sábado, 7 de janeiro de 2017

A abordagem policial

Autores: 
SILVA, Moisés Silva da
"A abordagem policial"
Moises Silva da Silva[1]
Não raras são as vezes que se ouvem questionamentos sobre a abordagem policial, principalmente, no que tange a sua legalidade, necessidade e conveniência. Tomemos como exemplo o evento recente ocorrido na Universidade de São Paulo (USP), no qual, após uma busca pessoal, três pessoas foram flagradas em infração penal e, por esse motivo, foram tomadas as medidas legais cabíveis. Nada que fugisse à normalidade, se não fosse a imposição de alguns estudantes acerca daquela abordagem policial e da efetiva presença da Polícia Militar (PM) naquele campus. Esse caso teve repercussão nacional e reabriu o debate sobre a permanência da Polícia Militar naquela Universidade Estadual. Frise-se: Universidade Estadual. A Polícia Militar é uma Instituição estadual e tem competência legal e constitucional para o exercício da Segurança Pública, ou seja, de todos. E não deve, em favor de poucos, que claramente expõem as razões pelas quais têm aversão à PM, deixar de exercer o seu ofício em prol da democracia, da garantia da Lei e da ordem. Por essas razões, analisaremos tal abordagem sob o aspecto constitucional, legal e doutrinário, bem como seu aspecto relevante para prevenção criminal.
Antes de entrarmos em pormenores, cabe salientar que há diferença entre "abordagem policial" e "busca pessoal". Parecem ser sinônimas, mas, esta é espécie daquela. A abordagem policial é a aproximação do policial a uma pessoa, independente de fundada suspeita, pois seu intuito maior é a prevenção criminal pela presença, pela ostensividade policial. A busca pessoal, por sua vez, é espécie da abordagem policial por ser uma ação ou atividade na qual a Polícia buscará em pessoa, veículo, casa, ou outras classes afins, objetos de delitos, como armas, drogas e outros semelhantes. É o que diz o Código de Processo Penal (CPP).
Vencida essa diferença, vejamos os aspectos legais da abordagem e da busca pessoal. Uma vez que, em nome de uma democracia barata, muitos se abstém, se contrariam, a essas ações que são estritamente legais e constitucionais. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente o §5º do artigo 144 diz que: "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)". (grifo nosso). O artigo 301 do CPP reza que: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Encontra-se em flagrante delito quem está cometendo, acabou de cometer infração penal ou seja encontrado logo após a prática dessa infração com objetos, armas ou instrumentos que façam presumir-se ser o seu autor.
Vamos conceituar os termos grifados de forma legal, a fim de que não surjam questionamentos de que se trate apenas de um ponto de vista ou de mera interpretação literal. O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, indubitavelmente, recepcionado pela CF/88, ao tratar em seu art. 2º da Competência das Polícias Militares traz o seguinte conceito: "policiamento ostensivo – ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública." Observa-se que o policiamento ostensivo é meio para se alcançar a ordem pública. Mas, o que vem a ser a tal ordem pública? Ainda no aspecto legal, esse mesmo artigo conceitua: "ordem pública – conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum".
Diariamente ocorrem perturbações da ordem pública. Mas, o que vem a ser essa perturbação? Ela abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. É o que diz aquele Decreto. Dessa forma, surge a necessidade da manutenção da ordem pública, que é o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da Segurança Pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.
Nesse contexto, cabe ressaltar que preservação da ordem pública difere de manutenção da ordem pública. Aquela é muito mais abrangente. Preservar, neste contexto, é a manutenção e a restauração da ordem pública. Ou seja, a missão da Polícia Militar vai muito além de apenas manter a ordem, cabe também a Ela a restauração da ordem quando esta for violada ou ameaçada.
