terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Abordagem policial: a busca pessoal e seus aspectos legais

Notas de Aula de 09 de dezembro de 2014



Módulo I

Abordagem policial: a busca pessoal e seus aspectos legais


Busca pessoal, abordagem pessoal, revista, "dura", "baculejo" etc. são referências técnicas e vulgares ao ato de procurar, no corpo ou "a borda" do indivíduo realizador de conduta possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento.



Resumo: A busca pessoal é ato realizado pela Policia Militar que, diariamente, utiliza este procedimento como instrumento de promoção da segurança pública. Contudo, a utilização deste meio de proteção atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a subjetividade do elemento "fundada suspeita" fornece lastro para diversas interpretações, o que possibilita a realização de atos lesivos aos direitos do cidadão, sob o manto de fundamentações ilegítimas.
Palavras-chaves: Abordagem policial, busca pessoal, fundada suspeita.


1.Introdução.

A Polícia Militar exerce sua função inibidora e repressora de atos criminosos por meio de instrumentos que auxiliam o combate ao crime. Neste contexto, encontra-se inserida a busca pessoal, que remete a relação Estado/cidadão a uma fronteira delicada, onde direitos são tolhidos em nome da coletividade e da paz social. Apesar de sua importância, existem poucos estudos e referências sobre o tema, optando, o Código de Processo Penal, por enfatizar a busca domiciliar, subsidiando a prática diária, incontável e constante da abordagem. O imediato trabalho tem o intuito de apresentar a busca pessoal em abordagens policiais militares e suas limitações, bem como, analisar o arcabouço jurídico que sustenta esta ação, o entendimento dos tribunais quanto à interpretação e aplicação do ato de abordar, os principais argumentos quanto a sua suposta lesividade e as considerações sobre seus requisitos de validade, ponto essencial do tema, lastreado de subjetividade pela "suspeição fundamentada", que possibilita interpretações desvirtuadas do instrumento, empregando-o em esferas ilegítimas e marginalizando a abordagem perante a sociedade. A escolha do tema é conexa à profissão do autor, que é soldado da Polícia Militar do estado da Bahia, lotado no Batalhão de Polícia de Choque. Neste diapasão, convivendo diariamente com o instrumento da busca pessoal "aplicada" e presenciando inúmeras abordagens de validade questionável e incabíveis a qualidade de representante do estado, surgiu a urgente necessidade de uma reflexão sobre o tema, fato que, excetuando-se ponderações extremamente superficiais, não foi proporcionado pela instituição durante três anos e meio de vida militar. Assim, analisando essa desatenção de um ato importante, que lida com invasões aos direitos individuais dos cidadãos e a limitação de direitos constitucionalmente protegidos, buscou-se entender o instrumento, sem esgotar o tema, erguendo-o da obscuridade, a fim de revelá-lo a sociedade e possibilitar futuras discussões. Com o fulcro principal de eliminar esses episódios de incertezas, zelando sempre pelo cidadão, sua dignidade e a preservação de seus direitos, é que surge o presente estudo, abordado através do método hipotético-dedutivo, servindo-se de pesquisas bibliográficas, artigos científicos publicados na internet e jurisprudências. Ex positis, a análise da matéria possui grande pertinência, e alude a uma velha desinteligência social: a Polícia versus o Cidadão.



2.Dos elementos que cercam a abordagem.

Jean-Jacques Rousseau afirma em sua obra que a ordem social é estruturada por convenções, e, destas, surge o contrato social, onde, em benefício da vida em coletividade, o homem abdica de sua liberdade natural e adquire liberdade civil, possibilitando a convivência em sociedade [01]. Na efetivação da abordagem pessoal, o Estado, que é convencionado e legitimado por seus cidadãos, adota a restrição de determinados direitos e liberdades civis, em proveito de uma ação que garantiria a segurança pública, um dos valores supremos da sociedade. Para isso, a Constituição Federal Brasileira confere garantias quanto à regência da segurança pública através do caput do artigo 5º[02], e, posteriormente, por meio do capítulo terceiro, exclusivo a segurança, que a define como direito e dever de todos, cujo objetivo principal é a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de órgãos específicos. Dentre estes órgãos, a Polícia Militar, com definição de sua competência através do parágrafo 5º, artigo 144:
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Para realizar esta atribuição, os policiais militares utilizam-se do poder de polícia, que, segundo Bandeira de Mello, é "a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos [03]". Deste modo, o poder de polícia é instrumento de restrição de direitos individuais em prol da coletividade, como visto no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Partindo da instrumentalização do poder de polícia, a realização da abordagem, que é manifestação estatal, representa o surgimento de ato administrativo que, como aponta Bandeira de Mello, deve respeitar os requisitos essenciais de finalidade, competência, motivo, forma e objeto [04], ou, como acrescenta Álvaro Lazzarini,
O Policiamento ostensivo é uma modalidade de "polícia de manutenção da ordem pública", exclusivo da Polícia Militar, por força da legislação federal pertinente, inclusive, de natureza constitucional. O "ato de Polícia Administrativa" ou "ato de polícia preventiva", como exteriorização do Poder de Polícia da Administração Pública, tem a mesma infraestrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele se encerra a manifestação do "Poder de Polícia" e, assim, para ser válido, o "ato de polícia" deve partir de órgão competente, tendo em vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser lícito o seu objeto [05].
Assim, a abordagem policial serve de instrumento ao Estado para realizar a finalidade pública, finalidade esta que deve permear toda a concretização do ato de abordar, desde a formação da conduta suspeita, até o objetivo imutável de promover a segurança e de proteger a sociedade, que é o fim deste ato de interferência.
Anterior às observâncias expostas, impera absoluto entre os elementos marginais a abordagem, o Princípio da Legalidade, convencionado no artigo 5º, inciso II da Constituição, orientando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão por lei, norteando os seus limites e condições, pois, atendendo a legalidade na fundamentação e na forma de realização da busca pessoal, não se atinge sua utilização desvirtuada. Nas palavras de Alexandre Resende, "O Princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa [06]", ou, englobando a abordagem, daquele que recebe poderes do Estado para proteger os cidadãos.

