quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

PL 91 - Proposição: PL-91/2007 Autor: Neilton Mulim - PR /RJ

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Deputado Federal NEILTON MULIM
Gabinete 639 – Anexo IV – Câmara dos Deputados - CEP. 70.160.900 – Brasília/DF
Tel.: 61 – 32155639 – Fax: 61 – 32152639 - e-mail: dep.neiltonmulim@camara.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 2007.
(Do Senhor NEILTON MULIM)
Altera os arts. 79, 109 e 163 da
Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a
organização dos serviços de telecomunicações”, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 79, 109 e 163 da Lei nº 9472, de 16 de julho de
1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”,
passam a vigorar, com as seguintes redações:
“Art. 79. ......................................................................................
§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam
possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a
serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e
condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das
telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, sendo os de
urgência e emergência gratuito. (NR)
..................................................................................................
Art. 109.....................................................................................:
..................................................................................................
II - os casos de serviço gratuito para o ente estatal e para a
população, como os de urgência e emergência; (NR)
..................................................................................................
Art. 163.....................................................................................
..................................................................................................
§ 2° ..........................................................................................:
III - o uso, pelos órgãos policiais e bombeiros, de freqüência nas
faixas destinadas a fins exclusivamente de segurança pública. (AC)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Deputado Federal NEILTON MULIM
Gabinete 639 – Anexo IV – Câmara dos Deputados - CEP. 70.160.900 – Brasília/DF
Tel.: 61 – 32155639 – Fax: 61 – 32152639 - e-mail: dep.neiltonmulim@camara.gov.br

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