RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 03/DEZEMBRO/1976 Dispõe sobre a organização básica do polícia militar do rio Grande do Norte e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAZ SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS FINS E DA SUBORDINAÇÃO Art. 1º. A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos termos do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e da Constituição Estadual (art. 165), destina-se à garantia dos Poderes constituídos e à manutenção da ordem pública, n área do território estadual. Art. 2º. Compete a Polícia Militar:
I. Executar com exclusividade, ressalvando as missões peculiares às Forças Armadas, policiamento ostensivos fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da rodem pública e o exercício dos poderes.
II. Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas , onde se presume ser possível a perturbação da ordem.
III. Atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
IV. Atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego as suas atribuições específicas de Policia Militar e como participante da defesa territorial. v. Realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorro em caso de afogamento, inundações , desabamentos, acidentes em geral, catástrofe e calamidades públicas.
Art. 3º. A Policia Militar obedece ao Comando Superior do Governador do Estado, nos atermos da lei, subordina-se, operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública (Constituição Estadual, arts41, XI, e 164 parágrafo único, II)
Art. 4º. A administração, o comando operacional e o emprego da policia militar são de competência e responsabilidade do Comando-Geral, assessorado e auxiliado pelo respectivos órgãos de direção. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLICIA MILITAR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art. 5º. A Policia Militar é estruturada em órgão de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral, incumbe-se do seu planejamento e organização , visando as necessidades em pessoal e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º. Os órgãos de apoio realizam a atividade-meio da Policia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção que planejam,, coordenam, controlam e fiscalizam sua atução.
Art. 8º. Os órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais realizam a atividade-fim da Polícia Militar, cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os órgãos referidos neste artigo são atendidos, em suas necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação que compreende : I. Comandante Geral II. Estado Maio, como órgãos da direção geral. III. Diretorias, como órgãos de direção setorial. IV. Ajudância Geral V. Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e Assessorias. VI. Comissões. Art. 10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, é Oficial superior combatente do Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado. § 1º. Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército , e Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação ; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência sobre os demais. § 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por to do Governador do Estado, após o decreto do poder Executivo Federal que passa o oficial do Exército à disposição do Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e exoneração do substituído deve ser simultâneos. § 3º. O Oficial do Exército posto a disposição do Governador do Estado para exercer o Comando Geral da Polícia Militar será comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja inferior a esse posto. § 4º. O Comandante-Geral disporá de ajudante-de-ordens, 1º Tenente ou Capitão PM. Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão de Direção responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões. § 1º. O Estado-Maior é assim constituído: I. Chefe do Estado-Maior. II. Subchefe do Estado-Maior. III. Secções: a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação; b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações; c) 3ª Seção(PM/3):assuntos relativos a instrução, operações ensino; d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário. e) 5ª Seção (PM/5) Assuntos Civis. $ 2º. O Chefe do Estado-Maio acumula as funções de Subcomandante e é substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas, pelo Comando-Geral. § 3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará diretamente o Chefe, do Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes lhe forem atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço. Art. 12º. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde. Parágrafo Único. São as Seguintes, às Diretorias: I. Diretoria de Finanças (DF). II. Diretoria de Apoio Logístico (DAL) III. Diretoria de Saúde (DS). Art. 13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção Setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, atuando também como órgãos de apoio na supervisão exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento estabelecido. Parágrafo Único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura: I. Diretor II. Tesouraria III. Sessão de Administração financeira (DF/1) IV. Sessão de Contabilidade (DF/2) V. Sessão de Auditoria (DF/3) VI. Sessão de Expediente (DF/4). Art. 14º. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), é o órgão de direção setorial do sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material. Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura: I. Diretor II. Seção de Suprimento (DAL/1) III. Seção de Manutenção (DAL/2) IV. Seção de Patrimônio (DAL/3) V. Seção de Expediente (DAL/4) VI. Seção de Subsistência (DAL/5). Art. 15º. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à corporação. Parágrafo Único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura: I. Diretor II. Seção Técnica de Saúde (DS/1) III. Seção Administrativa de Saúde (DS/2) IV. Seção de Expediente (DS/3). Art. 16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão ser criadas e organizadas, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias: I. Diretoria do Pessoal (D P) II. Diretoria de Ensino (DE) § 1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil. § 2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de Direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados. Art. 17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Parágrafo Único. A Ajudância-Geral, tem a seguinte estrutura: I. Ajudante-Geral II. Secretaria (AG/1) III. Seção Administrativa (AG/2) IV. Seção de Embarque (AG/3) V. Serviço de Identificação (AG/4) VI. Companhia de Comando Art. 18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta e indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções, assessorando-se nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando estudos e iniciativas que beneficiem suas atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias. § 1º. O Gabinete do Comando-Geral se subordina diretamente ao Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura: I. Chefe II. Seção Jurídica III. Seção de Assistência Social e Religiosa IV. Seção de Relações Públicas V. Seção de expediente § 2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às atribuições morais dos órgãos de direção e funcionam por seção, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou de policiais militares. § 3º. Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas necessárias, à critério do Comando Geral. § 4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos. Art. 19º. Existirão normalmente a comissão de Promoções de oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoções de praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comando Geral. Parágrafo Único: Eventualmente, a critério do Comando Geral poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinados a determinado estudos. Art. 20º. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do Estado serão previstas na Lei de fixação do efetivo da Polícia Militar, observada a Lei específica que define e estrutura do referido gabinete. Publicada por PORTAL MOSSORÓ à(s) 17:06 Sem comentários: Enviar a mensagem por e-mail Dê a sua opinião! Partilhar no Twitter Partilhar no Facebook Partilhar no Pinterest Etiquetas: JOTA MARIA CAPÍTULO III CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. 21º. Os órgãos de apoio compreendem: I. Órgão de apoio ao ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEAP) II. Órgão de Apoio Logístico: Centro de Suprimento e Manutenção (CSM). III. Órgão de apoio de saúde: a) Hospital da policia militar b) Juntas policiais militares de saúde c) Formações Sanitárias Art. 22º. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, subordinado à 3ª Seção/EM, é órgão de apoio do sistema de ensino e se destina à formação, especialização e aperfeiçoamento de praças. § 1º. Quando for criada a Diretoria de Ensino, o CEAP ficar-lhe-á subordinado. § 2º. A formação, a especialização, e o aperfeiçoamento de oficiais, enquanto a Policia Militar não dispuser de órgãos específicos, serão realizados em estabelecimentos de outras corporações. Art. 23º. O Centro de Suprimento e Manutenção subordinado a Diretoria de Apoio Logístico, é órgão de apoio incumbido de recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e da execução de manutenção de todo material, além de execução de obras. Art. 24º. O Centro de Suprimento e Manutenção tem a seguinte estrutura básica: I. Chefe II. Seção de Comando e Serviços III. Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico IV. Seção de Suprimento e Manutenção de Intaendência V. Seção de Suprimento e Manutenção de Obras. § 1º. A seção de comando e serviços dispõe de efetivo empenhado nas atividades administrativas da chefia e demais seções. § 2º. A seção de suprimento e material bélico incumbe-se do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações, a material de moto mecanização e a material especializado de bombeiros. § 3º. A seção de suprimentos e manutenção de intendência tem igualmente a seu cargo o recebimento, e a distribuição do apoio de distribuição do apoio de subsistência da corporação. § 4º. A seção de suprimento e manutenção de obras incumbe-se de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da corporação, e poderá, em princípio, como as oficinas de manutenção do material de intendência, utilizar mão-de-obra civil. Art. 25º. Os órgãos de apoio de saúde são subordinados à Diretoria de Saúde e se destinam à execução das atividades de saúde em proveito da corporação. Publicada por PORTAL MOSSORÓ à(s) 17:05 Sem comentários: Enviar a mensagem por e-mail Dê a sua opinião! Partilhar no Twitter Partilhar no Facebook Partilhar no Pinterest Etiquetas: JOTA MARIA CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Art. 26º. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da corporação, que se denominam: I. Unidade da Policia Militar II. Unidade de Bombeiros § 1º. As unidades de Policia Militar são as que tem a seu cargo as missões policiais militares. § 2º. As Unidades de Bombeiros são as que tem tem a seu cargo as missões do corpo de Bombeiros da Policia Militar. Art. 27º. As unidades de policia militar da capital e as do interior são subordinadas, respectivamente, aos comando de policiamento da capital (CPC) e comando de policiamento do interior (CPI), órgãos responsáveis perante o comandante-geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à policia militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do comando geral. Parágrafo único: O comando de policiamento da capital e o comando de policial do interior tem a seguinte estrutura: I. Comandante II. Estado-Maior, compreendendo: a) Chefe do EM; b) Seção de apoio administrativo (P/1) e (P/4); c) Seção de Operações (P/2) e (P/3) III. Centro de operações da policia militar (COPOM), para CPC. IV. Centro de Comunicação para o interior (CCI), no caso do CPI Art. 28º. Os Comandos de Policia da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando, tendo sob sua , para, para fins operacionais, Unidades Subordinadas de Policia Militar com sede na Capital e no Interior do Estado. Parágrafo