Uma das medidas de prevenção e repressão criminal são a "busca e a apreensão" tratadas no Código de Processo Penal brasileiro, entre os artigos 240 e 250. Mas, trataremos especialmente do §2º do art. 240: "proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de alguém que oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Sugiro a leitura dessas letras!
Como identificar uma fundada suspeita? Eis a questão. O policial não tem "bola de cristal", nem o infrator ou potencial infrator tem marcado em sua testa: sou bandido. Os criminosos evoluem, muitos são estudiosos, alguns até se tornam políticos, enfim. Não há dúvida de que é termo da alçada discricionária do policial, que é cidadão, profissional, servidor, militar, investido de prerrogativa legal e constitucional para definir a fundada suspeita no caso concreto, por meio de características, circunstâncias e ambientes, que lhe conduzam essa definição.
Agora que conhecemos os principais conceitos legais e constitucionais relacionados à abordagem e à busca pessoal, vamos aos princípios doutrinários, ou seja, aqueles que as Academias e ou Escolas de formação policial repassam a este, cuja formação é imprescindível para o exercício da função policial.
São princípios da abordagem: surpresa, segurança, rapidez, ação vigorosa e unidade de comando. Não esmiuçaremos todos esses princípios, mas refletiremos sobre os que mais causam "transtorno" à abordagem: a surpresa, a segurança e a ação vigorosa. Imaginemos um indivíduo em atitude suspeita: caberá à polícia informar-lhe antecipadamente de que lhe fará uma abordagem? E a surpresa? Deverá o policial agir sem segurança própria, sem a devida cautela? E a verbalização ou uso da força, quando for necessário, não deverá ser vigoroso, firme? São questionamentos que todos devem fazer, ter empatia com a polícia, e respondê-los. Além de obedecer a esses princípios, a abordagem policial deve, sobretudo, ser orientada também pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade, da necessidade e da conveniência.
Muitos problemas surgem durante uma abordagem e ou busca pessoal, muitas vezes, por simples falta de cidadania, de consciência, do abordado ou por excesso do abordante. O abordado deve ter ciência de que é obrigado, por Lei, a cumprir as ordens legais emanadas do policial, senão, incorrerá em crime de desobediência - artigo 330 do Código Penal (CP); em caso de oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, incorrerá no crime de resistência – artigo 329 do CP; em caso de desacato será tipificado no crime de desacato – artigo 331 do CP. Vale destacar que o policial, agindo dentro dos limites legais, não comete crime quando pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal – excludente de ilicitude – artigo 23 do CP. Todavia, se houver excesso, por este o policial responderá.
Diante do exposto, não há que se falar em limitação para o exercício da Segurança Pública pela Polícia Militar, agindo pelos preceitos legais e constitucionais. A abordagem e a busca pessoal são imprescindíveis para o exercício da cidadania em um Estado Democrático de Direito, pois é por meio delas que a Polícia realiza sua missão, realizando policiamento ostensivo e mantendo a ordem pública, nas suas diversas modalidades, como no trânsito, no meio ambiente, nas blitzes, entre outras. O cidadão deve ser ciente e consciente de seus direitos, mas também de seus deveres. A Segurança Pública, como reza o caput do artigo 144 da CF, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A comunidade deve saber que a Polícia é composta por cidadãos devidamente habilitados a protegê-la em quaisquer circunstâncias. Não se pode deixar que a criminalidade e a violência "roubem" a paz e o bem estar-social. Não há dúvida de que aqueles que se opõem à Lei e à ordem são contraventores e antidemocráticos. Destarte, a abordagem policial tem papel relevante na prevenção criminal. Sejamos, pois, cidadãos, sujeitos de direitos e deveres. Agindo assim, teremos uma sociedade mais segura, justa e solidária e com qualidade de vida. Já dizia Confúcio: "Cuida de evitar os crimes, para que não sejas obrigado a puni-los." Este tema não se esgota aqui e merece aprofundamento.

[1]Bacharel em Segurança Pública, acadêmico de Direito e pós-graduando em Direito Militar. E-mail: mosakeb@hotmail.com

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