quarta-feira, 7 de abril de 2010

Veículo suspeito “furou” blitz, atira? Não.


  Em: Jurídicos, Trânsito, Técnica
Muitos policiais carregam consigo um valoroso senso de vibração, responsabilidade e compromisso representado na vontade de lograr êxito em suas diligências, desejando prender a qualquer custo um criminoso. É louvável essa vontade de não deixar escapar o infrator e levá-lo às autoridades que o encaminharão às barras do tribunal; o que não se pode tolerar é que tanta boa vontade se transforme em tragédia, no cometimento de atos cuja responsabilização recaia sobre o policial que, bem intencionado, no afã de fazer justiça, não mensurou devidamente os riscos e a legalidade de suas ações.
Sem remeter necessariamente a qualquer ocorrência específica, afinal avaliar uma alteração à distância é algo extremamente passível a incidir em erro, é importante lembrar que, no tocante a disparos de arma de fogo, essa medida extrema deve ser usada para salvaguardar vidas que estejam em risco iminente, e jamais para meramente impedir fugas.
Em seu artigo 210, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece:
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Percebe-se nítida intenção do legislador em evidenciar a gravidade de tal conduta, imputando sanções severas, mas isso não a torna um crime, tampouco é justificativa para aplicação de pena capital ou alegação suficiente para a realização de disparos que venham a atingir os envolvidos.
Se os ocupantes investirem de modo letal contra a guarnição, reaja à altura; contudo, se apenas tentam evadir evitando submeter-se à fiscalização, não dispare contra o condutor ou os passageiros buscando pará-los, inevitavelmente tal procedimento acarretará em apurações que possivelmente resultarão em punições nada desejáveis. Se houver condições de alcançá-los com segurança e finalmente descobrir o real motivo da fuga, que pode ser desde a simples dúvida sobre a intenção dos policiais, a falta ou atraso de algum documento, como também o porte de armas, drogas ou a flagrância de crimes graves, parabéns a todos, agiram conforme se espera sem desviar-se dos caminhos da legalidade.
Em certos momentos, é forçoso impor um freio ao ethos caçador e saber suportar, sob intenso stress, que uma possível presa escapou das garras dos guardiões da sociedade – a fera será derrotada futuramente; isso com certeza é menos traumatizante do que o cometimento de uma injustiça e que as consequências morais e legais que tal conduta pode ensejar.

Fonte: Abordagem Policial

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