Manual da Cidadania PM/RN
Manual da Cidadania PM/RN
Capítulo I
Os Direitos
Humanos
1.0 -
Considerações preliminares
Os Direitos
Humanos e a dignidade da pessoa são marcos da justiça, pois não podemos falar
em justiça sem tratarmos do respeito aos Direitos Humanos.
A justiça só está
presente onde os Direitos Humanos são respeitados. Isso implica em afirmar que
desrespeitar os Direitos Humanos constitui-se em injustiça.
Defender os
Direitos Humanos é defender e promover a justiça: é respeitar a pessoa acima de
tudo.
A sociedade deve
ter constante preocupação com a manutenção e respeito aos direitos Humanos,
pois essa luta pela equidade social, pela liberdade e pela vida caracteriza a
luta pela justiça.
A justiça é
caracterizada pelo respeito aos Direitos Humanos. Assim, quando alguém comete
um crime, a sociedade deve respeitar os direitos dessa pessoa e punir a sua
conduta;
ISSO É FAZER
JUSTIÇA.
2.0 - Previsão
constitucional
A Carta Magna
prevê a garantia e a defesa dos Direitos Humanos, em vários dispositivos. O
Brasil, sendo um país democrático, tem interesse em defender a plenitude dos
direitos inerentes à pessoa.
É
constitucionalmente proibido qualquer conduta degradante ou que afronte a
dignidade humana, além de estabelecer direitos que propiciem a tranqüilidade necessária
aos indivíduos.
Considerando a
ampla previsão constitucional e a adesão do Brasil a todos os tratados
decorrentes de declarações e convenções internacionais de Direitos Humanos, o
brasileiro pode sentir-se seguro, pois a nossa legislação é uma da mais
avançadas do mundo.
Resta-nos defender
todos os direitos que a Lei maior garante à pessoa, que vão desde a proteção ao
próprio corpo (onde desrespeitar a incolumidade física de alguém é crime)
passando pela garantia da inviolabilidade de domicílio e da privacidade em
geral, até a manutenção dos demais direitos fundamentais.
3.0 - A necessária
indignação com a violência aos Direitos Humanos
A imprensa tem
noticiado amplamente uma sequencia de fatos registrados na sociedade, que
afrontam a Cidadania de forma inequívoca, como atear fogo em seres humanos,
abandono de recém-nascidos, as chamadas chacinas, etc.
Cada pessoa deve
ser juntar às campanhas da sociedade, no sentido de atuar nas causas contra a
violência e, principalmente, de que não se poder perder a capacidade de
indignação com a violência aos Direitos Humanos.
O homem, de modo
geral, não pode ficar omisso com a violência que o cerca, pois a indiferença a
qualquer conduta que infrinja os direitos da pessoa só nos trará prejuízo.
O policial militar
deve estar convicto de que os direitos da pessoa estão acima de tudo. Assim,
não deve se deixar levar pôr aparente apoio popular à condutas ilegais.
Mesmo diante de
manifestações de apoio ou estimulo de parcela da sociedade no sentido de que a
violência deva ou possa ser combatida com violência, o policial militar deve
estar preparado para não se envolver com esse pseudo-apoio visto que o respeito
ao ser humano deve prevalecer.
Enfim, perder a
indignidade com a violência aos Direitos Humanos é renunciar a esses direitos.
Desta forma, os policiais militares devem entender que não se indignar diante
de qualquer ato injustificado que afronte o respeito à pessoa é uma covardia.
4.0 - A Polícia
Militar e os Direitos Humanos
A Polícia Militar
é um órgão extremamente interessado no respeito aos direitos da pessoa, e não
poderia ser diferente, pois existe para a preservação da ordem pública. O
desrespeito à Cidadania é nítido sinal de desordem.
A preocupação da
Polícia militar com o absoluto respeito aos Direitos Humanos é dupla: além do
dever legal de fazer cumprir as leis, e com isso coibir que pessoas
desrespeitem os direitos de outras, ela tem o dever e interesse institucional
de prevenir, evitar e punir todos os atos ilegais de seus integrante. Assim, a Corporação
não poderá ser condescendente com qualquer ato de seus integrantes que viole os
direitos da pessoa.
É de observar que
não há espaço para aqueles que não respeitam os Direitos Humanos, pois é uma
exigência natural resultante do amadurecimento da própria sociedade. Os
eventuais infratores ficam sujeitos à lei.
A corporação
também exige de seus componentes o reconhecimento aos direitos de todas as
pessoas; assim, mesmo o infrator penal tem direitos inerentes à sua pessoa. E,
em consequência todos os responsáveis pela Segurança Pública (ordem pública)
devem saber que o criminoso não deixa de ser pessoa.
Portanto, tem
direito a ampla defesa e ao contraditório, o que não permite que o policial
militar cometa qualquer ato com a intenção de fazer "justiça com as próprias
mãos". A função do policial militar é proteger a sociedade, coibir as
infrações de acordo com a lei, e jamais julgar qualquer pessoa pôr sua conduta
ou executar qualquer pena.
Capítulo II
DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA PESSOA
1.0 -
Considerações preliminares
A pessoa necessita
da garantia de vários direitos para que possa manter sua existência com
dignidade.
O Art. 5º da Carta
Magna prevê a garantia dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade a todas as pessoas que residam no país.
Vale salientar que
desses direitos fundamentais derivam-se vários outros também indispensáveis à
dignidade humana, uma vez que, para a pessoa viver com dignidade, deve-se ter
liberdade, saúde, educação e habitação dentre outros.
2.0 - Direito à
vida
É o principal
direito, pois sem a vida qualquer outro direito não faz sentido.
Para a atividade
policial é necessária a conscientização de que toda pessoa tem o direito de
estar viva, e que deve lutar pelo viver, isso ajudará o policial militar a
entender algumas ações ou reações de pessoas envolvidas com a prática de
crimes.
Não pode
esquecer-se de que a pessoa está cima das condutas humanas, principalmente
quando se depara com alguém que esteja cometendo ou tenha cometido um crime,
cabe ao policial militar tomar a providência legal que a conduta requer. No
entanto, isso não lhe dará o direito de desrespeitar o ser humano envolvido no
fato.
Na defesa deste
direito, a reação poderá ser legal; mas vale lembrar que todas as pessoas podem
valer-se de "legitima defesa". Assim, até a pessoa que acaba de
cometer um delito pode estar em legitima defesa, se, pôr exemplo, a ação do
policial militar ameaçar injustamente à vida daquela pessoa.
A vida é o maior
bem jurídico da pessoa. Pôr isso, vários são os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que o defendem.
A pena de morte é
vedada no Brasil, onde só se admite discuti-la em caso de guerra externa
oficialmente declarada.
3.0 - Direito à
liberdade
A liberdade
desdobra-se em vários direitos, todos assegurados pela Constituição Federal.
A liberdade é um
direito fundamental da pessoa e deve ser o símbolo de qualquer país que
constitui-se em um Estado Democrático de Direito.
A liberdade de
locomoção consiste no direito que todas as pessoas têm de ir e vir sem serem
incomodadas.