2.1.Conceito.

Busca pessoal, abordagem pessoal, revista, "dura", "baculejo", entre outros termos, são referências técnicas e vulgares ao ato de procurar, no corpo ou "a borda" do indivíduo realizador de conduta possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento. Segundo Heráclito Antônio Mossin, "usa-se o termo busca pessoal para indicar a procura no próprio corpo da pessoa, ou em seus objetos de uso pessoal, v.g.: Pastas, valises, bolsas; assim como em veículos automotores [07]". Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto apontam que, "a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal [08]", e, de tal modo, condensam a definição de busca pessoal como o ato desenvolvido por autoridade policial, através de exame corporal ou de elementos externos sob a posse do revistado, motivada por fundada suspeita que este traga consigo elementos que comprovem a realização de crimes, devendo ser realizado, devido a sua atuação ofensiva a esfera individual, com a observância da finalidade pública, dos direitos individuais e da razoabilidade em sua feitura, caracterizando abuso ou constrangimento, qualquer excesso a esta interpretação.
O Manual Básico de Abordagem Policial da Polícia Militar da Bahia, em face à contextualização prática da abordagem, ensina que, para a realização da busca pessoal, é necessária a utilização de três técnicas, a saber: a abordagem policial, a busca e a identificação. A abordagem reveste-se quando, materializada a fundada suspeita e tendo por meta a finalidade pública de segurança e proteção da sociedade, os policiais partem para uma aproximação do suspeito, realizando a tomada de posição de segurança, que serve ao policial e ao cidadão abordado, a fim de minimizar eventuais reações, assegurando o próprio abordado quanto a uma interpretação errônea de seus movimentos, que, no nervosismo ou surpresa da abordagem, pode ocorrer. Deste modo, realiza-se a busca, posteriormente identifica-se o abordado, informando-o sobre a motivação que despertou a abordagem. Ainda segundo o manual,
Todo ato de abordar deve estar embasado numa motivação legal. Não deve ser um ato isolado do Estado, ali representado pelo policial, arbitrário ou ilegal. Essa motivação deve ser explicitada para o abordado assim que for possível a fim de fazê-lo compreender a ação da polícia, o uso do poder do Estado para limitar ou impedir direitos individuais em prol de um bem maior, de um bem social ou coletivo [09].
Ou ainda, como afirma Miguel, em sua tese de mestrado,
O policial é o agente público que mais representa a manifestação do Estado na preservação da segurança e, mesmo agindo legitimamente, empregando a força, não pode descurar-se dos direitos fundamentais que decorrem os direitos do ser humano, a sua dignidade. Há uma linha tênue entre o uso da força pelo Estado e os Direitos Humanos que pode levar o profissional de segurança pública a ser responsabilizado por sua conduta, quer no plano jurídico interno, quer no externo [10].
Nesta observância de não descuidar dos direitos fundamentais na abordagem, a forma pela qual se realiza a busca orienta-se pela segurança, (tanto do cidadão abordado, como do policial), pelo respeito aos direitos individuais, e, principalmente, pela razoabilidade. Definir modos específicos para "efetuar" a busca, seria uma tentativa de limitar inúmeras situações, que necessitam de procedimentos diferentes, para que seja realizado do modo ideal a salvaguardar o revistado, o local que cerca a situação e o policial. Entretanto, a utilização de meios excessivos, ou desnecessários, constituem abusos de autoridade.

2.2.Dos aspectos legais.

