terça-feira, 12 de outubro de 2010

Policial Militar não crime de comete deserção

É gritante a diferença jurídica entre os militares das Forças Armadas e os Policiais Militares Estaduais. É Flagrante a incompatibilidade entre os Militares Estaduais e os Militares das FFAA.
Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: “2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça”.
É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I – individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II – no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
Além disso, o art. 3°, §. 1°, alínea “a”, inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro “da ativa” em ocasiões especiais:
Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III – os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
Do exposto, tem-se:
1. Sujeito passível de “convocação”: os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada;
2. Sujeito passível de “reinclusão”: os integrantes da reserva remunerada, isto é, quando percebam remuneração da União;
3. Sujeito passível de “designação”: os reformados das Forças Armadas e da reserva.
4. Sujeito passível de “mobilização”: os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.
Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são “militares em potencial”, ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.
São os “cidadãos em condição de convocação ou mobilização” a que se refere o art. 4°, inciso I, alínea “b” acima consignado.
O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual NÃO É MILITAR EM SUA CONCEPÇÃO ORIGINAL, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea “a”, especificamente quanto à situação de atividade.
Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de “militar da inatividade”, nos termos de que trata a alínea “b” deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada “que percebem remuneração da União”. Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.
Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar “membro das Forças Armadas”. Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São “militares pro-tempore”.
Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão “militar em situação de atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:
Art. 6º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (…) Estatuto dos Militares.
Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
No texto acima, a conjunção “ou” caracteriza a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e preservação da ordem pública”.
Não há também falar em “máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
O termo “empregado na administração militar” se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar ao pé da letra”.
Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas, não são militares, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja, pessoas passíveis de se tornar “militares provisórios”.
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Se os militares estaduais fossem equiparados aos militares das Forças Armadas, e a atividade policial às de natureza militar, o policial, quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea “c” do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar.” (síntese literária)
E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea “d”, deste artigo:
III – os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior (sintaxe).
Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado “militar propriamente dito” para fins de subsunção típica dos crimes militares impróprios, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos crimes propriamente militares.
Referência ao acórdão do HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: “Ainda que em serviço a vítima – policial militar e não militar propriamente dito…”
Informativo nº 102, quinta turma, STJ, HC 11.376/SP: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito.”
Segundo a técnica hermenêutica, o crime de deserção, por ter como objetividade jurídica a Administração Militar, e não a Administração Pública, não pode nem deve ser imputado aos militares estaduais, salvo nas hipóteses definidas em lei.
As instituições militares estaduais, embora reservas das Forças Armadas, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Todavia, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.
Contudo, em caso de greve, a Polícia Militar pode ser mobilizada, sendo que o cargo policial militar passa a ser considerado “cargo de natureza militar” e os militares estaduais são incorporados à ativa da Forças Armadas, por meio do respectivo ato, podendo figurar como agentes ativos ou passivos dos crimes propriamente militares.
Porém, em situação de normalidade, o agente de polícia militar responde no Juizado Especial Criminal por abandono de função:
Art. 323 CP – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Conclui-se, portanto, que o militar estadual só é considerado “militar” às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeita à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Contudo, realizam atividades civis, sendo que, em regra, são assim concebidos pela lei penal.
Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou mobilização.
*Fábio Brito é Primeiro Sargento da Polícia Militar, Bacharel em Direito e Especialísta em Segurança Pública pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, além de Coordenador de Assuntos Jurídicos da ASPRA-BA
Fonte: Abordagem Policial