É claro que esse
direito não poderia ser absoluto, pois uma pessoa não pode entrar livremente em
propriedades privadas. Mesmo o policial militar não pode entrar em casa alheia,
sem observar as exceções do inc. XXI, Art. 5º, da Carta Magna.
Quanto à liberdade
de crença religiosa, de convicção política ou filosófica, o policial militar
deve ser atento ao fato de que ninguém pode ser punido ou sofrer qualquer
privação de direitos pôr ser ou se declarar evangélico, espírita, muçulmano, ou
ainda militante desse ou daquele partido político.
O que pode ocorrer
é que na prática ou na manifestação de crença religiosa, política ou
filosófica, a pessoa venha a cometer infrações penas, e aí cabe a atuação do
policial militar, não contra a pessoa ou sua crença, mas sim para coibir a
conduta infracional.
A liberdade de
pensar e de manifestar o pensamento implica em permitir que a pessoa fale,
escreva e defenda suas idéias livremente. Para manter essa liberdade, a norma
constitucional não permite que se faça propaganda de guerra, subversão ou de
preconceitos de religião, de raça ou de classe.
Diante do direito
à liberdade, o policial militar deve estar preparado e devidamente esclarecido
para que possa exercer a sua atividade preventiva sem cercear ilegalmente a
liberdade da pessoa.
Ao fazer a busca
pessoal em alguém, o policial militar deve estar convicto da necessidade da
mesma, pois não há indivíduo suspeito. O que há são atitudes suspeitas e, mesmo
nesses casos, deve-se agir com profissionalismo e atenção, sem qualquer
violência. O policial militar deve manter a serenidade, pois submeter alguém a
uma situação vexatória desnecessária caracteriza conduta punível pela lei, pôr
abuso de autoridade (Lei Federal 4.898/65).
4.0 - Direito à
igualdade
A Constituição
Federal é extremamente preocupada com a igualdade de tratamento entre as pessoas.
Salienta-se que o caput do Art. 5º da Carta Magna inicia confirmando o
princípio de isonomia, e ainda entre os direitos fundamentais está consagrado o
direito à igualdade.
No exercício da
atividade militar é indispensável a conscientização de que, a principio, todas
as pessoas merecem o mesmo tratamento, independentemente de qualquer
característica. O policial militar, que também é cidadão, deve exercer sua
atividade respeitando todas as pessoas, pois embora existam diferenças de
classe, raça, cultura e poder, todos são iguais. O que pode gerar reações
diferentes do policial militar são condutas das pessoas; essas sim, se ilegais,
merecem sua intervenção.
Dessa forma,
deve-se lembrar de que a igualdade perante a lei refere-se às pessoas que estão
em situações idênticas diante dela. Assim, na medida das diferenças de cada
situação, surgem as necessárias desigualdades.
Toda atitude deve
buscar a igualdade e abominar a discriminação. Em resumo, deve-se tratar as
pessoas em iguais situações perante a lei de forma igual. Essa diferença de
tratamento deve ser estritamente necessária pôr força de lei, com relação à
conduta ou situação da pessoa.
O comportamento do
policial militar deve permanecer dentro dos parâmetros legais, mesmo diante de
situações que exijam providências diferentes. Para isto, basta lembrá-lo de que
todas as pessoas merecem o mesmo tratamento.
5.0 - Direito à
segurança
Os direitos
relativos à segurança, às vezes, coincidem com os que se referem à liberdade.
Em sentido amplo,
o principal instrumento de segurança que a pessoa tem é a lei. É a Lei Maior
que assegura a todas as pessoas as garantias constitucionais, e entre elas,
citaremos algumas que o policial militar tem de conhecer.
a. A casa é o
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou durante o dia, pôr determinação judicial. Assim sendo,
não havendo consentimento do morador, somente poderá adentrar em domicilio
durante o dia ou à noite, quando estiver diante de um:
1) desastre;
2) pedido de
socorro; e
3) flagrante
delito.
Vale lembrar que
se considera em flagrante delito quando:
a) está sendo
praticado um crime no local;
b) tem-se certeza
de que no interior da residência está sendo guardado tóxico, contrabando ou há
pessoa sendo mantida em cárcere privado;
c) na perseguição
de delinqüentes que acabou de cometer um crime;
d) na perseguição
de um indivíduo em atitude suspeita, subentendendo-se que ao adentrar em
residência alheia está praticando violação de domicilio. Caso o morador proíba
a entrada do policial militar, e este tenha a certeza de que naquela residência
esconde-se o autor de crime, deverá cercar o local impossibilitando sua fuga,
aguardando o mandado de busca e apreensão, lavrado pela autoridade de
judiciária, o qual só poderá ser cumprido durante o dia, cabendo alertar o
morador que poderá ser preso pôr obstrução à justiça, quando do cumprimento do
mandado;
b. "todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente"., (inc. XVI, do Art. 5º, da CF);
c. "é
assegurado aos presos respeito à integridade física e moral"; (inc. XLIX,
do Art. 5º, da CF);
d. "ninguém
será preso senão em flagrante delito ou pôr ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei", (inc. LXI, do Art. 5º, da
CF).
Esse procedimento
somente ocorrerá quando da prisão em flagrante e a possibilidade de se manter
calado.
e. o policial
militar, ao efetuar uma prisão, deve identificar-se, mesmo que de forma oral,
em obediência ao dispositivo constitucional. A formalização desta identificação
estará contida, no caso de prisão em flagrante delito, no respectivo auto.
Essa identificação
somente ocorrerá em caso de flagrante delito, no momento da lavratura do auto
respectivo.
Não se concebe que
um policial militar pretenda prestar serviço à sociedade sem conhecer e exigir
para si e para os outros os direitos e deveres constitucionais.
A Carta Magna
ainda prevê que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante.
A tortura consiste
em suplício, tormento, utilização de força física ou psíquica empregados com o
fim de se obter, de forma ilícita, qualquer confissão.
O tratamento
desumano é todo procedimento que atente contra a dignidade do ser humano, ainda
que se atribua a ele conduta delituosa.
Vale lembrar que a
tortura passou a ser crime pela Lei Federal 9.455, de 07 de abril de 1997, e
será estudada neste manual, no item 4 do capítulo VIII.
6.0 - Direito à
propriedade
No Estado
Democrático de Direito, a garantia de propriedade particular é indispensável
para que se possa manter a Cidadania. No Brasil, a propriedade é um dos pontos
fundamentais da organização econômico-social e política.
A Carta Magna, no
seu Art. 5º, estabelece várias garantias individuais em relação à propriedade:
a. "é
garantido o direito de propriedade"; (inc. XXII, do Art. 5º, da CF).
Assim, fica
assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação pôr necessidade
ou utilidade pública ou pôr interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro.
O interesse geral
prevalece perante o particular, sem que isto implique na abolição do direito
pré-existente do indivíduo, perante a coletividade.
A Constituição
determina, e o bom-senso exige, que a indenização seja justa, pois é a
retribuição à diminuição do patrimônio individual. A indenização é que
diferencia a desapropriação do confisco, onde o Estado retira bens alheios para
si, sem qualquer retribuição.
