CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º- A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º- O Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande Norte tem por finalidade dispor sobre a conduta ética dos policiais militares, estabelecer procedimentos de responsabilidade administrativos disciplinares, interposições de recursos, recompensas e a classificação de comportamento.
Art. 3º- Estão sujeitos a este Código os policiais militares da ativa, da reserva remunerada, reformados, alunos do sistema de ensino, e os agregados, nos termos da legislação vigente.
§ 1º- Os alunos do sistema de ensino referidos no caput deste artigo, também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições da OPM em que estejam matriculados.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos policiais militares ocupantes de cargos públicos eletivos, enquanto no exercício do mandato;
Art. 4º- A boa educação militar não prescinde de cortesia, sendo dever de todos, em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade, atenção e justiça.
Art. 5º- As prerrogativas previstas neste Código, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser dispensadas aos militares das forças armadas e aos militares estaduais de outras corporações.
Art. 6º- Para efeito deste Código, serão denominadas de Organizações Policiais Militares – OPM: o Quartel do Comando Geral, os Grandes Comandos de Policiamento, as Diretorias, os Estabelecimentos de Ensino, as Seções do Estado Maior Geral, os Centros de Instrução, as Unidades Operacionais até o nível de Batalhão ou Companhia Independente e outras do gênero.
Parágrafo único: Para efeito deste Código, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM são denominados de “Comandante”.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Deontologia Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 7º - A deontologia militar é constituída pelos valores e deveres Éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão militar, constituída como cargo de natureza técnica, atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.
Parágrafo único - Todo aquele que assumir o cargo de militar estadual, classificado como de natureza técnica, prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
Seção II
Dos Valores Militares
Artigo 8º - O policial militar será regido pelos seguintes valores fundamentais determinantes da moral:
I - o patriotismo;
II - o respeito à dignidade humana;
III - o civismo e o culto das tradições históricas;
IV - o respeito à hierarquia e a disciplina;
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI - o sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar pelo integral devotamento a manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
VII - a honra, a honestidade e a coragem.
Seção III
Dos Deveres e da Ética Militar
Artigo 9º - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos éticos:
I - Primar pela verdade e responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade e com estrita observância aos princípios da administração pública as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, administrativas e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo seu próprio preparo moral, intelectual e físico, e também incentivar a mesma prática nos pares e subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - Ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem, escrita e falada, e observar as normas da boa educação;
IX - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à segurança pública;
X - Acatar as ordens das autoridades civis competentes;
XI - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII - Garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da ética, da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XIV - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética;
XVI - Abster-se o militar na inatividade de fazer uso das designações hierárquicas quando em atividades comerciais ou industriais;
TÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 10- A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, através de seus postos e graduações.
Parágrafo único: A ordenação dos postos e graduações obedece ao disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11- A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional, e rege-se pela rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os componentes da corporação.
§ 1º – São manifestações essenciais de disciplina:
I - correção de atitudes;
II - obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
IV - consciência das responsabilidades;
§ 2º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares na ativa e na inatividade.
Art. 12- As ordens legais devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º – Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º – Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão;
§ 3º – Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 13- Quando a ordem importar em responsabilidade criminal, civil ou disciplinar para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica quando a ordem for dada em meio a operação policial, que pelas circunstâncias do momento, se exija uma pronta e imediata ação por parte da força policial, podendo no entanto o militar responsável pela execução, solicitar ao superior que confirme a ordem perante tropa.
TÍTULO IV
Das Transgressões Disciplinares
Art. 14- Transgressão disciplinar é qualquer violação aos princípios da ética ou aos deveres militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em normas, leis, regulamentos ou disposições.
§ 1º- As transgressões disciplinares compreendem:
I – Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no Art.
15 deste Código.
II – Ações, omissões ou atos não especificados no artigo 15 deste código, mas que afetem a honra pessoal, o sentimento do dever ou os princípios da ética ou das obrigações militares estipuladas neste Código.
§ 2º- Quando as transgressões previstas no inciso II do parágrafo anterior forem atentatórias às instituições públicas, ao Estado ou forem de natureza desonrosa à instituição policial militar, deverão ser classificadas como graves.
§ 3º- O superior hierárquico responderá na esfera administrativa disciplinar,
incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I- Presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II- Concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão;
§ 4º- A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 5º- A aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código independe do resultado ou da conclusão de eventual ação penal ou cível.
Art. 15- As transgressões disciplinares, quanto à sua natureza, são classificadas como leves(L), médias(M) e graves(G).
§ 1º- São transgressões de natureza leve:
1- Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal dele recebida;
2- Chegar atrasado, sem justo motivo, ao expediente administrativo ou ao serviço para
o qual esteja escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
3- Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
4- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro quando uniformizado;
5- Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
6- Deixar, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe a continência ou outros sinais regulamentares de consideração e respeito;
7- Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
8- Usar vestuário incompatível com a função ou descuidar do asseio pessoal ou coletivo;
9- Deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares;
10- Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao Comandante da OPM onde serve ou ao seu substituto imediato para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito;
11- Dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente;
12- Consentir a sentinela na permanência de pessoas ou formação de grupo junto a seu posto de serviço;
13- Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios;
14- Deixar de comunicar à sua OPM a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial;
15- Permanecer em dependência de posto ou local de serviço, desde que a ele seja estranho, sem consentimento ou ordem de autoridade competente;
16- Quando no serviço ativo, discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos de natureza institucional ou policial, sem estar devidamente autorizado.
17- Distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho durante a execução do serviço;
18- Entrar ou sair de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso designados;
§ 2º- São transgressões de natureza média:
1- Negar-se a utilizar ou receber do Estado fardamento, armamento, equipamentos ou outros bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
2- Retardar, deixar de cumprir ou de fazer cumprir, sem justo motivo, normas legais ou regulamentares na esfera de suas atribuições;
3- Deixar de comunicar à autoridade competente, tão logo possível, fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver conhecimento, quando não lhe couber reprimir, ou quando no âmbito de suas atribuições, julgar-se suspeito ou impedido de solucionar;
4- Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais;
5- Deixar de dar informação em processo quando lhe competir, exceto no caso de suspeição ou impedimento, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas;
6- Deixar de encaminhar à autoridade competente no mais curto prazo e na linha de subordinação, processos, recursos ou documentos que receber, se não for de sua alçada a solução;
7- Não cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem legal recebida ou retardar o seu cumprimento;
8- Trabalhar mal por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
9- Assumir compromisso ou representar a OPM que comanda ou serve, ou mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar autorizado;
10- Comparecer ou freqüentar uniformizado manifestações de caráter político-partidária, bares ou similares, sem estar de serviço ou sem ordem de autoridade competente;
11- Usar no uniforme insígnia, condecoração, medalha ou distintivo, não regulamentar ou de forma indevida, ou ainda sobrepor ao uniforme adereço de qualquer natureza;
12- Dirigir viatura policial ou pilotar aeronave ou embarcação da corporação, com negligência, imprudência ou imperícia, ou sem estar autorizado pelo órgão competente;
13- Conduzir animal da corporação com negligência, imprudência ou imperícia;
14- Utilizar-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;
15- Concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizades entre militares;
16- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo de ordem civil, militar ou do bom nome da Polícia Militar;
17- Provocar ou dar causa voluntariamente a alarme injustificável;
18- Exercer o militar da ativa o comércio ou participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade comercial ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
19- Deixar de portar ou de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade militar ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
20- Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
21- Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado;
22- Deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença a autoridade militar competente;
23- Autorizar, promover ou participar de manifestações de caráter político-partidário ou de crítica a ato de superior;
24- Deixar de exibir a superior, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM;
25- Usar uniforme ou peças de uniforme em desacordo com as normas vigentes da corporação, ou apresentar-se em qualquer ato de serviço desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme diferente do previsto;
26- Usar o militar quando uniformizado:
a) peruca ou cabelos tingidos, de forma a destoar em demasia da sua tonalidade natural;
b) anéis, excetuando-se o de graduação em curso de nível superior, caso em que não poderá ultrapassar o limite de uma unidade;
c) pulseiras ou relógios de cores extravagantes, óculos de grau de armação de cores diversas da preta, dourada ou prata, ou no caso de óculos de sombra, com armação diversa da preta ou com lentes de cores extravagantes;
27- Usar o policial masculino, quando uniformizado:
a) bigode ou costeletas excessivamente compridos, barba por fazer ou cabelos com tamanho fora dos padrões militares;
b) unhas que ultrapassem as extremidades da falange distal, ou pintadas com esmalte de cor;
c) piercing, brinco ou similares;
d) maquiagem de qualquer natureza;
28- Usar a policial feminina, quando uniformizada:
a) cabelos presos de forma diversa do tipo “coque” ou com penteados extravagantes, ou ainda, soltos, desde que não ultrapassem a parte posterior da nuca. Quando fazendo uso de uniforme de educação física, será permitido o cabelo preso no estilo “rabo de cavalo”;
b) unhas que ultrapassem excessivamente as extremidades da falange distal, ou pintadas com esmalte de cores diversas ou extravagantes;
c) piercing ou similares, bem como brincos que ultrapassem o lóbulo ou que excedam uma unidade em cada orelha;
d) maquiagem excessiva ou de cores extravagantes;
29- Contrair dívidas ou esquivar-se a satisfazê-las, desde que venha a expor o nome da Polícia Militar;
30- Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou de associação cujo estatuto não esteja em conformidade com a lei;
31- Retirar-se da presença de superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares;
32- Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a militar;
33- Deixar de comunicar ao comandante de OPM tão logo tenha conhecimento, qualquer motivo de afastamento do serviço, salvo os casos de urgência;
34- Ausentar-se do Estado sem dar conhecimento ao seu comandante de OPM;
§ 3º- São transgressões de natureza grave:
1- Deixar qualquer dos responsáveis pela segurança da OPM, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída ou permanência de civis ou militares estranhos ao serviço ou à Unidade;
2- Procurar desacreditar superior, par ou subordinado;
3- Faltar à verdade;
4- Trabalhar mal intencionalmente em qualquer serviço ou instrução;
5- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever militar;
6- Utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
7- Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação;
8- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos ou o exercício do direito de petição;
9- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada;
10- Fazer diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos;
11- Entrar ou sair de OPM, ou tentar fazê-lo, com tropa armada ou não, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente;
12- Disparar arma por imprudência, imperícia, negligência ou sem motivo justificável;
13- Usar força excessiva no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
14- Agredir física ou moralmente, ou deixar de garantir ou providenciar que seja garantida, a integridade física de pessoa que prender, detiver, apreender ou que se encontre sob sua guarda;
15- Permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam ferir a si próprio ou a outrem, ou que a sua posse não seja permitida;
16- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM, sem autorização, salvo em situação de emergência;
17- Penetrar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
18- Ofender, provocar ou desafiar superior, par ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;
19- Travar luta corporal com superior, par ou subordinado;
20- Introduzir ou tentar introduzir em área militar ou sob jurisdição militar, material inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente;
21- Introduzir ou tentar introduzir, distribuir ou ter em seu poder, em área militar ou sob jurisdição militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral, ou ainda bebidas alcoólicas ou entorpecentes, salvo mediante prescrição de autoridade competente;
22- Apropriar-se de valores, dinheiro ou de qualquer outro bem pertencente ao Estado ou a particular, ainda que por seu valor não constitua crime;
23- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, objeto, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem autorização do responsável ou proprietário;
24- Subtrair, extraviar, inutilizar, danificar ou não ter o devido zelo com documentos ou bens pertencentes à Fazenda Pública ou que sejam de seu interesse;
25- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada sua execução;
26- Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
27- Usar expressões jocosas ou pejorativas que se constituam em discriminação de cor, religião, credo ou opção sexual;
28- Retardar, desrespeitar ou prejudicar medidas gerais ou ações de ordem judicial, policial ou administrativa, de que esteja investido ou que deva promover, ou ainda embaraçar sua execução;
29- Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;
30- Fazer uso da condição de militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou vantagem pecuniária indevida, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
31- Receber vantagem de pessoa interessada em caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência policial-miltar, ou procurá-la para obtenção de vantagem indevida;
32- Dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar, obter ou emitir solução favorável em qualquer ato de serviço;
33- Censurar ato legal de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo;
34- Fazer uso do cargo ou função para cometer assédio sexual;
35- Violar ou deixar de preservar local de crime;
36- Liberar preso ou detido ou dispensar qualquer parte de ocorrência policial, sem ordem de autoridade competente ou sem competência legal para tanto;
37- Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
38- Omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
39- Transportar em viatura, aeronave, embarcação ou solípede que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoa ou objeto, sem autorização da autoridade competente;
40- Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento ou processo administrativo, civil ou penal;
41- Faltar, sem justo motivo, ao expediente administrativo ou a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;
42- Deixar de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecimento ao expediente administrativo ou ao serviço para o qual esteja escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
43- Portar-se sem compostura em ambiente público ou freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social ou o decoro da classe, neste caso, salvo motivo de serviço;
44- Empregar, permitir ou facilitar o emprego de subordinado ou servidor civil, sob sua responsabilidade ou não, em proveito próprio ou de outrem, para a execução de atividade diversa daquela para o qual foi legalmente designado;
45- Desviar, permitir ou facilitar o desvio de qualquer meio material ou financeiro, sob sua responsabilidade ou não, em proveito próprio ou de outrem, para a execução de atividade diversa daquela para a qual fora destinado;
46- Exercer qualquer atividade estranha à Polícia Militar, remunerada ou não, desde que implique em prejuízo efetivo ao serviço público;
47- Desrespeitar atos ou decisões legais das autoridades civis;
48- Ofender física ou moralmente pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;
49- Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
50- Deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
51- Passar a condição de ausente;
52- Afastar-se, sem motivo justificável, quando em atividade policial-militar, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado;
53- Dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado;
54- Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
55- Não obedecer às regras básicas de segurança no manuseio de arma de fogo, ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
56- Prestar, deliberada ou intencionalmente, informação a superior hierárquico induzindo-o a erro.
