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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Balaclava – Uso Policial e Militar
PRONASCI

RESPOSTA DO GESTOR ESTADUAL DO PRONASCI ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS
O 1º Sgt PM Lindon Jonhson Soares Dantas, Gestor Estadual do Programa Bolsa Formação, em atenção ao ofício da Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte enviado a este Comando Geral ao qual me foi designado proferir resposta e na qualidade de Gestor Estadual do Programa Bolsa Formação, vem esclarecer possíveis dúvidas no tocante ao Decreto Federal nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto Federal nº. 6.609, de 22 outubro de 2008.
1. O projeto Bolsa Formação do Governo Federal é regulamentado pelo Decreto Federal nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto Federal nº. 6.609, de 22 de outubro de 2008, que versa sobre as condicionalidades de participação do Programa Bolsa Formação e dá outras providências.
Os requisitos para participação do programa são os que, conforme transcrição do Decreto Federal nº. 6.609, de 22 de outubro de 2008, se segue:
Art.10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
§ 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
§ 2º Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.
2 - Diante do exposto vamos observar o que versa as leis complementares que tratam do referido assunto das vantagens pecuniárias permanentes, gratificações, auxílios e ajuda de custo dos militares estaduais do Rio Grande do Norte.
2.1- Conforme texto da Lei complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2005:
Art. 2º. Os valores do soldo dos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, considerando-se incorporados aos referidos valores, em conseqüência, extintos, para todos os fins de direito, os acréscimos pecuniários atualmente concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, aos militares estaduais, com exceção dos seguintes, que ficam expressamente mantidos:
I – as Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM;
II – a Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997;
III – a Gratificação de Tempo de Serviço;
IV – a Gratificação de Ensino;
V – o Auxílio Doença;
VI – o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Parágrafo único. Os valores das Gratificações de Habilitação de Policial-Militar – GHPM passam a ser os constantes, igualmente, do Anexo II desta Lei.
2.2- Conforme texto da Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001, são vantagens pecuniárias permanentes:
GHPM- Gratificações de Habilitação Policial-Militar são elas:
CSP - Curso Superior de Policia, CAO - Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, CFO - Curso de Formação de Oficias, CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, CFS - Curso de Formação de Sargentos, CFC - Curso de Formação de Cabos e CSFD - Curso de Formação de Soldados, junto também do soldo e da GRV - Gratificação de Risco de Vida.
2.3- Conforme o texto da Lei Complementar nº. 273, de 13 de maio de 2004, que unifica e altera os anexos II e I da Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001, que institui o auxílio transporte:
Art. 1º. Os valores referentes ao Soldo e à Gratificação de Habilitação Policial-militar (GHPM) Atribuídos aos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, incluídos os inativos e pensionistas, bem como a tabela de escalonamento vertical, de que trata o Anexo da Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969, dispostos, respectivamente, nos Anexos II e I, da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º. Fica instituído o auxílio-transporte no valor de R$80,00 (oitenta Reais) em benefício dos Militares estaduais em atividade que se enquadram no círculo hierárquico de Graduação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em efetivo exercício na função militar.
2.4 - Conforme o texto da lei complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007, que cria as gratificações para os Policiais Militares e Bombeiros Militares:
Art. 1º. Fica criada a gratificação de função policial militar, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo I da presente lei.
Art. 2º. Fica criada a gratificação de moradia, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo II da presente lei.
Art. 3º. Fica criada a gratificação de fardamento, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, na ativa, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo III da presente lei.
3 - Diante do exposto, este Gestor Estadual tem o entendimento de que se considera vantagens pecuniárias permanentes, as abaixo discriminadas:
· SOLDO (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);
· GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);
· GRV - Gratificação de Risco de Vida (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);
· GHPM - Gratificações de Habilitação Policial-Militar, conforme especificação no item 2.2 (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);
· GFPM - Gratificação de Função Policial Militar (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007);
· GM - Gratificação de Moradia (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007).
3.1- No tocante às gratificações, auxílios e ajuda de custo que são de caráter provisório e/ou transitório passo a aduzir o seguinte entendimento para o pleito em questão. Considera-se de caráter provisório e/ou transitório, as gratificações, auxílios e ajuda de custo, abaixo discriminadas:
· A Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997, a Gratificação de Ensino, o Auxílio Doença, o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);
· O Auxílio-Transporte (Lei Complementar nº. 273, de 13 de maio de 2004);
· A Gratificação de Fardamento (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abri de 2007).
· E as demais gratificações de exercício de função de caráter provisório e/ou transitório como: Substituição de Função, Diferença de Soldo, Gratificação de Representação de Gabinete, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia, dentre outras de caráter provisório e/ ou transitório, pelo motivo de não serem incorporadas em definitivo aos vencimentos dos militares estaduais.