Hoje, o Brasil
vive um momento em que a utilidade de algumas propriedades são questionadas,
gerando movimentos populares pela reforma agrária e pela moradia. Esses
movimentos, pôr vezes, provocam conflitos, quando seus membros invadem a
propriedade alheia.
Deve-se estar
consciente de que se trata de uma questão social a ser resolvida pela Justiça,
só devendo agir após a determinação judicial. Mesmo com o mandado expedito pôr
juiz competente, essas situações exigem bom preparo dos policiais militares,
pois o emprego de força física deve ser evitado ao retirar os invasores.
b. "no caso
de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano", (inc. XXV, do Art. 5º, da CF).
Nesse caso, há uma
requisição legal da propriedade alheia, mas o objetivo é apenas o de destinação
temporária, para atender uma situação de maior interesse.
O uso de
helicópteros particulares no salvamento de pessoas durante um incêndio de
edifício e o uso de veículo particular para socorro de alguém, desde que não se
disponha de outro meio, e a situação exija, são exemplos de requisição.
c. direito à
herança;
d. direitos
autorais, sobre obras literárias, artísticas ou cientificas; e
e. direitos do
inventor.
7.0 - Direito ao
trabalho
É uma extensão do
direito à liberdade, que consagra a liberdade de trabalho em seu sentido amplo,
onde toda pessoa pode exercer livremente qualquer espécie de atividade
socialmente útil e legal.
Para que, na
prática, exista essa liberdade de trabalho, é necessário que a lei exija não só
a garantia de emprego, mas também, condições humanas e dignas para o exercício
do trabalho.
O emprego é um dos
maiores bens que o cidadão pode ter, pois sem ele a pessoa fica incapaz de
satisfazer suas necessidades e as de sua família.
Para evitar graves
prejuízos à população, a Constituição diz que uma lei definirá os servidores e
as atividades que serão consideradas essenciais, além de estabelecer critérios
para que, em caso de greve, não seja interrompido o atendimento das
necessidades inadiáveis da população.
Embora a greve
seja um direito do trabalhador, sua deflagração pôr vezes gera conflitos entre
empregados e patrões ou mesmo entre empregados que discordam sobre a adesão ao
movimento. Nesta situação, a intervenção da Polícia Militar se faz necessária
para garantir o direito de trabalhar daqueles que não aderirem
voluntariamente à paralisação.
A ação do policial
militar diante das greves deve ser equilibrada, pois se pôr um lado não pode
tolher o direito de greve, pôr outro, não pode deixar que os grevistas atinjam
o direito de trabalhar dos que não a aderirem, e o direito de propriedade dos
empregadores, ou de terceiros
O policial militar
deve valorizar o trabalho de todo cidadão, principalmente aqueles mais simples
que, em regra, são desenvolvidos pelas pessoas menos favorecidas.
Capítulo III
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
1.0 -
Considerações preliminares
A Constituição
Federal não só prevê os direitos que garantem à dignidade da pessoa, como dá os
remédios jurídicos para a manutenção ou resgate dos mesmos.
Como instrumentos
para garantir o respeito aos direitos das pessoas, a Constituição prevê o
habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, o habeas data e ação
popular. Entretanto, pôr estarem mais relacionados ao exercício da atividade
policial-militar, só trataremos dos dois primeiros, ou seja, habeas corpus e
mandado de segurança.
2.0 - Habeas
corpus
O habeas corpus,
pela rapidez da sua análise e pela simplicidade da elaboração, é o mais
eficiente remédio para a correção do abuso de autoridade que comprometa a
liberdade de locomoção.
A sua finalidade é
a proteção da liberdade física, de ir, vir e ficar, quando essa for atingida ou
ameaçada pôr ato ilegal ou abusivo.
Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou
ameaçada pôr ato ilegal, entendendo como ilegal todos os atos que não tenham
amparo na lei, para privar ou não conceder a liberdade a alguém.
Podendo ser impetrado
após consumada a coação ilegal, ou mesmo antes da consumação, desde que haja
fundado receio de que ato ilegal ou abusivo ameace a liberdade de alguém.
O habeas corpus
dispensa formalidades rígidas, e é dirigido diretamente contra a autoridade que
deu origem ao ato lesivo.
Vale lembrar que
só pessoa físicas podem se socorrer de tal remédio jurídico, pois só elas
possuem liberdade de locomoção.
3.0 - Mandado de
segurança
A Constituição
Federal prevê que se concederá mandado de segurança para proteger direito
liquido e certo não amparado pôr habeas corpus ou habeas data, desde que o
responsável pela ilegalidade ou pelo ato abusivo seja autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de
segurança tem a mesma eficiência do habeas corpus, mas tem pôr finalidade
defender outros direitos diversos da liberdade de locomoção.
Como o mandado de
segurança visa proteger o particular contra possíveis ilegalidades do poder
público, ele não pode ser impetrado contra atos de particular que não esteja no
exercício de função pública.
Para evitar
prejuízos irreparáveis, ao receber o mandado de segurança, antes de julgar o
mérito, o juiz poderá conceder "medida liminar", garantindo
temporariamente o direito solicitado. Vale lembrar que o fato do juiz conceder
medida liminar não significa que a decisão será tendente ao solicitado. Visa
apenas evitar prejuízos
decorrentes da demora do julgamento do mérito.
Em regra, o
mandado de segurança é um processo sumário documental, ou seja, rápido,
concentrado e individual, mas também poderá ser coletivo quando impetrado pôr
partido político ou organização sindical, a favor de seus filiados.
Capítulo IV
CIDADANIA
1.0 -
Considerações preliminares
O policial militar
cidadão é antes de tudo uma pessoa, e como tal, deve ser tratado e deve tratar
seus semelhantes.
A sociedade espera
que o policial militar seja equilibrado, coerente, legalista, respeitoso, e principalmente
que tenha orgulho em exercer atividade tão importante para a dignidade da
pessoa.
Para que o
policial desenvolva sua atividade dentro dos parâmetros da excelência dos
serviços, ele deve observar vários princípios indispensáveis ao policial comunitário.
2.0 - Conceito
A Carta Magna de
1988 menciona as palavras e nacionalidade que, sob o aspecto jurídico, são
conceitos inconfundíveis. Contudo, na linguagem popular, é comum que sejam
empregados com o mesmo sentido.
A cidadania além
de ser um principio fundamental, sob o aspecto formal, é um status ligado ao
regime político, onde a pessoa adquire seus direitos mediante o alistamento
eleitoral, na forma da lei.
Nos Estados
democráticos, como o brasileiro, a Cidadania vai além do direito de escolha dos
governantes ou do poder de ser escolhido governante. A plenitude da Cidadania
implica numa situação onde cada pessoa possa viver com decência e dignidade,
através de direitos e deveres estabelecidos pelas necessidades e
responsabilidade do Estado e das pessoas.
3.0 - Valores
básicos
A atividades
policial militar, pôr estar relacionada com os direitos das pessoas, depende da
observação de certos valores indispensáveis ao respeito à Cidadania.
Como esta
atividade é voltada para o bem comum, deve conter e até estar alicerçada em
valores comuns a qualquer pessoa.