57- Apresentar-se para qualquer ato de serviço embriagado ou alcoolizado, ou ainda fazer uso de substância alcoólica durante o serviço ou expediente administrativo;
58- Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas para apurar transgressão disciplinar ou coibir qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
59- Deixar de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre eminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;
60- Apresentar comunicação de natureza disciplinar ou recurso administrativo sem seguir as normas e preceitos regulamentares, com termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé;
61- Abandonar, ausentar-se ou afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;
62- Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, nos prazos regulamentares, à OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado, ao final de qualquer afastamento do serviço ou logo que souber que o mesmo foi interrompido, ou ainda às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
63- Deixar de comparecer a qualquer ato relativo a procedimento administrativo ou a processo administrativo ou judicial, quando cientificado.
64- Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, gestos ou palavras;
65- Publicar ou divulgar fatos, documentos, ou assuntos de natureza técnica, policial ou militar, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, comprometer a segurança pública, ferir a hierarquia ou a disciplina, salvo quando autorizado;
66- Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desrespeitosa a militar;
67- Portar ou possuir arma de fogo ou munição em desacordo com as normas vigentes, ou ainda andar ostensivamente armado, em trajes civis, quando não se achar de serviço;
TÍTULO V
Das Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Graduação das Sanções Disciplinares
Art. 16 – A sanção disciplinar, aplicável a todos os militares, independente do posto, graduação ou função que ocupem, objetiva o fortalecimento da disciplina, e se constitui em:
I – Advertência
II – Repreensão
III – Permanência disciplinar
IV – Suspensão
V – Reforma administrativa disciplinar
VI – Exclusão à bem da disciplina
VII- Demissão à bem da disciplina
CAPÍTULO II
Da Advertência
Art. 17 – A advertência, forma mais branda de sanção, consiste numa admoestação feita ostensivamente ao militar, através de publicação em boletim, e constará na ficha disciplinar e nos assentamentos individuais do transgressor.
Parágrafo único- Aplicável exclusivamente às faltas de natureza leve, a advertência não será avaliada para fins de classificação do comportamento, consistindo apenas como referência para aplicação de sanções posteriores, inclusive como circunstância agravante.
CAPÍTULO III
Da Repreensão
Art. 18- A repreensão consiste numa censura enérgica ao militar, devendo ser publicada em boletim e registrada na ficha disciplinar e nos assentamentos individuais do transgressor.
Parágrafo único- A repreensão tem influência direta no comportamento do transgressor e é aplicável às faltas de natureza leve ou média.
CAPÍTULO IV
Da Permanência Disciplinar
Art. 19- A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor permanecerá na OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento, ficando ainda dispensado de comparecer a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos, não podendo exceder a 30(trinta) dias.
§ 1º- A permanência disciplinar tem influência direta no comportamento do transgressor e é aplicável às faltas de natureza média e grave, ou em casos de reincidência específica de transgressão de natureza leve.
§ 2º- Considera-se 1(um) dia de permanência disciplinar o equivalente ao período de 24(vinte e quatro) horas, que começa no momento em que o militar iniciar o cumprimento.
§ 3º- Quando o militar que estiver submetido ao regime de permanência disciplinar deixar indevidamente o local de cumprimento da punição, será posto de imediato em compartimento fechado para fins de cumprimento dos dias restantes, perdendo ainda o direito à conversão da punição.
Art. 20- A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar será convertido em prestação de serviço extraordinário.
§ 1º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, a classificação do comportamento do militar será feita com base na sanção de permanência disciplinar.
§ 2º- Considerar-se-á a prestação de 01(um) serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 01(um) dia de permanência disciplinar.
§ 3º- O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de até 02(dois) dias, contado da data da notificação pessoal do transgressor, relativa à publicação da sanção em boletim.
§ 4º- O pedido de conversão elide a interposição de recurso disciplinar.
§ 5º- A possibilidade de conversão em prestação de serviço extraordinário se aplica apenas aos militares da ativa.
Art. 21- A prestação do serviço extraordinário, nos termos do artigo anterior, consiste na realização de atividades externas, por período nunca inferior a 06(seis) e superior a 08(oito) horas, nos dias em que o militar estaria de folga.
§ 1º- O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário será de 50% do período de punição.
§ 2º- Quando o cálculo da conversão resultar em um número fracionado, o total de serviços extraordinários será arredondado para o número inteiro imediatamente seguinte.
§ 3º- A prestação do serviço extraordinário será sempre cumprida na fase final do período de punição.
