O juiz em substituição legal da 1ª Vara Criminal – Zona Sul, Alceu José Cicco, condenou E.F.S a dois anos de prisão por porte ilegal de armas na Vila de Ponta Negra, Zona Sul de Natal.
A denúncia foi originária do Ministério Público, que relatou ter sido o acusado preso em flagrante delito, no dia 5 de março de 2010, na rua do Currupio, após policiais constatarem o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Narrou ainda o Ministério Público que os policiais foram ao bairro com o intuito de cumprir intimações, quando se depararam com E.F.S. Informou também a peça acusatória que o acusado, ao encontrar-se com os policias, tentou fugir e jogou a arma em cima do telhado de uma residência antes de ser conduzido à Delegacia de plantão.
A defesa afirmou pela inocência do acusado, asseverando não ter sido provado a propriedade da arma pelo réu, assim como que os testemunhos dos policiais não sustentariam, por si só, a condenação, já que os depoimentos deveriam ser recebidos com reservas, por causa do interesse em legitimar os atos praticados.
“A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, encontra-se comprovada no Auto de Exibição e Apreensão, à fl. 16 dos autos, que descreve e no laudo perícial de balística, fls. 143/148, os quais comprovam a existência de arma de fogo com poder de realização de disparo, em consonância com a denúncia”, assinalou o juiz Alceu Cicco.
Ele observou também que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, o que, em outras palavras, significa que o fato de portar armas, munições, ou acessórios de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, já leva à configuração do delito, independentemente de ter ocorrido, efetivamente, algum prejuízo à sociedade.
“Uma pessoa armada, sem autorização legal, mesmo que não realize um único disparo, coloca em perigo a segurança pública, objeto jurídico perquirido por este delito, abalando a paz social, escopo primordial do direito penal”, completou o magistrado.
E.F.S foi condenado a dois anos de reclusão a serem cumpridos em regime aberto.
Fonte: TJRN
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