O Código de Processo Penal, aventando sobre meio de provas (Título VII), em seu capítulo XI, trata da busca e apreensão e, através do artigo 240, parágrafo segundo, informa que a busca pessoal será realizada quando existir fundada suspeita de que alguém oculte armas ou objetos relacionados a atos criminosos, secundum legem,
§ 2º  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Os objetos apresentados no parágrafo primeiro são as cartas destinadas ao acusado ou em seu poder que possibilitem a elucidação de ato criminoso, as coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção. Também, a busca pessoal é autorizada no ato das prisões em flagrante ou por ordem judicial, quando existe fundada suspeita de cometimento de crime, ou, quando ordenada no curso de busca domiciliar, sendo que, para sua realização em todos os casos expostos, surge à independência de mandado, como informa o artigo 244, do CPP:
Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) também regula o tema, através do artigo 180, definindo a busca como a procura corporal, vestual, ou em objetos em poder do revistado. Discretamente, o Código de Processo Penal Militar, assim como Jorge de Cesar Assis, difere o termo "busca" pessoal do termo "revista", afirmando que a revista seria um termo mais restrito, referente à pessoa e suas vestes, e a busca seria mais ampla, envolvendo objetos exteriores ao abordado [11], como previsto no artigo 181, despontando certa redundância nesse aspecto. O artigo 182 do CPPM, conforme o Código de Processo Penal (CPP) corrobora a independência de mandado para a realização da busca em pessoa que deva ser presa, quando determinada em uma busca domiciliar, bem como, na existência de suspeita de ocultação de corpo de delito:
Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa, b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
O artigo 184 completa o artigo 182, informando que a busca pessoal por mandado será executada por oficial de justiça ou, no inquérito, por oficial mais antigo ou superior, sendo militar.
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
A Busca pessoal em mulheres é prevista do mesmo modo, nos artigos 249 do CPP e 183 do CPPM, com o entendimento que sua realização deve ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.
Valter Ishida, consoante a legislação pertinente, entende que "a busca em mulher deve ser realizada por mulher, exceto se implicar retardamento [12]", devendo, policial do sexo masculino, em caso que se justifique a necessidade da abordagem em mulher e, inexistindo a possibilidade de sua realização por policiais femininas, evitar o constrangimento desnecessário e balizar-se na razoabilidade que a conduta exigir, sob pena de incidência em crime, quando houver excesso ou, v.g., realização de parafilias, como visto em decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo:
Ementa. Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial militar. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vitimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233 do com. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial militar que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vitimas a permitirem a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vitimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais [13].
Assim, possibilita-se a realização da busca pessoal por policiais em suspeito do sexo oposto, desde que exista real necessidade e sejam esgotadas as possibilidades de realização da busca por policial do mesmo sexo, devendo, o policial, neste caso, pautar-se ainda mais pelo respeito e a razoabilidade.






Módulo II
Uso das Algemas
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


Fundamentação jurídica e orientações sobre o uso de algemas


Nos dias atuais, acirrou-se o debate acerca dos limites impostos ao uso de algemas no cotidiano policial. Tal discussão, em razão da recente edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 11, extrapolou o meio policial e jurídico, ao repercutir amplamente na mídia.
Embora sejam objetos de uso corriqueiro das forças policiais, é inegável que, em muitos casos, lamentavelmente as algemas são empregadas com o intuito de expor o indivíduo detido a um constrangimento que vai além daquele naturalmente causado pela própria prisão. O instrumento, cuja função precípua é o de garantir a efetividade e segurança da medida privativa de liberdade, foi desvirtuado e passou a servir como fomentador da execração pública do preso, que, sabemos, deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado de eventual sentença criminal condenatória.
Em casos recentes, restou evidente a utilização das algemas como forma de constrangimento moral, para exibição de presos como verdadeiros troféus ou meio de propaganda da eficiência policial, principalmente por tratar-se de investigações que obtiveram grande repercussão nos meios de comunicação e envolveram nomes de destaque.
A edição da Súmula teve como precedentes, também, casos de anulação de julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que considerou-se que a opinião dos jurados, pessoas leigas, foi influenciada negativamente pela exibição do réu em plenário algemado, importando em uma espécie de "antecipação de culpa".
Evitando a polêmica em torno dos fatos motivadores da edição referida Súmula, apontada por muitos como instrumento de defesa de elites criminosas, pretende-se, com o presente trabalho, expor a fundamentação jurídica relativa ao uso das algemas, bem como orientar os colegas policiais quanto ao emprego legal das mesmas, sob a ótica do permanente respeito aos direitos humanos e primando pela lisura da atividade policial.
O legislador, na redação do art. 199 da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), sinalizou para a necessidade de regulamentação expressa do uso de algemas, ao dispor:
"Art. 199 – O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal."
E ressaltou no art. 40 daquele diploma legal:
"Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios."
No entanto, em que pese a necessidade de diploma jurídico que regulamente expressamente o tema, passados quase trinta anos da entrada em vigor da LEP, referido decreto ainda não foi editado.
De qualquer forma, ao contrário do que se possa pensar, a edição da Súmula nº 11, cuja análise faremos ao final deste trabalho, não trouxe maiores inovações no tocante ao regramento do uso de algemas no País. Isto porque, de uma análise histórica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, bem como da legislação internacional relativa aos direitos humanos, já se podia depreender a excepcionalidade desta medida contendora, senão vejamos.
O Código de Processo Penal atualmente em vigor, datado de 1941, prevê (grifos nossos):
"Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso."
"Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas."
Da simples leitura dos referidos artigos já é possível depreender o caráter de excepcionalidade da contenção por meio de algemas e do emprego da força, reservadas, segundo o CPP, apenas às hipóteses de resistência e tentativa de fuga do preso.
A seu turno, a Lei n.º 4.898, de 1965, que trata do abuso de autoridade, dispõe:
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;" (grifos nossos).