§ 4º- O serviço não poderá ser executado imediatamente após o término de outro, devendo existir um intervalo mínimo de período igual ao do último serviço executado, para fins de recuperação física e mental.
§ 5º- A falta a um único serviço extraordinário independente de sua motivação, implicará na suspensão imediata da conversão da sanção, sujeitando o militar punido ao cumprimento dos dias restantes nos termos do regime inicial.
CAPÍTULO V
Da Suspensão
Art. 22- A suspensão é a sanção que consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 30(trinta) dias.
§ 1º- A suspensão será aplicada em casos de cometimento de transgressão de natureza grave ou em casos de reincidência específica de transgressão de natureza média, e aplicável somente aos militares da ativa.
§ 2º- Os dias de suspensão não serão remunerados bem como também não serão computados para fins de tempo de efetivo serviço.
§ 3º- Durante o período em que estiver suspenso, o militar perderá o direito de portar arma de fogo, usar uniforme da corporação, bem como outras prerrogativas referentes ao exercício de sua função.
§ 4º- A autoridade que aplicar a sanção de suspensão, remeterá cópia da respectiva punição ao setor de pessoal e à tesouraria geral da corporação, para fins de desconto dos dias suspensos no computo geral do tempo de serviço do militar bem como em sua remuneração.
Art. 23- Os descontos remuneratórios relativos aos dias suspensos não poderão exceder dentro de um mesmo mês, ao teto de dois terços relativos à remuneração bruta do militar punido, ficando o valor restante a ser descontado nos meses subseqüentes, até o limite máximo estabelecido.
CAPÍTULO VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 24- A reforma administrativa disciplinar, aplicada mediante processo regular, consiste em uma medida excepcional, de conveniência e oportunidade da administração, que enseja o afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da corporação.
§ 1º- Quando contar com pelo menos 20(vinte) anos de efetivo serviço, obedecendo as seguintes condições:
I- não estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – não tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos,
transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – não tenha cometido ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
§ 2º- A qualquer tempo, quando tenha sido considerado pela junta de saúde da corporação, incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, após ser submetido a processo regular em razão de haver praticado ato que o torne incompatível ou indigno com a função militar.
§ 3º- O militar que for punido com reforma administrativa disciplinar permanecerá no posto ou graduação em que se encontra, e perceberá remuneração proporcional ao seutempo de serviço.
CAPÍTULO VII
Da Exclusão a Bem da Disciplina
Art. 25- A exclusão a bem da disciplina será aplicada às praças em geral, inclusive às especiais, quando já se encontrando no insuficiente comportamento, venham a cometer nova transgressão disciplinar ou, independente de classificação de comportamento, quando vierem a praticar atos desonrosos, ofensivos ao decoro da classe ou à ética militar.
§ 1º- A praça da ativa excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e sua situação militar será definida por lei específica.
§ 2º- A exclusão a bem da disciplina também se aplica a praça da reserva remunerada, que ao praticar ato desonroso e contrário a ética militar, se torne inconveniente a sua permanência no efetivo inativo da corporação.
§ 3º- O militar da reserva remunerada excluído a bem da disciplina, perderá em definitivo sua graduação, terá o nome apagado do efetivo inativo, recolhida sua identidade militar, permanecendo inalterados entretanto os seus vencimentos, sendo a sua situação definida pelo regime previdenciário estadual.
§ 4º- Os dependentes da praça do serviço ativo excluída a bem da disciplina, que tenha no mínimo 10(dez) anos de efetivo serviço, farão jus a uma pensão, calculada de acordo com os vencimentos do referido militar, proporcional ao tempo de efetivo serviço, nos termos do regime previdenciário estadual e do estatuto dos policiais militares.
§ 5º- A pensão prevista no parágrafo anterior será interrompida, quando o militar excluído a bem da disciplina vier a assumir nova função pública.
CAPÍTULO VIII
Da Demissão a Bem da Disciplina
Art. 26- A demissão à bem da disciplina será aplicada aos oficiais que vierem a praticar atos desonrosos, ofensivos ao decoro da classe ou à ética militar.
§ 1º- O oficial da ativa demitido à bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização, e sua situação militar será definida por lei específica.
§ 2º- Os dependentes do oficial do serviço ativo demitido a bem da disciplina, que tenha no mínimo 10(dez) anos de efetivo serviço, farão jus à pensão, calculada de acordo com os vencimentos do referido militar, proporcional ao tempo de efetivo serviço, nos termos do regime previdenciário estadual e do estatuto dos policiais militares.
§ 3º- A pensão prevista no parágrafo anterior será interrompida, quando o oficial demitido à bem da disciplina vier a assumir nova função pública.
§ 4º- A demissão a bem da disciplina também se aplica ao oficial da reserva remunerada, que ao praticar ato desonroso e contrário a ética militar, se torne inconveniente a sua permanência no efetivo inativo da corporação.
§ 5º- O oficial da reserva remunerada demitido a bem da disciplina, perderá em definitivo o seu posto, terá o nome apagado do efetivo inativo, recolhida sua identidade militar, permanecendo inalterados entretanto os seus vencimentos, sendo a sua situação definida pelo regime previdenciário estadual.
Art. 27- O militar estadual ou federal que tenha sido demitido, excluído ou licenciado a bem da disciplina, ou ainda o ex-servidor público que tenha sido demitido ou destituído de cargo em comissão por questões de ordem disciplinar, se torna incompatível em definitivo para a investidura de cargo ou função pública na Polícia Militar.
TÍTULO VI
Do Comportamento
Art. 28- O comportamento disciplinar atribuído às praças, demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista ético.
Art. 29- Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento classifica-se em:
I – EXCELENTE- quando no período de 08 (oito) anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar.
II – ÓTIMO- quando no período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas repreensões.
III – BOM, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas permanências disciplinares.
IV – REGULAR, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até 02 (duas) permanências disciplinares ou 01(uma) suspensão.
V – INSUFICIENTE, quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de 02 (duas) permanências disciplinares ou mais de 01(uma) suspensão.
§ 1º – Ao ser incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “BOM”.
§ 2º- A reclassificação do comportamento se dará ex-officio, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo, e ter-se-á como base as datas em que as sanções foram publicadas.
