terça-feira, 25 de novembro de 2014

CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO




DECRETO Nº 5.262, DE 17 DE JANEIRO DE 1970
Alterada pela Lei nº 5174, de 6 de dezembro de 1982, Lei nº 5491, de 3 de julho de 1986, Lei nº 5553, de 8 de maio de 1987, Lei nº 5923, de 22 de agosto de 1989, Lei nº 6687, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 6790, de 14 de julho de 1995
REGULAMENTA O CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (LEI Nº 3.775, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1969)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o Art. 42, inciso IV, da Constituição Estadual e de conformidade com o artigo 120, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, DECRETA:

TÍTULO I
DA FINALIDADE DO REGULAMENTO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação do Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar (LEI Nº 3775, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1969, DESIGNADO NESTE REGULAMENTO PELA ABREVIATURA CVVPPM.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Lei nº 3775, de 12 de novembro de 1969, regula vencimentos, vantagens dos militares ativos e inativos da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º - Para os efeitos da citada Lei, define-se como:
– organização militar, o Corpo de Tropa, a Repartição, o Estabelecimento ou o Órgão diretamente subordinado da Polícia Militar;
Comandante Geral, o militar nomeado para o Comando Geral da Polícia, de acordo com as disposições da legislação federal;
Comandante o militar mais graduado, ou mais antigo entre os de igual posto, que estiver em função de Comando ou Chefia em sua organização militar;
Cargo, Função ou Comissão, o conjunto de atribuições definidas em lei, regulamento ou ato de autoridade competente e cometidas ao militar em caráter permanente ou não;
E Sede, a área territorial do município, ou municípios, onde estiverem implantadas, em caráter permanente ou não, as instalações da organização;
F Missão, o conjunto de obrigações ou atribuições a executar e cumprir pelo militar, recebida através de ordens especificas e emanadas de autoridade competente;
Parágrafo único – O militar somente assumirá o exercício de cargo, função ou comissão quando designado ou nomeado em ato de autoridade competente, ou por disposição clara e expressa de lei ou regulamento que a tanto autorizem.

TÍTULO III
DO MILITAR DA ATIVA
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 4 - Denomina-se vencimentos ao que o militar percebe em dinheiro, a ele devido como retribuição pelos serviços que presta ao estado e enquanto permanecer na ativa.
Parágrafo único – O VENCIMENTO COMPREENDE:
SOLDO;

GRATIFICAÇÕES.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 5º– Soldo é a parte básica do vencimento, fixado em tabela própria, correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído.
Art. 6º - O Soldo é devido ao militar a partir da data:
a} do Decreto de promoção ou nomeação, ou do ato de convocação para o serviço ativo, quando Oficial;
b) da declaração de Aspirante a Oficial, para os que ingressem nesse posto;
c) da publicação em boletim da Corporação a organização militar, quando praça
Parágrafo único – Se os atos de que trata este artigo tiverem efeitos retroativos, o direito ao soldo passa a viger da data expressamente neles declarada.
Art. 7º– Cessa o direito do militar ao soldo, na data:
do óbito;
em que deixa, efetivamente, o exercício da atividade por:
1 – licenciamento, baixa, demissão voluntária, desconvocação;
2 – exclusão, expulsão ou perda do posto e patente; e
3 – transferência para a reserva remunerada ou reforma
Art. 8º Perde temporiamente os vencimentos o militar que estiver numa das seguintes situações:
em licença para tratar de interesse particular;
em licença para exercer atividades ou funções estranhas ao serviço policial-militar;
em licença para exercer atividades técnicas em organização civil;
em licença para exercer mandato eletivo
Incurso em crime de deserção e desde o dia em que foi declarado ausente, na forma da lei
Art. 9º - Percebe o soldo o militar que se encontrar numa das seguintes situações:
a) cumprindo pena inferior ou igual a dois anos, por sentença transitada em julgado;
b) licenciado para tratamento de saúde de pessoa da sua família desde que a licença seja inferior a seis meses;
c – sub-judice no foro militar ou civil, ainda que disciplinarmente preso com prejuízo do serviço, ou quando agregado a seu quadro e à disposição da justiça;
d) quando exceder prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço, desde que não constitua a ausência prevista na lei que antecede à incursão no crime de deserção;
e) ausente ao serviço e cuja ausência tenha sido justificada em boletim interno da organização militar.
Art. 10º - O soldo do militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço , será pago aos herdeiros que teriam direito à sua pensão por morte.
§ 1º - No caso previsto neste artigo e decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos herdeiros, na forma da lei, passando estes a perceber a pensão que lhe couber e cessando o direito ao soldo.
§ 2º - Decorrido o prazo de trata o parágrafo anterior e reaparecendo o militar, a este caberá ressarcir os cofres públicos da diferença entre o seu soldo e a pensão recebida por seus herdeiros, se esta tiver sido superior àquele.
Art. 11 – O militar no exercício de cargo, função ou comissão privativos de posto ou graduação superiores ao seu, perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação superior
§ 1º - Quando o militar exercer cargo, função ou comissão atribuídos indistintamente a mais de um posto ou graduação, perceberá o soldo correspondente ao menor deles e desde que este seja hierarquicamente superior ao seu próprio posto ou graduação;
§ 2º - O disposto neste artigo não alcança o militar que substituir outro por qualquer dos seguintes motivos:
férias, até trinta dias;
gala, nojo ou dispensa o serviço até trinta dias;
Art. 12 – O militar perceberá o soldo de seu posto ou graduação nas seguintes situações:
a )adido à sua organização militar, qualquer que seja o motivo;
em férias, gala, nojo ou dispensa do serviço por qualquer prazo;
em licença para tratamento da própria saúde, ou hospitalizado, por prazo, num caso ou noutro, nunca superior a dois anos;
exercendo cargo, função ou comissão atribuídos indiretamente a dois ou mais postos ou graduações e tiver efetivamente um desses postos ou graduações;
em licença-prêmio;
exercendo funções de natureza ou interesse policial militar, fora dos quadros de sua organização militar, seja no território do Estado, no país ou no estrangeiro;
em todos os casos previstos nos artigos 6º e 7º do CVVPPM e artigo 7º deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13 – Gratificações são partes variáveis do vencimento do vencimento, atribuídas ao militar pela natureza ou condições de trabalhos, assim também em razão do tempo de serviço efetivo por ele prestado.
Art. 14º - As gratificações compreendem:
a) gratificação adicional qüinqüenal por tempo de serviço;
gratificação de função policial-militar;
gratificação de especialidade e função;
gratificação de ensino.
Art. 15 – Para a concessão de gratificações, toma-se-a como base de calculo, o valor do soldo correspondente ao posto ou graduação efetivo do militar
§ 1º Perdem direito a gratificações os militares alcançados por qualquer das disposições º deste Regulamento do CVVPPM e artigo
§ 2º - Nas situações do que trata o artigo 8º, o militar somente perceberá as gratificações cujo direito lhe tenha sido assegurado anteriormente em caráter permanente;
§ 3º - O militar perceberá as gratificações que deixou de receber durante o período em que estive preso ou detido, se tiver sido declarado livre de culpa ou responsabilidade em crime que tenha sido imputado e sempre por sentença judicial transitado em julgado;
§ 4º - Indulto, perdão ou livramento condicional, não geram direitos à percepção de gratificações, nem pagamentos de qualquer natureza, relativos à períodos a eles anteriores.

SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16 – A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
Art. 16 – Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete qüinqüênios de efetivo serviço, o militar fará jus à Gratificação de Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez, vinte e cinco, trinta e cinco por cento do soldo ou graduação.
§ 1º
§ 1º - O direito a essa gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em boletins diário do Comando Geral;
§ 2º - Para apuração do tempo de efetivo serviço, será computado o espaço de tempo contado dia a dia a partir da data em que o militar , a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do estatuto Pessoal da Polícia Militar e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente
§ 3º - A apuração do tempo de efetivo para efeito de gratificação adicional qüinqüenal será expressa em certidão expedida pelo órgão competente na Polícia, a requerimento da parte, devendo essa certidão constituir elemento básico no processo para concessão da vantagem.
§ 4º - A concessão da gratificação por tempo de serviço é da competência do Comandante Geral da Polícia.
§ 5º - Quando se tratar de concessão da referida gratificação a oficial da ativa ou a militar inativo, a Polícia Militar, pelo seu órgão competente, fará a devida comunicação às repartições fazendárias do Estado de registro em ficha financeira.

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR
Art. 18 – A gratificação de função policial militar é devida ao militar pelo efetivo desempenho de atividades espedificas de seu quadro na forma estabelecida neste código
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo, compreende as categorias GF-1e GF-2
Art. 19 – A gratificação de função GF-1, também chamada de guarnição, é devida ao militar como compensação pelo regime de trabalho a que esta sujeito, pelas solicitações e esforços a que é obrigado, e seu valor é de 30% (trinta por cento), do soldo do posto ou da graduação efetivos
Art. 20 – A gratificação de função GF-2, cujo valor é de 50% (cinqüenta por cento), representa compensação financeira devida ao militar, pelo risco de vida ou saúde a que esta sujeito no cumprimento de missões em: (Lei 549, de 3 de julho de 1986 – Artigo 2º Fica elevada para 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre o percentual previsto no artigo 19 da Lei nº 3775, de 12 de novembro de 1969 (CVVPM), remunerada pelo Decreto n° 7097, de 19 de abril de 1977, a gratificação de risco de vida ou saúde, denominada de GF-2, estendida aos policiais militares inativos pelo artigo 6º da lei nº 5349, de 22 de maio de 1985.
CORPO DE BOMBEIROS;
b)Organização militar especial, cujo efetivo esteja sujeito a regime permanente de policiamento ostensivo;
Equipamento de raios X, na organização militar que a possua pertença à Polícia Militar;
Forças volantes no interior do Estado e no desempenho de missões especiais, como tal consideradas pelo Governo Estadual.
§ 1º - As forças volantes referidas na letra d, deste artigo, o militar que for licenciado ou hospitalizado para tratamento de saúde em conseqüência de moléstia ou enfermidade no serviço, ou que tiver sido vítima de acidente decorrente de serviço
§ 2º Perceberá a gratificação de que trata este artigo o militar que for licenciado ou hospitalizado para tratamento de saúde em conseqüências de moléstia ou enfermidade contraída no serviço ou vítima de acidente dela decorrente.

SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO
Art. 21 – A gratificação especialidade e função, neste código denominada gratificação de especialidade, é atribuída ao militar para estimular interesse e a dedicação necessária a sua especialização, bem como para compensar o esforço intelectual e físico despendido no exercício da função especializada e o seu valor corresponde a 10% (dez por cento) do soldo da respectiva graduação ou posto.
Artigo 22 – A gratificação de especialidade será devida aos especialistas, a partir da data em que entrem no exercício efetivo da especialidade, em proveito da Corporação.
§ 1º - Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade, quando servir em organização em cujo quadro efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialização.
§ 2º - As especialidades de que trata este artigo, para efeito de percepção de gratificação, são as de pedreiro, pintor, alfaiate, motorista, mecânico, datilografo, identificador, músico, corneteiro. Cozinheiro, radiologista e técnico de radiologia.
Art. 23 – O MILITAR PERDE O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE, QUANDO:
decair a especialidade de classificação como tal:
exercer, cargo, função ou comissão estranhos à especialidade;
encontrar-se em qualquer das situações definidas pelos artigos 6º e 7º deste código
hospitalizado por mais de sessenta dias, salvo se a hospitalização decorrer de moléstia, enfermidade ou acidente adquiridos ou sofrido em razão do serviço na especialidade;
perceber apenas o soldo ou não perceber vencimentos (artigo 7º e 8º)


SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
Art. 23 – A gratificação de ensino é concedida aos oficiais instrutores e professores do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), atual CFAPM-Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar e Academia de Polícia Militar “CEL Milton Andrade”, como auxílio para aquisição de livros e regulamentos, e em compensação ao esforço despendido na coordenação de ensino ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino, e correção de provas.
Art. 24 – Terão direito à gratificação de que trata o artigo anterior os instrutores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Formação de Oficiais, ambos na Academia de Polícia Militar Cel Milton Andrade, e seu valor será fixado no orçamento do Estado.
§ 2º - Os professores civis, que prestam serviços profissionais ao CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, perceberão uma gratificação não inferior a 20% (vinte por cento) do posto de Capitão PM.



TÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 25 – Indenização, é o valor em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao militar e a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, a fim de atender a despesas em obrigações decorrentes dos encargos que lhe sejam atribuídos:
§ 1º - São indenizações:
as diárias;
a ajuda de custo;
as passagens e transportes de bagagens;
as de representação.
§ 2º - Os cálculos das indenizações de que trata este artigo, basear-se-ão ao valor do soldo do posto ou graduação que o militar efetivamente possuir.

CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 26 – Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada devidas ao militar quando em serviço fora da sede de sua organização.
Art. 27 – O valor da diária será anualmente fixado pelo Governador para os diferentes postos e graduações.
Art. 28 – Não serão abonadas diárias ao militar:
nos dias de viagens, quando a passagem compreender também alimentação e pousa;
durante o afastamento de sua sede por prazo igual ou inferior a 4(quatro) horas;
Cumulativamente com a ajuda de custo, salvo se as passagens não compreenderem alimentação e pousa;
Quando a alimentação e a pousada puderem ser fornecidas em organização militar.

CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 31 – A ajuda de custo é a indenização aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos quando movimentados por necessidade do serviço, nela não compreendidas despesas próprias de outras indenizações.
Art. 32 – Respeitadas as disposições do artigo anterior, o militar movimentado dentro do território do Estado perceberá ajuda de custo, cujo valor será de:
um mês de soldo do seu posto ou graduação, quando a distância para a nova sede for superior a 200 km (duzentos quilômetros);
50% (cinqüenta por cento) do estabelecido na alínea anterior, quando a distância para a nova sede for igual ou inferior a 200 (duzentos quilômetros);
§ 1º - O militar casado perceberá pelo dobro a ajuda de custo de que tratam as disposições deste artigo, se a família o acompanhar quando movimentado
§ 2ºº - Perceberá ajuda de custo na forma deste artigo, o militar quer for:
nomeado Delegado de Polícia no interior do Estado;
nomeado Delegado Especial em caráter permanente;
classificado em organização militar.
Art. 33 – Quando o militar for movimentado, por necessidade do serviço, para fora do território do Estado, a ajuda de custo ser-lhe-à arbitrada pelo Governador.
Parágrafo único – Nas condições deste artigo, a ajuda de custo será mensal e nunca inferior a um mês de soldo do posto ou da graduação do militar.
Art. 34 – Ao militar movimentado por interesse próprio não assiste direito à ajuda de custo.
Art. 35 – o militar restituirá a ajuda de custo que tiver recebido, quando ocorrer qualquer dos seguintes fatos e o fará pela forma que segue:
integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir a destino por vontade própria;
pela metade de seu valor e pela décima parte do soldo de seu posto ou graduação, quando deixar a destino, em razão de ordem superior, independentemente de sua vontade de sua vontade;
integralmente e em duas parcelas iguais, quando seguir a destino e regressar à sede anterior, ou abandonar o serviço, salvo determinação “ex-officio” de uma autoridade competente nesse sentido, bem como nos casos de doença ou moléstias graves devidamente comprovadas, sem prejuízo das sanções disciplinares a que estiver sujeito e quando for o caso;
integralmente e pela décima parte do soldo, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou quando solicitar treinamento de matrícula, ressalvados os casos comprovados de doença em moléstias graves.
Parágrafo único. O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento deste último.
Art. 38 – A responsabilidade da despes com ajudas de custo caberá:
à Polícia Militar, quando tratar-se de serviço especifico e do interesse dessa organização
a qualquer Secretaria ou Repartição Estadual, quando tratar-se de serviço e elas peculiar e o militar tiver que deslocar-se de sua sede normal

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 39 – Transporte é a indenização ao militar e sua família, para atender despesas de passagens e fretes de bagagens, somente quando sua movimentação for por necessidade do serviço.
§ A indenização de que trata o artigo anterior poderá ser realizada em dinheiro ou em prestação de serviços, ou ainda parcialmente de uma ou de forma formas.
§ Ao militar assiste direito à indenização de que trata este artigo, quando for transferido para a reserva, reformado ou licenciado do serviço ativo e desde que sua residência não se localize no mesmo lugar onde tenha sede efetiva a última organização militar onde exercia atividades ao passar à inatividade.
Art. 40 – As praças licenciadas do serviço ativo, excluídas por conclusão de tempo e no bom comportamento, bem como às transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, conceder-se-à a vantagem de que trata o artigo anterior até ao lugar onde forem residir no Estado.
Art. 41 – A indenização de que trata o artigo 40 caberá à família do militar se este, ao ser movimentado no interesse do serviço, tiver que mudar sua residência para a nova sede, levando consigo a família.
Parágrafo único – No caso deste artigo, ao Oficial, Aspirante a Oficial, aos Subtenentes e Sargentos assistirá direito a transporte para uma empregada doméstica.
Art. 42 – Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declaradas:
esposa.
As filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
Os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos quando menores ou inválidos;
A mãe e a sogra, desde que viúva, solteiras, separadas e desquitadas;
Os avós e os pais, quando inválidos,
Os netos órfãos, se menores ou inválidos,
A pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.
§ 1º - As pessoas da família de militar com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até trinta dias antes ou seis meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º - A família do militar, que falecer quando em serviço ativo, terá direito dentro de seis meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território estadual, em que desejar fixar residência.
Art. 43 – Ao oficial transferido para a reserva remunerada ou reformado, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família até onde pretender fixar residência, dentro do Estado.
Parágrafo único – Aplicam-se ao militar amparado por este artigo as disposições doas artigos 42 e 43.
Art. 44 – As passagens serão fornecidas, mediante requisição do Comandante Geral da Polícia Militar ou através do Gabinete do Governador, conforme via de transporte ou a empresa a utilizar:
pelo Comandante Geral, quando o serviço de transporte a utilizar for rodoviário ou ferroviário.
Pelo Gabinete do Governador, quando o serviço de transporte a utilizar for de natureza marítima ou aérea.
Art. 45 – As passagens serão concedidas:
1 – NAS FERROVIAS:
Em leito ou poltronas, para Oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias.
Em leito ou primeira classe, para os Subtenentes e Sargentos e suas famílias.
Em segunda classe para os demais praças, suas famílias e a empregada doméstica do Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento.
II – NAS VIAS MARITIMAS:
em camarote de primeira classe para Oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias.
Em primeira classe, para os Subtenentes e Sargentos e suas famílias.
Em terceira classe para os demais praças, suas famílias e a empregada doméstica do Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento.
III – EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Como permitirem as acomodações da empresa em que for tomada a passagem
Art. 46 – O transporte da bagagem nas aerovias, não poderá exceder o limite de peso incluído no custo da passagem e o restante do volume ou peso da bagagem, a que tem direito o militar, seguirá por outros menos normais de transporte.
Art. 47 – Ao militar da reserva quando convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer atividades públicas de natureza ou interesse policial-militar, aplicam-se no que couber, as disposições do artigo 41 a 44, inclusive.

CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 48 – A indenização de representação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes dos compromissos de ordem social ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal em determinados cargos, funções ou comissões.
Art. 49 – Para os efeitos do artigo anterior, são consideradas comissões de representação:
Chefe da Casa Militar do Governo;
Chefe do Estado-Maior;
Chefe de Diretoria;
Chefe de Gabinete do Comandante Geral;
Inspetor de Zona Policial Militar;
Comandante de Unidade isolada;
Ajudante de Ordens do Governador;
Ajudante do Comandante Geral;
Assistente Militar do Secretário de Interior e Segurança.
§ 1º Quando tratar-se de comissões compreendidas nas alíneas “a”, “g” e “i” deste artigo a indenização de representação será arbitrada e fixada pelo Governador.
§ 2º - Este foi revogado pela Lei nº 6.687, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 6.790, de 14 de julho de 1995).
Art. 50 – A indenização de representação é devida desde o dia em que o Oficial assume qualquer das comissões de trata o artigo anterior até a véspera do dia em que deixa a comissão.
§ 1º - O oficial que substituir o detentor efetivo de comissão de representação por tempo superior a trinta dias, fará jus à indenização proporcional a seu posto, a partir do trigésimo dia, perdendo o substituto o direito a indenização.
§2º - I oficial que, eventualmente ou não, vier a ocupar mais de uma comissão de representação somente fatá jus à indenização correspondente a uma delas

TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
At. 52 – Salário-família é o auxilio pecuniário devido ao militar para atender despesas com assistência a seus dependentes.
Parágrafo único – A Lei regulará forma e valor do pagamento do salário-família ao militar.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 53 – A assistência médico hospitalar devida o militar e sua família obedecerá às disposições deste artigo e compreenderá:
assistência médica;
assistência odontológica;
assistência por laboratórios, farmácias ou serviços semelhantes.

Art. 54 - Assistência de que trata o antigo anterior, constitui encargos da Diretoria de Saúde da Polícia Militar que o realizará por seus órgãos próprios e subordinados.
§ 1º - São partes integrantes do sistema médico-hositalar da Polícia Militar os seus hospitais ambulatórios, enfermarias e gabinetes odontológicos.
§ 2º - O militar terá assistência médico-hospitalar à conta do Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de moléstia adquirida em serviço, deste decorrente e como tal devidamente comprovada.
§ 3º - O militar em serviço ativo e cujo estado de saúde reclame assistência urgente e imediata, não podendo esta ser alcançada de pronto pelo sistema médico-hospitalar da Polícia Militar, será encaminhado ao estabelecimento hospitalar ou clinica mais próximos do local onde ele se encontrar, devendo, na primeira oportunidade, ser a assistência ou o tratamento transferidos aos órgãos competentes da Polícia Militar.
§ 4º - O MIlitar da ativa somente terá direito à hospitalização à conta do Estado até o limite de sessenta dias, correndo à sua custa as despesas de alimentação ressalavadas as disposições do PARÁGRAFO 2º DESTE ARTIGO.
§ 5º - O militar da reserva remunerada ou reformado poderão ser assistidos pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar na forma semelhante ao da ativa, respeitando-se disposições do convênio entre a Polícia Militar e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), se existentes.
§ 6º - Os militares da ativa serão atendidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), desde que na Polícia Militar exista a especialidade médica ou serviço correlato de que necessita.
Art. 55 – Assistência médica hospitalar de que trata o artigo 53 deste código alcança aos dependentes do militar, guardadas as disposições do § 5º, in fine, do art. 54 e as do art. 56.
§ - Para efeitos deste artigo, são dependentes do militar.
a esposa;
os filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos, desde que não exerçam qualquer atividade lucrativa, sejam estudantes e vivam às expensas exclusivas do militar.
Os filhos menores de 18 anos.
A mãe, a madrasta ou a sogra em estado de viuvez e vivendo às expensas exclusivas do militar.
Os pais, filhos ou irmãos, desde que inválidos e vivendo às expensas do militar.
As filhas ou enteadas solteiras, com qualquer idade, que não tenham rendimentos próprios e não exerçam qualquer atividade lucrativa, vivendo às expensas exclusivas do militar.
Os irmãos menores e órfãos, vivendo às expensas do militar e sem outro arrimo
§ 2º - As disposições deste artigo alcançam em seus efeitos à viúva do militar, enquanto assim permanecer, bem como aos dependentes de que tratam às alíneas “b” a “g” do parágrafo anterior e que vivam às suas exclusivas expensas.
§ 3º - As despesas decorrentes de assistência prestada a dependentes, na forma do parágrafo anterior, correrão à conta da viúva do militar.
Art. 56 – Ao comandante Geral, compete baixar instruções reguladoras da prestação dos serviços de assistência de que tratam os artigos 53 a 55 deste código, submetendo-as previamente à aprovação do Governador.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA LUTO FUNERAL
Art. 57 – A título de abono, é concedido à família do militar falecido na ativa, na reserva remunerada ou já reformado, auxílio para atender as despesas de luto e funeral.
Art. 58 – O auxílio de que trata o artigo anterior será igual a um mês de soldo do posto ou graduação que o militar tinha ao falecer.
Art. 59 – O estado poderá custear as despesas relativas ai funeral, se assim o desejar a família do falecido.
Parágrafo único – O direito do auxílio de tratam os artigos 57 e 58 deste código é assegurada à família do militar falecido, mesmo quando ocorrer o caso de que trata este artigo
Art. 60 – Quando a família desejar que o sepultamento do militar do militar se faça em outra cidade, o Estado assegurá a transporte a transladação do corpo, desde que hajam motivos justificados e o local escolhido para o sepultamento esteja dentro do território estadual.
Art. 61 – O comandante Geral da Polícia Militar baixará instruções reguladoras do limite máximo das despesas de que tratam os artigos 59 e 60 deste código, as quais serão previamente submetidas a aprovação do Governador.