Textos relacionados

·      Game over, Gideon!
Por óbvio, a prisão de qualquer indivíduo não pode causar-lhe mais constrangimento que o naturalmente inerente àquela medida. Assim, qualquer força empregada, inclusive por meio do uso de algemas, que extrapole a estritamente necessária a garantir segurança e a efetividade da prisão, torna-se ilegal, e sujeita seu executor às sanções pelo dano moral causado.
O Código de Processo Penal Militar, regulamentado pelo decreto-lei nº 1.002, de 1969, assim expõe (grifos nossos):
"Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
 O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu."
Aqui, o legislador voltou a ressaltar o caráter de excepcionalidade do emprego de algemas, subsistindo a legalidade da medida quando empregada para proteger a incolumidade física do executor da prisão.
Importante destacar, neste ponto, que as garantias consagradas no art. 5º da Constituição de 1988, bem como aquelas constantes em Tratados e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, estende-se também aos policiais em suas funções, visto a sua condição inerente de "humanos".
Embora tal assertiva seja aparentemente óbvia, cumpre esclarecer que ainda prevalece, principalmente entre as classes mais conservadoras e reacionárias da sociedade, a noção de que os direitos humanos só "servem" para proteger os "bandidos". Trata-se de uma visão deturpada, que estereotipa os defensores dos direitos humanos como defensores dos criminosos em detrimento dos cidadãos "de bem", inclusive dos policiais.
Ora, não é exigido que o policial, ao cumprir seu dever executando uma medida privativa de liberdade legalmente emanada, suporte agressões ou resistência por parte daquele que deve ser preso, legitimando-se perfeitamente, nestes casos, o emprego de algemas, como se verá adiante, quando da análise da Súmula nº 11.
Voltando aos instrumentos jurídicos pertinentes à matéria, vemos que a Declaração dos Direitos Humanos, assinada em 1948, já dispunha, ainda que de forma implícita, sobre o emprego de algemas, ao consagrar o princípio da dignidade e da presunção de inocência:
"Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante."
"Artigo XI. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."
Vários outros Tratados internacionais consagram os referidos princípios, tais como o Pacto de San José da Costa Rica e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, depreendendo-se de todos estes diplomas, por interpretação sistêmica, a excepcionalidade do uso da força e do emprego de algemas na execução de medida privativa de liberdade.
Como é sabido, a Carta Magna de 1988 abraçou tais princípios, erigindo-os à categoria de cláusulas pétreas, em razão de sua relevância. Assim temos (grifamos):
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
[...]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Feitas estas considerações acerca da legislação vigente, voltemos à redação da Súmula nº 11, editada em 13/08/2008, para que esclareçamos as hipóteses em que o emprego das algemas será admitido:
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (grifos nossos).
Conforme se vê, o teor da súmula não guarda maiores discrepâncias com a legislação já vigente no país por ocasião de sua edição. Continuam previstos, como requisitos à utilização das algemas, a resistência, a possibilidade de fuga do preso e o risco à integridade física do executor ou do próprio preso.
A dificuldade maior que se vislumbra no subjetivismo contido na expressão "fundado receio" de fuga. Tanto aqui, quanto na expressão "perigo" à integridade física, está latente a idéia de previsibilidade da reação do preso, seja para fugir à medida, seja para resistir a ela agredindo o executor.
É claro que há casos em que essa previsão torna-se mais difícil, até porque não há como afirmar categoricamente que o indivíduo de perfil violento vá reagir à prisão, e nem que o indivíduo em tese mais pacífico, que praticou crime sem violência, não vá reagir, até porque o momento da prisão, invariavelmente, encerra grande carga de estresse, tanto para o executor quanto para o preso.
Certamente há situações no cotidiano policial em que o risco da não utilização de algemas é premente, como ocorre, por exemplo, na transferência de presos de um estabelecimento prisional a outro, bem como na condução dos presos até o Fórum por ocasião das audiências. Neste último caso, especialmente, a condução do preso sem algemas pode importar em sérios riscos às pessoas que transitam diariamente naquele local. Diante desses casos, digamos, limítrofes, espera-se que os julgadores tenham mais flexibilidade na análise da legalidade ou não da medida.
De qualquer forma, é importante que o policial, fazendo uso da discricionariedade – que não se confunde com arbitrariedade –, aja com bom senso, sempre pautado na observância dos direitos humanos. Conforme visto, não se exige do policial que tolere a fuga do preso e nem agressões a sua integridade física sem agir para contê-las. No entanto, não se pode admitir que a prisão de qualquer indivíduo seja pretexto para constrangê-lo moralmente, a ponto de fazer com que o preso se torne um objeto, e não sujeito de direitos. A Súmula foi editada com este fim, e sob esta ótica espera-se que os juízes decidam se houve abuso ou não.
Analisando a questão sob o prisma da técnica que deve nortear qualquer ação policial, mormente nas orientações relativas ao uso progressivo da força, podemos concluir que, muitas vezes, o mero comando verbal impositivo é suficiente para gerar a obediência do indivíduo que se pretende deter, principalmente quando há relevante superioridade numérica do grupo dos executores da medida. Portanto, se o comando verbal já gerou a obediência, e a possibilidade de fuga está minimizada, o emprego das algemas será abusivo.
Cumpre ressaltar que, conforme previsto pela Súmula, de nada adiantará que o policial, para satisfazer interesses pessoais ou institucionais, empregue indevidamente as algemas, uma vez que a própria prisão efetuada nessas condições poderá ser declarada nula, sem excluir a responsabilidade pelo dano moral causado e pelo abuso de autoridade cometido.
Em suma, se houver, dentro de uma análise discricionária pautada pelo bom senso e pela razoabilidade, sempre com o respeito aos direitos humanos, justificativas para o emprego das algemas, está autorizada a adoção da medida, que deverá ser justificada por escrito tão logo seja possível (no Boletim de Ocorrência ou na Comunicação de Serviço relativos à prisão).
Fora desses casos, a utilização de algemas constitui ilegalidade, que pode contaminar o próprio ato (prisão), bem como sujeitar o policial a sanções civis e criminais em razão do abuso.