3.1 - Direito
Quando falamos em
direito, estamos preocupados com o relacionamento entre as pessoas. Assim,
direito é um conjunto de normas e regras impostas ou convencionadas, com a
finalidade de disciplinar a convivência das pessoas na sociedade.
3.2 - Legalidade
A legalidade
pressupõe que as condutas estejam dentro dos parâmetros estabelecidos na lei,
ou pôr ela não proibidas.
O policial militar
violento, corrupto, ou que aja fora dos parâmetros da lei deve ser denunciado
tanto pela sociedade como pela própria Corporação.
3.3 - Moral
A moral é mais
ampla que o direito. Trata-se de um valor interno. Enquanto no direito a
preocupação é com o relacionamento entre as pessoas, a moral trata da relação
da pessoa consigo mesma.
3.4 - Respeito
O respeito é o
reconhecimento, a manutenção e a reverência aos direitos das pessoas.
Toda pessoa deve
ser valorizada e respeitada, sem qualquer discriminação pôr sexo, raça, idade,
função, etc.
3.5 - Honra
É o valor interno
de cada pessoa, e como se trata de um valor individual, varia de pessoa para
pessoa. A honra pode ser tratada como o valor ligado à dignidade da pessoa.
3.6 -
Reciprocidade
A reciprocidade
impõe que devemos tratar as pessoas da forma como gostaríamos de ser tratados
pôr elas.
Assim, quem não gosta de ser injustiçado, não comete injustiça com os
semelhantes.
Enfim, todas as
pessoas merecem o mesmo tratamento que se deseja para cada um.
3.7 - Eqüidade
A eqüidade é um
valor indispensável para o exercício da atividade policial-militar, pois é esse
valor que exige o tratamento eqüitativo entre as pessoas, onde deve-se buscar
sempre a igualdade, não discriminando ninguém. As pessoas devem ser tratadas
igualmente sem privilégios e/ou discriminações.
3.8 - Moderação
A moderação é um
valor importante para a busca do equilíbrio. Assim, deve-se agir de
forma moderada, evitando a precipitação e a intolerância. O policial militar
que assim
não agir tem grande possibilidade de desrespeitar os direitos da pessoa,
incorrendo
no abuso da autoridade.
O policial militar
deve ser um profissional equilibrado, que tenha convicção da
importância de sua atividade, mas sem perder a humildade necessária para
reconhecer suas próprias limitações. O policial militar que não reconhece suas
limitações tende a cometer abuso de autoridade, pôr falta de moderação nas
atividades.
3.9 - Senso de
responsabilidade
O policial militar
tem de ter um vinculo com a causa pública. A sociedade não poder
confiar os direitos fundamentais das pessoas a alguém que não seja responsável,
que
não tenha como objetivo o respeito a estes direitos.
3.10 - Bondade
Trata-se de um valor
simples, onde uma pessoa sente prazer em ajudar outra. O
policial militar deve ser pessoa provida de bondade, sempre procurando ajudar
as
pessoas e jamais as maltratando. Ele deve ter alegria e sentir a satisfação em
ser útil
à sociedade, em poder colaborar com as pessoas.
4.0 - Princípios
básicos
Para que o
policial militar possa conscientizar-se da importância de sua atividade e que
ela está diretamente relacionada com o respeito à Cidadania é necessário
refletir sobre alguns princípios.
4.1 - Principio da
dignidade
Este principio é
essencial para o policial militar cidadão, que deve estar consciente de que
está acima das convicções e condutas dos indivíduos.
É este principio
que garante o respeito à dignidade da pessoa, mesmo quando ela comete infrações
puníveis.
Assim, diante de
um crime, o policial militar deve tomar as providências legais que aquela
conduta requer, mas jamais poderá desrespeitar a dignidade daquela pessoa.
As pessoas têm o
direito de ser tratadas com respeito, mesmo diante de seus erros, não tendo
violadas sua intimidade, sua honra, sua imagem, sua vida privada, suas
correspondências escritas ou telegráficas, etc.
Quem fere qualquer
desses direitos, está sujeito à responsabilidade penal e ainda a reparar
possíveis danos.
4.2 - Principio da
legalidade
O policial militar
deve ser uma pessoa serena e convicta da importância da sua atividade para
sociedade.
Esta convicção requer entendimento de que a todos é permitido fazer o que norma
jurídica não proíbe, e a não fazer o que alei não manda.
Em outras
palavras, o direito permite o que a lei não proíbe. O policial militar deve ter
a lei como único caminho, pois não há Direitos Humanos sem lei, ou contra ela.
O segredo para o
bom trabalho do policial militar está no fato de que ele jamais deve considerar
alguém, mesmo o delinqüente, como seu inimigo, pois, quando isso ocorre,
aumenta a possibilidade de tentar fazer "justiça" com as próprias
mãos.
Julgar não é missão
do policial militar, que caso responderá pôr abuso de autoridade de acordo com
a Lei Federal 4.898/65, além dos crimes consumados com o resultado de suas
ações.
Quando o policial
militar age dentro dos parâmetros legais está defendendo os interesses da
sociedade, da sua Corporação e os seus próprios.
Não portar
documentos não constitui qualquer infração penal. O que e é punível é a recusa
de dados sobre a própria identificação, quando solicitados pôr autoridade
competente (Contravenção Penal).
O domicílio da
pessoa é o lugar que representa sua privacidade, é um local quase sagrado, onde
só nos casos previstos na Carta Magna, alguém pode violá-lo. O policial militar
deve observar rigorosamente esta
proibição, pois além de constituir crime, a violação de domicilio afronta os
direitos da pessoa.
4.3 - Principio da
presunção da inocência
Como importante
agente da Cidadania, o policial militar deve ter preparo físico, intelectual e
emocional para manter a serenidade mesmo atuando em contato com pessoas
aflitas, com problemas e necessitadas.
O policial militar
deve partir do principio de que todas pessoas são inocentes, e só deve mudar
esse posicionamento, diante de fatos concretos. É claro que considerar alguém
inocente não implica sem deixar de
tomar as necessárias medidas de segurança pessoal. A inobservância desse
principio pode levar o policial militar a cometer abuso de autoridade pôr
constrangimento ou violência arbitrária.
Em que pese o fato
da sociedade apresentar nítidos sintomas da doença chamada "desrespeito
aos Direitos Humanos", onde as cadeias estão superlotadas, e os crimes
continuam sendo cometido, o policial militar não pode partir do principio de
que, individualmente, pouco ou nada resta a fazer. Cada um pode e deve
lembrar-se de que sua atuação é de extrema importância para recuperar as raízes
de alguns valores esquecidos, e para fortalecer o interior da pessoa, que
cresce e se arrepende quando se vê bem tratada mesmo diante de seus erros.
Jamais deve-se
acusar alguém sobre algo que não sabe ser verdadeiro. Respeite o principio da
presunção de inocência. Lembre-se de que ser acusado de algo que não fez ou
deixou de fazer, quando inocente, é um fato que desespera qualquer pessoa,
dando a nítida sensação de injustiça.
4.4 - Principio da
auto-estima
O policial
militar, antes de tudo, é um cidadão comum, e deve estar consciente disso
durante a sua atividade.
A sociedade espera
estar sendo protegida, e para que o policial militar possa proteger os direitos
de alguém, é necessário que valorize os seus próprios direitos. Assim é
indispensável que ele mantenha elevado seu nível de auto-estima, pois é impossível
que alguém respeite a vida alheia quando não se tem amor à própria vida, quando
não se valoriza a própria liberdade.
O policial
militar, mesmo diante das situações de ocorrências policiais das mais diversas,
deve respeitar a Cidadania das partes, resguardando os direitos dos envolvidos,
pois assim estará valorizando os seus próprios direitos de um verdadeiro
profissional é acima de tudo, da sua pessoa.
4.5 - Principio do
autoquestionamento
Para manter sua
atividade sempre dentro dos parâmetros legais e dentro do esperado respeito à
dignidade humana, o policial militar deve fazer constante autoquestionamento
verificando o que é correto, o que é legal, o que é ético, e decidindo sempre a
favor do respeito aos direitos da pessoa.
A rotina pode
enfraquecer o autoquestionamento, e aí, pôr desatenção, pode inconscientemente
agir de forma não adequada aos Direitos Humanos. Assim, como toda pessoa, o
policial militar deve lembrar-se de que é falível, logo deve refletir
constantemente sobre o acerto de sua conduta, isso evitará erros
desnecessários.
Sabe-se o que é
certo e o que é errado. Deve-se pensar se a forma de agir é a mais adequada.
Quanto maior for o autoquestionamento menor será o número de erros.
4.6 - Principio da
prestação de serviço
A prestação de serviço
implica em respeitar os direitos de cada pessoa, onde o sucesso da democracia
exige a obrigação a que todas pessoas se acham sujeitas de praticar certas
ações e deixar de praticar
outras, em beneficio de seus semelhantes.
A atividade
policial militar é gratificante, mas, às vezes, ingrata, pois, na prática a
pessoa só procura a policia quando está em dificuldades. Assim, deve-se estar
preparado para, principalmente diante de seus eventuais erros, receber criticas
, entendendo que faz parte das regras estabelecidas pelo regime democrático.
Diante
dessas criticas o policial militar deve reavaliar sua conduta e o nível de
prestação de serviços.
O policial militar
existe para servir a sociedade, e isso implica em respeitar e fazer respeitar
os direitos de cada pessoa.
4.7 - Principio do
conhecimento e da segurança
O policial militar
moderno deve ser comunitário, conhecendo exatamente o conteúdo e a importância
de sua atividade.
É necessário estar
bem preparado, para que possa adquirir a segurança indispensável ao exercício
da difícil missão.
A sociedade não
pode aceitar que o policial militar que deve proteger os bens, a vida, a
liberdade e a integridade física dos cidadãos seja um profissional inseguro,
indiscreto, impaciente e desrespeitoso.
A ignorância gera
insegurança e precipitação, e isso ocasiona erros que, em regra, representam
injustiças e ofensas à dignidade humana. Os possíveis erros pessoais, no
exercício da atividade policial militar, além de trazerem consequências danosas
à Corporação, podem acarretar prejuízos irreparáveis à pessoa.
Capítulo V
O POLICIAL
MILITARCOMO INSTRUMENTO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
1.0 -
Considerações preliminares
O policial militar
é um verdadeiro instrumento da defesa dos Direitos Humanos, uma vez que tem pôr
missão constitucional a preservação da ordem pública e a ofensa ilegal a esses
direitos altera a ordem pública.
Deve-se zelar pela
correção de suas atitudes, enaltecendo a imparcialidade e a justiça,
principalmente no atendimento de ocorrência policiais, protegendo a própria
sociedade, permitindo o exercício pleno da Cidadania.
O policial militar
é um permanente guardião dos Direitos Humanos, pois vinte e quatro horas pôr
dia, deve proteger as pessoas, prevenindo-as contra a criminalidade
2.0 - A busca do
bem comum
O bem comum da
comunidade é a finalidade da atividade policial militar, pois deve atender
todos os princípios da Administração Pública, desenvolvendo-se segundo os
preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.
Todo ato de pessoa
que representa a Administração Pública deve visar o atendimento dos anseios da
Comunidade, como o policial militar age em nome dessa administração deve
objetivar o bem comum, caso contrário ocorre um desvio de finalidade.
O principio da
finalidade impõe que cada servidor público aja sempre com a finalidade pública,
impedindo a liberdade de buscar o atendimento de interesses particulares ou de
terceiros em prejuízo do interesse público.
A defesa e o
respeito aos Direitos Humanos está dentro do que a sociedade espera. Logo,
defender a dignidade humana, mesmo nas situações adversas, é o maior beneficio
que o policial militar poder fazer à sociedade.
O policial militar
deve lembrar-se de que a sociedade espera que ele não só a defenda, mas também,
que respeite a dignidade de cada pessoa. Só assim, estará visando o perfeito
bem comum e consequentemente agindo dentro do principio da finalidade.
3.0 - O dever de
agir
Toda sociedade
deve buscar o respeito aos Direitos Humanos, pois sem respeito à dignidade das
pessoas, não há tranquilidade.
Enquanto para os
cidadão em geral o dever de lutar para o respeito aos Direitos Humanos é uma
faculdade, para o policial militar é uma obrigação, uma vez que ele tem como
missão constitucional a preservação da ordem pública.
Com essa
obrigação, deve-se agir diante de qualquer ofensa aos direitos da pessoa, e
isso implica em afirmar que cada policial militar é um guardião dos Direitos
Humanos.
4.0 - Poder de
Polícia
O policial militar
usa o poder de polícia para desempenhar suas funções de manter e resgatar a tranquilidade
à sociedade.
O poder de
policia, um dos poderes conferidos pelo Direito Administrativo, é a faculdade
da qual dispõe a Administração Pública para buscar o bem comum.
Deve-se usar o
poder de policia de forma discricionária, onde através de critério técnicos, de
oportunidade e de justiça, pode fazer cumprir sua ordem.
Como o poder
conferido é discricionário, e jamais arbitrário, o policial militar deve manter
suas ações exatamente dentro dos limites legais.
5.0 - Reflexão -
Direitos e Deveres
Todo dia, antes de
assumir o serviço, o policial militar deve sob a sua forma de atuar, e o que
cada pessoa espera dele. Assim estar consciente do vínculo necessário entre sua
atividade, e a esperada proteção à liberdade e à dignidade de todos.
Não é suficiente
as leis previrem direitos e garantias. É necessário entender que todos estamos
sujeitos a essas leis. Elas garantem os direitos, inclusive os do policial
militar, mas impõem deveres, e só assim poderemos avançar no sentido de
construir sociedade justas, onde todos sejam realmente livres e iguais em dignidade
e direitos.
Não há Cidadania
sem a valorização da pessoa, e o policial militar desenvolve uma função
importante e indispensável neste contexto, pois sua convivência e
relacionamento profissional com ricos e com os menos favorecidos pode trazer
conflitos e desequilíbrios capazes de confundir o conceito do que é
"justo".