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 62 – Ao militar em serviço ativo, ou na inatividade remunerada, é assegurado o auxílio pecuniário do valor igual a um mês de soldo do posto ou graduação quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia graves, devidamente comprovadas.
Parágrafo único – Quando se tratar de militar na inatividade remunerada, o auxílio de trata este artigo será sempre estipulado com base nas tabelas de soldo dos militares da ativa.

CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 63 – Alimentação é o conjunto de refeições diárias propiciadas ao militar, quantitativa e quantitativamente equilibradas do ponto de vista dietético, capaz de assegurar-lhe nutrição e vitalidade indispensáveis à natureza a executar.

SEÇÃO I
DAA RAÇÃO
Art. 64 – Ração é a qualidade de viveres que entram diariamente na alimentação do militar e se subdivide em:
ração comum o volume de gêneros alimentícios essenciais, definidos qualitativamente e quantitativamente em tabela própria.
Ração complementar – o acréscimo que se adiciona à ração comum para melhor atender o dispêndio energético decorrente da natureza do serviço a desempenhar, constando seus componentes de tabelas próprias.
Ração especial – a constante de tabelas especiais e destinada a atender às condições micológicas de áreas onde sirva o militar, bem assim a situações peculiares como serviço em campanha ou hospitalização.
Parágrafo único – A ração comum compõe-se de:
gêneros de paiol ou de subsistência, constante das tabelas respectivas.
Verduras, condimentos frutas e sobremesas.
Preparo da ração.


Art. 65 – As tabelas de que trata o artigo anterior deverá ser dada à publicidade em boletim interno diário do Comando Geral da Polícia Militar, periodicamente revistas e atualizadas, levando-se em conta, na sua organização, os seguintes fatores:
dispêndio de energia pelo militar, face à função a desempenhar ou cumprir,
condições de clima de cada região,
suprimentos a armazenamentos em relação ao local de trabalho ou serviço;
hospitalização e suas implicações,
disponibilinidade de meios para o preparo das rações e conservação dos gêneros alimentícios,
distância entre os locais normais de trabalho e os centros de produção e mercado,
situação de emergência decorrentes calamidade pública ou operações de salvamento e socorro.
Art. 66 – Faz jus à alimentação por conta do Estado o militar com escala de serviço em organização militar com rancho próprio, ou quando em campanha, manobras ou exercícios de campo.
§ 1º - A alimentação nas organizações militares será fornecida em rações preparadas.
§ 2º - Na organização militar onde não houver rancho o militar terá direito à diária de que tratam os artigos 26 e 27, desde que não esteja em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas e enquanto durar o serviço.
§ 3º - O cidadão civil, quando preso e recolhido a organizações militares dotadas de rancho, terá sua alimentação custeada à conta de recursos da Secretaria do Interior e Segurança.

SEÇÃO II
DO QUANTITATIVO DE RANCHO
Art. 67 – Quantitativo de rancho é a importância em dinheiro destinada ao custeio da ração comum.
§1º - o valor do quantitativo de que trata este artigo será fixado trimestralmente, em ato do Governador do Estado, tendo em vista a desvalorização da moeda (alterado pela Lei 5.923, de 22 de agosto de 1989).
§ 2º - O quantitativo de que trata este artigo será pago em dinheiro ao Oficial e à Praça que estiverem desarranchados, tanto na Capital como no interior do Estado.
Art. 68 – Ao militar preso e a disposição da Justiça, ou condenado por sentença transitada em julgado e nas condições da alínea “a” do artigo 8º, combinadas com os do § 2º do artigo 14, desde que casado, desquitados ou viúvo com filhos menores que vivam as suas expensas, conceder-se-á uma importância igual ao quantitativo de rancho, denominada de quantitativo judiciário, a qual reverterá sempre em favor de sua família.
Art. 69 – A praça baixada a hospital ou enfermaria assiste direito à percepção em dinheiro de importância igual ao valor do quantitativo de rancho, desde que seja arrimo de família na forma da lei.
Art. 70 – Nas datas festivas, comemoradas pela Polícia Militar, os arranchados terão direito à melhoria de rancho, cujas despesas correrão à conta das economias internas da Corporação.
Art. 71 – Os recursos destinados a quantitativo de rancho em nenhuma da hipótese poderão ter destinação diferente e deverão ser integralmente gastos no rancho.

CAPÍTULO VI
DO FARDAMENTO
Art. 72 – Ao oficial, aspirante a oficial ou subtenente, assiste direito a auxílio mensal para aquisição de fardamento, o que será correspondente a 10º (dez por cento) do soldo do posto ou graduação.
Art. 73 – Quando promovido ao posto seguinte, ou declarado aspirante, bem assim, quando houver mudanças de plano de uniformes da Polícia militar, ao oficial e ao aspirante a Oficial, assiste direito a adiantamento indenizável para aquisição de novos uniformes, o qual será correspondente a três meses de soldo do posto efetivo.
§ 1º - Os subtenentes terão as mesmas vantagens deste artigo, desde que tenham mais de dez anos de efetivo serviço militar e estejam no mínimo no comportamento “BOM”.
§ 2º - O adiantamento de que trata este artigo será requerido pelo interessado ao Governador do Estado.
§3º - A indenização do adiantamento de que trata este artigo far-se-a mediante desconto em folha de pagamento, em trinta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem juros ou correções monetárias sendo recolhidas pela organização militar ao Tesouro do Estado.
Art. 74 – As praças de graduação anterior a subtenente terão direito a uniformes por conta do Estado, de acordo com o respectivo plano de distribuição em vigor.

