quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

PRONASCI


1sargento

RESPOSTA DO GESTOR ESTADUAL DO PRONASCI ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS

O 1º Sgt PM Lindon Jonhson Soares Dantas, Gestor Estadual do Programa Bolsa Formação, em atenção ao ofício da Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte enviado a este Comando Geral ao qual me foi designado proferir resposta e na qualidade de Gestor Estadual do Programa Bolsa Formação, vem esclarecer possíveis dúvidas no tocante ao Decreto Federal nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto Federal nº. 6.609, de 22 outubro de 2008.

1. O projeto Bolsa Formação do Governo Federal é regulamentado pelo Decreto Federal nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, com a nova redação dada pelo Decreto Federal nº. 6.609, de 22 de outubro de 2008, que versa sobre as condicionalidades de participação do Programa Bolsa Formação e dá outras providências.

Os requisitos para participação do programa são os que, conforme transcrição do Decreto Federal nº. 6.609, de 22 de outubro de 2008, se segue:

Art.10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

§ 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 2º Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.

2 - Diante do exposto vamos observar o que versa as leis complementares que tratam do referido assunto das vantagens pecuniárias permanentes, gratificações, auxílios e ajuda de custo dos militares estaduais do Rio Grande do Norte.

2.1- Conforme texto da Lei complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2005:

Art. 2º. Os valores do soldo dos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, considerando-se incorporados aos referidos valores, em conseqüência, extintos, para todos os fins de direito, os acréscimos pecuniários atualmente concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, aos militares estaduais, com exceção dos seguintes, que ficam expressamente mantidos:

I – as Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM;

II – a Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997;

III – a Gratificação de Tempo de Serviço;

IV – a Gratificação de Ensino;

V – o Auxílio Doença;

VI – o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.

Parágrafo único. Os valores das Gratificações de Habilitação de Policial-Militar – GHPM passam a ser os constantes, igualmente, do Anexo II desta Lei.

2.2- Conforme texto da Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001, são vantagens pecuniárias permanentes:

GHPM- Gratificações de Habilitação Policial-Militar são elas:

CSP - Curso Superior de Policia, CAO - Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, CFO - Curso de Formação de Oficias, CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, CFS - Curso de Formação de Sargentos, CFC - Curso de Formação de Cabos e CSFD - Curso de Formação de Soldados, junto também do soldo e da GRV - Gratificação de Risco de Vida.

2.3- Conforme o texto da Lei Complementar nº. 273, de 13 de maio de 2004, que unifica e altera os anexos II e I da Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001, que institui o auxílio transporte:

Art. 1º. Os valores referentes ao Soldo e à Gratificação de Habilitação Policial-militar (GHPM) Atribuídos aos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, incluídos os inativos e pensionistas, bem como a tabela de escalonamento vertical, de que trata o Anexo da Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969, dispostos, respectivamente, nos Anexos II e I, da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º. Fica instituído o auxílio-transporte no valor de R$80,00 (oitenta Reais) em benefício dos Militares estaduais em atividade que se enquadram no círculo hierárquico de Graduação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em efetivo exercício na função militar.

2.4 - Conforme o texto da lei complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007, que cria as gratificações para os Policiais Militares e Bombeiros Militares:

Art. 1º. Fica criada a gratificação de função policial militar, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo I da presente lei.

Art. 2º. Fica criada a gratificação de moradia, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo II da presente lei.

Art. 3º. Fica criada a gratificação de fardamento, atribuível aos policiais militares e bombeiros militares, na ativa, integrantes das graduações e postos da policia militar e do corpo de bombeiros militares do Estado nos valores constantes do anexo III da presente lei.

3 - Diante do exposto, este Gestor Estadual tem o entendimento de que se considera vantagens pecuniárias permanentes, as abaixo discriminadas:

· SOLDO (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);

· GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);

· GRV - Gratificação de Risco de Vida (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);

· GHPM - Gratificações de Habilitação Policial-Militar, conforme especificação no item 2.2 (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);

· GFPM - Gratificação de Função Policial Militar (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007);

· GM - Gratificação de Moradia (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abril de 2007).

3.1- No tocante às gratificações, auxílios e ajuda de custo que são de caráter provisório e/ou transitório passo a aduzir o seguinte entendimento para o pleito em questão. Considera-se de caráter provisório e/ou transitório, as gratificações, auxílios e ajuda de custo, abaixo discriminadas:

· A Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997, a Gratificação de Ensino, o Auxílio Doença, o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral (Lei Complementar nº. 205, de 19 de outubro de 2001);

· O Auxílio-Transporte (Lei Complementar nº. 273, de 13 de maio de 2004);

· A Gratificação de Fardamento (Lei Complementar nº. 341, de 12 de abri de 2007).

· E as demais gratificações de exercício de função de caráter provisório e/ou transitório como: Substituição de Função, Diferença de Soldo, Gratificação de Representação de Gabinete, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia, dentre outras de caráter provisório e/ ou transitório, pelo motivo de não serem incorporadas em definitivo aos vencimentos dos militares estaduais.

4 - Temos ainda que observar a Lei Ordinária nº. 7.918, de 08 de janeiro de 2001, que cria a GS, Gratificação de Segurança e dá outras providências, sendo necessária sua citação neste contexto. Assim, vejamos:

Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Segurança – GS, a ser paga ao praça e ao Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte lotado na Secretaria de Governo e de Projetos Especiais – SEGOV e designado para servir na função de segurança da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete da Vice-Governadoria, na residência oficial do Governador e do Vice-Governador do Estado, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo I, integrante da presente Lei.