Módulo III
Excludentes de Ilicitude

As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do CPB:
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Poder de Polícia

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
E, supralegalmente, existe o consentimento do ofendido.
Já as excludentes de punibilidade, estão previstas no Art. 107 do CPB:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Importante saber que esse rol (das excludentes da punibilidade) não é taxativo. Ou seja, existem outras causas não previstas neste artigo. Como exemplo, cito a reparação do dano, no caso do peculato culposo que, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

Módulo IV


Técnicas de Abordagem


Técnicas de Abordagem
Na abordagem, num simples patrulhamento, na observação do local e no atendimento propriamente dito, devem ser utilizadas técnicas:
• Planejamento mental
• Abordagem
• Ação
Abordagem Educativa
É aquela realizada quando em serviço em uma área, com o intuito de orientar a população sobre as normas do local, tais como: sua utilização, horário de funcionamento e outros.
Exemplos:
Alguém pescando no lago (local proibido)
Populares ou freqüentadores danificando a jardinagem de um logradouro público, parques, praças e outros (proibido pelas normas)
Andar de bicicleta, patins (normas de orientação)
Abordagem Instrutiva
É realizado geralmente quando os usuários solicitam informações com intenção de ter conhecimento do histórico do local, sua finalidade, etc.
Exemplo: Porque determinado parque foi fundado naquele local.
Abordagem Policial
É o ato de aproximar-se de uma pessoa, a pé ou motorizada e que emana indícios de suspeição por ter praticado ou que esteja na eminência de praticar ilícitos penais, sendo necessária uma ação mais enérgica, tal como: abordagem, revista e, se necessário, encaminhamento ao Distrito Policial.
Porém essa medida somente deve ser tomada se estiverem presentes os elementos que configurem um ilícito penal e/ou crime, sendo:
• Tipo de ocorrência
• Vítima
• Testemunha
• Produto
• Flagrante delito
Aspectos Fundamentais da Abordagem
O policial/Guarda Municipal ao efetuar uma abordagem deve observar alguns aspectos fundamentais para que possa salvaguardar sua vida:
·      Segurança
·      Surpresa
·      Rapidez
·      Ação Vigorosa
·      Unidade de Comando
Segurança
É a certeza, a confiança, a garantia, a condição de estar seguro. Basicamente é estar cercado de todas as cautelas necessárias para eliminação dos riscos de perigo.
Surpresa
Ato ou efeito de surpreender, aparecer de forma inesperada, imprevista. O fator surpresa, além de contribuir decisivamente para a segurança da equipe, é um fator inibidor psicológico da resistência do abordado.
Rapidez
Qualidade de ser rápido, instantâneo, ligeiro, veloz. O princípio da rapidez, dentro da progressão policial, visa impossibilitar uma reação por parte do abordado
Ação vigorosa
Maneira como se exerce uma força física. Não se pode confundir vigor com arbítrio. O Guarda Municipal deve fazer com que o infrator da lei sinta que há decisão de sua parte, neutralizando o menor esboço de reação.
O importante é o impacto psicológico, a postura e a conduta são fatores inibidores de uma possível reação
Unidade de comando
Ao realizar uma abordagem, certos comandos verbais devem ser emitidos visando o entendimento por parte do abordado das ações que deva realizar.
Somente um dos policiais ou Guardas Municipais da equipe deve ser incumbido de comandar a abordagem e de dar as ordens, pois se vários policiais emitirem ordens ao mesmo tempo a confusão dominará a ação policial, prejudicando seriamente seu êxito.
Nem sempre nas abordagens do dia a dia todos estes aspectos estarão presentes. Portanto, cabe ao policial avaliar os riscos da ação e a oportunidade de sua realização, pois uma prisão pode ser efetuada hoje ou até mesmo no ano que vem, porém sua vida é uma só.
ABORDAGEM PESSOAL
Observação:
Independente do tipo de abordagem, sempre é necessária uma atenção redobrada quanto sua segurança, bem como, o “bom senso” deve estar presente.
Medidas que devem ser tomadas durante e após a ocorrência:
• Medidas Legais Medidas Administrativas
• Medidas Legais
A partir do momento que o Guarda Municipal atende uma ocorrência, cerceando o direito do cidadão, por cometer um ilícito ou uma infração prevista na lei, deve tomar algumas medidas legais para justificar esta detenção, tais como:
1. Identificar e levantar os dados do detido (identidade, filiação, idade; etc.)
2. Relacionar todos os pertences (roupa, carteira, documentos, etc.)
3. Preencher formulário de entrega do detido
4. Entregar o detido a autoridade policial.
Medidas Administrativas
As medidas administrativas são extremamente necessárias, visto dar subsídios para levantamentos estatísticos e também suporte para treinamento aos guardas.