§ 3º- Bastará uma única sanção acima dos limites estabelecidos neste artigo para ocasionar a reclassificação do comportamento.
§ 4º- Para efeito de reclassificação de comportamento, duas repreensões equivalem a uma permanência disciplinar.
§ 5º- O disposto neste Título não se aplica ao Aspirante a Oficial e ao Sub-Tenente.
TÍTULO VII
Da competência e dos Limites
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 30- A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo competentes para aplicar sanção disciplinar as seguintes autoridades:
I. O Governador do Estado: a todos os militares sujeitos a este Código;
II. O Comandante Geral: a todos os militares sujeitos a este Código;
III. O Subcomandante da Polícia Militar: a todos os militares que lhe estejam subordinados hierarquicamente;
IV. Os oficiais da ativa do posto de Coronel a Capitão: aos militares que estiverem sob seu comando ou sob suas ordens;
Parágrafo único- Ao oficial, quando no exercício das funções de posto superior ao seu, lhe será atribuída a competência do posto previsto para a função desempenhada.
CAPÍTULO II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Art. 31- O governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I- Ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares previstas neste Código, exceto a demissão a bem da disciplina e a reforma administrativa disciplinar dos oficiais;
II- Ao Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar e suspensão, até os limites máximos previstos;
III- Aos oficiais do posto de Coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20(vinte) dias e suspensão de até 20(vinte) dias;
IV- Aos oficiais do posto de Tenente-Coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20(vinte) dias e suspensão de até 15(quinze) dias;
V- Aos oficiais do posto de Major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, e permanência disciplinar de até 15(quinze) dias;
VI- Aos oficiais do posto de Capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, e permanência disciplinar de até 10(dez) dias;
Parágrafo único- A sanção de demissão a bem da disciplina e a reforma administrativa disciplinar aplicada aos oficiais pelo Governador do Estado será precedida de julgamento pelo Tribunal de Justiça Estadual, o qual decidirá pela perda ou não do posto e da patente do oficial justificante.
TÍTULO VIII
Da Prisão Administrativa Cautelar
Art. 32- A prisão administrativa cautelar consiste no recolhimento do militar a um compartimento fechado, dotado de grades ou não, localizado no interior de unidade militar, sem a respectiva nota de punição publicada em boletim, e poderá ocorrer:
I- em situações de flagrante ameaça à vida ou à integridade física, praticadas por militar;
II- quando for necessário para a preservação da ordem pública ou da disciplina militar, especialmente se o militar mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
Parágrafo único- Para os efeitos deste código a prisão administrativa cautelar não se constitui em sanção disciplinar, e não poderá ter duração superior a 48(quarenta e oito) horas.
Art. 33- São competentes para determinar a prisão administrativa cautelar:
I. O Governador do Estado: a todos os militares sujeitos a este Código;
II. O Comandante Geral: a todos os militares sujeitos a este Código;
III. O Subcomandante da Polícia Militar: a todos os militares da ativa que lhe estejam subordinados hierarquicamente e aos militares da reserva remunerada ou reformados;
IV. os oficiais da ativa do posto de Coronel: a todos os militares da ativa que estejam sob o seu comando ou subordinados funcionalmente; a todo e qualquer militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, subordinado hierarquicamente, que tenha praticado ato transgressional em área policial de sua responsabilidade;
V- os oficiais da ativa do posto de Tenente-Coronel ou Major, quando no comando de OPM: aos militares da ativa que estiverem sob seu comando ou subordinados funcionalmente; a todo e qualquer militar da ativa subordinado hierarquicamente que tenha praticado o ato transgressional em área policial de sua responsabilidade.
§ 1º- A ordem de prisão administrativa cautelar se dará sempre através de portaria da autoridade competente, cujo ato formal poderá ser elaborado e publicado mesmo após o recolhimento do militar, em face da urgência exigida pela situação.
§ 2º- Quando o fato ocorrer fora do horário de expediente a ordem de recolhimento poderá ser dada ao Oficial de Dia à Unidade ou militar de serviço equivalente, através de telefone ou qualquer outro meio de comunicação hábil, devendo a autoridade ratificá-la através de portaria no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior a prisão cautelar deverá ser formalizada por portaria do oficial de Dia, nos termos do § 2º do art. 34 deste código.
Art. 34- O militar sujeito a prisão administrativa cautelar será sempre conduzido por superior hierárquico, e permanecerá recolhido em sua OPM ou na da localidade onde praticou o ato.
§ 1º- Caso o transgressor seja conduzido a OPM em que não esteja classificado, o comandante deste órgão comunicará, tão logo possível, o fato ao comandante do infrator;
§ 2º- A decisão de aplicar a prisão disciplinar cautelar será sempre motivada, publicada em boletim e deverá conter:
a) a qualificação do militar preso;
b) sua OPM de lotação;
c) a data-hora exata da prisão e o local de recolhimento;
d) síntese da motivação do fato ensejador da medida.
§ 3º- A autoridade que determinar ou efetuar a prisão cautelar deverá remeter uma cópia da portaria de prisão diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas, contado a partir do momento da prisão;
§ 4º- A prisão cautelar será comunicada com a maior brevidade possível à família do militar preso ou a quem ele indicar.
§ 5º- A autoridade que aplicar a prisão administrativa cautelar poderá interrompê-la a qualquer momento, tão logo verifique que os motivos determinantes já cessaram.
§ 6º- Os dias de cumprimento de prisão cautelar serão deduzidos posteriormente quando da aplicação de eventual sanção de suspensão ou permanência disciplinar, relativas ao fato gerador da cautelar.
Art. 35- A autoridade poderá de ofício, rever ou relaxar administrativamente a prisão cautelar determinada por subordinado seu, sempre que vislumbrar a falta de justa causa na prisão.
§ 1º- A ordem de soltura administrativa poderá ser passada à autoridade subordinada por qualquer meio de comunicação, devendo no primeiro dia útil seguinte ser ratificada através de portaria devidamente fundamentada e publicada em boletim;
§ 2º- A ordem de soltura do militar preso cautelarmente deverá ser igualmente comunicada ao Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 24 horas, contado a partir do momento da soltura.
