Art. 282. À
exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em
virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante
ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283. A
prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Resistência no Código Penal
Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Desobediência no Código Penal
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato no Código Penal
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar,
menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de
acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou
caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos,
gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em
vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”. Não
haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será
retorsão ou justa repulsa.
Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxílio.
Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.
O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:
“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)
O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:
“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.
Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.
O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.
O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:
“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)
O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:
“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário