Notas de Aula de 09 de dezembro de 2014
Módulo I
Abordagem policial: a
busca pessoal e seus aspectos legais
Busca pessoal, abordagem pessoal, revista, "dura",
"baculejo" etc. são referências técnicas e vulgares ao ato de
procurar, no corpo ou "a borda" do indivíduo realizador de conduta
possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento.
Resumo: A busca pessoal é ato realizado pela
Policia Militar que, diariamente, utiliza este procedimento como instrumento de
promoção da segurança pública. Contudo, a utilização deste meio de proteção
atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o
direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa
humana. Além disso, a subjetividade do elemento "fundada suspeita"
fornece lastro para diversas interpretações, o que possibilita a realização de
atos lesivos aos direitos do cidadão, sob o manto de fundamentações ilegítimas.
Palavras-chaves: Abordagem policial, busca pessoal, fundada
suspeita.
1.Introdução.
A Polícia Militar exerce sua função inibidora e repressora de
atos criminosos por meio de instrumentos que auxiliam o combate ao crime. Neste
contexto, encontra-se inserida a busca pessoal, que remete a relação
Estado/cidadão a uma fronteira delicada, onde direitos são tolhidos em nome da
coletividade e da paz social. Apesar
de sua importância, existem poucos estudos e referências sobre o tema, optando, o
Código de Processo Penal, por enfatizar a busca domiciliar, subsidiando a
prática diária, incontável e constante da abordagem. O imediato trabalho tem o
intuito de apresentar a busca pessoal em abordagens policiais militares e suas
limitações, bem como, analisar o arcabouço jurídico que sustenta esta ação, o
entendimento dos tribunais quanto à interpretação e aplicação do ato de
abordar, os principais argumentos quanto a sua suposta lesividade e as
considerações sobre seus requisitos de validade, ponto essencial do tema,
lastreado de subjetividade pela "suspeição fundamentada", que
possibilita interpretações desvirtuadas do instrumento, empregando-o em esferas
ilegítimas e marginalizando a abordagem perante a sociedade. A escolha do tema
é conexa à profissão do autor, que é soldado da Polícia Militar do estado da
Bahia, lotado no Batalhão de Polícia de Choque. Neste diapasão, convivendo
diariamente com o instrumento da busca pessoal "aplicada" e
presenciando inúmeras abordagens de validade questionável e incabíveis a
qualidade de representante do estado, surgiu a urgente necessidade de uma
reflexão sobre o tema, fato que, excetuando-se ponderações extremamente
superficiais, não foi proporcionado pela instituição durante três anos e meio
de vida militar. Assim, analisando essa desatenção de um ato importante, que
lida com invasões aos direitos individuais dos cidadãos e a limitação de
direitos constitucionalmente protegidos, buscou-se entender o instrumento, sem
esgotar o tema, erguendo-o da obscuridade, a fim de revelá-lo a sociedade e
possibilitar futuras discussões. Com o fulcro principal de eliminar esses episódios
de incertezas, zelando sempre pelo cidadão, sua dignidade e a preservação de
seus direitos, é que surge o presente estudo, abordado através do método
hipotético-dedutivo, servindo-se de pesquisas bibliográficas, artigos
científicos publicados na internet e jurisprudências. Ex
positis, a análise da matéria possui grande pertinência, e alude a uma
velha desinteligência social: a Polícia versus o
Cidadão.
2.Dos
elementos que cercam a abordagem.
Jean-Jacques Rousseau afirma em sua obra que a
ordem social é estruturada por convenções, e, destas, surge o contrato social,
onde, em benefício da vida em coletividade, o homem abdica de sua liberdade
natural e adquire liberdade civil, possibilitando a convivência em sociedade [01].
Na efetivação da abordagem pessoal, o Estado, que é convencionado e legitimado
por seus cidadãos, adota a restrição de determinados direitos e liberdades
civis, em proveito de uma ação que garantiria a segurança pública, um dos
valores supremos da sociedade. Para isso, a Constituição Federal Brasileira
confere garantias quanto à regência da segurança pública através do caput do artigo 5º[02], e, posteriormente, por meio do
capítulo terceiro, exclusivo a segurança, que a define como direito e dever de
todos, cujo objetivo principal é a preservação da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através de órgãos específicos. Dentre estes órgãos, a Polícia
Militar, com definição de sua competência através do parágrafo 5º, artigo 144:
§
5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Para realizar esta atribuição, os policiais militares
utilizam-se do poder de polícia, que, segundo Bandeira de Mello, é "a
atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos
interesses coletivos [03]". Deste modo, o poder de polícia
é instrumento de restrição de direitos individuais em prol da coletividade,
como visto no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art.
78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Partindo da instrumentalização do poder de polícia, a
realização da abordagem, que é manifestação estatal, representa o surgimento de
ato administrativo que, como aponta Bandeira de Mello, deve respeitar os
requisitos essenciais de finalidade, competência, motivo, forma e objeto [04],
ou, como acrescenta Álvaro Lazzarini,
O Policiamento ostensivo é uma modalidade de "polícia de
manutenção da ordem pública", exclusivo da Polícia Militar, por força da
legislação federal pertinente, inclusive, de natureza constitucional. O
"ato de Polícia Administrativa" ou "ato de polícia
preventiva", como exteriorização do Poder de Polícia da Administração
Pública, tem a mesma infraestrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele
se encerra a manifestação do "Poder de Polícia" e, assim, para ser
válido, o "ato de polícia" deve partir de órgão competente, tendo em
vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que
poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato
e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser
lícito o seu objeto [05].
Assim, a abordagem policial serve de instrumento ao Estado
para realizar a finalidade pública, finalidade esta que deve permear toda a
concretização do ato de abordar, desde a formação da conduta suspeita, até o
objetivo imutável de promover a segurança e de proteger a sociedade, que é o
fim deste ato de interferência.
Anterior às observâncias expostas, impera absoluto entre os
elementos marginais a abordagem, o Princípio da Legalidade, convencionado no
artigo 5º, inciso II da Constituição, orientando que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão por lei, norteando os seus limites
e condições, pois, atendendo a legalidade na fundamentação e na forma de
realização da busca pessoal, não se atinge sua utilização desvirtuada. Nas palavras
de Alexandre Resende, "O Princípio da legalidade é a expressão maior do
Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está
presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa [06]",
ou, englobando a abordagem, daquele que recebe poderes do Estado para proteger
os cidadãos.
