Envolver-se em acidente de trânsito e abandonar o local não é crime. Bruna Cavalcanti e Monique Oliveira
Cabe à 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao seu Órgão Especial e ao advogado Roberto Podval o mérito de reafirmarem no País uma das mais consagradas normas constitucionais: o direito de não se autoincriminar.
Trata-se de um acidente com vítima fatal na rodovia Régis Bittencourt: ao ultrapassar um caminhão, o motorista de um carro chocou-se com uma moto na faixa esquerda da estrada e o motociclista morreu. O motorista abandonou o local para, segundo ele, procurar um posto da polícia e foi denunciado por “homicídio não intencional, omissão de socorro e abandono de local”.
Podval alegou que o motorista não estava obrigado a ficar no local, justamente porque tem o direito de não produzir provas que o incriminem.
Por unanimidade, a 8ª Câmara aceitou a argumentação.
Ficou assim determinada pela Justiça a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que considera crime “afastar-se do local de um acidente para fugir à responsabilidade penal ou cível”.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Só no Brasil a pessoa que fugir do local do acidente, não prestar socorro e sonegar informações à polícia e justiça é premiado pela lei e pela tolerância do Poder Judiciário.
Cabe à 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao seu Órgão Especial e ao advogado Roberto Podval o mérito de reafirmarem no País uma das mais consagradas normas constitucionais: o direito de não se autoincriminar.
Trata-se de um acidente com vítima fatal na rodovia Régis Bittencourt: ao ultrapassar um caminhão, o motorista de um carro chocou-se com uma moto na faixa esquerda da estrada e o motociclista morreu. O motorista abandonou o local para, segundo ele, procurar um posto da polícia e foi denunciado por “homicídio não intencional, omissão de socorro e abandono de local”.
Podval alegou que o motorista não estava obrigado a ficar no local, justamente porque tem o direito de não produzir provas que o incriminem.
Por unanimidade, a 8ª Câmara aceitou a argumentação.
Ficou assim determinada pela Justiça a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que considera crime “afastar-se do local de um acidente para fugir à responsabilidade penal ou cível”.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Só no Brasil a pessoa que fugir do local do acidente, não prestar socorro e sonegar informações à polícia e justiça é premiado pela lei e pela tolerância do Poder Judiciário.
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