Único: O CPC pode abranger determinados municípios limítrofes com a capital e no Interior do Estado. Art. 29º. Sempre que o policiamento da capital ou do Interior o exigir, poderão ser criado, a critério do Comandante Geral, mediante a aprovação da IGPM, Comando de Policiamento de Áreas (CPA) com escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC ou ao do Interior (CPI). Parágrafo Único: Os Comandos de Policiamento de Áreas, em suas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior. Publicada por PORTAL MOSSORÓ à(s) 17:04 Sem comentários: Enviar a mensagem por e-mail Dê a sua opinião! Partilhar no Twitter Partilhar no Facebook Partilhar no Pinterest Etiquetas: JOTA MARIA SEÇÃO I SEÇÃO I DAS UNIDADES DE POLICIA MILITAR Art. 30º. As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos: I. Batalhões (Compnhias, Peloatões ou Grupos) de Polícia Militar –BPM (Cua PM, Pel PM ou Gp PM): Unidades que têm a seu cargo missões de Policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado. II. Companhia (Pelotões ou Grupos) de Policia de Radiopatrulha – Cia P Rp (Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp): Unidades que a seu cargo as missões de policiamento de Radiopatrulha. III. Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Trânsito – Cia P Tran (Pel Tran ou Gp P Tran) : Unidades que tem a seu cargo missões de policiamento de trânsito. IV. Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Choque, Cia PCq (Pel P Chq ou GP Chq): Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contra-guerrilha urbana e rural. V. Companhias ( Pelotões ou grupos) de Policia de Guarda Cia P Gd ou Gp P Gd): unidade tem a seu cargo as missões de Guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos. VI. Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia Rodoviárias Cia P RV ou Gp Rv) Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário. § 1º. Na medida das necessidades de segurança e das disponibilidades de instalação, meios materiais e efetivo, o Governador do Estado poderá, ouvido EME, transformar as companhias de choque e companhias de Radiopatrulhas, Companhia de Trânsito, Companhias de Choque e Companhias de Guarda em Batalhões correspondente. § 2º. Com o desenvolvimento do estado e conseqüentemente aumento das necessidades de segurança, as Companhias Independentes de Policia Militar poderão ser agrupados ou terem aumentados os seus efetivos a fim de se transformarem em Batalhões de Policia Militar, por determinação do Governador do Estado, depois de ouvido o EME. Art. 31º. Os Batalhões são constituídos de um Comandante um subcomandante, um Estado-Maio e elementos de Comando (Companhia ou Pelotões de Comando e Serviços), bem como de frações subordinadas (Companhias) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar de Quadros de Organização (QO) da corporação. Art. 32º. Os batalhões e Companhias de Policia Militar podem cumprir outras missões, além da precípua do policiamento ostensivo normal, e, para o desempenho de tais atribuições, devem ser integrados por frações de tropa do tipo de policiamento específico a executar. Art. 33º. As Companhias e Pelotões são constituídos de um comandante e elemento de comando (Seção ou grupos) em número variável de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar dos Quadros de Organização (QO) da corporação. Art. 34º. Cada Destacamento Policial Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, constituem-se de um grupo PM, com efetivo variável, de acordo com a missão do Destacamento. Parágrafo Único: Eventualmente, um Dst Pm pode enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do destacamento. Publicada por PORTAL MOSSORÓ à(s) 17:03 Sem comentários: Enviar a mensagem por e-mail Dê a sua opinião! Partilhar no Twitter Partilhar no Facebook Partilhar no Pinterest Etiquetas: JOTA MARIA SEÇÃO II SEÇÃO II DO CORPO DE BOMBEIROS Art. 35. O Corpo de Bombeiro da Policia Militar tem a seguinte organização: I. Comando II. Unidades Operacionais Art. 36. O Comando de Corpos de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante Geral pelo planejamento e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate a incêndio, de socorro, busca e salvamento, bem como de instrução especializada. Parágrafo 1º. O Comando compreende: I. Comandante II. Estado Maior III. Ajudância Parágrafo 2º. O Comandante será um oficial do QOPM, designado pelo Comandante Geral. Parágrafo 3º. O Estado Maior tem a seguinte estrutura: I. Chefe do Estado-Maior II. 1ª Seção (B/1) - pessoal e assuntos civis III. 2ª Seção (B/2) – Informações IV. 3ª Seção (B/3) – Instrução e Operações V. 4ª Seção (B/4) – fiscalização administrativa, logística e serviço técnico. Parágrafo 4º. Ao serviço técnico integrado da 4ª Seção, compete: I. Executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto a instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndio. II. Proceder exames de plantas e as perícias III. Realizar testes de incombustilidade IV. Realizar vistorias e emitir pareceres V. Supervisionar instalações e redes de hidrantes públicas. Parágrafo 5º a Ajudância tem seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diários e outros, bem como as funções administrativas e de segurança do quartel do Comando do Corpo, será assim organizada; § Ajudante/Secretário § Seção de Comando e Serviços § Seção Administrativa Parágrafo 6º. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de subcomandante do corpo de bombeiros é substituto eventual do comandante do corpo de bombeiro nos impedimentos deste. Art. 37. O comando do corpo de bombeiro da policia militar é o escalão intermediário de comando, a ele se subordinando todas a unidades de bombeiros militares. Art. 38. As unidades de bombeiros militares são as organizações (OBM) que executam as diferentes missões de bombeiros da corporação. Art. 39. As unidades operacionais constituem-se de: I. Seções de incêndio (SI): unidades diretamente subordinada ao comando do corpo de bombeiros, são incumbidas de missão de extinção de incêndio, podendo eventualmente, integrar missões de busca salvamente.