2.1.Conceito.
Busca pessoal, abordagem pessoal, revista, "dura",
"baculejo", entre outros termos, são referências técnicas e vulgares
ao ato de procurar, no corpo ou "a borda" do indivíduo realizador de
conduta possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento.
Segundo Heráclito Antônio Mossin, "usa-se o termo busca pessoal para
indicar a procura no próprio corpo da pessoa, ou em seus objetos de uso
pessoal, v.g.: Pastas, valises, bolsas; assim como em veículos automotores [07]".
Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto apontam que, "a busca pessoal, ou
revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar
alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal [08]",
e, de tal modo, condensam a definição de busca pessoal como o ato desenvolvido
por autoridade policial, através de exame corporal ou de elementos externos sob
a posse do revistado, motivada por fundada suspeita que este traga consigo
elementos que comprovem a realização de crimes, devendo ser realizado, devido a
sua atuação ofensiva a esfera individual, com a observância da finalidade
pública, dos direitos individuais e da razoabilidade em sua feitura,
caracterizando abuso ou constrangimento, qualquer excesso a esta interpretação.
O Manual Básico de Abordagem Policial da Polícia Militar da
Bahia, em face à contextualização prática da abordagem, ensina que, para a
realização da busca pessoal, é necessária a utilização de três técnicas, a
saber: a abordagem policial, a busca e a identificação. A abordagem reveste-se
quando, materializada a fundada suspeita e tendo por meta a finalidade pública
de segurança e proteção da sociedade, os policiais partem para uma aproximação
do suspeito, realizando a tomada de posição de segurança, que serve ao policial
e ao cidadão abordado, a fim de minimizar eventuais reações, assegurando o
próprio abordado quanto a uma interpretação errônea de seus movimentos, que, no
nervosismo ou surpresa da abordagem, pode ocorrer. Deste modo, realiza-se a
busca, posteriormente identifica-se o abordado, informando-o sobre a motivação
que despertou a abordagem. Ainda segundo o manual,
Todo ato de abordar deve estar embasado numa motivação legal.
Não deve ser um ato isolado do Estado, ali representado pelo policial,
arbitrário ou ilegal. Essa motivação deve ser explicitada para o abordado assim
que for possível a fim de fazê-lo compreender a ação da polícia, o uso do poder
do Estado para limitar ou impedir direitos individuais em prol de um bem maior,
de um bem social ou coletivo [09].
Ou ainda, como afirma Miguel, em sua tese de mestrado,
O
policial é o agente público que mais representa a manifestação do Estado na
preservação da segurança e, mesmo agindo legitimamente, empregando a força, não
pode descurar-se dos direitos fundamentais que decorrem os direitos do ser
humano, a sua dignidade. Há uma linha tênue entre o uso da força pelo Estado e
os Direitos Humanos que pode levar o profissional de segurança pública a ser
responsabilizado por sua conduta, quer no plano jurídico interno, quer no
externo [10].
Nesta observância de não descuidar dos direitos fundamentais
na abordagem, a forma pela qual se realiza a busca orienta-se pela segurança,
(tanto do cidadão abordado, como do policial), pelo respeito aos direitos
individuais, e, principalmente, pela razoabilidade. Definir modos específicos
para "efetuar" a busca, seria uma tentativa de limitar inúmeras
situações, que necessitam de procedimentos diferentes, para que seja realizado
do modo ideal a salvaguardar o revistado, o local que cerca a situação e o
policial. Entretanto, a utilização de meios excessivos, ou desnecessários,
constituem abusos de autoridade.
2.2.Dos
aspectos legais.
O Código de Processo Penal, aventando sobre meio de provas
(Título VII), em seu capítulo XI, trata da busca e apreensão e, através do
artigo 240, parágrafo segundo, informa que a busca pessoal será realizada
quando existir fundada suspeita de que alguém oculte armas ou objetos
relacionados a atos criminosos, secundum legem,
§ 2º Proceder-se-á
à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo
arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior.
Os objetos
apresentados no parágrafo primeiro são as cartas destinadas ao acusado ou em
seu poder que possibilitem a elucidação de ato criminoso, as coisas achadas ou
obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção. Também, a
busca pessoal é autorizada no ato das prisões em flagrante ou por ordem judicial,
quando existe fundada suspeita de cometimento de crime, ou, quando ordenada no
curso de busca domiciliar, sendo que, para sua realização em todos os casos
expostos, surge à independência de mandado, como informa o artigo 244, do
CPP:
Art. 244. A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
O Código de Processo
Penal Militar (CPPM) também regula o tema, através do artigo 180, definindo a
busca como a procura corporal, vestual, ou em objetos em poder do revistado.
Discretamente, o Código de Processo Penal Militar, assim como Jorge de Cesar Assis,
difere o termo "busca" pessoal do termo "revista",
afirmando que a revista seria um termo mais restrito, referente à pessoa e suas
vestes, e a busca seria mais ampla, envolvendo objetos exteriores ao abordado [11],
como previsto no artigo 181, despontando certa redundância nesse aspecto. O
artigo 182 do CPPM, conforme o Código de Processo Penal (CPP) corrobora a
independência de mandado para a realização da busca em pessoa que deva ser
presa, quando determinada em uma busca domiciliar, bem como, na existência de
suspeita de ocultação de corpo de delito:
Art.
182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de
pessoa que deve ser presa, b) quando determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do
artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz
consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na
presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
O artigo 184 completa o artigo 182, informando que a busca
pessoal por mandado será executada por oficial de justiça ou, no inquérito, por
oficial mais antigo ou superior, sendo militar.
Art.
184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo,
executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial,
designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou
graduação de quem a sofrer, se militar.
A Busca pessoal em mulheres é prevista do mesmo modo, nos
artigos 249 do CPP e 183 do CPPM, com o entendimento que sua realização deve
ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.