TÍTULO IX
Da Comunicação Disciplinar e da Representação
CAPÍTULO I
Da Comunicação Disciplinar
Art. 36- Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrario à disciplina deverá, no prazo máximo de 03(três) dias, contados da constatação ou do conhecimento do fato, participar por escrito ao seu chefe imediato, o qual não sendo de sua alçada a solução, e observando igual prazo, encaminhará a comunicação à Autoridade Militar Competente, obedecendo a via hierárquica.
Art. 37- A parte disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora do fato, a caracterização das circunstâncias que o envolverem, ficando vetada a exposição de comentários ou opiniões pessoais do autor da parte.
Parágrafo Único- A parte disciplinar deve ser a expressão da verdade, devendo a autoridade militar competente tão logo a receba e no prazo de 05(cinco) dias, notificar o acusado para que, por escrito e no prazo de 03(três) dias, preste informações a respeito dos fatos contidos na comunicação.
Art. 38- De posse das informações preliminares do acusado, a Autoridade Militar Competente procederá no prazo de 03(três) dias ao despacho de arquivamento, que será devidamente fundamentado e motivado, caso considere não havida a transgressão.
Parágrafo único- Entendendo a autoridade competente pelo cometimento da transgressão, ou não tendo o acusado prestado as informações requeridas no prazo legal, procederá no prazo de 03(três) dias à instauração de Processo Disciplinar
Sumário perante os indícios já observados, ou de sindicância se houver necessidade de realização de investigação.
Art. 39- O descumprimento dos prazos estipulados nos artigos anteriores constantes deste capítulo, não causarão qualquer prejuízo a adoção das providências disciplinares em desfavor do militar infrator.
Art. 40– Quando, para preservação da disciplina ou do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, o militar que presenciar o fato ou primeiro tomar conhecimento deverá informar pelo meio mais rápido possível à autoridade militar de serviço.
Art. 41- O signatário da comunicação deverá ser informado da respectiva solução, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data da parte disciplinar.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 42- Representação é toda comunicação que se referir a ato administrativo praticado, homologado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
Parágrafo Único- A representação poderá ser apresentada pelo militar ofendido ou por seu superior imediato ou funcional.
Art. 43- A representação será dirigida à autoridade funcional ou hierárquica imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, no prazo de 05(cinco) dias, contados do dia do cometimento do ato ou do conhecimento por parte do militar interessado.
Art. 44- A autoridade militar que receber a representação e não tiver competência para solucioná-la, deverá encaminhar à autoridade competente, obedecendo a via hierárquica, no prazo de 05(cinco) dias.
Art. 45- Contra ato administrativo disciplinar caberá apenas os recursos disciplinares próprios, previstos no capítulo IV do título X deste código.
TÍTULO X
Do Processo Administrativo Disciplinar e dos Recursos
CAPÍTULO I
Do Processo Disciplinar Sumário
Art. 46- O processo disciplinar sumário a que se refere este Código, é empregado como meio de aplicação de punição disciplinar aos militares, excetuando-se as de exclusão e demissão a bem da disciplina e reforma administrativa disciplinar, e será instaurado por portaria do(s):
I- Comandante Geral, em relação a todos os militares sujeitos a este Código;
II- Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar, em relação a todos os militares da ativa subordinados hierarquicamente;
III- oficiais da ativa do posto de Coronel a Capitão, em relação aos militares sob o seu comando.
Parágrafo único- As autoridades a que se referem este artigo deverão designar oficial sob seu comando para instaurar e presidir o processo disciplinar sumário. Caso a autoridade decida presidir pessoalmente a instrução processual, ficará impedida de proceder ao julgamento do feito, sendo competente para tal o seu superior imediato.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Disciplina
Art. 47- O Conselho de Disciplina destina-se a julgar a incapacidade moral ou profissional das praças em geral, inclusive do Aspirante-a-oficial, para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar ou na inatividade, e será instaurado mediante portaria:
I- do Comandante Geral;
II- do Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral;
III- dos Comandantes de Grandes Comandos de policiamento.
Art. 48- Será submetido a conselho de disciplina a praça que:
I - praticar ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
II – for afastada do exercício de suas funções na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar com ele incompatível ou demonstrar incapacidade moral ou profissional no exercício de funções policiais-militares que lhe sejam inerentes.
Parágrafo único- O julgamento dos conselhos de disciplina será sempre de competência do Comandante Geral.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Justificação
Art. 49- O Conselho de Justificação destina-se a apurar a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, ou na inatividade, e será instaurado por portaria do Comandante Geral.
Art. 50- Será submetido a conselho de justificação o oficial que:
I - praticar ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
II – for afastado do exercício de suas funções na forma do Estatuto dos Policiais-
Militares, por se tornar com ele incompatível ou demonstrar incapacidade moral ou profissional no exercício de funções de comando que lhe sejam inerentes.
Art. 51- Quando o Comandante Geral entender pela aplicação da sanção de demissão ao oficial justificante, remeterá os autos do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, o qual é competente, em instância única, para julgar os processos de Conselho de Justificação.
Art. 52- No Tribunal de Justiça do Estado, o processo, após distribuído e relatado por um de seus membros, que antes deverá abrir prazo de 10(dez) dias para a defesa se manifestar por escrito, seguirá para julgamento pelo plenário daquela corte.
Art. 53- O Tribunal de Justiça do Estado, caso julgue o oficial culpado do ato ou fato ensejador do conselho de Justificação, ou entenda pela sua incapacidade de permanecer no serviço ativo, deve, conforme o caso:
I- declará-lo indigno ao oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;
II- determinar sua reforma administrativa disciplinar.
Art. 54- O julgamento do Conselho de Justificação e as medidas que dele decorrem, independem da conclusão ou decisão de processo criminal ou civil, quando constatada a existência de falta disciplinar.
CAPÍTULO IV
Do Recurso Administrativo Disciplinar
Art. 55- O militar que considere a si próprio, bem como militar sob seu comando ou responsabilidade, prejudicado ou injustiçado por ato disciplinar de superior hierárquico, poderá interpor recurso administrativo disciplinar.
§ 1º- O recurso administrativo disciplinar possui efeito suspensivo em relação à execução da sanção disciplinar aplicada.
§ 2º- Não será conhecido o recurso disciplinar intempestivo ou procrastinatório.
