Quem trabalha provendo a segurança, precisa de segurança para trabalhar
Durante os cursos de formação e também, no treinamento policial, os policiais militares são preparados para a execução de procedimentos operacionais, que posteriormente, deverão empregar na execução do trabalho policial. No entanto, em face de reclamações registradas nas instâncias de controle do trabalho policial – Ouvidorias de Polícia, Corregedorias, Órgãos de Defesa dos Direitos Humanos – diversas apurações são instauradas em decorrência do emprego destas técnicas de abordagem, gerando comparecimentos do militar em seus horários de folga para prestar declarações, empenho para elaborar defesa ou constituir advogado, enfim, uma série de transtornos, que resulta em compreensível desmotivação para o trabalho policial e também no seguinte questionamento:
Antecedendo a instauração de uma apuração, a reclamação não deveria ser submetida a uma avaliação prévia dos responsáveis pelo treinamento, para uma análise quanto a eventuais excessos, ou, de adequação aos procedimentos policiais padronizados ?
Outra situação que tem causado indignação reside no fato da Administração Militar, diante do envolvimento de seus policiais em Inquéritos e autuações em flagrante, por atos praticados na execução do serviço, diga-se de passagem, homologados como ações legítimas, posteriormente, os abandonarem por completo.
A Polícia Militar, na maioria das vezes, simplesmente publica em Boletim Interno que a Ação foi considerada legítima, mas sequer tem a coragem de anexar este entendimento aos autos do processo. No curso da instrução criminal e nas sessões de julgamento, é rara a presença dos Comandantes destes militares. Mas como, se estão processados em razão do cumprimento de uma missão institucional? Onde está o apoio ao trabalho policial?
Não deveria a Corporação se empenhar, de fato, na defesa daqueles que estão sendo processados em ações que foram consideradas legítimas? Esta é uma pergunta que não quer calar. É uma vergonha, para não dizer covardia, a omissão institucional, diante de decisões proferidas por Tribunais do Juri, demitindo policiais, em decorrência de troca de tiros com marginais, cuja ação foi considerada legítima pela Administração Militar.
Se a ação foi considerada legítima, não há que se admitir a demissão. No passado, um Comandante-Geral, diante de uma situação desta natureza, determinou a Junta Central de Saúde, a reforma dos policiais por incapacidade física, por entender que não poderia ficar omisso, vendo seus comandados, com mais de vinte anos de serviço, serem demitidos, em decorrência de uma ação legítima.
Outra situação de extrema gravidade está relacionada com as determinações para apurações de denúncias anônimas. Não deveriam estas denuncias, antes de distribuídas paras as guarnições, serem instruídas com os competentes mandados de busca e apreensão, fornecidos por Juízes de plantão, previamente designados para prestar apoio do trabalho policial?
Quantas policiais militares estão atualmente processados, ou foram punidos, em face de atuações de apurações oriundas do Disque- Denúncia?
Domingos Sávio de Mendonça
Assessor Jurídico da Ascobom
OAB/MG 111515
http://www.ascobom.org.br/?p=19617
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