Uma sociedade sem
Cidadania é uma sociedade sem liberdade, sem dignidade, sem solidariedade e
principalmente sem respeito.
O policial militar
deve atentar para o ato de que, apesar do sistema legal prever proteção plena
aos direitos fundamentais de todas as pessoas, é preciso a fiscalização,
através de uma vigilância constante, para recusar e denunciar os atos ilegais
de qualquer autoridade, porque desse modo, cada pessoa estará protegendo os
direitos de todos.
A estabilidade da
sociedade e dos direitos entre os cidadãos contribuem para o progresso do
Brasil, porém deve ser mantido através do cumprimento consciente de regras
básicas, do respeito aos direitos sociais dos outros e das leis que regem nosso
país,
6.0 - Atributos do
policial militar - condução de Ocorrência Policial Militar
O policial militar
deve estar bem preparado para não ofender os direitos da pessoa, mesmo diante
de situações complexas.
Durante o
atendimento das ocorrências policiais, deve-se ter cautela para não se envolver
na ocorrência, devendo manter o equilíbrio e a mais absoluta imparcialidade.
As pessoas merecem
o mesmo tratamento, sem discriminação de qualquer natureza.
A criança e o
adolescente, mesmo quando infratores, são vítimas da sociedade; além de
merecerem o respeito à sua dignidade, exigem mais cuidado, pôr se tratarem de
pessoas não totalmente desenvolvidas.
Deve-se lembrar
que a simples presença ostensiva e profissional, apoiada sempre no espírito de
atingir o bem comum, constitui-se no mais eficiente meio para desestimular a
prática de delitos.
7.0 - O ato de
prisão
Como vimos, o
direito à liberdade não é mais importante do que o direito à vida. Como a
prisão tira a liberdade da pessoa, a lei e o bom senso só admitem em casos
extremos.
A prisão de uma
pessoa, além de cercear a liberdade de locomoção, torna quase impossível a
defesa dos demais direitos.
Pôr isso a
Constituição estabelece que a prisão de uma pessoa só é regular se essa pessoa
for presa no momento em que estava cometendo um crime ou se houver um mandado
judicial. Assim quem manda prender ou que prende uma pessoa, sem que essa tenha
sido surpreendida praticando um crime e sem que exista ordem escrita de um
juiz, responde pelo abuso de autoridade, podendo sofrer punições desde a perda de
seu cargo até a prisão.
Quem efetuar a
prisão está obrigado a se identificar. O juiz, a família do preso ou a pessoa
que este indicar devem ser comunicados em que lugar a pessoa presa ficará
recolhida. Além disso, o preso deve ser informado dos seus direitos sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.
A prisão ou
detenção de qualquer pessoa, seja qual for o motivo e seja qual for a
autoridade (civil ou militar) que efetue a prisão ou detenção deverá ser
imediatamente comunicada ao juiz que for competente para tomar conhecimento do
assunto.
A prisão
preventiva ou prisão para averiguação, sem que a pessoa esteja cometendo crime
e sem que exista uma ordem escrita, dada pôr uma autoridade competente, é uma
legalidade. Se houver suspeita de que alguém cometeu crime, a autoridade
policial militar está obrigada a fazer uma comunicação imediata ao juiz,
pedindo autorização para prisão preventiva, se for o caso.
No sistema legal
brasileiro não se admite, como regra, que alguém seja preso pelo fato de não
pagar divida. Uma exceção é quando alguém que esteja obrigado a pagar pensão
alimentícia, deixe de fazê-lo. Nessa hipótese, pode ser decretada a prisão do
devedor, continuando este obrigado a fazer o pagamento. Outra possibilidade de
prisão, sem que tenha cometido crime, é a do depositário infiel, ou seja, de
alguém que recebeu alguma coisa em depósito e se nega a fazer sua devolução.
Fora desses casos só cabe a pena de prisão para uma pessoa que tenha cometido
crime.
A Carta Magna não
admite prisão perpétua nem a pena de banimento. Portanto, a lei pode estabelecer
a pena de prisão para qualquer crime. E em nenhuma hipótese, um brasileiro
poderá ser obrigado a viver fora do Brasil.
O preso merece
respeito à sua dignidade, pois humilhar ou defender alguém que já está preso ou
algemado é um ato de extrema covardia.
8.0 - A legitima
defesa e o estrito cumprimento do dever leal diante do respeito à Cidadania
Numa visão menos
apurada, poderíamos entender como ofensa aos Direitos Humanos a situação, ou
fato em que a lei deixe de considerar crime quem atinge o direito de outrem em
legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
A legitima defesa
e o estrito cumprimento do dever legal não podem ser considerados como uma
forma legal de infringir os direitos da pessoa. Na verdade, trata-se de um
amparo legal a determinadas condutas que visam, exatamente, a defesa dos
Direitos Humanos.
O policial militar
deve estar consciente de que sua arma só deve ser usada como último instrumento
de defesa de direitos próprios ou de terceiros, e jamais com a intenção de matar
alguém, pois o objetivo deve ser claro no sentido de apenas fazer cessar a
agressão injusta aos citados direitos.
Quando se faz
cumprir um mandado judicial, portanto no estrito cumprimento do seu dever
legal, antes de estar infringindo os Direitos Humanos, está mantendo a
"justiça", e pôr certo, defendendo outro direito ainda maior.
Assim, a lei
brasileira jamais autoriza uma pessoa a tirar a vida de outra, pois mesmo em
legítima defesa, a reação além de moderada, só deve permanecer enquanto durar a
agressão injusta.
Capítulo VI
DISCIPLINA E
HIERARQUIA
1.0 -
Considerações preliminares
O principal
objetivo da empresa moderna é reduzir com qualidade, vender seu produto e
conquistar seu cliente. Para isso, depende da capacitação de seu público
interno, cujos interesses devem estar em consonância com os da empresa.
Nada enfraquece
tanto o sucesso externo de uma organização como a expressão indisciplinada de
opiniões e posturas discordantes e passivas de seus integrantes.
Desta forma, toda
organização, pública ou privada, só obterá êxito nos objetivos traçados se os
seus integrantes tiverem um senso de disciplina apurado e se organizarem de
forma hierarquizada.
2.0 - Disciplina
Uma instituição é
forte quando há disciplina, e fraca na medida em que esta é menos eficaz ou
falha.
Para sermos
disciplinados, primeiro temos de observar fielmente aquilo que nos propusermos
a fazer ou a seguir e, em segunda instância, observamos e fazermos observar o
cumprimento das normas e leis sociais.
A disciplina não é
somente individual, ela também é coletiva, o que vem proporcionar a harmonia
entre os grupos étnicos e sociais, oferecendo a paz social, paz esta tão
almejada pela humanidade.
A disciplina,
objetiva contribuir para que o policial militar esteja imbuído dos deveres e
obrigações para com a instituição e para com a comunidade, dentro dos
princípios do respeito e proteção da dignidade humana.
A hierarquia, e
consequentemente o poder hierárquico, não sobrevivem sem a disciplina, e pôr
seu intermédio é que controlam ou se dirigem as ações de uma organização, quer
civil ou militar, particular ou pública.