Valter Ishida, consoante a legislação pertinente, entende que
"a busca em mulher deve ser realizada por mulher, exceto se implicar
retardamento [12]", devendo, policial do sexo
masculino, em caso que se justifique a necessidade da abordagem em mulher e,
inexistindo a possibilidade de sua realização por policiais femininas, evitar o
constrangimento desnecessário e balizar-se na razoabilidade que a conduta
exigir, sob pena de incidência em crime, quando houver excesso ou, v.g.,
realização de parafilias, como visto em decisão do Tribunal de Justiça Militar
de São Paulo:
Ementa.
Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por
policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vitimas,
harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito
tipificado no artigo 233 do com. Comete o crime de atentado violento ao pudor
policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado
por sua condição, constrange as vitimas a permitirem a pratica de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no
depoimento das vitimas com forte significância probatória, em harmonia com as
demais provas materiais e circunstanciais [13].
Assim, possibilita-se a realização da busca pessoal por
policiais em suspeito do sexo oposto, desde que exista real necessidade e sejam
esgotadas as possibilidades de realização da busca por policial do mesmo sexo,
devendo, o policial, neste caso, pautar-se ainda mais pelo respeito e a
razoabilidade.
Módulo II
Uso das Algemas
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Fundamentação jurídica
e orientações sobre o uso de algemas
Nos
dias atuais, acirrou-se o debate acerca dos limites impostos ao uso de algemas
no cotidiano policial. Tal discussão, em razão da recente edição, pelo Supremo
Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 11, extrapolou o meio policial e
jurídico, ao repercutir amplamente na mídia.
Embora sejam objetos de uso corriqueiro das forças policiais,
é inegável que, em muitos casos, lamentavelmente as algemas são empregadas com
o intuito de expor o indivíduo detido a um constrangimento que vai além daquele
naturalmente causado pela própria prisão. O instrumento, cuja função precípua é
o de garantir a efetividade e segurança da medida privativa de liberdade, foi
desvirtuado e passou a servir como fomentador da execração pública do preso,
que, sabemos, deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado de
eventual sentença criminal condenatória.
Em casos recentes, restou evidente a utilização das algemas
como forma de constrangimento moral, para exibição de presos como verdadeiros
troféus ou meio de propaganda da eficiência policial, principalmente por
tratar-se de investigações que obtiveram grande repercussão nos meios de
comunicação e envolveram nomes de destaque.
A edição da Súmula teve como precedentes, também, casos de
anulação de julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que considerou-se que a
opinião dos jurados, pessoas leigas, foi influenciada negativamente pela
exibição do réu em plenário algemado, importando em uma espécie de
"antecipação de culpa".
Evitando a polêmica em torno dos fatos motivadores da edição
referida Súmula, apontada por muitos como instrumento de defesa de elites
criminosas, pretende-se, com o presente trabalho, expor a fundamentação
jurídica relativa ao uso das algemas, bem como orientar os colegas policiais
quanto ao emprego legal das mesmas, sob a ótica do permanente respeito aos
direitos humanos e primando pela lisura da atividade policial.
O legislador, na redação do art. 199 da Lei de Execuções
Penais (Lei n.º 7.210/84), sinalizou para a necessidade de regulamentação
expressa do uso de algemas, ao dispor:
"Art.
199 – O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal."
E ressaltou no art. 40 daquele diploma legal:
"Art.
40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral
dos condenados e dos presos provisórios."
No entanto, em que pese a necessidade de diploma jurídico que
regulamente expressamente o tema, passados quase trinta anos da entrada em
vigor da LEP, referido decreto ainda não foi editado.
De qualquer forma, ao contrário do que se possa pensar, a
edição da Súmula nº 11, cuja análise faremos ao final deste trabalho, não
trouxe maiores inovações no tocante ao regramento do uso de algemas no País.
Isto porque, de uma análise histórica e sistêmica do ordenamento jurídico
pátrio, bem como da legislação internacional relativa aos direitos humanos, já
se podia depreender a excepcionalidade desta medida contendora, senão vejamos.
O Código de Processo Penal atualmente em vigor, datado de
1941, prevê (grifos nossos):
"Art.
284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa
de fuga do preso."
"Art.
292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada
por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios
necessários para defender-se ou para vencer
a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas
testemunhas."
Da simples leitura dos referidos artigos já é possível
depreender o caráter de excepcionalidade da contenção por meio de algemas e do
emprego da força, reservadas, segundo o CPP, apenas às hipóteses de resistência
e tentativa de fuga do preso.
A seu turno, a Lei n.º 4.898, de 1965, que trata do abuso de
autoridade, dispõe:
"Art.
4º Constitui também abuso de autoridade:
a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado
em lei;" (grifos nossos).
Textos relacionados
Por óbvio, a prisão de qualquer indivíduo não pode causar-lhe mais
constrangimento que o naturalmente inerente àquela medida. Assim, qualquer
força empregada, inclusive por meio do uso de algemas, que extrapole a
estritamente necessária a garantir segurança e a efetividade da prisão,
torna-se ilegal, e sujeita seu executor às sanções pelo dano moral causado.
O Código de Processo Penal Militar, regulamentado pelo
decreto-lei nº 1.002, de 1969, assim expõe (grifos nossos):
"Art.
234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência,
resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de
terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para
defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De
tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
1º O
emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou
de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que
se refere o art. 242.
2º
O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente
necessário para vencer
a resistência ou proteger
a incolumidade do executor da
prisão ou a de auxiliar seu."
Aqui, o legislador voltou a ressaltar o caráter de
excepcionalidade do emprego de algemas, subsistindo a legalidade da medida
quando empregada para proteger a incolumidade física do executor da prisão.
Importante destacar, neste ponto, que as garantias
consagradas no art. 5º da Constituição de 1988, bem como aquelas constantes em
Tratados e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é
signatário, estende-se também aos policiais em suas funções, visto a sua
condição inerente de "humanos".
Embora tal assertiva seja aparentemente óbvia, cumpre
esclarecer que ainda prevalece, principalmente entre as classes mais
conservadoras e reacionárias da sociedade, a noção de que os direitos humanos
só "servem" para proteger os "bandidos". Trata-se de uma
visão deturpada, que estereotipa os defensores dos direitos humanos como
defensores dos criminosos em detrimento dos cidadãos "de bem",
inclusive dos policiais.
Ora, não é exigido que o policial, ao cumprir seu dever
executando uma medida privativa de liberdade legalmente emanada, suporte
agressões ou resistência por parte daquele que deve ser preso, legitimando-se
perfeitamente, nestes casos, o emprego de algemas, como se verá adiante, quando
da análise da Súmula nº 11.
Voltando aos instrumentos jurídicos pertinentes à matéria,
vemos que a Declaração dos Direitos Humanos, assinada em 1948, já dispunha,
ainda que de forma implícita, sobre o emprego de algemas, ao consagrar o
princípio da dignidade e da presunção de inocência:
"Artigo
V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante."
"Artigo
XI. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa."
Vários outros Tratados internacionais consagram os referidos
princípios, tais como o Pacto de San José da Costa Rica e a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, depreendendo-se de todos estes
diplomas, por interpretação sistêmica, a excepcionalidade do uso da força e do
emprego de algemas na execução de medida privativa de liberdade.
Como é sabido, a Carta Magna de 1988 abraçou tais princípios,
erigindo-os à categoria de cláusulas pétreas, em razão de sua relevância. Assim
temos (grifamos):
"Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III
– ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou
moral decorrente de sua
violação;
[...]
XLIX
– é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
[...]
LVII
– ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória."
Feitas estas considerações acerca da legislação vigente,
voltemos à redação da Súmula nº 11, editada em 13/08/2008, para que
esclareçamos as hipóteses em que o emprego das algemas será admitido:
"Só
é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo
à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado" (grifos nossos).
Conforme se vê, o teor da súmula não guarda maiores
discrepâncias com a legislação já vigente no país por ocasião de sua edição.
Continuam previstos, como requisitos à utilização das algemas, a resistência, a
possibilidade de fuga do preso e o risco à integridade física do executor ou do
próprio preso.
A dificuldade maior que se vislumbra no subjetivismo contido
na expressão "fundado receio" de fuga. Tanto aqui, quanto na
expressão "perigo" à integridade física, está latente a idéia de
previsibilidade da reação do preso, seja para fugir à medida, seja para
resistir a ela agredindo o executor.
É claro que há casos em que essa previsão torna-se mais
difícil, até porque não há como afirmar categoricamente que o indivíduo de
perfil violento vá reagir à prisão, e nem que o indivíduo em tese mais
pacífico, que praticou crime sem violência, não vá reagir, até porque o momento
da prisão, invariavelmente, encerra grande carga de estresse, tanto para o
executor quanto para o preso.
Certamente há situações no cotidiano policial em que o risco
da não utilização de algemas é premente, como ocorre, por exemplo, na
transferência de presos de um estabelecimento prisional a outro, bem como na
condução dos presos até o Fórum por ocasião das audiências. Neste último caso,
especialmente, a condução do preso sem algemas pode importar em sérios riscos
às pessoas que transitam diariamente naquele local. Diante desses casos,
digamos, limítrofes, espera-se que os julgadores tenham mais flexibilidade na
análise da legalidade ou não da medida.
De qualquer forma, é importante que o policial, fazendo uso
da discricionariedade – que não se confunde com arbitrariedade –, aja com bom
senso, sempre pautado na observância dos direitos humanos. Conforme visto, não
se exige do policial que tolere a fuga do preso e nem agressões a sua
integridade física sem agir para contê-las. No entanto, não se pode admitir que
a prisão de qualquer indivíduo seja pretexto para constrangê-lo moralmente, a
ponto de fazer com que o preso se torne um objeto, e não sujeito de direitos. A
Súmula foi editada com este fim, e sob esta ótica espera-se que os juízes
decidam se houve abuso ou não.
Analisando a questão sob o prisma da técnica que deve nortear
qualquer ação policial, mormente nas orientações relativas ao uso progressivo
da força, podemos concluir que, muitas vezes, o mero comando verbal impositivo
é suficiente para gerar a obediência do indivíduo que se pretende deter,
principalmente quando há relevante superioridade numérica do grupo dos
executores da medida. Portanto, se o comando verbal já gerou a obediência, e a
possibilidade de fuga está minimizada, o emprego das algemas será abusivo.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto pela Súmula, de nada
adiantará que o policial, para satisfazer interesses pessoais ou institucionais,
empregue indevidamente as algemas, uma vez que a própria prisão efetuada nessas
condições poderá ser declarada nula, sem excluir a responsabilidade pelo dano
moral causado e pelo abuso de autoridade cometido.
Em suma, se houver, dentro de uma análise discricionária
pautada pelo bom senso e pela razoabilidade, sempre com o respeito aos direitos
humanos, justificativas para o emprego das algemas, está autorizada a adoção da
medida, que deverá ser justificada por escrito tão logo seja possível (no
Boletim de Ocorrência ou na Comunicação de Serviço relativos à prisão).
Fora desses casos, a utilização de algemas constitui
ilegalidade, que pode contaminar o próprio ato (prisão), bem como sujeitar o
policial a sanções civis e criminais em razão do abuso.
Módulo III
Excludentes de Ilicitude
As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do
CPB:
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Poder de Polícia
CTN
- Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
Parágrafo único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
E, supralegalmente, existe o consentimento do ofendido.
Já as excludentes de punibilidade, estão previstas no Art.
107 do CPB:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,
nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Importante saber que esse rol (das excludentes da
punibilidade) não é taxativo. Ou seja, existem outras causas não previstas
neste artigo. Como exemplo, cito a reparação do dano, no caso do peculato
culposo que, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
Módulo IV
Técnicas de Abordagem
Técnicas de Abordagem
Na abordagem, num simples patrulhamento,
na observação do local e no atendimento propriamente dito, devem ser utilizadas
técnicas:
• Planejamento mental
• Abordagem
• Ação
Abordagem Educativa
É aquela realizada quando em serviço em
uma área, com o intuito de orientar a população sobre as normas do local, tais
como: sua utilização, horário de funcionamento e outros.
Exemplos:
Alguém pescando no lago (local proibido)
Populares ou freqüentadores danificando
a jardinagem de um logradouro público, parques, praças e outros (proibido pelas
normas)
Andar de bicicleta, patins (normas de
orientação)
Abordagem Instrutiva
É realizado geralmente quando os
usuários solicitam informações com intenção de ter conhecimento do histórico do
local, sua finalidade, etc.
Exemplo: Porque determinado parque foi
fundado naquele local.
