
Nesta
postagem, vamos abordar a entrada em domícilio na atividade policial,
procurando associar questões legais e operacionais. É preciso conhecer
as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência
legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais. Ressalta-se
que o crime de invasão de domicílio vem geralmente acompanhado de
outros, como tortura, abuso de autoridade e constrangimento ilegal.
Dispositivos legais que tratam do assunto:
Constituição Federal
Art.
5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
Código Penal
Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º
- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o
emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por
funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f)
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa
ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§
2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria
autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I
- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso
de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que
a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§
2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art.
244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal
Art.
245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§
3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando
ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à
diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§
6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente
apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§
7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto
no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo
anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado
ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não
aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art.
247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da
diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o
requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo
que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito
da diligência.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com
segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador
será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for
obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo
dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo
noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido,
fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único.
O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será
levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for
de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da
leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade
operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes
situações:
- Com o consentimento do morador
- Em caso de flagrante delito
- Num desastre, para prestar socorro
- Por determinação judicial, durante o dia
Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:
- Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima
Estudo das situações
a) Com o consentimento do morador -
Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não
existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela
Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização
por escrito, para resguardar a legalidade da ação. Eu criei um modelo de
"autorização para entrada em domicílio"; clique
aqui para ver.
b) Em caso de flagrante delito -
O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é
preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de
Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns
doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de
flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o
crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto
no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não
constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora
do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram
contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a
Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que
é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não
mencionando se é apenas no flagrante direto.
O
artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar,
em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for
aplicável.
Art.
293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu
entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a
entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido
imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia,
entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o
executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que
amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O
morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à
presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c) Num desastre, para prestar socorro -
Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o
bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição
Federal.
d) Por determinação judicial, durante o dia -
Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de
prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a
entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.
f) Estado de necessidade -
É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal.
Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de
tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima -
Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada.
Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23,
inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Artigo
20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a
ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o
fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplo dessa possibilidade.
Durante
patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado,
informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma
mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem
gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de
proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem
entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande
equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de
teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de
enfermidade mental.
Uma
equipe de policiais do Tático Móvel recebem informações de que um
indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar
nas próximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do
suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um
pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a
destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade
da denúncia, razão pela qual os policiais adentram no apartamento e
encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No
segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais
não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento
do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis,
baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação
legítima.
O
Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a
lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de
comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos
clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto
respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois,
desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a
tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa
forma, quem emprega a própria casa para para fazer dela instrumento
para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá
a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo
não está à disposição do crime.
http://www.universopolicial.com/2009/09/entrada-em-domicilio-questoes-legais-e.html