CAPÍTULO VII
DA MORADIA
Art. 75 – O militar quando aquartelado terá direito a alojamento na respectiva organização militar para sua própria pessoa.
Art.76 – O policial militar que não resida em próprio estadual ou não possua imóvel residencial, terá direito a auxílio moradia, que lhe será mensalmente atribuído e correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo do posto ou graduação efetivos (nova redação pela Lei nº 6.698, de 6 de setembro de 1994).
§ 1° - Ao concessão do auxilio para moradia será feita pelo Comandante Geral em Boletim Interno e a requerimento da parte interessada, devendo a petição encontrar-se suficiente instruída com as provas de que o policial militar é casado e de que não poss IMÓVEL RESIDENCIAL NO LOCAL DA SEDE ONDE SERVIR.
§ 2º - Fará jus ao mesmo auxilio o policial militar que tenha adquirido ou venha adquirir imóvel para sua residência, mediante funcionamento por estabelecimento de crédito oficial ou fiscalizado pelo Governo, até o resgate total do financiamento;
§3º - Para efeito deste artigo, a prova de que o policial militar não possui residencial, será feita mediante a apresentação de certidão negativa de imóvel, passando pela prefeitura municipal e Cartório competente;
§4º - A concessão do auxilio de que trata este artigo, aos policiais militares que residem em próprio estadual pertencente à Polícia Militar, será feita pelo Comandante Geral independentemente de requerimento.
Art. 77 – Quando o policial militar mencionado no artigo anterior residir em próprio estadual pertencente à Polícia Militar, o auxílio para moradia a que fizer jus será recolhido a Tesouraria da organização militar, aí contabilizado, e reverterá integralmente para a manutenção e conservação dos imóveis residenciais.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos de que trata este artigo somente se fará mediante prévia autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS
Art. 78 – A polícia militar manterá serviços de reembolsáveis para o atendimento das necessidades em Gêneros de alimentação, vestuários utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas e de subsistência do militar.
Art. 79 – Os órgãos de execução desses serviços são os reembolsáveis da seção comercial e os elementos de granja, mantidos internamente pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 80 – Os rembosáveis existentes ou a serem criados integrarão o Centro Social (CENSO), cuja estrutura e finalidade serão semelhante aos sistemas em funcionamento em organizações militares do Exército, no que couber.

LIVRO II
DO MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 81 – Ao policial militar na inatividade remunerada, assiste direito aos proventos do inatividade respeitada as disposições deste artigo.
Parágrafo único – Ao militar na inatividade remunerada, se estendem as disposições deste código no que respeita a salário-família, assistência médico-hospitalar, auxílio para luto e funeral, no que for aplicável.

CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Art. 82 – Provento é a remuneração mensal ao policial militar, quando na reserva remunerada ou reformado.
Art. 83 – O provento constitui-se de:
soldo, ou cotas de soldo;
gratificações incorporáveis.

Art. 84 – O soldo do posto ou graduação do policial militar na inatividade, cujo valor é igual do posto ou da graduação correspondente na ativa, constitui o elemento básico sobre que se calculam os proventos.
Parágrafo único – Para cálculo dos proventos, o soldo é dividido em trinta cotas, correspondentes cada uma delas a um trigésimo do soldo.
Art. 85 – Toda vez que forem alteradas as tabelas de soldo dos policiais militares da ativa, os proventos da inatividade serão atualizados em função dos novos valores fixados.
§ 1º - O policial militar transferido para a reserva remunerada ou reformado, contando trinta ou mais anos de serviços, terá seus proventos reajustados todas as vezes que houver que aumento de vencimentos e nas mesmas bases do que tenha sido concedido a seu posto ou graduação na ativa.
§ 2º - O policial militar transferido para a reserva remunerada ou reformado menos de trinta anos de serviço, o reajuste de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do que tenha sido concedido a igual posto ou graduação na ativa.
§3º - Aos policiais militares para a reserva remunerada, ou reformado, com menos de trinta anos de serviço em razão de privilégios concedidos por leis especiais, se estendem as disposições do § 1º “in fine”, deste artigo, a eles não alcançando as disposições do parágrafo anterior.
Art. 86 – O policial militar a ser transferido para a reserva remunerada para a reserva ou reformado terá direito a tantas cotas do soldo do seu posto ou graduação quanto forem os anos de serviços, até o máximo de trinta cotas.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias contada como um ano.
Art. 87 – são incorporáveis as seguintes gratificações:
de tempo de serviço, respeitadas as disposições deste artigo em seus antigos 15 e 16;
de função policial militar, categoria GL-1, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do total estabelecido no artigo 18, “fine fine”deste código.

Parágrafo único – É também incorporável aos proventos o valor da gratificação de representação do cargo em comissão ou função de confiança que o policial militar tinha exercido, ininterruptamente durante os últimos cinco anos, da data de sua transferência para a reserva remunerada (Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n] 5174, de 6 de dezembro de 1982 e posteriormente alterado pela Lei nº 5.553, de 8 de maio de 1987)

CAPÍTULO III
DO DIREITO À PERCEPÇÃO
Art. 88 – Os proventos são devidos ao policial militar na inatividade remunerada a partir da data:
de sua transferência para a reserva remunerada;
de sua reforma;de sua reversão à reversa à reserva remunerada por desconvocação.
Art. 89 – Cassa o direito à percepção do provento pelo policial militar na data:
de seu falecimento;
de sentença transitada em julgado que o condenou à perda do posto e da patente, se Oficial, ou que implicou na sua expulsão da Polícia Militar, se Praça.
Art. 90 – Quando o policial militar for convocado para o serviço ativo ou designado para exercer funções próprias da atividade, poderá temporiamente o direito aos proventos da inatividade, a partir da data de sua apresentação e enquanto durar o serviço para que tenha sido convocado ou designado.
Art. 91 – A apostila que fixar os proventos da inatividade para o policial militar observará o disposto nos artigos 84 e 87 deste código.

