sábado, 5 de junho de 2010

AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO


POLÍCIA MILITAR

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

1ª CPM ( ) 2ª CPM ( ) 3ª CPM ( )

AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO


Às ______ horas do dia ____ do mês de _______________ do ano de __________, eu, _____________________________________________________, com _______ anos de idade, Estado civil ___________________________, profissão ___________________, AUTORIZO o ________ PM ________________
______________________________, juntamente com os seus componentes de sua guarnição, o ____ PM ______________________________________________ e o _____ PM _____________________________________________, a adentrarem em minha residência e/ou estabelecimento comercial para ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________sob o risco de provocar danos materiais nos objetos que se encontram no local da ocorrência.
_________________________________________
Responsável ou Proprietário
RG nº _______________
1ª Testemunha / Nome: _________________________________________
Identidade nº: _________________ Profissão: _______________________
Endereço residencial: ___________________________________________
Assinatura: ___________________________________________
2ª Testemunha / Nome: _________________________________________
Identidade nº: _________________ Profissão: _______________________
Endereço residencial: ___________________________________________
Assinatura: ___________________________________________

Tudo sobre o emprego / uso de algemas

Publicado: sábado, 23 de agosto de 2008 

Tudo o que você precisa saber sobre o emprego / uso de algemas após a edição da Súmula vinculante nº11 do STF.




É companheiro de labuta, está cada dia mais difícil trabalhar. Até um procedimento rotineiro, como o da algemação, que deveria ser a regra, foi definido pela Sumúla 11 do Superior Tribunal Federal (STF) como um ato de excepcionalidade, somente lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Segundo os doutos magistrados, a excepcionalidade do emprego da algema deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil de Estado.


É companheiro, e o direito do policial à vida, à segurança, onde fica? A quem vamos recorrer? Sim, uma pergunta bem pertinente, a quem vamos recorrer? Se fosse uma lei, poderíamos recorrer ao Judiciário, sob a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo legal, em tese, viola o direito à vida dos policiais, direito este também garantido pela Constituição Federal (art. 5º da CF). Sobre a inconstitucionalidade da Súmula, leia:
A Súmula Vinculante, no meu humilde entender, é quase uma cláusula pétrea da Constituição. Ela é um dispositivo de poder quase ditadorial, e tem efeito "vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Todos estes Poderes são obrigados a cumpri-la.

Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
O que eu achei estranho é que já haviam decisões judiciais favoráveis ao uso de algemas e, de uma hora para outra, o próprio Judiciário, a despeito dessas decisões, anula um julgamento no qual um pedreiro foi condenado por homicídio triplamente qualificado sob a alegação de uso indevido de algemas (Habeas Corpus 91.952-9), dando origem a edição da Súmula Vinculante nº 11. Criou-se, portanto, uma jurisprudência para se anular muitos outros julgamentos.
Na verdade, o uso de algemas já era para ter sido regulado há muito tempo, mas deveria ter sido regulado pelo Poder Legislativo. Já até existia o Projeto de lei do Senado nº 185 / 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres em tramitação. Inclusive o projeto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justica (CCJ), no dia 06/08/2008.
O uso de algemas precisava ser regulamentado, porque a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu artigo 199, prescreveu:
  • Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Entretanto, até hoje, esse tal decreto não saiu do papel.
O único dispositivo legal que, de alguma forma, regulamentava o uso de algemas, embora alguns o julgassem elitista, era o Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar (CPPM). Sobre esse ponto de vista, do elitismo contido no CPPM, leia:
Qual o texto da Súmula Vinculante nº 11?
Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Em que se baseou a decisão do Supremo?
Segundo a Corte, o uso de algemas é algo que expõe o conduzido a uma situação degradante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, estabele que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

Qual o motivo da polêmica?
Há alguns anos, a Polícia Federal (PF) vem prendendo os chamados figurões, pessoas com cargos importantes, como Juízes, promotores, advogados, deputados, prefeitos, empresários, e pessoas da alta sociedade.

A prisão desses chamados figurões é novidade no Brasil e a impressa logo associou a decisão do Supremo a esses fatos.

Quando a PF começou a desencadear essas grandes operações, surgiu um debate intenso sobre o uso de algemas. Eu me lembro que alguns sites jurídicos publicaram diversos artigos sobre a questão. Eu selecionei alguns apenas a título de exemplo:
E agora, depois da edição da Súmula 11, como será nossa atuação com relação ao uso de algemas?
O STF não proibiu uso de algemas; ele impôs alguns limites. A algema continuará sendo usada praticamente da mesma forma como antes, o seu uso, porém, terá quer ser registrado por escrito, de maneira fundamentada. Do ponto de vista operacional, não mudou muita coisa. Apenas o policial terá que embasar o procedimento.

