quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Quadro Complementar de Oficiais policiais militares

SUGESTÃO DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _________/______
Dispõe sobre a criação de um Quadro
Complementar de Oficiais policiais militares
na PM/ RN a ser preenchido por praças
possuidoras de diploma de 3º grau, altera
Quadro da Capelania Militar e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

Art. 1º - Fica criado na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOM), a ser preenchido por policiais oriundos dos Quadros de praças portadores de diploma de 3º grau, através de seleção interna e pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), que optarem, na época própria, pela transferência de Quadro.
Art. 2º - O Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM), é destinado ao desempenho de determinadas atividades-meio da polícia militar e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, de acordo com a tabela “II”, que faz parte da presente lei, e, independentemente do posto, serão empregados, exclusivamente, nas suas especialidades.
§ 1º - Aos Oficiais integrados ao QCOPM, ficam assegurados os direitos e prerrogativas dos postos que ocupam.
§ 2º - Os mesmos direitos e prerrogativas são assegurados aos Oficiais integrantes da corporação que apresentarem o certificado de conclusão do Curso de Oficiais de Administração até a data de 30 de julho de 2009.
Art. 3º - O Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar será constituído de acordo com a tabela “I”, em anexo.
Parágrafo único - Serão observados os limites de vagas para fins de acesso a cada posto, ficando acrescidas sessenta e duas vagas destinadas ao Quadro QCO, ao efetivo da Polícia
Militar, de acordo com o que foi fixado na Lei Complementar n.º 179, de 11/10/2000, com nova redação da LC n.º 250, de 27/06//2003, discriminadas nas tabelas I e II, de que trata esta Lei.
Art. 4º - Os Oficiais do Quadro QOA que optarem pelo ingresso no QCOPM serão transferidos no mesmo posto ocupado na data da transferência, desde que preencha os requisitos exigidos na presente lei.
§ 1º - O direito de opção deverá ser exercido dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, mediante requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - O Oficial que optar em continuar no mesmo Quadro QOA ou que não se enquadrar nas regras de transferência para o Quadro QCOPM, permanecerá no mesmo posto ocupado, sem direito a promoção no Quadro QCOPM, e será classificado segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço, segundo a legislação que rege o Quadro QOA.
Art. 5º - O QCOPM é auxiliar do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) no desempenho das missões atribuídas à Polícia Militar, podendo seus integrantes serem empregados nas diversas funções previstas nos Quadros de Organização da Polícia Militar, respeitadas as limitações de natureza legal e constitucional.
Art. 6º - Os Oficiais do QCOPM tem os mesmos deveres, direitos, prerrogativas e vencimentos dos demais Oficiais da Corporação, de acordo com os postos e cargos que ocupem.
Art. 7º - As promoções no QCOPM serão regidas pelos princípios e dispositivos da Lei de Promoções de Oficiais vigente na Polícia Militar.
Art. 8º - A promoção ao posto de Major QCOPM fica condicionada à conclusão e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) regular, ao qual somente poderão concorrer os Capitães QCOPM graduados em curso de nível superior.
Art. 9º - O acesso ao primeiro posto do QCOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser estendido de acordo com a necessidade curricular, mediante proposta da Diretoria de Ensino da Corporação ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 – O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante seleção interna, ao qual poderão concorrer todos os Subtenentes, Primeiros Sargentos,
Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados graduados em curso de nível superior.
Art. 11 – São requisitos básicos para se candidatar ao Curso de Habilitação:
I – ter, no mínimo, cinco anos de serviços prestados a Corporação como Praça;
II – estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM e não ter sofrido punição de natureza grave nos últimos cinco anos, até a data prevista para o início do curso;
III – ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o recomendem ao oficialato na PM/RN;
IV – ter conceito profissional favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, homologado pelo Comandante-Geral da Corporação;
V – não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
VI - possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, das seguintes áreas e subáreas de atividades exigidas: Administração, Contabilidade, Direito, Engenharia, Jornalismo, Assistente Social e Pedagogia, expedidos por faculdade, escola ou instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal, de acordo com as vagas constantes na tabela “II”, em anexo;
Art. 12 – A seleção para o Curso de Habilitação será composta por exame intelectual, exame de saúde – compreendendo exames clínicos, laboratoriais e psicopatológicos, e teste de aptidão física.
Parágrafo único – Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual baixar as instruções para a seleção, ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do limite de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes.
Art. 13 – O Curso de Habilitação poderá funcionar anualmente, sendo que a admissão será válida somente para o respectivo curso a que se referir a inscrição.
Art. 14 – O aluno matriculado nos cursos de formação ou estágio de que trata essa lei e os arts. 30 e 32, do Decreto Estadual n.º 14.055, de 09/07/1998, é considerado Segundo-Tenente da reserva de 2ª classe, convocado ou Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe, convocado para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar e serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente ou Primeiro-Tenente, de acordo com o posto inicial, do Quadro ao qual esteja pleiteando, permanecendo adidos ao respectivo Quadro em caso de inexistência de vagas.
Parágrafo único – Fica vedado o direito de transferência para a reserva remunerada, a pedido, num período de 2 (dois) anos, contados da data da promoção ao posto de Segundo Tenente QCOPM.
Art. 15 - Fica acrescida a letra “f” ao número 1, do Inciso I, do art. 39 da Lei Complementar Estadual, nº 090, datada de 04/01/1991, que dispõe sobre a organização básica da Polícia militar, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 - ..............................................................................
I - .....................................................................................
1 - ......................................................................................
(omissis)
f) Quadro Complementar de Oficiais (QCO).
Art. 16 – Caberá ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, editar decreto regulamentando o novo Quadro de Organização da Polícia Militar.
Art. 17 – Os Oficiais oriundos do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), independentemente do direito de opção estabelecido no art. 4º, serão classificados segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 18 - Fica reduzido o intertício mínimo em 1/3 (um terço), dos Quadros de que trata esta lei, até o preenchimento do último Posto das tabelas constantes na presente lei.
Art. 19 – O aluno matriculado nos cursos de formação dos Quadros QOA, QCO e QCPM, são considerados, os dois primeiros, segundos-tenentes e o último primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar.
Art. 20 – Ficam acrescidos ao efetivo da Polícia Militar, do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Lei Complementar nº 179, de 11 de outubro de 2000, ao quadro de Capelães Militar, nove vagas, de acordo com a tabela III, em anexo.
Parágrafo único – As praças possuidoras de graduação em Teologia, que preencherem os requisitos exigidos na lei nº 6.646, de 23 de agosto de 1993, com nova redação dada pela lei nº Lei 7.054, de 15 de agosto de 1997 e lei nº 8.261, de 27 de dezembro de 2002, e com a nova alteração da mesma lei, contido no art. 21, desta lei, na data da promulgação desta mesma Lei Complementar, e que já exercerem ou tiverem exercido por mais de um ano, serviço religioso na capelania pleiteada, poderão optar pelo ingresso no Quadro QCOPM, de acordo com os arts. 1º e 4º, desta lei, com os mesmos direitos dos militares oriundos do Quadro QOA, ficando, porém, dispensado da exigência do Inciso VIII, do art. 2º, da lei supra referida, devendo, ao final do estágio, serem promovidos ao posto de 1º Tenente QCPM.
Art. 21 – O art. 2º da lei nº 6. 646, de 23 de agosto de 1993, com nova redação dada pela lei nº Lei 7.054, de 15 de agosto de 1997 e lei nº 8.261, de 27 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O preenchimento das vagas do Quadro de Oficiais Capelães (QCPM) dá-se por nomeação do Governador do Estado, exigindo-se, entre outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
III - ter entre 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV - ter curso de formação Teológica regular de nível superior, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 03 (três) anos de atividades pastorais, comprovadas através de documentos expedidos pela autoridade eclesiástica do candidato;
VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica do candidato;
VII - ser aprovado em exame de seleção, que compreende:
a) exame de saúde;
b) teste de aptidão psicológica;
c) prova de título.
IX - ter bom conceito, atestado por 02 (dois) oficiais superiores da ativa da Polícia Militar do Estado.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2009, 120º da República.