Piñera diz qual será o primeiro mineiro resgatado



Ter, 12 Out, 07h01
O presidente do Chile, Sebastián Piñera anunciou oficialmente que Florencio Avalos será o primeiro dos 33 homens a ser resgatado da Mina de San José, onde o grupo está preso há 68 dias. ELe chegou a brincar com os jornalistas reunidos no local, dizendo que estava certo de que o primeiro homem a sair tinha o sobrenome Avalos. Há três mineiros com esse sobrenome presos na mina.
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A mãe de Avalos, Maria Silva, disse não estar surpresa com o fato de ele ter sido escolhido e que ela está muito orgulhosa do filho.
Piñera afirmou que estará na entrada do túnel, esperando até a saída do último homem da mina. Disse também que o presidente da Bolívia, Evo Morales, chegará ao Chile durante a madrugada de quarta-feira para receber seu compatriota Carlos Mamani, o único estrangeiro do grupo.
Segundo o presidente chileno, o resgate dos mineiros "vai durar entre 24 horas e 48 horas", dependendo da velocidade com que os trabalhadores consigam ingressas na cápsula que os trará à superfície e contanto que não ocorram problemas com o transporte dos homens.
Piñera, porém, acrescentou que espera que o primeiro homem chegue à superfície "antes do final do dia". "Esta história começou como uma possível tragédia e esperamos que em cerca de duas horas termine como uma bênção", disse o presidente.

Concursos com inscrições abertas no RN oferecem 393 vagas; até R$ 6.611,39



Três concursos com inscrições abertas no Rio Grande do Norte concentram as energias dos concurseiros de plantão. Após mais de trinta anos sem realizar seleção, o Departamento de Trânsito do RN finalmente lançou seu edital com 285 vagas para níveis médio e superior. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte está com inscrições abertas para 55 vagas também para os dois níveis. Já o Tribunal de Regional do Trabalho oferece 53 vagas com atraentes salários, com o vencimento para nível superior chegando a R$ 6.611,39.

Foi dada a largada, são 393 vagas. As inscrições terminam no fim do mês e as provas estão previstas para novembro e dezembro. Confira mais informações sobre os três certames abaixo:
TRT/RN
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região lançou edital para realização de concurso público para cargos de níveis médio e superior. O certame destina-se ao preenchimento de 53 vagas e formação de cadastro de reserva em 11 cargos de Analista Judiciário e dois de Técnico Judiciário. As inscrições podem ser feitas no endereço eletrônico 
www.cespe.unb.br/concursos/trt21rn2010, até 26 de outubro. Salários entre R$ 4,052,96 e R$ 6.611,39.
DETRAN/RN
O Detran lançou concurso público para candidatos para o quadro efetivo de pessoal. O concurso compreende as seguintes etapas: prova escrita objetiva de múltipla escolha para todos os cargos e investigação social documental, para os cargos de Assessor Técnico (somente na área de Informática), Analista de Suporte, Programador e Vistoriador/Emplacador. As inscrições seguem até 21 de outubro no 
www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/detranrn. Os salários variam entre R$ 799,30 e R$ 2.337,31.
UFRN
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), através da Comissão Permanente de Vestibular (Comperve) disponibilizou o formulário de inscrição para o Concurso Público para provimento de cargos técnico-Administrativos em Educação para o seu quadro permanente. A instituição disponibiliza 28 vagas para cargos de nível médio e 27 para nível superior. A remuneração é de, respectivamente, R$ 1.821,94 e R$ 2.989,33. Inscrições até 24 de outubro no
www.comperve.ufrn.br/conteudo/concursos/ufrn20101.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR

Homem é executado com vários tiros no interior do RN


Homem é executado com vários tiros no interior do RN

Um homem identificado como Walterclei Teotônio da Silva, 27 anos, foi executado dentro de uma residência no município de Montanhas, a 87 km de Natal, na madrugada desta terça-feira (12).

De acordo com o Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP), Walterclei foi atingido por disparos de arma calibre 12. Ele era natural de Natal e morava em Parnamirim. A vítima era ex-presidiário.

O crime será investigado pela Delegacia Regional de Nova Cruz.

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR

Ex-advogado do goleiro Bruno será investigado pela OAB-MG



A denúncia feita no Rio de Janeiro pela dentista Ingrid de Oliveira, de 24 anos, noiva do goleiro Bruno Fernandes de Souza, de 26 anos, de que o jogador foi orientado pelo próprio advogado, Ércio Quaresma, a tentar suicídio, cortando os pulsos, caiu como uma bomba entre os parentes do atleta.