CAPÍTULO IV
DOS INCACITADOS
Art. 92 – O policial militar incapacitado para o serviço ativo terá seus proventos calculados à base do soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado e dos valores máximo das gratificações incorporáveis, seja qual for o tempo de serviço, desde que o motivo da incapacidade tenha sido:
ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública;
enfermidade contraída decorrente de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública;
enfermidade adquirida mesmo em tempo de paz, porém com relação de causa e efeito com as condições do serviço, desde que devidamente comprovada;
acidente em serviço;
doença moléstia ou enfermidade contraídas mesmo sem relação de causa e efeito com o serviço, porem que o tenha deixado inválido e incapaz para qualquer atividade ou serviço ou trabalho.
Art. 93 – Ressalvado o disposto na alínea “e” in fine, do artigo anterior, o policial militar reformado por incapacidade permanente, decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os proventos proporcionais ao tempo de serviço computável, de conformidade com o disposto no artigo 86 deste código.
Parágrafo único – O Policial Militar nas condições deste artigo não poderá perceber proventos inferiores a 2/3(dois terços) do soldo do posto ou graduação atingidas na inatividade.

CAPÍTULO V
DOS INATIVOS EM FUNÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 94 – O policial militar da reserva remunerada, convocado para a atividade e após cinco anos ininterruptos de serviço, ao retornar à inatividade remunerada terá seus proventos revistos e atualizados em função desse acréscimo de tempo de serviço exercido, assim das vantagens alcançadas pela situação da atividade, tudo na forma da legislação em vigor.
§ 1º A revisão e atualização dos proventos e vantagens referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo policial militar;
§ 2º - O policial militar da reservada remunerada, convocado para o serviço da da data da sua apresentação à organização onde for servir, perdendo a partir dessa mesma data, e quando durara convocação, os proventos da inatividade

CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 95 – Excluem-se das disposições do artigo 86 deste código, os policiais militares amparados por legislação anterior que lhe assegure na inatividade os proventos especiais ou diferentes do que é disciplinado neste código.
Parágrafo único – É assegurado aos policiais militares que, a data de vigência deste código, contém trinta ou mais anos de serviço o direito a vencimentos decorrentes das promoções de que tratam os artigos 112 e 113, da Lei nº 250, de 13 de dezembro de 1949, e suas modificações, bem assim, os direitos de que as Leis nº 457, de 27 de novembro de 1951, e Lei nº 250, de 10 de novembro de 1959.
Artr. 96 – O policial militar que reverter ao serviço ativo, e for reincluido ou reabilitado, terá a vencimentos como é disciplinado, neste código, respeitadas as disposições contidas no ato de reversão reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único – A o policial militar de que trata este artigo assistirá direito à diferença entre o total recebido, a qualquer título, durante o período da inatividade e o que lhe assistiria perceber se não tivesse sido afastado do serviço ativo, se for o caso.
Art. 97 - o policial militar transferido para a inatividade, anteriormente à vigência deste código, com direitos a soldo e demais vantagens inerentes a posto ou graduação superior ao seu, terá seus proventos revistos e atualizados o que dispõe este código.

LIVRO III
DOS DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 98 – Descontos em folhas de pagamento deduções de importâncias no vencimentos ou proventos do policial militar para atender as disposições legais ou regulamentares.
Art. As deduções de trata o artigo anterior serão sempre calculadas sobre as seguintes bases de descontos:
a soma do posto ou graduação e da gratificação de tempo de serviço, para o militar da ativa;
o provento mensal, para o militar na inatividade remunerada.

Art., 100 – Os descontos em folhas de pagamento são classificadas em:
I – CONTRIBUIÇÕES:
a) em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), para a pensão por morte do policial militar;
b) em favor da fazenda Estadual, sendo quando determinado em disposição legal;
II – INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DIVIDAS E EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA:
III – CONSIGNAÇÕES:
para atender à aquisição de casa própria, ou terreno à esse fim exclusivamente destinado;
para pagamento de aluguel de casa;
para cobertura de mensalidades sociais, pecúlio, seguros ou pensões em favor das entidades mencionadas no artigo 108 deste código;
para pagamento de aluguel de casa;
para atender a despesas decorrentes de sentença judicial em razão da qual fique obrigado o policial militar;
para atender à amortização de juros ou empréstimo concedidos por qualquer das autoridades constantes no artigo 108;
em favor do Centro Social ou Serviço de Assistência Social da Polícia Militar.
Iv – descontos internos:
para retribuição de serviços prestados ao policial militar na organização a que pertence pelas cantinas, barbearias, correarias padarias, lavanderias ou outros serviço dessa natureza;
para saldar débitos contraídos pelo policial militar em outras organizações militares onde tenha servido ou estagiado;
para saldar compromissos com terceiros e que a isso esteja o policial militar obrigado face a disposições regulamentares e desde que não continuam obrigações capituladas nos demais item deste artigo;
para atender à família do policial militar, estando este fora de sua sede por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 101 – Os descontos de trata o artigo anterior serão:
obrigatórios e impendestes de autorização do policial militar, quando destinados a atender compromissos e obrigações apontados nos itens II e II, alínea “e”, item IV, alínea “e”, tudo do artigo anterior e quando for o caso;
Autorizados pelo policial militar quando as obrigações ou compromissos se ajustem às especificações dos itens III e IV do artigo anterior e não mencionadas na alínea anterior.

CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
Art. 102 – Podem ser consignados os oficiais e praças ate á graduação de Cabo, seja qual for o tempo de serviço, e os soldados somente com mais de seis meses de efetivo serviço.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES
Art. 103 – Os descontos, ou deduções, em folhas de pagamento, obedecerão aos seguintes limites a serem fixados sobre as bases de trata o artigo 99 deste código:
a importância que tenha sido até 70% (setenta por cento), nos casos das alíneas “a”, “d”, e “e” do item II do artigo 100 deste código;
até 30% (trinta por cento), nos demais casos do artigo 100 deste código.
Art. 104 – Em nenhum hipótese o policial militar poderá perceber em folhas de pagamento quantia liquida inferior a 15%(quinze por cento) das bases estabelecidas no artigo 100 deste código, ainda que privado das gratificações.
Art. 105 – Os descontos obrigatórios têm prioridades sobre os autorizados.
§ 1º - Os débitos com a Fazenda Estadual ou pensões judiciais, supervenientes às averbações já existentes, serão obrigatoriamente descontados dentro dos limites estabelecidos no artigo 108 deste código
§ 2ªNas reduções dos descontos autorizados, necessárias à garantia de dedução dos descontos referidos neste artigo, serão asseguradas em favor dos consignados os juros de mora e demais taxas legais decorrentes da dilação de prazos que tenham sido estipulados em contratos.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior somente serão permitidos novos descontos autorizados quando estes puderem ser ajustados aos limites do que tratam os artigos 103 e 104 deste código.
Art. 107 – Quando o policial militar for detido a pedido, ou desincorporado estando em débito com a Fazenda Estadual, a divida será reclamada pela forma que a lei estabelecer.

