fonte: http://www.stf.gov.b...ormativo514.htm 

http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=34559


http://janildoarante.blogspot.com.br/2011/04/breve-manual-para-uso-de-algemas_13.html 

PR: Valorização de praça é PLANO DE CARREIRA


Alcino Fogaça
Precisamos descobrir uma fórmula mágica para demonstrar aos Deputados, em particular ao Presidente da Comissão de Segurança Pública na ALEP, que discursar sobre “valorização de carreira é muito bonito. Queremos  coragem dos Parlamentares para propor convocação de “Audiências Públicas” onde seriam discutidos os métodos e práticas para colocar, através de lei, essa tão falada valorização para funcionar, principalmente nos quadros de Praças da PMPR.
Estamos vacinados contra propaganda enganosa
Esquece-se o Parlamentar, ou talvez nem saiba, que está se perdendo oportunidade ímpar de iniciar essa “valorização de carreira”, dos policiais militares, inserindo na Tabela do Subsídio, uma diferença salarial interclasses maior. Isso sim serviria para incentivar os profissionais para o acesso às graduações através da Formação interna, bem como, incentivaria a permanência, acabando ou minimizando o estigma da aposentadoria especial, porém prematura, aos 25 anos.
Estaríamos a um passo de resolver um dos graves problemas que assolam principalmente os Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Paraná, qual seja a inexistência de um Plano de Carreira bem definido para seus profissionais.
Subten FOGAÇA
Profissão PM há 33 anos


http://www.profissaopm.com.br/2012/04/pr-valorizacao-de-praca-e-plano-de-carreira/#.UBG9lqDvza4

Ministério Público explica que o que houve foi uma Correição Parcial com o objetivo de questionar alguns prontos do processo.

MP esclarece representação contra Juíza do caso Porcino


Por Gerlane Lima


O Ministério Público emitiu uma nota esclarecendo como se deu a representação contra a Juíza de Direito Criminal da Comarca de Ceará-Mirim pelo fato desta ter atendido pedidos da delegada titular da Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (Deicor), de forma célere, para apurar o recente caso de extorsão mediante sequestro que teve como vítima o jovem Porcino Fernandes da Costa Segundo.

MP explica que sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.

Confira a Nota na íntegra:

Nota de esclarecimento

Em razão de diversas matérias divulgadas pela imprensa e em blogs, as quais mencionam que o Ministério Público teria representado contra a Juíza de Direito Criminal da Comarca de Ceará-Mirim pelo fato desta ter atendido pedidos da delegada titular da Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (Deicor), de forma célere, para apurar o recente caso de extorsão mediante sequestro que teve como vítima o jovem Porcino Fernandes da Costa Segundo, vem o Ministério Público do Rio Grande do Norte prestar os seguintes esclarecimentos.

1.Inicialmente é de se destacar que seria inadmissível qualquer ação do Ministério Público com o objetivo de questionar a celeridade na prestação jurisdicional, objetivo colimado pela Instituição e por toda a sociedade. Em razão disso, mostra-se desarrazoada qualquer afirmação de que a Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim ofereceu representação contra magistrada por esta ter atendido ao pedido de interceptação telefônica de forma célere.

2.Na realidade, sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.

3.O Ministério Público jamais foi contra a interceptação telefônica havida, medida, aliás, extremamente necessária no tipo de crime sob investigação. Tanto é assim que, ao ser notificada das decisões concessivas da medida, da inclusão de novas linhas telefônicas e de algumas prorrogações, a Promotoria de Justiça que oficia no feito não manejou qualquer recurso.

4.Entretanto, a par da necessidade da medida, é necessário que as interceptações telefônicas sigam o trâmite disciplinado na Lei nº 9.296/96 e na Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de que qualquer irregularidade da medida contamine a prova produzida.