A dentista disse que Bruno teria tentado se matar pelo menos duas vezes, instruído por Quaresma, que usaria o drama do goleiro para tentar conseguir regalias na cadeia para seu cliente. Segundo o porteiro Carlos Alberto Sales, pai de Sérgio Rosa Sales, o Camelo, que também está preso, acusado de envolvimento no assassinato de Eliza Samudio, a família ficou surpresa com a revelação de Ingrid.

"Ninguém sabia disso. Só aumenta a nossa vontade de que Bruno mude de advogado",  disse Sales. De acordo com o porteiro, a dentista visitou o goleiro domingo, na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, na Grande Belo Horizonte.

O pai de Camelo mora no mesmo lote da avó de Bruno, Estela Souza, de 80, no Bairro Minaslândia, Região Norte de Belo Horizonte. Na semana passada, Estela denunciou ameaças de morte que teriam sido feitas por Ércio Quaresma à família do jogador, caso ele mudasse de advogado.

"A ameaça é para a família de uma forma geral. Ele fica jogando indiretas para todos nós, mesmo tendo meu filho outro advogado", disse Carlos Alberto Sales. O Estado de Minas esteve nesta segunda-feira na casa da avó do goleiro, mas ela não quis dar entrevista.

Bruno já assinou duas procurações solicitando a troca do seu defensor. Por meio de nota, a criminalista Marjorie Faria informou que foi contratada pelo goleiro no dia 4 e que se encontrou com ele um dia depois. Mas, depois de o jogador se reunir com Quaresma, ficou acertada a permanência do advogado na sua defesa.

Estela afirmou que o neto voltou atrás porque também teria sido ameaçado por seu defensor. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), informou que abrirá procedimento administrativo para investigar a conduta de Ércio Quaresma. Procurado na segunda-feira, ele não retornou as ligações do EM.

A noiva de Bruno também afirmou ter sido ameaçada de morte por Quaresma, depois de sugerir ao jogador a troca de advogado. Ela disse que ouviu a seguinte frase do defensor: %u201CVocê é a pedra no meu sapato, então, se tem amor a sua vida, saia do meu caminho%u201D.

A dentista afirmou ainda que foi procurada em seu consultório, no Rio, por um representante do advogado, que fez a mesma ameaça. O ex-procurador de Bruno, Vitor de Almeida Carvalho, que mora na capital fluminense, também disse que foi ameaçado de morte por Ércio Quaresma.

Lídia de Sá Mendes, amiga do jogador, disse que auxiliou Quaresma de julho ao início desse mês, fazendo transferências bancárias, no Rio, da conta de Bruno para a do advogado, totalizando R$ 220 mil, que deveriam ter sido repassados para a família do atleta.

O único dinheiro que dona Estela viu foi R$ 1 mil, há três meses. Ela está muito abatida e chateada com isso tudo, afirmou Carlos Alberto Sales.
Do portal Uai

Tiririca corre contra o tempo para provar que é alfabetizado



Deputado federal mais votado do país, Tiririca (PR) deverá comparecer à Justiça Eleitoral de São Paulo, até sexta-feira, para provar que sabe ler e escrever. O juiz eleitoral Aloísio Sérgio Rezende Silveira, da 1ª Zona Eleitoral, vai pedir que o palhaço, eleito com 1,3 milhão de votos, escreva de próprio punho um documento idêntico ao que ele protocolou no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ao pedir deferimento da sua candidatura. Um laudo do Instituto de Criminalística de São Paulo constatou que o documento tem indícios de que foi escrito por mais de uma pessoa.