E, numa
organização policial militar que visa atender as finalidades de bem comum, a
sociedade não pode tolerar a indisciplina.
A falta da
disciplina compromete o cumprimento do dever para com a comunidade e para com
as pessoas, a realização das atribuições com presteza, zelo, perfeição e
rendimento funcional e o respeito aos preceitos legais e aos regulamentos e
regras de condutas internas da Corporação.
A "disciplina
e a hierarquia" constituem a base da Polícia militar, que conceitua a
disciplina nos seguintes termos:
"A disciplina
é o exato cumprimento dos deveres de cada um, em todos os escalões de comando e
em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente autoridade de
maior graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado...". (Art.
2º do Decreto Estadual 13.657, de 09/11/43).
E enfatiza que:
"A civilidade
é parte integrante da educação militar. Importa ao superior tratar aos
subordinados, em geral, e aos recrutas em particular, com interesse e
benevolência. Pôr sua vez, o subordinado é obrigado a todas as provas de
respeito e deferência para com os seus superiores."(Art. 5º do Decreto
Estadual 13.657, de 09/11/43).
3.0 - Hierarquia
A organização,
como sabemos, é composta pôr um conjunto de pessoas visando determinado
propósito ou trabalho. Evidentemente que toda e qualquer organização precisa
ser estruturada, tendo cada membro o seu lugar e função. Assim, a Polícia
Militar não pode ser diferente, e precisa ter sólida estrutura interna, que dá
a
cada um respectivo lugar e autoridade, facilitando as atribuições dos vários
níveis de comando e respectiva obediência interna, respeitando a dignidade do
policial, cuja finalidade é o bem comum da sociedade com observância dos
Direitos Humanos das pessoas.
A polícia militar
disciplinada tem poder externo, e a consequência é a eficiência na sua
atividade e nodatamente na proteção da Cidadania das pessoas da comunidade.
Em síntese,
hierarquia é a ordenação das autoridades em seus diversos níveis, dentro de uma
estrutura organizacional privada ou pública.
4.0 - Poder
hierárquico
O Estado possui
uma organização soberana, através da instituição constitucional dos três
Poderes que constituem o governo (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a
divisão política do território nacional, em seguida, vem a organização da
administração, visando bem atender ao interesse público, sendo ela composta de
"Poderes Administrativos", dentre os quais o poder hierárquico, que
vislumbrar o seu ordenamento.
O poder
hierárquico tem pôr sistematizar as várias atividades administrativas
(internas) da Administração Pública. Assim, dispõe ou ordena as várias funções
entre os agentes do poder, mantém a harmonia de todos os serviços da função
pública, estabelece estratégias para o cumprimento das normas e regulamentos,
verifica através de atividades a produção dos serviços dos seus funcionários.
5.0 - Poder
disciplinar
O poder
disciplinar, nas palavras do administrativa Hely Lopes Meirelles, é "a
faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais
pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração".
Aplicam-se
punições através de setores competentes, bem como efetua-se revisão em
processos administrativos. Para o exercício dessas funções, a hierarquia se
impõe como forma de organização de todo serviço. Quando o superior dá ordens,
fiscaliza o seu cumprimento, delega atribuições e aplica punições aos seus
subordinados age dentro da esfera de sua competência.
Evidentemente que
as ordens superiores devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam
manifestamente ilegais. Assim, as ordens contrárias à lei ou sem base legal
permitem aos subordinados a recusa do seu cumprimento.
O funcionário
público que não executa ou retarda a execução de ordem legal incide em falta
disciplinar ou em crime funcional, conforme a extensão da falta à luz das
normas vigentes. No caso do policial militar ocorre a transgressão dos
regulamentos internos (entre eles o regulamento disciplinar) cuja punição é
aplicada pelo superior hierárquico, ou crime, desde que sua ação esteja
prevista na legislação penal.
A Administração,
através do poder disciplinar, controla a conduta interna de seus servidores
públicos, responsabilizando-os pela prática de infrações relacionadas com o
serviço.
A Administração
Pública não pode escolher entre punir e não punir, pois a apuração do fato
através de procedimento adequado e a aplicação da pena disciplinar é um
poder-dever do superior hierárquico.
Nesse passo, o
citado administrativista diz que "todo chefe tem o poder e o dever de
punir o subordinado quando este der ensejo, ou se lhe faltar competência para a
aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente".
Nos procedimentos
administrativos e disciplinares é assegurado o contraditório e a ampla defesa,
conforme previsto na Constituição da República.
A Polícia Militar,
como integrante da Administração Pública do Estado, não pode fugir às regras
dos poderes da Administração uma vez que, além dos procedimentos
administrativos para apuração de infrações e aplicações das penalidades, possui
regulamento próprio para aplicação de sanções relativas a transgressões
disciplinares.
6.0 - A greve e a
Polícia Militar
A greve é
expressamente reconhecida pela Carta Magna como um direito de todos os
trabalhadores das empresas privadas e aos servidores públicos, estabelecendo
como única exceção, que os militares não podem sindicalizar-se nem fazer greve.
Além dessa
proibição constitucional os policiais militares não podem fazer greve também
pôr questão de coerência, pois a sociedade não poderia permitir que os
responsáveis pôr sua segurança viessem a fazer greve, gerando a mais absoluta
desordem.
Como verificamos,
a greve é uma situação legal, mas pode gerar conflitos requerendo a intervenção
da Polícia Militar, que é responsável pela preservação da ordem pública.
Portanto, se a greve for da própria Polícia Militar, a sociedade fica sem ter a
quem recorrer o que acarreta um ato de INDISCIPLINA, além do clima de
insegurança.
Capítulo VII
PADRÕES
COMPORTAMENTAIS NO ANTENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS
1.0 -
Considerações preliminares
O policial
militar, ciente das expectativas que a comunidade tem quanto às atividades pôr
ele executadas, deve estar preparado para atender as ocorrências policiais.
Deve, antes de
tudo, procurar entender a tensão emocional que envolve as partes, ou aclamar os
ânimos de alguém que solicita atendimento.
2.0 - Adaptação à
situação
Sendo fator
preponderante para a preservação da ordem pública, o policial militar é
solicitado quando algo intenta contra essa mesma ordem.
O policial militar
deve lembrar-se de que, em qualquer situação, a atitude pôr ele assumida
causará uma resposta imediata nas pessoas envolvidas, bem como nas que apenas
observam. Assim, atinge mais rapidamente os seus objetivos (os procedimentos da
ocorrência) quando age de modo imparcial (ao ouvir as partes envolvidas)
demonstrando fisionomicamente serenidade, tolerância, honestidade, educação e
boas maneiras.
Deve-se reconhecer
e respeitar as atitudes comportamentais exacerbadas dos envolvidos, atuando de
modo preventivo e nunca tecendo comentários sobre as atitudes tomadas pelos
envolvidos.
Após observar as
regras de segurança que cada caso requer e estando cônscio dos procedimentos
adequados, o policial militar atuante deve lembrar que as pessoas com quem ele
mantém contato levam uma impressão extensiva a todos os policiais militares.