VILMA DE FARIA
Governadora
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Instituição hierarquizada, que tem como base a hierarquia e a disciplina, que é parte integrante dos servidores públicos estaduais, sendo uma classe especial, ainda não conta com um plano de careira, onde o militar estadual possa ter acesso gradual e sucessivo aos demais postos e graduações da carreira policial militar.
Face a isto, muitos policiais que conseguem terminar uma graduação superior, opta por prestar concurso para outras áreas do serviço público, ou mesmo montam seus próprios escritórios, abandonando a instituição, causando perda desses profissionais tão necessários a uma prestação de serviço de qualidade a sociedade.
Ao dar oportunidade de crescimento para esses profissionais, promove a valorização profissional, onde não só ganha a instituição, que passa a aproveitar a capacidade técnica desses profissionais, mas também a sociedade que passará a contar com um atendimento mais qualificado e personalizado, e tudo isso a baixo custo para o Estado do RN.
O acesso aos demais postos e graduações da polícia militar também surge como oportunidade de crescimento do policial militar portador de diploma de 3º grau, na instituição, forçando aos demais a se promoverem intelectualmente, lucrando com isso, tanto o policial como a sociedade em geral. Além do mais, o Estado vai estar aproveitando a capacidade técnica dos profissionais em suas áreas específicas e de interesse da instituição miliciana, assim como já acontece nas Forças Armadas.
A grande vantagem da criação deste Quadro para o Estado é a redução de despesa com gastos para a formação de novos Oficiais PM, conforme demonstrado abaixo:






DEMONSTRATIVO DE ALIMENTAÇÃO:
VALOR DIARIO COM ALIMENTAÇÃO: R$
CAFÉ 1,50
ALMOÇO 3,00
JANTAR 2,00
TOTAL 7,00
VALOR MENSAL COM ALIMENTAÇÃO:
Aluno Oficial CFO/CHO
R$
7,00
210,00

ALUNOS CFO:
Valor mensal
Multiplicado por 12 meses
Multiplicado por 3 anos
Multiplicado por 38 alunos
R$
210,00
2.520,00
9.007,20
342.273,60

ALUNOS CHO:
Valor mensal
Multiplicado por 10 meses
38 alunos multiplicado por 10 meses
R$
210,00
2.100,00
79.800,00

GRATIFICAÇÃO DE ENSINO (GESA)
CFO:
Valor mensal da gratificação
19 instrutores/professores
Multiplicado por 12 meses
Multiplicado por 3 anos
R$
301,30
5.724,70
68.696,40
206.089,20
CHO:
Valor mensal da gratificação
19 instrutores/professores
Multiplicado por 10 meses
R$
301,30
5.724,70
57.247,00

ECONOMIA REAL
ECONOMIA
Total de gastos turma 38 alunos CFO
Total de gastos turma 38 alunos CHO
ECONOMIA TOTAL
R$
548.362,80
137.047,00
411.315,80

Daí vê-se uma economia real de R$ 411.315,80 (quatrocentos e onze mil, trezentos e quinze reais e reais e oitenta centavos), de diferença, por turma formada entre CFO e CHO. Ora, os Bacharéis já tiveram gasto do próprio bolso para alcançarem título superior e o Estado estará aproveitando o conhecimento desses policiais em áreas específicas da Polícia Militar, além de incentivar os demais membros da Corporação a se promoveram intelectualmente. Sem falar que o governo estará incrementando o ciclo de Oficiais com diversas graduações de interesse da instituição, o que lhe é mais vantajoso, do ponto de vista cultural, social, técnico e financeiro.
Neste contexto, o objeto da Proposição envolve matéria de significativo interesse para a Administração Pública Estadual, porquanto, ao proporcionar o acesso ao posto superior para os Praças militares com formação técnica de interesse da administração pública, permite ainda a PM/RN um maior aproveitamento da experiência profissional desses agentes públicos, no desempenho das atividades relacionadas com a segurança pública.

Tabela I
QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS
(QCO)
POSTO QUANTIDADE
CORONEL 02
TENENTE CORONEL 03
MAJOR 06
CAPITÃO 09
1º TENENTE 18
2º TENENTE 24
TOTAL 62

Tabela II
CURSOS DE INTERESSE DA PM/RN
(QCO)
CURSO QUANTIDADE
ADMINISTRAÇÃO 02
CONTABILIDADE 02
DIREITO 04
ENGENHARIA NAS SEGUINTES ESPECIALIDADES:
- civil - 02
- computação - 02
- ambiental - 02
- mecânico - 02
- hidráulico - 01
- de trânsito - 02
- elétrico - 01
JORNALISMO 01
ASSISTENTE SOCIAL 01
PEDAGOGIA 02
TOTAL 24

Tabela III
QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES
(QOC/PM)

POSTO T I P O S O M A
EVANGÉLICO CATÓLICO
TENENTE CORONEL 01 01 02
MAJOR 01 01 02
CAPITÃO 02 02 04
1º TENENTE 03 03 06
Total 014

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