Quais casos concretos justificariam o uso de algemas?
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
  1. Conduzido com sintomas de embriaguez ou de ter feito uso de substâncias entorpecentes, visto que ele pode ter alguma reação inesperada, imprevista. Enquadraria no "fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia"
  2. Conduzido que foi detido justamente por ter praticado um ato violento (homicídio, lesão corporal, agressão, rixa, vandalismo, etc.), haja vista que ele já demonstrou que pôe em perigo a vida alheia e, de forma indireta, a própria vida. Nesse caso concreto, a vida alheia seria a do policial.
Quais as conseqüências em casos de suposto uso "indevido" das algemas?

A primeira conseqüência será o anulamento da prisão ou do ato processual no qual o preso/conduzido foi ou permaneceu algemado.
Além disso, o agente ou a autoridade que, "indevidamente", algemou ou determinou a algemação do preso/conduzido pode ser punido nas esferas civil, penal e administrativa.

1 - Civil - Pode ser processado por danos morais ou materiais.

2 - Penal - Pode ser processado criminalmente por:
  • Abuso de autoridade: O art. 4º da Lei 4898/65, diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) - ...
b) - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

3 - Administrativa - A lei de abuso de autoridade (4898/65) prevê penas administrativas:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:

Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!

Veja também:



 
     