Para alcançar o
objetivo da Polícia Militar, que é a preservação da ordem pública, faz-se
necessário a imposição de preceitos sociais comunitários sobre a vontade
individual.
Porém tal
imposição social não significa o uso da força, mas sim o uso do poder de
persuasão conquista pela palavra e pelas atitudes tomadas anteriormente,
demonstrada pela técnica e educação.
A melhoria e
aceitação do serviço da Polícia Militar depende de cada integrante ante às
ocorrências que atender.
3.0 - Manutenção
das expectativas
As atitudes
individuais da cada policial militar são importantes para que a comunidade
reconheça ou não o trabalho da instituição, levando-se em conta a satisfação
das suas expectativas.
Para proporcionar
o real sentimento de segurança que comunidade anseia, atendendo desta forma
suas próprias expectativas, é preciso considerar a sensibilidade para
acompanhar o desenvolvimento comunitário de sua área de atuação adequada que
cada caso requer, a orientação imediata e o acompanhamento posterior àqueles
que porventura tenham tido envolvimento em ocorrências.
4.0 - A
compreensão do elemento emocional
Chegando ao local
da ocorrência, o policial militar deve compreender que naquele momento as pessoas
envolvidas entendem estar corretas, pois estão em alto nível de tensão
emocional.
O respeito e o
esforço de cada um, no sentido de respeitar e apoiar as pessoas nos momentos de
conflito, são preponderantes para que haja reconhecimento pôr parte da comunidade,
e para elevação da auto estima do profissional.
O policial militar
deve ser moderado, equilibrado e imparcial no atendimento das ocorrências, não
se deixando envolver, mas respeitando os envolvidos.
Portanto, a imagem
da Corporação depende do bom desempenho profissional de cada policial militar
ao atender os anseios da comunidade.
5.0 - Atividade do
policial militar
O policial militar
deve lembrar que o contato entre ele e a comunidade é muito importante.
Os policiais da
atividade fim (policiamento comunitário) devem estar adequadamente treinados e
habilitados a atender a comunidade com rapidez e respeito à Cidadania, pois é
assim que será transmitida a filosofia da Organização.
No contato com o
cidadão, a eficiência do serviço e o respeito à Cidadania devem ser
demonstrados pôr todos os integrantes; esse é o momento oportuno para se
demonstrar o preparo técnico e a consciência de Cidadania de cada um, bem como
firmar a imagem da instituição.
É responsabilidade
de cada policial militar, nas oportunidades apresentadas, provar a excelência
do seu serviço, servindo ao usuário, resolvendo ou bem encaminhando seus
problemas.
Capítulo VIII
O POLICIAL MILITAR
E OS LIMITES DA LEI
1.0 -
Considerações preliminares
Deve-se ter a lei
como único caminho, além de exigir que cada companheiro também a tenha como
linha de atuação.
Cada policial
militar é um representante da Corporação na comunidade, logo, sua
responsabilidade de agir de acordo com a lei aumenta cada vez mais no exercício
de sua função.
Quando um policial
militar comete qualquer ato que arbitrariamente atente contra a dignidade
humana, responde pôr sanções nas esferas administrativas, civil e penal. Apesar
do infrator ser individualmente responsabilizado, toda a Corporação tem sua
imagem macula diante da sociedade, e isso refletirá negativamente no trabalho
dos outros milhares de companheiros.
2.0 - Abuso de
poder, abuso de autoridade
A Lei Federal
4.898/65, prevê penas para ações de quem, no exercício da atividade pública,
abusa da autoridade que lhe foi conferida.
O policial militar
como autoridade deve estar atento ao disposto nessa lei, pois em regra, ela
criminaliza todas as condutas que desrespeitem os direitos da pessoa.
Pela citada lei,
constitui abuso de autoridade qualquer conduta que atente contra a liberdade de
locomoção, contra a inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência,
a liberdade de crença ou religião, incolumidade física, e outros direitos
inerentes à pessoa.
Comete abuso de
autoridade quem pratica ação ou deixa de tomar providências que tire a
liberdade de locomoção de alguém, ou deixa de pôr em liberdade, quem pôr lei a
ela faça jus.
A lei confere às
autoridades públicas um limite de competência. Quem age fora desse limite legal
está abusando da autoridade que lhe foi confiada pelo poder público.
O desempenho de um
bom trabalho policial é perfeitamente compatível com o respeito à Cidadania das
pessoas. Pôr isso o policial militar deve tratar a todos, inclusive praticantes
de infração penal, dentro dos preceitos do respeito à pessoa.
3.0 - Crimes
contra a Administração Pública
Para manter a
probidade da Administração Pública, e ainda visando a proteção do patrimônio
público e privado, são considerados crimes várias condutas cometidas pelo
funcionário público no exercício da função, bem como algumas cometidas pelo
particular contra o funcionário público.
Assim, a lei penal
brasileira considera crime de peculato quando o funcionário público apropria-se
de coisa alheia móvel ou dinheiro público ou particular, de que tinha posse ou
detenção, em razão do cargo público.
O funcionário público
ainda comete crime solicita, aceita ou exige qualquer vantagem indevida, para
fazer ou deixar fazer ato de oficio. Também comete crime quando deixar de tomar
as providências impostas pela função, para satisfazer interesses pessoais,
quando facilita contrabando ou usa de violência arbitrária.
O particular
comete crime contra a Administração Pública quando oferece ou dá vantagem
indevida para que o funcionário público faça ou deixe de fazer algo de oficio,
quando desacata o funcionário ou ainda quando resiste ou desobedece sua ordem
legal.
4.0 - O crime de
tortura
A Constituição
Federal já proibia expressamente a tortura, e o Estatuto da Criança e
Adolescente também previa pena para essa prática, mas pôr meio da Lei Federal
9.455, de 07/04/97, a tortura passou a ser um crime autônomo.
A tortura é uma
prática que afronta os direitos da pessoa, pois a coloca numa situação
degradante.
A tortura é
caracterizada pôr qualquer ato que cause sofrimento físico ou mental a alguém,
com a finalidade de obter informação ou confissão sobre algum fato, ou pôr mera
discriminação racial ou religiosa.
A lei também
considera tortura qualquer conduta que cause intenso sofrimento físico ou
mental a alguém que esteja preso, ou sobre a guarda ou poder do agente.
Prevê punição para
quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la.
O crime de tortura
é inafiançável e não dá direito à graça ou à anistia, e sua condenação implica
na perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício
pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5.0 -
Responsabilidade administrativa, civil e criminal
A Lei Federal
4.898/65, responsabiliza as autoridades que abusam do exercício do seu poder
nas três esferas, ou seja, na administrativa, na civil e na criminal.
Assim, se o
policial militar comete uma das condutas classificadas como abuso de
autoridade, poderá sofrer punições na esfera administrativa, desde a
transferência do local de trabalho até a exoneração do serviço público; na
esfera civil, poderá ser obrigado a reparar os danos causados à vitima, e
também ser penalmente punido, inclusive com pena privativa de liberdade. Na
verdade, se o policial militar estiver consciente do respeito aos direitos
inerentes à pessoa e tiver isso como meta, jamais está sujeito às penas
previstas nessa lei.
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