É
companheiro de labuta, está cada dia mais difícil trabalhar. Até um
procedimento rotineiro, como o da algemação, que deveria ser a regra,
foi definido pela Sumúla 11 do Superior Tribunal Federal (STF) como um ato de excepcionalidade, somente lícito em
caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
Segundo os doutos magistrados, a excepcionalidade do emprego da algema
deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil de Estado.
É
companheiro, e o direito do policial à vida, à segurança, onde fica? A
quem vamos recorrer? Sim, uma pergunta bem pertinente, a quem vamos
recorrer? Se fosse uma lei, poderíamos recorrer ao Judiciário, sob a
alegação de inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo legal, em
tese, viola o direito à vida dos policiais, direito este também
garantido pela Constituição Federal (art. 5º da CF). Sobre a
inconstitucionalidade da Súmula, leia:
A
Súmula Vinculante, no meu humilde entender, é quase uma cláusula pétrea
da Constituição. Ela é um dispositivo de poder quase ditadorial, e tem
efeito "vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal". Todos estes Poderes são obrigados a cumpri-la.
Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
Saiba mais sobre a Súmula Vinculante:
O
que eu achei estranho é que já haviam decisões judiciais favoráveis ao
uso de algemas e, de uma hora para outra, o próprio Judiciário, a
despeito dessas decisões, anula um julgamento no qual um pedreiro foi
condenado por homicídio triplamente qualificado sob a alegação de uso
indevido de algemas (Habeas Corpus 91.952-9),
dando origem a edição da Súmula Vinculante nº 11. Criou-se, portanto,
uma jurisprudência para se anular muitos outros julgamentos.
Na
verdade, o uso de algemas já era para ter sido regulado há muito tempo,
mas deveria ter sido regulado pelo Poder Legislativo. Já até existia o Projeto de lei do Senado nº 185 / 2004, de autoria do Senador Demóstenes Torres em tramitação. Inclusive o projeto havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justica (CCJ), no dia 06/08/2008.
O uso de algemas precisava ser regulamentado, porque a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu artigo 199, prescreveu:
- Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Entretanto, até hoje, esse tal decreto não saiu do papel.
O único dispositivo legal que, de alguma forma, regulamentava o uso de algemas, embora alguns o julgassem elitista, era o Decreto-Lei nº 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar (CPPM). Sobre esse ponto de vista, do elitismo contido no CPPM, leia:
Qual o texto da Súmula Vinculante nº 11?Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Em que se baseou a decisão do Supremo?
Segundo
a Corte, o uso de algemas é algo que expõe o conduzido a uma situação
degradante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III,
estabele que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Qual o motivo da polêmica?
Há alguns anos, a Polícia Federal (PF) vem prendendo os chamados figurões, pessoas com cargos importantes, como Juízes, promotores, advogados, deputados, prefeitos, empresários, e pessoas da alta sociedade.
A prisão desses chamados figurões é novidade no Brasil e a impressa logo associou a decisão do Supremo a esses fatos.
Quando a PF começou a desencadear essas grandes operações, surgiu um debate intenso sobre o uso de algemas. Eu me lembro que alguns sites jurídicos publicaram diversos artigos sobre a questão. Eu selecionei alguns apenas a título de exemplo:
E agora, depois da edição da Súmula 11, como será nossa atuação com relação ao uso de algemas?
O
STF não proibiu uso de algemas; ele impôs alguns limites. A algema
continuará sendo usada praticamente da mesma forma como antes, o seu
uso, porém, terá quer ser registrado por escrito, de maneira fundamentada. Do ponto de vista operacional, não mudou muita coisa. Apenas o policial terá que embasar o procedimento.
Quais casos concretos justificariam o uso de algemas?
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
No meu entender, entre muitos outros, os seguintes casos:
- Conduzido com sintomas de embriaguez ou de ter feito uso de substâncias entorpecentes, visto que ele pode ter alguma reação inesperada, imprevista. Enquadraria no "fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia"
- Conduzido que foi detido justamente por ter praticado um ato violento (homicídio, lesão corporal, agressão, rixa, vandalismo, etc.), haja vista que ele já demonstrou que pôe em perigo a vida alheia e, de forma indireta, a própria vida. Nesse caso concreto, a vida alheia seria a do policial.
A primeira conseqüência será o anulamento da prisão ou do ato processual no qual o preso/conduzido foi ou permaneceu algemado.
Além
disso, o agente ou a autoridade que, "indevidamente", algemou ou
determinou a algemação do preso/conduzido pode ser punido nas esferas
civil, penal e administrativa.
1 - Civil - Pode ser processado por danos morais ou materiais.
2 - Penal - Pode ser processado criminalmente por:
- Abuso de autoridade: O art. 4º da Lei 4898/65, diz:
a) - ...
b) - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
3 - Administrativa - A lei de abuso de autoridade (4898/65) prevê penas administrativas:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:
Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!
Veja também:
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
Também pode ser processado administrativamente pela suposta prática de transgressões disciplinares, como:
Art. 13, II - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
Art. 13, V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
Art. 14, II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
Qual a minha opinião?
Concordo com a Delegada Federal Arryane Queiroz: Preso é preso; deve ser algemado, e com as mãos para trás!
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