5.Nesse sentido, visando cumprir o disposto nas normas supracitadas, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse encaminhado pela autoridade policial cópia dos autos do respectivo Inquérito Policial, bem como fosse justificada a inclusão de alguns números na interceptação, pedido este que restou indeferido. Além disso, nos sucessivos pedidos de prorrogação da medida não foram juntados aos autos os áudios das comunicações interceptadas, de modo a possibilitar a análise do pedido pelo Juiz e o conhecimento por parte da Promotoria de Justiça responsável pelo acompanhamento do caso e pelo ajuizamento de eventual ação penal. Ou seja, o Ministério Público, titular da ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial, não teve acesso aos autos do Inquérito Policial, da fundamentação de alguns pedidos e dos áudios das interceptações deferidas.

6.Na Correição Parcial acima citada, o Ministério Público apenas objetiva a reforma da decisão supracitada, que indeferiu o acesso da Promotora de Justiça aos autos do Inquérito Policial, bem como aos autos da interceptação telefônica, bem como não atendeu pedido no sentido de que a autoridade policial apresentasse justificativa para inclusão de alguns linhas telefônicas na Interceptação. Registre-se que consoante o artigo 14 da Resolução nº 59/2008 do CNJ, “Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado”.

7.Por fim, reitera o Ministério Público o seu mais absoluto empenho em buscar a punição dos responsáveis pelo hediondo crime, dentro dos marcos legais, ao mesmo tempo em que apresenta solidariedade à vítima e aos seus familiares.

Natal, 26 de julho de 2012.
 
http://www.nominuto.com/noticias/policia/mp-esclarece-representacao-contra-juiza-do-caso-porcino/87288/

Polícia Militar desarticula quadrilha na Chapada do Apodi


Cinco homens foram detidos, entre eles um foragido da Justiça. Os militares também apreenderam um veículo, armas e documentos.

Por Tiago Medeiros


O Vale do Apodi
Acusados presos pela Polícia Militar.
 
http://www.nominuto.com/noticias/policia/policia-militar-desarticula-quadrilha-na-chapada-do-apodi/87264/
Antão Rosendo Vieira Filho e outros quatro suspeitos foram presos na tarde dessa quarta-feira (24) por policiais militares do Grupo Tático Operacional (GTO) de Apodi, acusados de integrarem uma quadrilha responsável por diversos roubos na Chapada do Apodi e rodovias do Médio Oeste.

Rosendo estava foragido da Justiça desde sua condenação por um homicídio ocorrido em Natal e na casa onde eles foram presos, os militares também apreenderam um carro, algumas espingardas, motores, celulares, documentos de terceiros, além de vários outros objetos sem comprovação fiscal.

Os outros presos foram: Genilson Fernandes da Silva, de 37 anos, Saturnino Filho Menezes, de 42, Alson Nelson de Melo, de 37, e Moises Pereira de Góis, de 41 anos. Todos estão custodiados no Centro de Detenção Provisória de Apodi (CDPA).

O delegado Renato Oliveira, investiga se eles são responsáveis pelos roubos ocorridos, recentemente, nos municípios de Dix-sept Rosado, Apodi, Felipe Guerra.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/policia-militar-desarticula-quadrilha-na-chapada-do-apodi/87264/

Dois adolescentes são presos em Cidade Satélite armados


Um deles tinha apenas 12 anos e o outro 14. Adolescentes foram soltos logo após serem ouvidos pelo delegado da plantão Zona Sul.

Por Tiago Medeiros


Dois adolescentes, um de 12 e outro de 14 anos, foram presos na noite dessa quarta-feira (25) por policiais militares do 5° BPM, no bairro Cidade Satélite, Zona Sul de Natal, armados com um revólver tipo garruncha.

Segundo o oficial de operações do 5° BPM, um morador do bairro percebeu a dupla escondida em um matagal e os denunciou. “Eles estavam as margens do prolongamento da Prudente de Morais, só esperando por uma vítima. Levamos os dois para a delegacia de plantão Zona Sul, mas eles foram soltos logo após serem ouvidos pelo delegado de plantão”, lamentou o oficial.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/dois-adolescentes-sao-presos-em-cidade-satelite-armados/87260/

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/