Ainda não está confirmado se Tiririca também fará um ditado ou mesmo lerá um trecho da Constituição. Uma assessora de Francisco Everardo Oliveira Silva, 53 anos, nome verdadeiro do artista, disse que, desde que estourou a polêmica sobre a escolaridade do candidato, ele passou a ter aulas particulares de leitura e escrita. Como os advogados dele já estão com provas suficientes de que não é preciso dominar a leitura e a escrita para ter o direito de ser votado, o Ministério Público vai contra-atacar argumentando que, ao falsificar um documento, o palhaço terá a sua candidatura impugnada e o seu direito de ser diplomado poderá ser cassado. Caso seja tomada, a decisão ainda poderá ser questionada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Tiririca refugiou-se no Ceará, em uma casa de praia de um político do PR. Na casa, ele está com parentes e tem auxílio de três educadores especializados em alfabetização de adultos. Uma psicóloga também dá auxílio ao deputado eleito para que ele não se deixe abater na hora em que estiver na frente do juiz. Um advogado do PR já pediu que esse suposto teste de leitura e escrita seja feito longe da imprensa para não constrangê-lo. Na defesa, os advogados também usarão exemplos de deputados semianalfabetos que passaram pelo Congresso nos anos 1980 e 1990 — entre eles, um descendente de índios.

Quanto ao documento que o Ministério Público sustenta ser falso, os advogados vão provar que foi Tiririca quem o escreveu. O maior problema é que o laudo aponta que a letra S foi escrita de quatro formas diferentes, o que leva a crer que mais de uma pessoa fez o pedido de candidatura. Segundo o promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes, que questionou a candidatura, se ficar provado que não foi Tiririca quem escreveu a declaração, caberá à Justiça dar destino aos 1,3 milhão de votos dados ao palhaço. Lopes acredita que esses votos seriam anulados e redistribuídos entre todos os outros candidatos. O Código Eleitoral também prevê que os votos sejam transferidos para a coligação do deputado eleito (PR, PRB, PT, PCdoB e PTdoB).

Por Ullisses Campbell, do Estado de Minas

Homem é assassinado na frente da mulher grávida e do filho de 2 anos






Um homem ainda não identificado foi assassinado por volta 23h desta segunda-feira (11), dentro da casa onde morava, localizada na cidade de Montanhas, a 87 quilômetros de Natal. Segundo o Instituto Técnico Científico de Polícia (Itep), a vítima foi morta com tiros de calibre 12 e pistola na cabeça, na frente da mulher grávida e do filho, de apenas dois anos.


A Delegacia de Montanhas afirma que os autores do homicídio foram quatro homens ainda não identificados, que chegaram a casa da vítima em dois carros. Eles teriam entrado na residência a força, rendidos todos da casa, jogado a mulher grávida no chão e atirado várias vezes contra o homem. 

“Eles ainda colocaram o pé na cabeça da mulher, para que ela não tentasse se levantar e evitar a morte do companheiro", afirma um dos peritos do Itep (nome preservado), que foi até o local recolher o corpo. Apesar do empurrão que sofreu, a mulher não foi ferida. 

A motivação para o homicídio ainda não foi identificada, mas uma rixa antiga da vítima pode ter sido a motivação. Isso, porque segundo a Delegacia de Montanhas, a vítima estava morando na cidade há pouco tempo, depois de saído da cidade de Parnamirim, Grande Natal. O homicídio será investigado pela 6ª Delegacia Regional, em Nova Cruz. 

APARTHEID NA SEGURANÇA PÚBLICA



Em países mais desenvolvidos, o ciclo policial é uno, ou seja, a mesma instituição policial trabalha na parte ostensiva e preventiva com pessoal e equipamentos caracterizados e logo adiante, quando acontece o que ninguém deseja, o crime, vem a mesma instituição e começa a trabalhar na fase investigativa e judiciária, com outros profissionais. Assim, a valorização profissional é semelhante.

No Brasil tal não ocorre porque temos policias separadas e até rivais entre elas próprias. Na verdade, nossa Constituição aprovou cinco espécies de policia no nosso território. É o que diz o artigo 144 quando elege como forças policiais, em ordem de importância à luz da lei: a Polícia Federal; a Policia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a Policia Civil e por último, a Policia Militar.