Abordagem Policial
É o ato de aproximar-se de uma pessoa, a
pé ou motorizada e que emana indícios de suspeição por ter praticado ou que esteja
na eminência de praticar ilícitos penais, sendo necessária uma ação mais
enérgica, tal como: abordagem, revista e, se necessário, encaminhamento ao
Distrito Policial.
Porém essa medida somente deve ser
tomada se estiverem presentes os elementos que configurem um ilícito penal e/ou
crime, sendo:
• Tipo de ocorrência
• Vítima
• Testemunha
• Produto
• Flagrante delito
Aspectos Fundamentais da Abordagem
O policial/Guarda Municipal ao efetuar
uma abordagem deve observar alguns aspectos fundamentais para que possa
salvaguardar sua vida:
· Segurança
· Surpresa
· Rapidez
· Ação
Vigorosa
· Unidade
de Comando
Segurança
É a certeza, a confiança, a garantia, a
condição de estar seguro. Basicamente é estar cercado de todas as cautelas necessárias
para eliminação dos riscos de perigo.
Surpresa
Ato ou efeito de surpreender, aparecer
de forma inesperada, imprevista. O fator surpresa, além de contribuir
decisivamente para a segurança da equipe, é um fator inibidor psicológico da
resistência do abordado.
Rapidez
Qualidade de ser rápido, instantâneo,
ligeiro, veloz. O princípio da rapidez, dentro da progressão policial, visa
impossibilitar uma reação por parte do abordado
Ação vigorosa
Maneira como se exerce uma força física.
Não se pode confundir vigor com arbítrio. O Guarda Municipal deve fazer com que
o infrator da lei sinta que há decisão de sua parte, neutralizando o menor
esboço de reação.
O importante é o impacto psicológico, a
postura e a conduta são fatores inibidores de uma possível reação
Unidade de comando
Ao realizar uma abordagem, certos
comandos verbais devem ser emitidos visando o entendimento por parte do
abordado das ações que deva realizar.
Somente um dos policiais ou Guardas
Municipais da equipe deve ser incumbido de comandar a abordagem e de dar as
ordens, pois se vários policiais emitirem ordens ao mesmo tempo a confusão
dominará a ação policial, prejudicando seriamente seu êxito.
Nem sempre nas abordagens do dia a dia todos
estes aspectos estarão presentes. Portanto, cabe ao policial avaliar os riscos
da ação e a oportunidade de sua realização, pois uma prisão pode ser efetuada
hoje ou até mesmo no ano que vem, porém sua vida é uma só.
ABORDAGEM PESSOAL
Observação:
Independente do tipo de abordagem,
sempre é necessária uma atenção redobrada quanto sua segurança, bem como, o
“bom senso” deve estar presente.
Medidas que devem ser tomadas durante e
após a ocorrência:
• Medidas Legais Medidas Administrativas
• Medidas Legais
A partir do momento que o Guarda
Municipal atende uma ocorrência, cerceando o direito do cidadão, por cometer um
ilícito ou uma infração prevista na lei, deve tomar algumas medidas legais para
justificar esta detenção, tais como:
1. Identificar e levantar os dados do
detido (identidade, filiação, idade; etc.)
2. Relacionar todos os pertences (roupa,
carteira, documentos, etc.)
3. Preencher formulário de entrega do
detido
4. Entregar o detido a autoridade
policial.
Medidas Administrativas
As medidas administrativas são
extremamente necessárias, visto dar subsídios para levantamentos estatísticos e
também suporte para treinamento aos guardas.
Estas medidas servirão para auxiliar no
planejamento e necessidades de correção das possíveis falhas que tenham
ocorrido no atendimento de ocorrências.
Formular relatório detalhado da
ocorrência (policial, assistência, encaminhamentos diversos)
Anexar todos as cópias dos Documentos da
ocorrência (Guia de Lesão Corporal, Auto de Resistência, etc.)
Comunicar a chefia imediata sobre o
atendimento, repassar a ocorrência a Central da Guarda Municipal.
Técnicas de abordagem
CLASSIFICAÇÃO DOS GRAUS DE RISCOS DE UMA
ABORDAGEM:
1. Alto risco. (denúncia de um sujeito
armado)
2. Altíssimo risco. (latrocínio)
3. Ameaça. (com refém)
TIPOS DE CRIMINOSOS
Criminoso profissional, vida dedicada ao
crime (planejamento)
Criminoso de ocasião, ato acidental
(oportunidade)
Emocionalmente perturbado
Motivado política ou religiosamente
(pior)
ABORDAGEM DE VEÍCULOS
Aproximar-se do veículo e sinalizar para
o mesmo parar (toque na sirene)
Parar mais á esquerda do veículo (03 á
05 metros)
Anunciar que é uma abordagem policial
Mandar desligar o motor do carro e
descer com as mãos para cima. (deixar portas abertas)
Após a revista, mandar colocar as mãos
para trás e parar ao lado do veículo abordado
Mandar o proprietário abrir a parte traseira
do veículo (porta malas)
Fazer revista interna no veículo, acompanhado
pelo condutor Solicitar documentação,sendo que o abordado vem em direção ao GM,
parando a uma distância segura
OBS: Quem fecha o veículo é o condutor
Abordagem de edificações
1. Combina quem vai á frente
2. Passada normal: primeiro coloca o
calcanhar no chão
3. Sempre verificar as frestas das
portas
4. Sempre “fatiar”o local em pêndulo
5. Cuidar para a arma não ultrapassar a
barreira sólida
6. Fazer o pêndulo primeiro, depois
mudar a passada
7. Não cruzar as pernas ao se deslocar
8. Nunca parar no quadrado da porta
(funil fatal)
9. Combinar o sinal e entrar em “X”
10. Ao entrar, já empurrar a porta
Obs: Método “Quick Peack” e técnica do
espelho. Advertência verbal
Abordagem Pessoal
1. Segurança da equipe
2. Unidade de comando
3. Advertência verbal
4. Mandar ficar de costas
5. Quem for revistar, verificar o
terreno
6. Para revistar, mandar colocar as mãos
na cabeça com os dedos entrelaçados e dar dois (02) passos para trás
7. Afastar as mãos da cabeça para depois
segurar os dedos
8. Na revista pessoal mandar abrir as
pernas e olhar para cima.”revistar frente , costa, dentro, fora”
9. Após a revista mandar baixar as mãos
e solicitar a documentação
10. O abordado leva a documentação até
11. o GM, parando a uma distância
12. segura
Obs: Caso encontre uma arma, mandá
O GM que faz a segurança só cuida da segurança
olhando para os que estão sendo revistados e á sua volta
Manter posição em “L”
Módulo V
INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Portaria interministerial 4226
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE
31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da
Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhes conferem os
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito
à segurança pública com cidadania
demanda a sedimentação de políticas
públicas de segurança pautadas no respeito aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de
Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de
dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, realizado
em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999, nos Princípios
orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo
Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de
maio de 1989 e na Convenção Contra a
Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10
de dezembro de 1984 e promulgada pelo
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de
1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação
e padronização dos procedimentos da
atuação dos agentes de segurança pública
aos princípios internacionais sobre o uso da
força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir
paulatinamente os índices de letalidade
resultantes de ações envolvendo agentes
de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de
Trabalho, criado para elaborar proposta
de Diretrizes sobre Uso da Força,
composto por representantes das Polícias Federais,
Estaduais e Guardas Municipais, bem como
com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República e do Ministério da Justiça,
resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes
sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às
Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições
constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes
mencionadas no artigo anterior passa a ser
obrigatória pelo Departamento de Polícia
Federal, pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pelo Departamento
Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de
Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste
artigo terão 90 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para adequar
seus procedimentos operacionais e seu processo
de formação e treinamento às diretrizes
supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste
artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para fixar a
normatização mencionada na diretriz No- 9 e para
criar a comissão mencionada na diretriz
No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste
artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para
instituir Comissão responsável por avaliar sua situação
interna em relação às diretrizes não
mencionadas nos parágrafos anteriores e propor
medidas para assegurar as adequações
necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para
estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação
das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes
federados, respeitada a repartição de
competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em
consideração a observância das
diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos
aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de
Direitos Humanos da Presidência da
República
ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS
DE FOGO PELOS AGENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de
segurança pública deverá se pautar nos documentos
internacionais de proteção aos direitos
humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os
Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas na sua Resolução
34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a
Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas na sua
resolução 1989/61, de 24 de maio de
1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da
Força e Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotados pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes, realizado em Havana,
Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros
Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotada pela
Assembléia Geral das Nações
Unidas, em sua XL Sessão, realizada em
Nova York em 10 de dezembro de
1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40,
de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de
segurança pública deverá obedecer aos princípios da
legalidade, necessidade,
proporcionalidade, moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não
deverão disparar armas de fogo contra pessoas,
exceto em casos de legítima defesa
própria ou de terceiro contra perigo iminente de
morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo
contra pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que, mesmo na posse de algum tipo de
arma, não represente risco imediato de morte
ou de lesão grave aos agentes de
segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo
contra veículo que desrespeite bloqueio
policial em via pública, a não ser que o
ato represente um risco imediato de morte ou
lesão grave aos agentes de segurança
pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de
advertência" não são considerados prática aceitável, por
não atenderem aos princípios elencados
na Diretriz n.º 2 e em razão da
imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra
pessoas durante os procedimentos de
abordagem não deverá ser uma prática
rotineira e indiscriminada. 8. Todo agente de segurança pública que, em razão
da sua função, possa vir a se
envolver em situações de uso da força,
deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos
de menor potencial ofensivo e
equipamentos de proteção necessários à atuação
específica, independentemente de portar
ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública
deverão editar atos normativos disciplinando o uso
da força por seus agentes, definindo
objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas
autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas
à sua utilização, ao
ambiente/entorno e ao risco potencial a
terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima
para habilitação e atualização
periódica ao uso de cada tipo de
instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e
munições que provoquem lesões
desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e
utilização de armas e munições pelo agente de
segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão
ou morte de pessoa(s), o agente de segurança
pública envolvido deverá realizar as
seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou
assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do
local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior
imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual
correspondente sobre o uso da força,
disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão
ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança
pública deverá realizar as seguintes
ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio
médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e
munições de todos os envolvidos,
vinculando-as aos seus respectivos
portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para
o exame de local e objetos bem como
exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou
amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou
morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da
instituição, ou órgão equivalente,
investigação imediata dos fatos e
circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às
pessoas feridas em decorrência da
intervenção, incluindo atenção às
possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento
psicológico aos agentes de
segurança pública envolvidos,
permitindo-lhes superar ou minimizar os
efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço
operacional, para avaliação
psicológica e redução do estresse, os
agentes de segurança pública
envolvidos diretamente em ocorrências
com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e
seleção para os agentes de segurança pública deverão
levar em consideração o perfil
psicológico necessário para lidar com situações de
estresse e uso da força e arma de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso
nas instituições de segurança pública e os
cursos de formação e especialização dos
agentes de segurança pública devem incluir
conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem
parte do trabalho rotineiro do agente de
segurança pública e não deverão ser
realizadas em seu horário de folga, de maneira a
serem preservados os períodos de
descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para
ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o
uso da força deverá levar em conta
análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de
serviço, áreas de atuação, experiências
anteriores em atividades fim, registros
funcionais, formação em direitos humanos
e nivelamento em ensino. Os instrutores
deverão ser submetidos à aferição de
conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação
deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos
de habilitação para o uso de cada tipo de
arma de fogo e instrumento de menor
potencial ofensivo que incluam avaliação técnica,
psicológica, física e treinamento
específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública
deverá portar armas de fogo ou instrumento de
menor potencial ofensivo para o qual não
esteja devidamente habilitado e sempre que
um novo tipo de arma ou instrumento de
menor potencial ofensivo for introduzido na
instituição deverá ser estabelecido um
módulo de treinamento específico com vistas à
habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso
de armas de fogo em serviço deve ser feita com
periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado,
sempre que possível, o uso de técnicas e
instrumentos de menor potencial ofensivo
pelos agentes de segurança pública, de acordo
com a especificidade da função
operacional e sem se restringir às unidades
especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos
dos cursos de formação e programas de
educação continuada conteúdos sobre
técnicas e instrumentos de menor potencial
ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo
deverão ser separadas e identificadas de
forma diferenciada, conforme a
necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial
ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública
deverão criar comissões internas de controle e
acompanhamento da letalidade, com o
objetivo de monitorar o uso efetivo da força
pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública
deverão preencher um relatório individual todas as
vezes que dispararem arma de fogo e/ou
fizerem uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, ocasionando lesões
ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à
comissão interna mencionada na Diretriz
n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
a.circunstâncias e justificativa que
levaram o uso da força ou de arma de
fogo por parte do agente de segurança
pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os
disparos/usar instrumentos de menor
potencial ofensivo, ou as razões pelas
quais elas não puderam ser
contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade
de disparos efetuados, distância e
pessoa contra a qual foi disparada a
arma;
d. instrumento(s) de menor potencial
ofensivo utilizado(s), especificando a
freqüência, a distância e a pessoa
contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança
pública feridos ou mortos na
ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos
atingidos pelos disparos efetuados
pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos
atingidos pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo utilizados pelo(s)
agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos
durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados
que atingiram pessoas e as respectivas
regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos
instrumentos de menor potencial
ofensivo e as respectivas regiões
corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a
assistência e/ou auxílio médico, quando
for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em
caso negativo, apresentar
justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública
deverão, observada a legislação pertinente, oferecer
possibilidades de reabilitação e
reintegração ao trabalho aos agentes de segurança
pública que adquirirem deficiência
física em decorrência do desempenho de suas
atividades.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas
projetadas e/ou empregadas,
especificamente, com a finalidade de
conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, preservando vidas e minimizando
danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial
ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e
munições, desenvolvidos e empregados com
a finalidade de conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas,
para preservar vidas e minimizar danos à sua
integridade.
