Em 10.6.2010. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara dos Deputados (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Determino que seja dada ciência do feito à Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Recebidas as informações, apreciarei o pedido de medida liminar.
Publique-se.
FONTE: STF
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