II. Seção de busca e salvamento (SBS):
Unidades diretamente subordinadas ao comando do corpo de bombeiros incumbidas de missões de busca e salvamento. Art. 40. Na medida das necessidades do serviço, o Governador do Estado , ouvido o EME, poderá ampliar a organização das unidades de bombeiros com a criação das seguintes unidades operacionais:
I. Grupamento de Incêndio (GI)
II. Subgrupamento de Incêndio (SGI)
III. Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) IV. Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS).
§ 1º. Os Grupamentos quando criados terão a eles subordinados um ou mais subgrupamentos.
§ 2º. Com a criação de Grupamentos e/ou Subgrupamentos e as Seções normalmente passarão à subordinação dos subgrupamentos, podendo ainda, de acordo com as necessidades do serviços, existirem Seções diretamente subordinadas aos Grupamentos.
§ 3º. O Comando do Corpo de Bombeiros terá a si subordinação direta dos Grupamentos e ainda do Subgrupamentos isolados. Art. 41. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá pormenorizada da Unidades de Bombeiros.
TÍTULO III DO PESSOAL CAPÍTULO I DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR
Art. 42. O Pessoal da Policia Militar compõem-se de:
I. Pessoal da Ativa: 1) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: a) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) b) Quadro de Oficiais (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficias Farmacêuticos; c) Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM); d) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); e) Quadro de Oficiais de Administração (QOA); 2) Praças Especiais de Policia Militar, compreendendo: a) Aspirante a Oficial PM; b) Alunos Oficiais PM.
II. Pessoal Inativo: 1) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada. 2) Pessoal Reformado: Oficiais e praças reformados. III. Pessoal Civil, constituindo os seguintes quadros: 1) Quadro de Pessoal Efetivo (em extinção). 2) Quadro de pessoal contratado (CLT). Art. 43. As Praças Policiais Militares e especialistas serão grupadas em qualificações policiais militares gerais e particulares (QPMP). Parágrafo Único. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
CAPÍTULO II DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR Art. 44. O efetivo da policia militar é fixado em legislação peculiar (Lei de Fixação de Efetivo da Policia Militar) que, após prévia aprovação do Estado Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estrado e como perder barriga Assembléia Legislativa. Art. 45. Respeitando o efetivo da LEI prevista no artigo anterior, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O Comandante-Geral da Policia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado. Art. 47. Compete ao Governador do Estado , mediante decreto criar, transformar, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Policia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo fixado na Lei de Fixação de efetivo, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército. Art. 48. As Unidades Operacionais do efetivo de Companhia não pertencentes aos Batalhões de Policia Militar, podem ser comandadas por Oficias PM do posto de Capitão ou Major. Art. 49. O Comandante Geral da Policia Militar, na forma da legislação em vigor, pode contratar pessoal civil para prestar à corporação serviços de natureza técnica ou especializadas e serviços gerais. Art. 50. O departamento de pessoal inativo da policia militar, criado pela Lei nº 3.379, de 30 de setembro de 1966, com encargo de saque e pagamento dos proventos do pessoal em situação de inatividade remunerada na corporação, passa a denominar-se serviço do Pessoal Inativo (SPI), coordenado e fiscalilzado pela Diretoria de Finanças.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 51. A Organização básica prevista nesta Lei deve ser efetivada progressivamente na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critérios do Poder Executivo, ouvido o Ministério do Exército. Art. 52. Enquanto a sede da policia Militar dispuser de um só Comando de Batalhão, este e seu Estado-Maior poderão acumular as funções de Comandante e de Estado-Maior do Comando de Policiamento da Capital (CPC). Art. 53. Enquanto não constituído o Comando de Policiamento do Interior (CPI), a respectiva função de comandante será exercida, cumulativamente , pelo subchefe do Estado-Maior. Art. 54. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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