LEI
Nº 3.379, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966.
Cria o Departamento de Pessoal
Inativo da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte lei.
Art.
1º- fica criado o Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar
DPI/PM, subordinado diretamente ao Comando Geral, tendo como encargo, o expediente e o pagamento dos proventos de
militares inativos do quadro da reserva ou
reformados.
Art.
2º - O DPI funcionará
com a seguinte constituição, não
integrante do QO da Polícia Militar:
a)
Chefia- Um oficial Superior da PM (Chefe);
b)
Pagadoria - Um Capitão ou Oficial Subalterno da PM (pagador);
c)
Escreventes - duas praças auxiliares.
§
1º - As funções de que tratam as letras “a” e “b”, serão exercidas por Oficiais
da Reserva ou Reformados, designados pelo Comandante Geral, depois de
convocados para o serviço ativo, sem obrigatoriedade de aceitação, ou do
serviço ativo, que passa a disposição do Departamento.
§ 2º - Para exercer as funções da letra “c”,
praças da reserva ou do quadro do
serviço ativo.
Art.
3º - O DPI terá sua sede na Capital, podendo funcionar fora do quartel, e para
sua instalação, será fornecido o material permanente e necessário pela PM, além de artigos de consumo indispensáveis ao
curso de suas atividades.
Art.
4º - Na forma prevista do Art.1º, no órgão pagador do DPI serão recebidos, sem
cheques, sem atrasos, de sua parte do Departamento da Fazenda, os proventos do
pessoal inativo (oficiais e praças),
para a folha denominando de pagamento.
Art.
5º - VETADO
Art.
6º - Entrando o DPI em funcionamento, os militares inativos passarão a ser
atendidos pelo reembolsável da PM,
obedecendo as normas administrativas do Corpo.
Art.7º
- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Natal,
30 de setembro de 1966, 78º da República.
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