O Princípio do Contraditório:
Deve ser analisado sob duplo aspecto: Formal e Substancial.
Formal: é o direito à participação das partes em um processo o qual possa lhes trazer algum prejuízo. Assim, nada mais é do que poder fazer parte do processo.
Material: É preciso, porém, que a participação da parte tenha aptidão para interferir no conteúdo da decisão. Em outras palavras, é preciso se permitir que se utilize dos meios necessários para uma participação efetiva.
A partir disso, verifica-se que o direito de produzir provas em juízo trata-se de uma conseqüência do Princípio do contraditório, pois é por meio da prova que se pode interferir da decisão.
Resumindo:
CONTRADITÓRIO = PODER DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO + PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA PARTE
Interessante se observar que mesmo em decisões liminares (sem ouvir o réu) não há ofensa ao Princípio do contraditório por serem tais decisões provisórias e o contraditório realizado acontecer posteriormente.
Desde 20 de julho de 2009. Meus e-mails: ajanildo@gmail.com e ajanildo2@gmail.com
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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25
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