4 - Temos ainda que observar a Lei Ordinária nº. 7.918, de 08 de janeiro de 2001, que cria a GS, Gratificação de Segurança e dá outras providências, sendo necessária sua citação neste contexto. Assim, vejamos:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Segurança – GS, a ser paga ao praça e ao Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte lotado na Secretaria de Governo e de Projetos Especiais – SEGOV e designado para servir na função de segurança da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete da Vice-Governadoria, na residência oficial do Governador e do Vice-Governador do Estado, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo I, integrante da presente Lei.
Parágrafo único. A GS criada no “caput” deste artigo será limitada a 45 (quarenta e cinco) concessões simultâneas para praças e a quatro concessões simultâneas para Oficiais.
Art. 2º. A GS será igualmente devida ao praça e ao Oficial da Polícia Militar, lotado na Companhia de Guardas do Quarto Batalhão da Polícia Militar, e designado para servir na função de guarda e vigilância externa da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete do Vice-Governador, na residência oficial do Governador e do Vice-governador, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo II, integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo GS será limitada a setenta e cinco concessões simultâneas para praças e uma concessão para Oficial.
Art. 3º. A GS não pode ser recebida cumulativamente com:
I – a Gratificação de Função Policial-Militar - GF-1, também chamada de Gratificação de Guarnição, de que tratam os arts. 17 e 18, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;
II – a Gratificação de Função Policial-Militar - GF-2, de que tratam os arts. 17 e 19, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;
III – a Gratificação de Especialidade e Função, de que tratam os arts. 20 e 22 e seus parágrafos, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;
IV – o Auxílio para Moradia, de que trata o art. 76, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº. 6.689, de 06 de setembro de 1994;
V – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso Superior de Polícia – CSP, de trata o art. 9º, inciso I, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978;
VI – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, de que trata o art. 9º, inciso II, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;
VII – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Oficiais – CFO, de que trata o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;
VIII – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 4.845, de 13 de agosto de 1979;
IX – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Sargentos – CFS, de que trata o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;
X – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Cabos – CFC, de que trata o art. 6º, inciso III, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979;
XI – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Soldados – CFSD, de que trata o art. 2º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981, dando nova redação para o art. 6º, com o acréscimo de um inciso IV, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979;
XII – a Gratificação de Representação de Gabinete, de que trata o art. 149, inciso V, da Lei nº. 920, de 24 de novembro de 1952, combinado com o art. 16, da Lei nº. 4.008, de 28 de outubro de 1971 e o art. 67, da Lei Complementar nº. 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 4º. A GS é devida durante:
I – os períodos de férias;
II – a licença para tratamento de saúde;
III – a licença por acidente em serviço;
IV – a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
V – a licença prêmio por assiduidade.
4.1 – Assim, depois do exposto pela Lei Ordinária nº. 7.918, de 08 de janeiro de 2001, muito embora devamos excluir as gratificações de cunho provisório e/ou temporário do cômputo dos vencimentos do militar, a Gratificação de Segurança se reveste de vantagem permanente por substituir a Gratificação de Habilitação, a Gratificação de Função e a Gratificação de Moradia, ambas vantagens incorporáveis, e, portanto, não deve ser dispensada da remuneração mensal bruta do militar para efeito de percebimento do benefício do programa Bolsa Formação. Por isso, solicito a atenção dos representantes institucionais, para que, no momento do ato de verificação, observem este tipo de demanda, pois, por força do art. 3º, da lei em comento, os militares que estiverem lotados na Secretaria de Governo e de Projetos Especiais e na Companhia de Guardas do Quarto Batalhão da Polícia Militar, por substituir as gratificações citadas em seus incisos I a XI pela GS - Gratificação de Segurança, não estarão inseridos no projeto Bolsa Formação.
4.2- No que tange o art. 14, da Lei nº. 6. 609, de 22 de outubro de 2008, que regulamenta o projeto Bolsa Formação, no que concerne ao cancelamento do benefício, aduz o art. 14:
Art.14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou
VII - vier a falecer.
4.3 - Segundo o Oficio enviado a este Comando Geral pela Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estaria havendo a prática de cancelamento de forma errônea do benefício dos militares estaduais, por parte do Representante Institucional e do Gestor Estadual da época da solicitação. Como estivemos por 11 (onze) meses na condição de Gestor Federal do programa Bolsa Formação, desconhecemos tal prática, pois o representante institucional e o Gestor Estadual, na época, não tinham competência funcional dentro do Sistema Nacional do Programa Bolsa Formação – SISFOR, para cancelar nenhum benefício, podendo somente solicitar o cancelamento com envio de documento que comprovasse a necessidade do ato. Os atos de cancelamento eram da competência da Gestão Federal, assim, diante do exposto, este gestor estadual solicita à referida associação, os dados dos beneficiários supostamente prejudicados (nome completo, matrícula e CPF) para que se proceda à análise que o caso requer e, havendo necessidade de correção na solicitação dos requerentes, essa será feita por este Gestor Estadual.