Estas medidas servirão para auxiliar no planejamento e necessidades de correção das possíveis falhas que tenham ocorrido no atendimento de ocorrências.
Formular relatório detalhado da ocorrência (policial, assistência, encaminhamentos diversos)
Anexar todos as cópias dos Documentos da ocorrência (Guia de Lesão Corporal, Auto de Resistência, etc.)
Comunicar a chefia imediata sobre o atendimento, repassar a ocorrência a Central da Guarda Municipal.
Técnicas de abordagem
CLASSIFICAÇÃO DOS GRAUS DE RISCOS DE UMA ABORDAGEM:
1. Alto risco. (denúncia de um sujeito armado)
2. Altíssimo risco. (latrocínio)
3. Ameaça. (com refém)
TIPOS DE CRIMINOSOS
Criminoso profissional, vida dedicada ao crime (planejamento)
Criminoso de ocasião, ato acidental (oportunidade)
Emocionalmente perturbado
Motivado política ou religiosamente (pior)
ABORDAGEM DE VEÍCULOS
Aproximar-se do veículo e sinalizar para o mesmo parar (toque na sirene)
Parar mais á esquerda do veículo (03 á 05 metros)
Anunciar que é uma abordagem policial
Mandar desligar o motor do carro e descer com as mãos para cima. (deixar portas abertas)
Após a revista, mandar colocar as mãos para trás e parar ao lado do veículo abordado
 Mandar o proprietário abrir a parte traseira do veículo (porta malas)
 Fazer revista interna no veículo, acompanhado pelo condutor Solicitar documentação,sendo que o abordado vem em direção ao GM, parando a uma distância segura
OBS: Quem fecha o veículo é o condutor
Abordagem de edificações
1. Combina quem vai á frente
2. Passada normal: primeiro coloca o calcanhar no chão
3. Sempre verificar as frestas das portas
4. Sempre “fatiar”o local em pêndulo
5. Cuidar para a arma não ultrapassar a barreira sólida
6. Fazer o pêndulo primeiro, depois mudar a passada
7. Não cruzar as pernas ao se deslocar
8. Nunca parar no quadrado da porta (funil fatal)
9. Combinar o sinal e entrar em “X”
10. Ao entrar, já empurrar a porta
Obs: Método “Quick Peack” e técnica do espelho. Advertência verbal
Abordagem Pessoal
1. Segurança da equipe
2. Unidade de comando
3. Advertência verbal
4. Mandar ficar de costas
5. Quem for revistar, verificar o terreno
6. Para revistar, mandar colocar as mãos na cabeça com os dedos entrelaçados e dar dois (02) passos para trás
7. Afastar as mãos da cabeça para depois segurar os dedos
8. Na revista pessoal mandar abrir as pernas e olhar para cima.”revistar frente , costa, dentro, fora”
9. Após a revista mandar baixar as mãos e solicitar a documentação
10. O abordado leva a documentação até
11. o GM, parando a uma distância
12. segura
Obs: Caso encontre uma arma, mandá
O GM que faz a segurança só cuida da segurança olhando para os que estão sendo revistados e á sua volta
Manter posição em “L”

Módulo V
INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Portaria interministerial 4226

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania
demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de
maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da
atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da
força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade
resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta
de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais,
Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça,
resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições
constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser
obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de
Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo
de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para
criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação
interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor
medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes
federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em
consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos
aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos
internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução
34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua
resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de
1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40,
de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas,
exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de
morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada
ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte
ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio
policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou
lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por
não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da
imprevisibilidade de seus efeitos.