Equipamentos de proteção: Todo
dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou
coletivo (EPC) destinado a redução de riscos
à integridade física ou à vida dos agentes
de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à
pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente
de segurança pública com a finalidade de
preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial
ofensivo: Conjunto de armas, munições e
equipamentos desenvolvidos com a
finalidade de preservar vidas e minimizar danos à
integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo:
Munições projetadas e empregadas,
especificamente, para conter, debilitar
ou incapacitar temporariamente pessoas,
preservando vidas e minimizando danos a
integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da
força escolhida pelo agente de segurança pública
em resposta a uma ameaça real ou
potencial.
Princípio da Conveniência: A força não
poderá ser empregada quando, em função do
contexto, possa ocasionar danos de maior
relevância do que os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de
segurança pública só poderão utilizar a força
para a consecução de um objetivo legal e
nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da
força pelos agentes de segurança pública deve
sempre que possível, além de
proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o
emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado
nível de força só pode ser empregado quando
níveis de menor intensidade não forem
suficientes para atingir os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível
da força utilizado deve sempre ser compatível
com a gravidade da ameaça representada
pela ação do opositor e com os objetivos
pretendidos pelo agente de segurança
pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo:
Conjunto de procedimentos empregados em
intervenções que demandem o uso da
força, através do uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, com intenção de
preservar vidas e minimizar danos à integridade das
pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção
apropriada do nível de uso da força em resposta a
uma ameaça real ou potencial visando
limitar o recurso a meios que possam causar
ferimentos ou mortes.
Na
atualidade, acadêmicos, policiais e sociedade civil têm assistido a um grande
debate sobre a importância de as forças responsáveis pelo uso legítimo da força
incorporarem, em suas rotinas, tecnologias outras que não apenas a arma de
fogo.
Em parte, esta discussão surgiu no bojo da constatação de que, na América
Latina, as mortes de civis por policiais a partir do uso da arma de fogo
possuíam números e contornos especialmente dramáticos, tal como destacam
Briceño-Leon et al (1999: 118):
“Na Venezuela, em 1994, a Corregedoria da República realizou
um inquérito sobre 202 policiais acusados de homicídio e uma organização de
defesa dos direitos humanos denunciou que em 1995 foram cometidos 126 homicídios
por policiais. Em El Salvador, 64,8% das denúncias por atos ilegais ou
arbitrários registradas pela Procuradoria de Direitos Humanos apontavam como
responsáveis membros da Polícia Nacional Civil. No Rio de Janeiro, em 1995,
fez-se uma estimativa provisória de mais de 300 mortos e de 200 feridos vítimas
de ações da polícia; nos primeiros sete meses de 1997, estimava-se que o número
de mortos ultrapassava a casa dos 200 mortos.”
Várias podem ser as razões das mortes. Entre as mais
apontadas pela literatura especializada nesta área cumpre destacar as
seguintes: falta de preparo do policial, demandas da sociedade por uma polícia
violenta e ainda ausência de tecnologias que permitam o policial utilizar
instrumentos outros que não a força letal quando diante de uma situação de
crise.
Assim, este texto pretende discutir, ainda que de maneira
breve, o conceito de tecnologia não letal, ou menos letal (tal como colocado
pelos tratados de direitos humanos sobre o tema) e porque nos últimos anos
diversas polícias têm investido neste tipo de equipamento. Este texto se
encerra com a proposição de algumas questões que possam orientar o debate do
dia 01/09.
Tecnologia não letal ou tecnologia menos letal: como resolver o dilema?
De acordo com Andrade et al (2009), não-letal é o conceito
norteador da produção, utilização e aplicação de toda tecnologia, equipamento,
arma e munição não-letais e desenvolvimento de técnicas para emprego policial
ou militar, no interesse da segurança pública e para defesa pessoal, cujo
objetivo é causar no indivíduo ou grupo de indivíduos uma debilitação ou
incapacitação temporárias sem lhes causar sofrimento ou dor desnecessária,
sendo que, no caso de objetos, o objetivo é causar a interrupção do seu
funcionamento e não a sua destruição.
Contudo, uma parte dos autores discorda de tal definição,
argumentando que qualquer tecnologia que possa causar o resultado morte deve
ser denominada de menos letal. Esta discussão tomou fôlego especialmente após a
constatação de várias situações na qual o despreparo do policial para o uso de
determinados equipamentos ou tecnologias, como ainda algumas características
físicas e biológicas dos indivíduos resultam na morte de um civil pela polícia.