Muito se tem ouvido falar em unificação das policias, vindo a nível estadual, a Polícia Militar a ser fundida na Civil ou vice e versa. O problema é que há competições acirradas entre estes dois institutos que respondem mais fundamentadamente pelos problemas de segurança pública, haja vista a cobrança maior dessas corporações, pois são a que mais perto do povo se encontram. Diferentemente do aparato federal, mais concentrado, melhor qualificado com os melhores equipamentos e maiores salários e, portanto com mais visibilidade e apelo social. As operações federais são os grandes sucessos na mídia. Caixas e caixas sendo apreendidas, computadores, toneladas de drogas etc.

Bom, mesmo em se falando em unificação, há os defensores ferrenhos das instituições que não desejam tal acontecimento. Se tem razão, aí é outra história, o fato é que quem paga o preço das divergências existentes no aparato de segurança pública em nível estadual, o mais cobrado, é a própria população.

Citemos o exemplo que está ocorrendo em Minas Gerais. Lá houve uma emenda Constitucional Estadual que estabeleceu a carreira jurídica para o Oficial da Policia Militar. Desta emenda restou que os salários dos oficiais seriam compatíveis com os delegados da Policia Civil. Adivinhe o que aconteceu? Diante disso a associação dos delegados contestou entrando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que o benefício trazido pela emenda estadual violaria a Constituição Federal, pois segundo as alegações da associação, além da vinculação salarial entre oficiais e delegados, militarizar-se-iam as investigações criminais e neste sentido, usurpar-se-iam as atividades próprias da policia judiciária que devem ser exercidas com exclusividade pelos delegados de policia.

Inicialmente, cremos, ao pé da letra morta da Carta Magna, a associação dos delegados têm razão e provavelmente a iniciativa estadual tende a cair por terra. O que se contesta é o fato de que a própria categoria dos delegados desejar barrar uma iniciativa que seria benéfica para outra da mesma segurança pública e até para a população, haja vista as estruturas da Policia Civil em todos os Estados não são compatíveis com a da Policia Militar. Pouco tempo faz que no Rio Grande do Norte, tínhamos Praças graduados e Oficiais fazendo a polícia judiciária e nem por isso se militarizavam as investigações criminais. E digo mais, havia muito mais produtividade, pois em cada cidade, tinha um delegado militar “ad hoc” destacado que fazia a parte ostensiva e também a investigação. Hoje tem um delegado civil para dezenas de municípios Fato este altamente contraproducente.

Que os delegados tem o mister da policia investigativa e judiciária constitucionalmente previsto, não se pode negar, todavia, o Oficial da PM é também preparado pois passa três anos em curso para ser formado. Estuda principalmente Direito e aprende também a proceder inquéritos e investigações pois faz polícia judiciária militar. Enquanto um Delegado cursa apenas poucos meses em sua formação e por se portador de diploma de bacharel em direito, passa a ser o detentor exclusivo das atividades de policia judiciária. Quanto ao salário, depois do curso, o Delegado percebe vencimentos significativos. Por outro lado, um Coronel PM com trinta anos de serviço na cara dura, trocando tiros e sendo processado na justiça, sequer hoje chega aos valores pagos a um delegado em início de carreira. Onde está a justiça constitucional nisto?

Ora, se se busca a unifica-ção, integra-ção ou outra “ção” qualquer, emende-se a Constituição Federal, permita-se que o Oficial da PM e demais componentes da policia, tenham acesso à carreira jurídica, afinal não é de segurança que estamos precisando? porque o apartheid em segurança? O que entendo é que não se pode, em nome da letra fria da lei, mesmo que constitucional, barrar a tentativa de crescimento de categorias profissionais de segurança pública que somente almejam melhorar as condições e qualidade de serviços e de vida para a sociedade. Mude-se a legislação e mudem as estruturas da segurança, saiam dos feudos e vão para as ruas, para o dia a dia com os problemas das comunidades. Façam isso e teremos melhores condições de segurança para todos.

Escrito por Mairton Dantas Castelo Branco
Major da Polícia Militar do RN

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/