7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de
abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se
envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos
de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação
específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso
da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao
ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização
periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões
desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de
segurança pública.
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança
pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força,
disciplinado na Diretriz n.º 22.
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança
pública deverá realizar as seguintes ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos,
vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como
exames médico-legais;
d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou
morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente,
investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da
intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de
segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os
efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação
psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública
envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão
levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de
estresse e uso da força e arma de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os
cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir
conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de
segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a
serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o
uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de
serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros
funcionais, formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores
deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação
deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de
arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica,
psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de
menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que
um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na
instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à
habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com
periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo
com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades
especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de
educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial
ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de
forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e
acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força
pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as
vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à
comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de
fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor
potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser
contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e
pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a
freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na
ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados
pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas
regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial
ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando
for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar
justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer
possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança
pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas
atividades.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas,
especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e
munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua
integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou
coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes
de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente
de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e
equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à
integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas,
especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas,
preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública
em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do
contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força
para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve
sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o
emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando
níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais
pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível
com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos
pretendidos pelo agente de segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em
intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das
pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a
uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar
ferimentos ou mortes.


Na atualidade, acadêmicos, policiais e sociedade civil têm assistido a um grande debate sobre a importância de as forças responsáveis pelo uso legítimo da força incorporarem, em suas rotinas, tecnologias outras que não apenas a arma de fogo.
Em parte, esta discussão surgiu no bojo da constatação de que, na América Latina, as mortes de civis por policiais a partir do uso da arma de fogo possuíam números e contornos especialmente dramáticos, tal como destacam Briceño-Leon et al (1999: 118):
“Na Venezuela, em 1994, a Corregedoria da República realizou um inquérito sobre 202 policiais acusados de homicídio e uma organização de defesa dos direitos humanos denunciou que em 1995 foram cometidos 126 homicídios por policiais. Em El Salvador, 64,8% das denúncias por atos ilegais ou arbitrários registradas pela Procuradoria de Direitos Humanos apontavam como responsáveis membros da Polícia Nacional Civil. No Rio de Janeiro, em 1995, fez-se uma estimativa provisória de mais de 300 mortos e de 200 feridos vítimas de ações da polícia; nos primeiros sete meses de 1997, estimava-se que o número de mortos ultrapassava a casa dos 200 mortos.”
Várias podem ser as razões das mortes. Entre as mais apontadas pela literatura especializada nesta área cumpre destacar as seguintes: falta de preparo do policial, demandas da sociedade por uma polícia violenta e ainda ausência de tecnologias que permitam o policial utilizar instrumentos outros que não a força letal quando diante de uma situação de crise.
Assim, este texto pretende discutir, ainda que de maneira breve, o conceito de tecnologia não letal, ou menos letal (tal como colocado pelos tratados de direitos humanos sobre o tema) e porque nos últimos anos diversas polícias têm investido neste tipo de equipamento. Este texto se encerra com a proposição de algumas questões que possam orientar o debate do dia 01/09.
Tecnologia não letal ou tecnologia menos letal: como resolver o dilema?