Parágrafo único. A GS criada no “caput” deste artigo será limitada a 45 (quarenta e cinco) concessões simultâneas para praças e a quatro concessões simultâneas para Oficiais.

Art. 2º. A GS será igualmente devida ao praça e ao Oficial da Polícia Militar, lotado na Companhia de Guardas do Quarto Batalhão da Polícia Militar, e designado para servir na função de guarda e vigilância externa da Governadoria, no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, no Palácio Potengi, no Gabinete do Vice-Governador, na residência oficial do Governador e do Vice-governador, quando no efetivo exercício da função, segundo escala de valores estabelecida no Anexo II, integrante da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo GS será limitada a setenta e cinco concessões simultâneas para praças e uma concessão para Oficial.

Art. 3º. A GS não pode ser recebida cumulativamente com:

I – a Gratificação de Função Policial-Militar - GF-1, também chamada de Gratificação de Guarnição, de que tratam os arts. 17 e 18, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;

II – a Gratificação de Função Policial-Militar - GF-2, de que tratam os arts. 17 e 19, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;

III – a Gratificação de Especialidade e Função, de que tratam os arts. 20 e 22 e seus parágrafos, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969;

IV – o Auxílio para Moradia, de que trata o art. 76, da Lei nº. 3.775, de 12 de novembro de 1969, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº. 6.689, de 06 de setembro de 1994;

V – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso Superior de Polícia – CSP, de trata o art. 9º, inciso I, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978;

VI – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, de que trata o art. 9º, inciso II, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;

VII – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Oficiais – CFO, de que trata o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 4.770, de 25 de setembro de 1978, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;

VIII – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 4.845, de 13 de agosto de 1979;

IX – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Sargentos – CFS, de que trata o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981;

X – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Cabos – CFC, de que trata o art. 6º, inciso III, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979;

XI – a Gratificação de Habilitação Policial-Militar-Curso de Formação de Soldados – CFSD, de que trata o art. 2º, da Lei nº. 5.033, de 19 de maio de 1981, dando nova redação para o art. 6º, com o acréscimo de um inciso IV, da Lei nº. 4.845, de 17 de agosto de 1979;

XII – a Gratificação de Representação de Gabinete, de que trata o art. 149, inciso V, da Lei nº. 920, de 24 de novembro de 1952, combinado com o art. 16, da Lei nº. 4.008, de 28 de outubro de 1971 e o art. 67, da Lei Complementar nº. 122, de 30 de junho de 1994.

Art. 4º. A GS é devida durante:

I – os períodos de férias;

II – a licença para tratamento de saúde;

III – a licença por acidente em serviço;

IV – a licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

V – a licença prêmio por assiduidade.

4.1 – Assim, depois do exposto pela Lei Ordinária nº. 7.918, de 08 de janeiro de 2001, muito embora devamos excluir as gratificações de cunho provisório e/ou temporário do cômputo dos vencimentos do militar, a Gratificação de Segurança se reveste de vantagem permanente por substituir a Gratificação de Habilitação, a Gratificação de Função e a Gratificação de Moradia, ambas vantagens incorporáveis, e, portanto, não deve ser dispensada da remuneração mensal bruta do militar para efeito de percebimento do benefício do programa Bolsa Formação. Por isso, solicito a atenção dos representantes institucionais, para que, no momento do ato de verificação, observem este tipo de demanda, pois, por força do art. 3º, da lei em comento, os militares que estiverem lotados na Secretaria de Governo e de Projetos Especiais e na Companhia de Guardas do Quarto Batalhão da Polícia Militar, por substituir as gratificações citadas em seus incisos I a XI pela GS - Gratificação de Segurança, não estarão inseridos no projeto Bolsa Formação.

4.2- No que tange o art. 14, da Lei nº. 6. 609, de 22 de outubro de 2008, que regulamenta o projeto Bolsa Formação, no que concerne ao cancelamento do benefício, aduz o art. 14:

Art.14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - apresentar informações ou documentos falsos;

IV - solicitar a sua exclusão;

V - se aposentar;

VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou

VII - vier a falecer.

4.3 - Segundo o Oficio enviado a este Comando Geral pela Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estaria havendo a prática de cancelamento de forma errônea do benefício dos militares estaduais, por parte do Representante Institucional e do Gestor Estadual da época da solicitação. Como estivemos por 11 (onze) meses na condição de Gestor Federal do programa Bolsa Formação, desconhecemos tal prática, pois o representante institucional e o Gestor Estadual, na época, não tinham competência funcional dentro do Sistema Nacional do Programa Bolsa Formação – SISFOR, para cancelar nenhum benefício, podendo somente solicitar o cancelamento com envio de documento que comprovasse a necessidade do ato. Os atos de cancelamento eram da competência da Gestão Federal, assim, diante do exposto, este gestor estadual solicita à referida associação, os dados dos beneficiários supostamente prejudicados (nome completo, matrícula e CPF) para que se proceda à análise que o caso requer e, havendo necessidade de correção na solicitação dos requerentes, essa será feita por este Gestor Estadual.

4.4 - Por isso, diante do exposto, solicito às representantes institucionais do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do programa Bolsa Formação, a senhora 2º tenente BM Denise Maria Bezerra de Figueiredo, e a senhora 2º sargento PM Martha de Carvalho Fernandes, bem como os seus auxiliares diretos, que observem o que preceitua a seguinte nota em Boletim Geral das instituições supracitadas, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a verificação dos requerimentos do programa bolsa formação.

Desta feita, remeto os presentes autos à Assessoria Jurídica da Polícia Militar para a análise da presente consulta e elaboração do parecer jurídico e, após, à apreciação do Comandante Geral.

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