http://www.universopolicial.com/2008/08/uso-emprego-de-algemas.html

Fundamentação jurídica e orientações sobre o uso de algemas

Elaborado em 01.2010.
Sheyla Cristina da Silva Starling
Delegada de Polícia Civil - Polícia Civil de Minas Gerais;Professora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
Nos dias atuais, acirrou-se o debate acerca dos limites impostos ao uso de algemas no cotidiano policial. Tal discussão, em razão da recente edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 11, extrapolou o meio policial e jurídico, ao repercutir amplamente na mídia.
Embora sejam objetos de uso corriqueiro das forças policiais, é inegável que, em muitos casos, lamentavelmente as algemas são empregadas com o intuito de expor o indivíduo detido a um constrangimento que vai além daquele naturalmente causado pela própria prisão. O instrumento, cuja função precípua é o de garantir a efetividade e segurança da medida privativa de liberdade, foi desvirtuado e passou a servir como fomentador da execração pública do preso, que, sabemos, deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado de eventual sentença criminal condenatória.
Em casos recentes, restou evidente a utilização das algemas como forma de constrangimento moral, para exibição de presos como verdadeiros troféus ou meio de propaganda da eficiência policial, principalmente por tratar-se de investigações que obtiveram grande repercussão nos meios de comunicação e envolveram nomes de destaque.
A edição da Súmula teve como precedentes, também, casos de anulação de julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que considerou-se que a opinião dos jurados, pessoas leigas, foi influenciada negativamente pela exibição do réu em plenário algemado, importando em uma espécie de "antecipação de culpa".
Evitando a polêmica em torno dos fatos motivadores da edição referida Súmula, apontada por muitos como instrumento de defesa de elites criminosas, pretende-se, com o presente trabalho, expor a fundamentação jurídica relativa ao uso das algemas, bem como orientar os colegas policiais quanto ao emprego legal das mesmas, sob a ótica do permanente respeito aos direitos humanos e primando pela lisura da atividade policial.
O legislador, na redação do art. 199 da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), sinalizou para a necessidade de regulamentação expressa do uso de algemas, ao dispor:
"Art. 199 – O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal."
E ressaltou no art. 40 daquele diploma legal:
"Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios."
No entanto, em que pese a necessidade de diploma jurídico que regulamente expressamente o tema, passados quase trinta anos da entrada em vigor da LEP, referido decreto ainda não foi editado.
De qualquer forma, ao contrário do que se possa pensar, a edição da Súmula nº 11, cuja análise faremos ao final deste trabalho, não trouxe maiores inovações no tocante ao regramento do uso de algemas no País. Isto porque, de uma análise histórica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, bem como da legislação internacional relativa aos direitos humanos, já se podia depreender a excepcionalidade desta medida contendora, senão vejamos.
O Código de Processo Penal atualmente em vigor, datado de 1941, prevê (grifos nossos):
"Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso."
"Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas."
Da simples leitura dos referidos artigos já é possível depreender o caráter de excepcionalidade da contenção por meio de algemas e do emprego da força, reservadas, segundo o CPP, apenas às hipóteses de resistência e tentativa de fuga do preso.
A seu turno, a Lei n.º 4.898, de 1965, que trata do abuso de autoridade, dispõe:
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;" (grifos nossos).
Por óbvio, a prisão de qualquer indivíduo não pode causar-lhe mais constrangimento que o naturalmente inerente àquela medida. Assim, qualquer força empregada, inclusive por meio do uso de algemas, que extrapole a estritamente necessária a garantir segurança e a efetividade da prisão, torna-se ilegal, e sujeita seu executor às sanções pelo dano moral causado.
O Código de Processo Penal Militar, regulamentado pelo decreto-lei nº 1.002, de 1969, assim expõe (grifos nossos):
"Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu."
Aqui, o legislador voltou a ressaltar o caráter de excepcionalidade do emprego de algemas, subsistindo a legalidade da medida quando empregada para proteger a incolumidade física do executor da prisão.
Importante destacar, neste ponto, que as garantias consagradas no art. 5º da Constituição de 1988, bem como aquelas constantes em Tratados e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, estende-se também aos policiais em suas funções, visto a sua condição inerente de "humanos".
Embora tal assertiva seja aparentemente óbvia, cumpre esclarecer que ainda prevalece, principalmente entre as classes mais conservadoras e reacionárias da sociedade, a noção de que os direitos humanos só "servem" para proteger os "bandidos". Trata-se de uma visão deturpada, que estereotipa os defensores dos direitos humanos como defensores dos criminosos em detrimento dos cidadãos "de bem", inclusive dos policiais.
Ora, não é exigido que o policial, ao cumprir seu dever executando uma medida privativa de liberdade legalmente emanada, suporte agressões ou resistência por parte daquele que deve ser preso, legitimando-se perfeitamente, nestes casos, o emprego de algemas, como se verá adiante, quando da análise da Súmula nº 11.
Voltando aos instrumentos jurídicos pertinentes à matéria, vemos que a Declaração dos Direitos Humanos, assinada em 1948, já dispunha, ainda que de forma implícita, sobre o emprego de algemas, ao consagrar o princípio da dignidade e da presunção de inocência:
"Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante."
"Artigo XI. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."
Vários outros Tratados internacionais consagram os referidos princípios, tais como o Pacto de San José da Costa Rica e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, depreendendo-se de todos estes diplomas, por interpretação sistêmica, a excepcionalidade do uso da força e do emprego de algemas na execução de medida privativa de liberdade.
Como é sabido, a Carta Magna de 1988 abraçou tais princípios, erigindo-os à categoria de cláusulas pétreas, em razão de sua relevância. Assim temos (grifamos):
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
[...]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Feitas estas considerações acerca da legislação vigente, voltemos à redação da Súmula nº 11, editada em 13/08/2008, para que esclareçamos as hipóteses em que o emprego das algemas será admitido:
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (grifos nossos).
Conforme se vê, o teor da súmula não guarda maiores discrepâncias com a legislação já vigente no país por ocasião de sua edição. Continuam previstos, como requisitos à utilização das algemas, a resistência, a possibilidade de fuga do preso e o risco à integridade física do executor ou do próprio preso.
A dificuldade maior que se vislumbra no subjetivismo contido na expressão "fundado receio" de fuga. Tanto aqui, quanto na expressão "perigo" à integridade física, está latente a idéia de previsibilidade da reação do preso, seja para fugir à medida, seja para resistir a ela agredindo o executor.
É claro que há casos em que essa previsão torna-se mais difícil, até porque não há como afirmar categoricamente que o indivíduo de perfil violento vá reagir à prisão, e nem que o indivíduo em tese mais pacífico, que praticou crime sem violência, não vá reagir, até porque o momento da prisão, invariavelmente, encerra grande carga de estresse, tanto para o executor quanto para o preso.
Certamente há situações no cotidiano policial em que o risco da não utilização de algemas é premente, como ocorre, por exemplo, na transferência de presos de um estabelecimento prisional a outro, bem como na condução dos presos até o Fórum por ocasião das audiências. Neste último caso, especialmente, a condução do preso sem algemas pode importar em sérios riscos às pessoas que transitam diariamente naquele local. Diante desses casos, digamos, limítrofes, espera-se que os julgadores tenham mais flexibilidade na análise da legalidade ou não da medida.
De qualquer forma, é importante que o policial, fazendo uso da discricionariedade – que não se confunde com arbitrariedade –, aja com bom senso, sempre pautado na observância dos direitos humanos. Conforme visto, não se exige do policial que tolere a fuga do preso e nem agressões a sua integridade física sem agir para contê-las. No entanto, não se pode admitir que a prisão de qualquer indivíduo seja pretexto para constrangê-lo moralmente, a ponto de fazer com que o preso se torne um objeto, e não sujeito de direitos. A Súmula foi editada com este fim, e sob esta ótica espera-se que os juízes decidam se houve abuso ou não.
Analisando a questão sob o prisma da técnica que deve nortear qualquer ação policial, mormente nas orientações relativas ao uso progressivo da força, podemos concluir que, muitas vezes, o mero comando verbal impositivo é suficiente para gerar a obediência do indivíduo que se pretende deter, principalmente quando há relevante superioridade numérica do grupo dos executores da medida. Portanto, se o comando verbal já gerou a obediência, e a possibilidade de fuga está minimizada, o emprego das algemas será abusivo.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto pela Súmula, de nada adiantará que o policial, para satisfazer interesses pessoais ou institucionais, empregue indevidamente as algemas, uma vez que a própria prisão efetuada nessas condições poderá ser declarada nula, sem excluir a responsabilidade pelo dano moral causado e pelo abuso de autoridade cometido.
Em suma, se houver, dentro de uma análise discricionária pautada pelo bom senso e pela razoabilidade, sempre com o respeito aos direitos humanos, justificativas para o emprego das algemas, está autorizada a adoção da medida, que deverá ser justificada por escrito tão logo seja possível (no Boletim de Ocorrência ou na Comunicação de Serviço relativos à prisão).
Fora desses casos, a utilização de algemas constitui ilegalidade, que pode contaminar o próprio ato (prisão), bem como sujeitar o policial a sanções civis e criminais em razão do abuso.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14242