§ 3º- O recurso disciplinar deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 4º- O prazo para interposição do recurso administrativo disciplinar, em razão dos conselhos de justificação ou disciplina, iniciará a partir da publicação da decisão do Comandante Geral da PM.
Art. 56- O recurso administrativo disciplinar será interposto por uma única vez, no prazo de 05(cinco) dias, e será endereçado à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato disciplinar considerado irregular, injusto ou ilegal, podendo ser interposto na OPM de origem do recorrente.
§ 1º- A autoridade a quem for dirigido o recurso administrativo disciplinar deverá julgá-lo no prazo de 10(dez) dias, e após publicação em boletim, notificará a autoridade recorrida acerca da decisão proferida, para providências decorrentes.
§ 2º- O descumprimento do prazo previsto para julgamento do recurso administrativo disciplinar não causará qualquer prejuízo a adoção das providências disciplinares em desfavor do militar infrator.
Art. 57- Quando a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo Governador do Estado ou Comandante Geral o recurso administrativo disciplinar será dirigido à própria autoridade coatora.
Art. 58- O julgamento do recurso disciplinar encerra na esfera administrativa a possibilidade de revisão do ato disciplinar praticado, salvo se persistirem vícios de legalidade na formalização do ato disciplinar, ou em caso de surgimento de fato novo, situação que possibilitará sua revisão a qualquer tempo, de ofício, por parte do Comandante Geral.
Art. 59- O prazo para interposição do recurso administrativo disciplinar é preclusivo e terá início na data de notificação do militar acusado.
TÍTULO XI
Do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Do Julgamento
Art. 60– No julgamento das transgressões disciplinares serão sempre consideradas a natureza e a gravidade dos fatos, os motivos determinantes, os danos causados, os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 61- Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I- motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovados;
II- prática de ação meritória na preservação da ordem pública ou de interesse público;
III- legítima defesa própria ou de outrem;
IV- exercício regular do direito;
V- estrito cumprimento do dever legal;
VI- obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
VII- uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo iminente, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Art. 62- São circunstâncias atenuantes
I- estar no mínimo no bom comportamento;
II- ter prestado serviços relevantes;
III- não possuir prática no serviço;
IV- colaborar na apuração da transgressão disciplinar;
V- Ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação.
VI- ignorância, devidamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Art. 63 – São circunstâncias agravantes:
I – Insuficiente comportamento.
II – Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
III – Reincidência específica.
IV – Conluio de duas ou mais pessoas.
V – Ter sido praticada a transgressão durante a execução de serviço.
VI- Ter sido a transgressão praticada em presença de subordinado ou de tropa;
VII- Ter sido a transgressão praticada em presença de público;
VIII – Ter sido a transgressão cometida com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
IX – ter sido praticada a transgressão com premeditação.
§ 1º- Considera-se reincidência específica de uma transgressão disciplinar, quando a nova falta possuir a mesma tipificação de outra transgressão anteriormente praticada e punida.
§ 2º- Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.
CAPÍTULO II
Da Aplicação
Art. 64- A aplicação da sanção disciplinar se dará através do enquadramento disciplinar, que deverá constar:
I- descrição resumida da ação ou omissão que originou a transgressão, com indicação do dia, hora e local do fato;
II- tipificação da transgressão disciplinar;
III- fundamentação legal das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV- a decisão da autoridade, especificando a sanção imposta;
V- a classificação ou reclassificação do comportamento do militar punido;
VI- assinatura da autoridade.
VII- outras informações, tais como:
a) período de cumprimento da sanção disciplinar;
b) local de cumprimento da sanção disciplinar;
c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado ou afastado do serviço;
d) outros dados mais que a autoridade julgar necessários;
Parágrafo único- O enquadramento disciplinar é o ato formal de aplicação de uma sanção disciplinar.
Art. 65 – A publicação em boletim é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar, e dá início a seus efeitos.
Art. 66- As sanções impostas a oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos, serão publicadas em boletim reservado, para conhecimento apenas dos integrantes de seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser publicadas em boletim ostensivo para o conhecimento geral, se as circunstâncias
ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art. 67- Quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo.
Art. 68- Pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.
Art. 69- Quando mediante uma só ação, ou omissão, o militar cometer mais de uma transgressão, a de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão de maior gravidade.
Art. 70- A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade ou órgão, deve a ela requisitar a apresentação do transgressor para esse fim.
Art. 71- A aplicação de sanção disciplinar ao militar transgressor independe da existência ou da conclusão de inquérito policial, comum ou militar, bem como de ação criminal ou civil.
CAPÍTULO III
Do Cumprimento
Art. 72- O cumprimento da punição disciplinar por policial militar em situação de férias, licença especial ou outra causa legal de afastamento temporário do serviço, deve ocorrer após sua apresentação na OPM ao término do afastamento, salvo em caso de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
Art. 73- A interrupção do período de afastamento a que se refere o artigo anterior, para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 30.
Art. 74- Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, caberá à autoridade imediatamente superior adotar as medidas disciplinares cabíveis, salvo se a autoridade de maior nível hierárquico já houver providenciado as referidas medidas.
Art. 75- A interrupção do cumprimento da sanção disciplinar nos casos de baixa em unidade hospitalar, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.
Parágrafo Único- A interrupção e a retomada do cumprimento da sanção disciplinar devem ser publicadas em boletim.
Art. 76- O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer após o prazo para recurso, caso este não seja interposto ou o seja de forma intempestiva, ou imediatamente após a notificação da solução do recurso disciplinar, quando tempestivo.
TÍTULO XII
Da Revisão dos Atos Disciplinares
Art. 77- As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de Major e Capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da existência de irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da sanção imposta por autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I- Retificação
II- Atenuação
III- Agravação
IV- Anulação
§1º- Quando o oficial ocupante do posto de Major ou Capitão estiver exercendo função de comandante de OPM, lhe será conferida a prerrogativa de revisão disciplinar prevista no caput deste artigo.
§2º- Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados e publicados.
Art. 78- A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada por autoridade subordinada.
Art. 79- Atenuação é a redução da sanção aplicada para outra menos gravosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar.
Art. 80- Agravação é a elevação da sanção aplicada, para outra mais rigorosa, ou ainda, a ampliação do número dos dias da sanção, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar.