De acordo com Andrade et al (2009), não-letal é o conceito norteador da produção, utilização e aplicação de toda tecnologia, equipamento, arma e munição não-letais e desenvolvimento de técnicas para emprego policial ou militar, no interesse da segurança pública e para defesa pessoal, cujo objetivo é causar no indivíduo ou grupo de indivíduos uma debilitação ou incapacitação temporárias sem lhes causar sofrimento ou dor desnecessária, sendo que, no caso de objetos, o objetivo é causar a interrupção do seu funcionamento e não a sua destruição.
Contudo, uma parte dos autores discorda de tal definição, argumentando que qualquer tecnologia que possa causar o resultado morte deve ser denominada de menos letal. Esta discussão tomou fôlego especialmente após a constatação de várias situações na qual o despreparo do policial para o uso de determinados equipamentos ou tecnologias, como ainda algumas características físicas e biológicas dos indivíduos resultam na morte de um civil pela polícia. Diante destas constatações, tanto alguns tratados internacionais de direitos humanos como o departamento de Instituto Nacional de Justiça do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (NIJ/DoJ) passaram a adotar a terminologia “tecnologias menos letal”.
Assim, estes documentos denominam como tecnologias menos letais todo aquele conjunto de conhecimentos e princípios utilizados na produção de equipamentos de baixa letalidade ou de menor potencial ofensivo, com o objetivo de alcançar, através do seu emprego adequado, fazer cessar uma ação delituosa praticada por outrem.
Neste sentido, é possível afirmar que as tecnologias menos letais incluem uma série de armas de baixa letalidade ou de menor potencial ofensivo, as quais são projetadas para debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas que estejam praticando ou na iminência de praticar uma ação definida como crime. O propósito principal que as organizações policiais buscam atingir com esses equipamentos é a redução do número de mortos e feridos; bem como a redução dos danos indesejáveis à propriedade.
Basicamente, as armas não-letais classificam-se em dois grupos: quanto ao tipo de alvo e quanto à tecnologia empregada.
Quanto ao tipo de alvo:
1. Antipessoal: são aquelas empregadas diretamente contra pessoas, com objetivos variados, como, por exemplo, impedir conflitos, agressões ou fugas, no interior de unidades prisionais;
2. Antimaterial: são empregadas contra instalações e veículos com objetivo de paralisar a sua atividade ou funcionamento, entre outros.
Quanto ao tipo de tecnologia:
1. Físicas ou de impacto controlado: Operam por meio de impacto cinético, restrição física ou perfuração. Causam limitação de movimentos ou incapacitação através de impacto controlado. O grande exemplo de tecnologia que se enquadra nesta categoria é o Taser.
2. Químicas: operam por meio de reações químicas ou bioquímicas entre o agente químico e a pessoa do agressor (ou objeto), acarretando intoxicação temporária. Têm por objetivo reduzir a eficiência do agressor por forçá-lo ou a utilizar máscaras, ou por obrigá-lo a recuar caso não esteja devidamente protegido. O grande exemplo deste tipo de tecnologia é o spray de pimenta.
Atualmente, diversos manuais de prática policial ou relacionados à preparação dos agentes de segurança pública possuem um capítulo dedicado exclusivamente à discussão deste tema. A preocupação é em oferecer um instrumental técnico e teórico que viabilize a restrição das situações na qual ocorra o uso da arma de fogo. A perspectiva aqui é que as armas menos letais podem ser tanto ou mais efetivas e eficientes do ponto de vista de cessar a ação delituosa do que a arma de fogo propriamente dita. A vantagem neste caso é que, quando o agente de segurança publica encontra-se bem preparado para uso desta arma, há apenas a incapacitação permanente do civil, em detrimento de sua morte.
Por fim, cumpre destacar que, dentre as principais normas internacionais atinentes ao Uso da Força, o Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei - CCEAL, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, pode ser considerado ainda como o principal paradigma legal a ser obedecido pelas organizações policiais latino-americanas. De acordo com Xavier (2009), no âmbito deste tratado o temo “uso da força” pelos encarregados da aplicação da lei deve ser entendido como medida excepcional e, ao tratar da força letal, sua excepcionalidade se torna ainda maior, haja vista que o resultado pode atentar contra o “bem maior” do ser humano: a vida. Este entendimento encontra fundamento no Princípio Básico 09 de tal legislação, que preceitua que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, exceto em situações excepcionais.
Para facilitar uma melhor compreensão do significado do temo situações excepcionais, cumpre reproduzir o princípio 09 de tal tratado.
“Os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo, e isso apenas nos casos em que outros meios menos extremados revelem-se insuficientes para atingir tais objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.” – Princípio 09 - Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP, no Artigo 6º, menciona o dever de proteção da vida: “O direito a vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”. Para o uso de força letal, o policial deve ter a certeza de que este recurso é o último meio defensivo, adequado e proporcional de que dispõe para conter a agressão sofrida e atingir um objetivo legítimo (Xavier, 2009).
A partir das questões apontadas por este ensaio é possível concluir que: o elevado número de civis mortos pela as polícias latino-americanas nos últimos anos tem implicado em uma maior disseminação da importância do uso das tecnologias menos letais por estas organizações policiais; estas tecnologias incluem armas de menor potencial ofensivo que podem ser classificadas de acordo com o tipo de alvo e o tipo de tecnologia empregada e as situações nas quais este tipo de arma e munição pode ser utilizado são aquelas nas quais o uso de armas letais é considerado como indevido ou inadequado tal como estabelecidos pelos tratados de direitos humanos dos quais os países latino-americanos são signatários.
Referências
ANDRADE, Mauro; MATT, Carlos; FURTADO, Rodrigo. Treinamento operacional para o uso da força por profissionais de segurança pública. In: RIBEIRO, Ludmila e outros (org). Curso de Qualificação para a Guarda Municipal - volume I. Rio de Janeiro: Viva Rio: 2009.
BRICEÑO-LEÓN, Roberto; CARNEIRO, Leandro Piquet; CRUZ, José Miguel. O apoio dos cidadãos à ação extrajudicial da polícia no Brasil, em El Salvador e na Venezuela. In: Cidadania, Justiça E Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.
Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei. Estabelecidos e adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.
XAVIER, Fábio. A importância da formação na mudança de paradigmas no uso da força letal. In: Seminário temático sobre Uso Progressivo da Força: Dilemas e Desafios. Rio de Janeiro: Viva Rio, 1999.










Fontes de consulta:


http://www.comunidadesegura.org/pt-br/MATERIA-tecnologias-nao-letais-ou-menos-letais


http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1188889/DLFE-54510.pdf/portaria4226usodaforca.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/