CAPÍTULO II
Do Cancelamento de Punições
Art. 61 - Cancelamento de Punição é o direito concebido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que requerer, dentro das seguintes condições:
I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe.
II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações.
III - Ter conceito favorável de seu Comandante.
IV - Ter completado, sem qualquer punição:
a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim.
Parágrafo Único: a solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.
Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no artigo 62, deste regulamento e do requerimento do interessado.
Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
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