CAPÍTULO IV
DOS CONSIGNADOS
Art. 108 – São consignatórias, para os efeitos deste código:
Caixa Econômica Federal;
Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército (GBOEX);
Montepio da Família Militar ;
Caixa de Pecúlio dos Militares (CAPEMI);
Clube de Oficiais da Polícia Militar (COPOM);
Casa do Sargento do Brasil;
Caixa de Construções de Casas das Vilas de Residência da Polícia Militar (COPOM);
Fundação de Habitação Popular (FUNDHAP);
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE);
Caixa de ECONOMIAS E Assistência Social da Polícia Militar;
Centro Social da Polícia Militar (CENSO);
Pessoa física de que trata a alínea “e”, item III, do artigo 100, deste código;
Proprietário ou locador do imóvel
Sociedade Beneficentes de Subtenentes e Sargentos (SBSS).


LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109 – Nos fracionamento de pagamentos mensais é utilizado o divisor fixo 30(trinta) qualquer que seja o mês considerado.
Parágrafo único – O SALÁRIO FAMÍLIA não sofrerá racionamento e será pago integralmente, qualquer que seja o número de dias do mês a que se referir.
Art. 110 – A partir da publicação desta lei, ficam abolidos acréscimos, gratificações adicionais, complemento de vencimentos ou de proventos, bem assim vantagens de qualquer natureza que nele não estejam disciplinados ou consolidados.
Art. 111 – É atribuído ao cargo de Comanda Geral da Polícia Militar o símbolo CC-l.
Parágrafo único – Quando o cargo que trata este artigo for exercido efetivamente por OFICIAL DOS Quadros da Polícia Militar, esse deverá fazer opção entre os vencimentos e vantagens, ou proventos, de seu posto e a retribuição correspondente ao símbolo CC-1.
Art. 112 – O soldo, ou suas utilizações, correspondentes aos diferentes postos ou graduações será sempre calculado em função de Coronel PM cujo índice base é a unidade (um), e segundo a tabela de escalonamento vertical anexa a esta lei e dela integrante.
Parágrafo único – Nos cálculos de que trata este artigo arredondar-se-ão os resultados finais, de forma a tornar prática a fixação dos novos valores a adotar quando for o caso.
Art. 113 – O Soldado PM somente passará à condição de engajado a partir do dia imediato àquele em que completar dois anos consecutivos e ininterruptos de praça.
Parágrafo único – o policial militar nas condições deste artigo passará a perceber vencimentos de Soldado engajado, mesmo que não tenha requerido engajamento.
Art. 114 – O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte do Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), que perder posto e patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros direito à pensão correspondente à cota mensal por ele descontada em favor daquele instituto.
Parágrafo único – A praça com mais de dez anos de efetivo serviço, contribuinte do Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), quando condenada por sentença judicial transitada em julgado pena a dois anos, ou quando expulsa das fileiras da Polícia Militar e não relacionada como reservista, será considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão correspondentes à cota mensal por ele descontada em favor daquele instituto.
Art. 115 – Quando o policial militar falecer na defesa das instituições e da honra da Pátria, ou da ordem pública, engajado em operações militares ou policiais, internas ou externas ao País, ou quando o falecimento decorrer de moléstia adquirida em serviço e devidamente comprovada em inquérito sanitário de origem, a seus herdeiros assistirá direito a pensão por morte e de valor igual aos vencimentos e vantagens integrais que , em consonância com o disposto no artigo tinha na ocasião do falecimento.

1º - § - a pensão de que trata este artigo será assegurada e paga pelo Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), salvo se os herdeiros do policial militar falecido forem beneficiados com pensão especial de que trata a Constituição Estadual em seu artigo 141.
§ 2º - A pensão especial de trata o parágrafo anterior será sempre reajustada todas as vezes que houver aumento de vencimentos ou proventos do pessoal da Polícia Militar.
Art. 116 – Os proventos dos policiais militares que se acharem na inatividade remunerada que, em razão de disposições especiais, tenham vencimentos e vantagens ou proventos cujos totais mensais sejam superiores aos limites fixados neste código, continuarão a perceber tais retribuições pelo valor do que lhes tenha sido pago no mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei, vedada quaisquer novos aumentos, acréscimos ou concessões, até que futuros aumentos de vencimentos e vantagens absorvam a diferença existente entre o que perceberem no citado mês e o que é fixado neste código.
117 – Periodicamente, o Governo do Estado determinará a revisão das tabelas de vencimentos dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, de modo a adaptá-las à elevação do custo de vida do país
Art. 118 – Os proventos dos policiais militares que se acharem à época da vigência da Lei nº 3.775/69, serão reajustados na conformidade do que dispõe a mesma lei Art. 119 – Os policia militares da ativa que se acharem na inatividade remunerada que, em razão de disposições especiais, tenham vencimentos e vantagens ou proventos cujos totais mensais sejam superiores aos limites fixados neste código, continuarão a perceber tais retribuições pelo valor do que lhes tenha sido pago no mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei, vedadas quaisquer novos, acréscimos ou concessões, até que futuros aumentos de vencimentos e vantagens absorvam a diferença existentes entre o que perceberem no citado mês e que é fixado neste código.
Art – 120 – a partir da vigência do CVVPPM, respeitada as disposições do artigo, em nenhuma hipótese poderão os policiais militares ter na inatividade proventos superiores aos vencimentos do posto ou graduação correspondente a ativa
Art. 121 – Este Regulamento entra em vigor na data de publicação, reatrogindo seus efeitos a 1º de junho de 1969, em consonância com o disposto no artigo 122 da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969 (CVVPPM) .
Art. 122 – Ficam revogadas as disposições que contrariem a matéria contida neste Regulamento.
Palácio da Esperança, em Natal, 17 de fevereiro de 1970
Monsenhor WALFREDO GURGEL - Governador

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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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