Da Resistência à Prisão e da Lavratura do Auto de Resistência à Prisão

Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Resistência no Código Penal

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Desobediência no Código Penal

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato no Código Penal

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”. Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa.

Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão

É o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso contrário a resistência é que será legitima.

O uso da força será justificado somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim proporcional.

O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art. 284:


“Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo nosso)


O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de resistência:


“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Assim, será essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.

Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista em lei.

Fonte: http://especificascfsd2008.blogspot.com/

Exemplos de ARP e AA

ROPM Nº. ______________

POLÍCIA
MILITAR

AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO/APREENSÃO

Aos _____ do mês de __________ do ano de _______, na cidade de Natal, Capital do Estado do rio Grande do Norte ______________________________, a rua ___________________________  bairro ______________________ às ___:___, no cumprimento legal de minhas atribuições policiais militares, dei voz de prisão ao conduzido _____________________________________, visto que ele encontrava-se em flagrante delito por ter agredido a esposa, e como deixou de me obedecer, resistindo à prisão, apesar das intimações que lhe fiz, havendo __________________________________________________________________________________, o que repeli com ______________________________________________________________________________, do que resultou ________________________________________________________________________________.

Para constar, lavrei o presente auto, que assino com as testemunhas abaixo:
 
1ª Testemunha: ___________________________________________________________________________, residente na _____________________________, nº. , Bairro _______________________________________, cidade de _________________________________, Estado da __________________________________________.
Assinatura:_________________RG:_____________SSP/_______
( ) Tudo viu e assistiu ( )De tudo tomou conhecimento.


1ª Testemunha: ___________________________________________________________________________, residente na _____________________________, nº. , Bairro _______________________________________, cidade de _________________________________, Estado da __________________________________________.
Assinatura:_________________RG:_____________SSP/_______
( ) Tudo viu e assistiu ( )De tudo tomou conhecimento.

EXECUTOR:______________________________Posto/Graduação__________
Nº. PM_________________Assinatura________________________________.


Outro modelo: 
 
BOPM Nº. ______________
-
POLÍCIA
MILITAR
-
AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO/APREENSÃO
 
-
Aos nove dias do mês de novembro do ano de 9999, nesta cidade de Western, Estado da Califórnia, às 09h59min, no cumprimento legal de minhas atribuições policiais militares, dei voz de prisão ao conduzido Fulano de Tal, visto que ele encontrava-se em flagrante delito por ter agredido a esposa, e como deixou de me obedecer, resistindo à prisão, apesar das intimações que lhe fiz, havendo investido contra mim e contra o Sd Richard, o que repeli com emprego de força estritamente necessária e proporcional, mediante técnicas de imobilização e algemação, do que resultou escoriações em ambos os braços do conduzido.
 
