domingo, 20 de setembro de 2009

RDPM Capítulo I - Título I

TÍTULO V
Dos Direitos e Recompensas
CAPÍTULO I
Da Apreensão de Recursos

Art. 56 - Interpor recursos disciplinares é o direito concebido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo Único: São recursos disciplinares:
1 - o pedido de reconsideração de ato.
2 - a queixa
3 - a representação
Art. 57 - A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que o praticou que reexamine a sua decisão e a reconsidere.
§ 1º - O pedido de reconsideração deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar conhecimento oficialmente dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração deve dar-lhe despacho no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 58 - Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo do cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve informar, por inscrito, à autoridade de quem vai se queixar do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fato que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 59 - Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade superior.
Parágrafo Único: A apresentação deste recurso deve obedecer aos mesmos procedimentos prescritos no artigo 58 e seus parágrafos.
Art. 60 - A apresentação dos recursos disciplinares previstos no parágrafo único do artigo 56, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar ou executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo começa a ser contado quando cessadas as situações citadas.
§ 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

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