domingo, 20 de setembro de 2009

Cancelamento de Punções

CAPÍTULO II

Do Cancelamento de Punições

Art. 61 - Cancelamento de Punição é o direito concebido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

Art. 62 - O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que requerer, dentro das seguintes condições:

I - Não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe.

II - Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações.

III - Ter conceito favorável de seu Comandante.

IV - Ter completado, sem qualquer punição:

a) 09 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.

b) 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão ou detenção.

Art. 63 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar em Boletim.

Parágrafo Único: a solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.

Art. 64 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços independentemente das condições enunciadas no artigo 62, deste regulamento e do requerimento do interessado.

Art. 65 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/