Parágrafo Único- Não caberá agravamento de sanção quando do julgamento de recurso administrativo disciplinar interposto, exclusivamente, pelo militar punido.
Art. 81- Anulação consiste em tornar nula sanção disciplinar aplicada por autoridade subordinada, quando houver ocorrência de ilegalidade ou irregularidade insanável em sua aplicação, devendo seus efeitos retroagirem à data do ato viciado.
§ 1º- A autoridade que tomar conhecimento de irregularidade na aplicação de sanção e não tenha competência para retificá-la ou anulá-la, poderá propor, fundamentadamente, a sua revisão à autoridade competente.
§ 2º - A anulação da sanção disciplinar decorrente de irregularidade poderá ocorrer:
1- No prazo de 05(cinco) anos pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do art. 30;
2- No prazo de 120(cento e vinte) dias pelas autoridades previstas nos incisos III e IV do art. 30;
Art. 82- O militar que efetuou a comunicação disciplinar ou que figurou como ofendido na ação transgressional, poderá requerer a revisão do ato disciplinar realizado, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir de sua publicação, caso o julgue desproporcional ou injusto à ação cometida.
TÍTULO XIII
Das Recompensas
Art. 83- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.
Art. 84- São recompensas:
I- O elogio
II- O cancelamento de sanção disciplinar
III- A dispensa-recompensa
Art. 85- O elogio é o ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, individualmente, podendo ser formulado, independentemente da classificação do comportamento, com a devida publicidade e registro nos assentamentos.
Parágrafo único- São competentes para conceder o elogio as autoridades elencadas no artigo 30 deste código, em relação aos militares sob o seu comando.
Art. 86- O cancelamento de sanção disciplinar consiste na perda dos efeitos administrativos do ato punitivo.
§ 1º- O cancelamento é ato do Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, comprovados em seus assentamentos através de elogios, e depois de decorridos 05(cinco) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data do término do cumprimento da última punição imposta.
§ 2º- O cancelamento de sanção não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão ou cancelamento de outros atos administrativos, inclusive sanções anteriores, decorrentes das sanções canceladas.
§ 3º- A sanção cancelada será mantida nos assentamentos do militar, acrescida das informações referentes ao cancelamento, e os dados do boletim no qual o ato fora publicado
Art. 87- A dispensa-recompensa do serviço será concedida a juízo do Comandante da OPM, ficando limitada ao máximo de 12 dias por ano, não podendo exceder o limite de 03(três) dias consecutivos, sendo sempre publicada em boletim.
Art. 88- São competentes para anular ou restringir as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados o Governador do Estado e os Oficiais Superiores, quando no comando de OPM, devendo essa decisão ser devidamente motivada e publicada em
Boletim.
TÍTULO XIV
Da Cassação Administrativa de Posto ou Graduação
Art. 89- O militar reformado que praticar ato desonroso e contrário à ética militar estará sujeito à medida administrativa de cassação de posto ou graduação.
§ 1º- A medida administrativa prevista neste artigo não constitui sanção disciplinar, sujeitando o infrator apenas à perda de sua condição de militar, bem como às prerrogativas inerentes ao cargo, inclusive o recolhimento em definitivo de sua identidade militar, e a exclusão de seu nome do efetivo inativo da corporação.
§ 2º- A cassação administrativa de posto ou graduação não produz qualquer efeito em relação aos vencimentos do militar.
Art. 90- É competente para cassar administrativamente a graduação das praças:
I- O Governador do Estado;
II- O Comandante Geral.
Art. 91- A medida de cassação de posto ou graduação será aplicada mediante processo administrativo próprio, observando-se todas as disposições previstas neste código relativas aos conselhos de justificação ou disciplina, conforme o caso, inclusive no que se refere à remessa dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para fins de aplicação da medida, quando o processado for oficial.
Art. 92- O militar que venha a ter o cargo cassado passará a integrar o regime previdenciário Estadual para fins de benefício ou pensão.
TÍTULO XV
Disposições Transitórias
Art. 93- Quando do início da vigência deste código, o comportamento das praças será reclassificado para um nível equivalente, de acordo com as novas disposições previstas no art. 29, à medida em que sofrer nova sanção ou com o passar dos anos sem sofrer sanção.
Art. 94- Para os efeitos da nova classificação do comportamento, seguir-se-á a seguinte tabela de conversão:
I. Excelente- Para os militares que se encontram no excepcional comportamento;
II. Ótimo- Permanece inalterado;
III. Bom- Permanece inalterado;
IV. Regular- Para os militares que se encontram no insuficiente comportamento;
V. Insuficiente- Para os militares que se encontram no mau comportamento.
Art. 95- Em relação aos fatos havidos anteriormente ao início da vigência deste código e ainda não julgados, deverá ser observado para efeitos de caracterização da infração disciplinar a Relação de Transgressões prevista na legislação vigente à época do fato, salvo se o fato tiver deixado de ser classificado como transgressão perante este código.
Parágrafo único- Na situação prevista no caput deste artigo, para fins de aplicação da sanção correspondente e sua forma de cumprimento, avaliação de atenuantes e agravantes e reclassificação de comportamento, aplica-se o disposto no presente código.
TÍTULO XVI
Disposições Finais
Art. 96- A punibilidade de transgressão disciplinar pela administração prescreverá em 05(cinco) anos, contados da data do cometimento do fato.
§ 1º- quando a transgressão disciplinar também for prevista como crime, seguirá o prazo estabelecido para o tipo previsto na legislação penal, desde que esta prescrição não venha a ocorrer em prazo inferior a 05(cinco) anos.
§ 2º- A interposição de recurso administrativo disciplinar suspende a prescrição da pretensão punitiva até o julgamento do recurso.
Art. 97- Os processos administrativos disciplinares previstos neste código serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 98- Aplicam-se subsidiariamente a este código as disposições do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar.
ANGELO MÁRIO DE AZEVEDO DANTAS - TC PM
ILO BEZERRA DAMASCENO JÚNIOR - MAJ PM
ENOS FERNANDES DE SOUZA - MAJ PM
ANTÔNIO MARINHO DA SILVA - CAP PM
JOSÉ MARIA OLIVEIRA DA SILVA - ST PM
VANTUIL JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA - 2º SGT PM
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