4.4 - Por isso, diante do exposto, solicito às representantes institucionais do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do programa Bolsa Formação, a senhora 2º tenente BM Denise Maria Bezerra de Figueiredo, e a senhora 2º sargento PM Martha de Carvalho Fernandes, bem como os seus auxiliares diretos, que observem o que preceitua a seguinte nota em Boletim Geral das instituições supracitadas, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a verificação dos requerimentos do programa bolsa formação.
Desta feita, remeto os presentes autos à Assessoria Jurídica da Polícia Militar para a análise da presente consulta e elaboração do parecer jurídico e, após, à apreciação do Comandante Geral.
Plano de Carreira

Foi sancionado na tarde de sexta-feira (6/11) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o plano de carreira dos policiais militares e bombeiros do DF, que vai beneficiar cerca de 27 mil pessoas. O evento aconteceu no ginásio Nilson Nelson e contou com a presença de 5.000 militares da PM e dos Bombeiros, do governador do DF, José Roberto Arruda e da ministra da Casa Civil, Dilma Roussef.
"Fico imaginando o que é uma categoria esperar por 32 anos pelo plano de carreira. Estamos fazendo o reconhecimento de duas corporações da maior importância", disse o presidente Lula na solenidade.
O governador do DF assinou decreto determinando que comandantes da PM e dos bombeiros possam receber promoções ainda em dezembro deste ano. Na ocasião, ele também falou que 1.500 pessoas aprovadas no concurso da PM devem ser chamadas.
Plano de carreira
Pelo projeto, o diploma de curso superior passa a ser obrigatório para quem quiser ingressar na carreira de policial militar ou bombeiro. Outra mudança importante é que policiais e bombeiros passarão a receber gratificação por risco de vida.
PEC 21
Unificação das polícias civil e militar será tema de duas audiências
Serão realizadas nesta semana duas audiências públicas - com a participação de representantes das polícias civil e militar - para a discussão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permite a unificação dessas duas polícias. O ministro da Justiça, Tarso Genro, está entre os convidados. O primeiro debate ocorrerá nesta terça-feira (1º), enquanto o segundo será realizado na quarta-feira (2), ambos a partir das 18h, na sala 3 da Ala Alexandre Costa.
As audiências serão promovidas pela Subcomissão Permanente de Segurança Pública, vinculada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Essa subcomissão é presidida pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), autor da proposta em questão (PEC 21/05).
Para o debate de terça-feira, foram convidados:
·Abelmídio de Sá Ribas, presidente da Associação Nacional dos Oficiais Militares Estaduais;
·Sidney da Silva Patrício, deputado distrital e presidente da Associação Nacional de Entidades Representativas de Praças Militares Estaduais;
·Carlos Eduardo Benito Jorge, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol);
·João Carlos Trindade Lopes, comandante-geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Para o debate de quarta, foram convidados:
·Tarso Genro, ministro da Justiça;
·Alexandre Ribeiro Sarmento, presidente da Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal;
·Sandro Torres Avelar, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
Polêmica
Assim como Tasso Jereissati, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), defende a unificação das polícias civil e militar. Mas ele reconhece que o assunto é polêmico e encontra resistências entre as duas polícias - razão pela qual a proposta foi retirada da pauta em 2007. O senador Romeu Tuma (PTB-SP), que era o relator anterior da matéria, também havia se manifestado contra a unificação.
Fonte: Blog do Soldado Cristiano
SENADO APROVA PEC 41 QUE SEGUE AGORA PARA A CÂMARA

Para dar encaminhamento à votação, o autor da proposta, Renan Calheiros (PMDB-AL), subiu à tribuna para defender sua aprovação. “É evidente que a melhoria salarial dos profissionais de segurança pública terá um efeito instantâneo na carreira dos trabalhadores e na diminuição das taxas de criminalidade”, disse o líder do PMDB, para quem o Senado reconheceu o “mérito e a relevância” da matéria ao acelerar sua tramitação.
A aprovação da matéria recebeu apoio de diversos senadores, tanto da base quanto da oposição. “O que queremos é uma polícia corajosa, competente, aparelhada na inteligência. A inteligência evita muito crime, evita muito choque, e tem de ser exacerbadamente trabalhada pelos estados brasileiros”, disse o líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio (AM), para quem a polícia não deve ser, no entanto, arbitrária a ponto de sair “atirando no jovem que correu porque ficou assustado com o carro”.
Após a votação no plenário do Senado Federal, a PEC segue para a Câmara dos Deputados onde seguirá idêntica tramitação. Todas as lideranças partidárias estão comprometidas em exigir de suas respectivas bancadas, naquela Casa, que a PEC também adquira a urgência-urgentíssima que recebeu no Senado.
Já existe entendimentos entre os parlamentares de todos os partidos para que a proposta da criação do piso salarial ainda seja votada em 2009.
Representantes das categorias beneficiadas, e provenientes de várias unidades da Federação, presentes nas galerias do Senado Federal, aplaudiram demoradamente a aprovação da proposta.
COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25
Veja: https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/

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PORTARIA Nº 182/2012-GCG, de 02 de Agosto de 2012. Dispõe sobre a formalização de Sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do No...