segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Majoração da Diária Operacional

Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Em Natal – RN, 14 de dezembro de 2009.
Mensagem n.º 126/2009 − GE
Excelentíssimo Senhor
Deputado Robinson Mesquita de Faria
M. D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências”.
A Proposição busca alterar os arts. 1º1 e 3º, caput2, ambos da Lei  Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 19993, no intuito de:
(i) limitar a vinte concessões mensais o número de Diárias Operacionais
percebidas pelos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil do
Estado;
(ii) estabelecer que a percepção da referida parcela pecuniária, na situação
específica dos policiais militares com atuação no policiamento
1 “Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial
civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na sua atividade fim, de polícia
judiciária ou de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação
aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.”
2 “Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 20,00 (vinte reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º.”
3 “Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras
providências.”
ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, limita-se a dez concessões mensais; e
(iii) majorar – passando de R$20,00 (vinte reais) para R$50,00 (cinqüenta reais) – o valor da vantagem alvitrada.
A significativa missão de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, imposta às Polícias Civis e Militares dos Estados, por força do art. 144, IV e V4, da Constituição Federal, requer o desenvolvimento de uma política de valorização dos integrantes desses Órgãos Estatais.
Nesse contexto, a majoração da parcela pecuniária conferida a policiais que, em período de folga, estejam voluntariamente no desempenho das respectivas
atribuições funcionais, prestigia a atuação profissional desses agentes estatais, o que possibilita, por conseguinte, a melhoria da segurança pública do Estado.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico potiguar, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei Complementar, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
WILMA MARIA DE FARIA
GOVERNADORA
4 “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...).”
RIO GRANDE DO NORTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
 Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, tendo seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º:
“Art. 1º ...................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................
§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês.
§ 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas,
a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês.
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR)
Art. 2º O art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$50,00 (cinqüenta reais)”. (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos consignados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, de de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

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