Diante destas constatações, tanto alguns tratados internacionais de direitos
humanos como o departamento de Instituto Nacional de Justiça do Departamento de
Justiça dos Estados Unidos da América (NIJ/DoJ) passaram a adotar a
terminologia “tecnologias menos letal”.
Assim, estes documentos denominam como tecnologias menos letais todo aquele
conjunto de conhecimentos e princípios utilizados na produção de equipamentos
de baixa letalidade ou de menor potencial ofensivo, com o objetivo de alcançar,
através do seu emprego adequado, fazer cessar uma ação delituosa praticada por
outrem.
Neste sentido, é possível afirmar que as tecnologias menos
letais incluem uma série de armas de baixa letalidade ou de menor potencial
ofensivo, as quais são projetadas para debilitar ou incapacitar,
temporariamente, pessoas que estejam praticando ou na iminência de praticar uma
ação definida como crime. O propósito principal que as organizações policiais
buscam atingir com esses equipamentos é a redução do número de mortos e
feridos; bem como a redução dos danos indesejáveis à propriedade.
Basicamente, as armas não-letais classificam-se em dois
grupos: quanto ao tipo de alvo e quanto à tecnologia empregada.
Quanto ao tipo de alvo:
1. Antipessoal: são aquelas empregadas diretamente contra
pessoas, com objetivos variados, como, por exemplo, impedir conflitos,
agressões ou fugas, no interior de unidades prisionais;
2. Antimaterial: são empregadas contra instalações e veículos com objetivo de
paralisar a sua atividade ou funcionamento, entre outros.
Quanto ao tipo de tecnologia:
1. Físicas ou de impacto controlado: Operam por meio de
impacto cinético, restrição física ou perfuração. Causam limitação de
movimentos ou incapacitação através de impacto controlado. O grande exemplo de
tecnologia que se enquadra nesta categoria é o Taser.
2. Químicas: operam por meio de reações químicas ou
bioquímicas entre o agente químico e a pessoa do agressor (ou objeto),
acarretando intoxicação temporária. Têm por objetivo reduzir a eficiência do
agressor por forçá-lo ou a utilizar máscaras, ou por obrigá-lo a recuar caso não
esteja devidamente protegido. O grande exemplo deste tipo de tecnologia é o
spray de pimenta.
Atualmente, diversos manuais de prática policial ou relacionados à preparação
dos agentes de segurança pública possuem um capítulo dedicado exclusivamente à
discussão deste tema. A preocupação é em oferecer um instrumental técnico e
teórico que viabilize a restrição das situações na qual ocorra o uso da arma de
fogo. A perspectiva aqui é que as armas menos letais podem ser tanto ou mais
efetivas e eficientes do ponto de vista de cessar a ação delituosa do que a
arma de fogo propriamente dita. A vantagem neste caso é que, quando o agente de
segurança publica encontra-se bem preparado para uso desta arma, há apenas a
incapacitação permanente do civil, em detrimento de sua morte.
Por fim, cumpre destacar que, dentre as principais normas
internacionais atinentes ao Uso da Força, o Código de Conduta dos Encarregados
de Aplicação da Lei - CCEAL, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas,
em sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, pode ser considerado ainda
como o principal paradigma legal a ser obedecido pelas organizações policiais
latino-americanas. De acordo com Xavier (2009), no âmbito deste tratado o temo
“uso da força” pelos encarregados da aplicação da lei deve ser entendido como
medida excepcional e, ao tratar da força letal, sua excepcionalidade se torna
ainda maior, haja vista que o resultado pode atentar contra o “bem maior” do
ser humano: a vida. Este entendimento encontra fundamento no Princípio Básico
09 de tal legislação, que preceitua que os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, exceto em
situações excepcionais.
Para facilitar uma melhor compreensão do significado do temo
situações excepcionais, cumpre reproduzir o princípio 09 de tal tratado.
“Os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de
fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de outrem
contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração
de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a
prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade; ou para
impedir a fuga de tal indivíduo, e isso apenas nos casos em que outros meios
menos extremados revelem-se insuficientes para atingir tais objetivos. Em
qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito
quando estritamente inevitável à proteção da vida.” – Princípio 09 - Código de
Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP,
no Artigo 6º, menciona o dever de proteção da vida: “O direito a vida é
inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém
poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”. Para o uso de força letal, o
policial deve ter a certeza de que este recurso é o último meio defensivo,
adequado e proporcional de que dispõe para conter a agressão sofrida e atingir
um objetivo legítimo (Xavier, 2009).
A partir das questões apontadas por este ensaio é possível
concluir que: o elevado número de civis mortos pela as polícias
latino-americanas nos últimos anos tem implicado em uma maior disseminação da
importância do uso das tecnologias menos letais por estas organizações
policiais; estas tecnologias incluem armas de menor potencial ofensivo que
podem ser classificadas de acordo com o tipo de alvo e o tipo de tecnologia
empregada e as situações nas quais este tipo de arma e munição pode ser
utilizado são aquelas nas quais o uso de armas letais é considerado como
indevido ou inadequado tal como estabelecidos pelos tratados de direitos
humanos dos quais os países latino-americanos são signatários.
Referências
ANDRADE, Mauro; MATT, Carlos; FURTADO, Rodrigo. Treinamento
operacional para o uso da força por profissionais de segurança pública. In:
RIBEIRO, Ludmila e outros (org). Curso de Qualificação para a Guarda Municipal
- volume I. Rio de Janeiro: Viva Rio: 2009.
BRICEÑO-LEÓN, Roberto; CARNEIRO, Leandro Piquet; CRUZ, José
Miguel. O apoio dos cidadãos à ação extrajudicial da polícia no Brasil, em El
Salvador e na Venezuela. In: Cidadania, Justiça E Violência. Rio de Janeiro:
Fundação Getúlio Vargas, 1999.
Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei.
Estabelecidos e adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do
Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes.
XAVIER, Fábio. A importância da formação na mudança de
paradigmas no uso da força letal. In: Seminário temático sobre Uso Progressivo
da Força: Dilemas e Desafios. Rio de Janeiro: Viva Rio, 1999.
Fontes de consulta:
http://www.comunidadesegura.org/pt-br/MATERIA-tecnologias-nao-letais-ou-menos-letais
http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1188889/DLFE-54510.pdf/portaria4226usodaforca.pdf
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