Para constar, lavrei o presente auto, que assino com as testemunhas abaixo:
 
1ª Testemunha: Ciclano de Tal, residente na Rua das Bromélias, nº. 99, apto. 09, Bairro Novesfora, cidade de Western, Estado da Califórnia.
Assinatura:_________________RG:_____________SSP/_______
( ) Tudo viu e assistiu ( )De tudo tomou conhecimento.
 
2ª Testemunha: Triclano de Tal, residente na Rua das Bromélias, nº. 99, apto. 09, Bairro Novesfora, cidade de Western, Estado de Minas Gerais.
Assinatura:_________________RG:_____________SSP/_______
( )Tudo viu e assistiu ( )De tudo tomou conhecimento.
 
EXECUTOR:____________________Posto/Graduação__________
Nº. PM_________________Assinatura_______________________.
 
http://www.universopolicial.com/2008/08/modelo-de-auto-de-resistncia-priso.html

1000 - Homem é preso por tráfico de drogas no interior do estado

Com o acusado foi encontrado um pacote de borra de crack.

Por Fábio Bezerra



A PM da cidade recebeu uma denúncia anônima informando que um homem em atitudes suspeitas estava portando uma determinada quantia de drogas dentro de um ônibus.

Os policiais abordaram o veículo e revistaram os passageiros, entre eles, Leandro. Com ele foi encontrado um pacote de borra de crack (O resto da pedra de crack queimada na cinza) e uma certa quantia em dinheiro.

Leandro foi preso e encaminhado para Delegacia de Polícia da cidade de Caicó onde permanece a disposição da jusitça.
http://www.nominuto.com/noticias/policia/homem-e-preso-por-trafico-de-drogas-no-interior-do-estado/54213/

Acidente na reta Tabajara deixa cinco feridos graves


Dois veículos, sendo um gol e um uno, colidiram frontalmente. As vítimas já estão sendo encaminhadas ao Clóvis Sarinho, segundo a PRF.

Por Melina França

De acordo com o inspetor Roberto Cabral, da PRF, eles já foram encaminhados ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho.

*Mais informações em instantes


http://www.nominuto.com/noticias/policia/acidente-na-reta-tabajara-deixa-cinco-feridos-graves/54221/

Manual da Cidadania PM/RN




Manual da Cidadania
PM/RN
Capítulo I
Os Direitos Humanos
1.0 - Considerações preliminares
Os Direitos Humanos e a dignidade da pessoa são marcos da justiça, pois não podemos falar em justiça sem
tratarmos do respeito aos Direitos Humanos.
A justiça só está presente onde os Direitos Humanos são respeitados. Isso implica em afirmar que desrespeitar os Direitos Humanos constitui-se em injustiça.
Defender os Direitos Humanos é defender e promover a justiça: é respeitar a pessoa acima de tudo.
A sociedade deve ter constante preocupação com a manutenção e respeito aos direitos Humanos, pois essa luta pela eqüidade social, pela liberdade e pela vida caracteriza a luta pela justiça.
A justiça é caracterizada pelo respeito aos Direitos Humanos. Assim, quando alguém comete um crime, a sociedade deve respeitar os direitos dessa pessoa e punir a sua conduta;
ISSO É FAZER JUSTIÇA.
2.0 - Previsão constitucional
A Carta Magna prevê a garantia e a defesa dos Direitos Humanos, em vários dispositivos. O Brasil, sendo um país democrático, tem interesse em defender a plenitude dos direitos inerentes à pessoa.
É constitucionalmente proibido qualquer conduta degradante ou que afronte a dignidade humana, além de estabelecer direitos que propiciem a tranqüilidade necessária aos indivíduos.
Considerando a ampla previsão constitucional e a adesão do Brasil a todos os tratados decorrentes de declarações e convenções internacionais de Direitos Humanos, o brasileiro pode sentir-se seguro, pois a nossa legislação é uma da mais avançadas do mundo.
Resta-nos defender todos os direitos que a Lei maior garante à pessoa, que vão desde a proteção ao próprio corpo (onde desrespeitar a incolumidade física de alguém é crime) passando pela garantia da inviolabilidade de domicílio e da privacidade em geral, até a manutenção dos demais direitos fundamentais.
3.0 - A necessária indignação com a violência aos Direitos Humanos

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/