Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova o regulamento para as policias militares e corpos
de bombeiros militares (R-200).
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica
aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares (R-200), que com este baixa.
Art . 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº
66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1983
ÍNDICE
DE ASSUNTOS
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Art.
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Das Finalidades |
1º |
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Da Conceituação e Competência
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2º/6º
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Da Estrutura e Organização
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7º/10
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Do Pessoal das Polícias
Militares
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11/19
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Do Exercito de Cargo ou Função
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20/25
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Do Ensino, Instrução e Material
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26/32
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Do Emprego Operacional
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33/36
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Da Competência do Estado-Maior
do Exercito, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares
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37/39 |
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Das Prescrisões Diversas
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40/48
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Das Finalidades
Art . 1º - Este
Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-lei nº
667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de
junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Da Conceituação e Competência
Art . 2º - Para
efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo
Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de
12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes
conceitos:
1) À disposição
- É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou
autoridade a que não esteja diretamente subordinado.
2) Adestramento
- Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em
equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as
quais já recebeu a adequada instrução.
3) Agregação -
Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
4) Aprestamento
- Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo logístico,
para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato.
5)
Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor
soluções a cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos.
6) Comando
Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor forças
subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para
a condução das operações militares.
7) Controle -
Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares,
por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos
pela União, na legislação pertinente.
8) Controle
Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela
Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem
pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do
planejamento e da orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de
integração dos serviços policiais das Unidades Federativas.
9) Coordenação -
Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias
Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela
legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército,
com vistas ao desempenho de suas missões.
10) Dotação -
Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é
autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas
missões.
11) Escala
Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Policias
Militares (PM).
12 )
Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias
Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais
estabelecidas pela União.
13) Graduação -
Grau hierárquico da praça.
14) Grave
Perturbação ou Subversão da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação,
inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua, natureza, origem,
amplitude, potencial e vulto:
a) superem a
capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos
Governos Estaduais;
b) sejam de
natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a
integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a
ordem e a prática das instituições;
c) impliquem na
realização de operações militares.
15) Hierarquia
Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura
das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
16) Inspeção -
Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de controle
e coordenação, as atividades e os meios das Policias Militares.
17) Legislação
Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Policias Militares.
18) Legislação
Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia
Militar.
19) Manutenção
da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da
segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas,
visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem
pública.
20) Material
Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Policias Militares
para o desempenho de suas atribuições especificas nas ações de Defesa Interna e
de Defesa Territorial.
Compreendem-se
como tal:
a) armamento;
b) munição;
c) material de
Motomecanização;
d) material de
Comunicações;
e) material de
Guerra Química;
f) material de
Engenharia de Campanha.
21) Ordem
Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da
Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do
interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica,
fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que
conduza ao bem comum.
22)
Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir
as missões a que se destina.
23) Orientação -
Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e
outros documentos, com vistas à sua destinação legal.
24) Orientação
Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão responsável
pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a
coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
25) Perturbação
da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de
calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam
vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o
cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e
propriedades públicas e privadas.
As medidas
preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa
Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio
do Governo Federal.
26) Planejamento
- Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a
solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o
ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis
para atingir os objetivos estabelecidos.
27) Policiamento
Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o
homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela
farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem
pública.
São tipos desse
policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares
das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo
geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de
mananciais;
- rodoviária e
ferroviário, nas estradas estaduais;
- portuário;
- fluvial e
lacustre;
- de
radiopatrulha terrestre e aérea;
- de segurança
externa dos estabelecimentos penais do Estado;
- outros,
fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército
através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
28) Posto - Grau
hierárquico do oficial.
29) Praças
Especiais - Denominação atribuída aos policiais-mílitares não enquadrados na
escala hierárquica como oficiais ou praças.
30) Precedência
- Primazia para efeito de continência e sinais de respeito.
31) Subordinação
- Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em
parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou
Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e
Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa
Territorial.
32) Uniforme e
Farda - Tem a mesma significação.
33) Vinculação -
Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do comandante
Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem
pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas
Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.
34) Visita - Ato
por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os
Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e
informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito
cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela
União.
Art . 3º - O
Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias
Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por
intermédio dos seguintes órgãos:
1) Estado-Maior
do Exército, em todo o território nacional;
2) Exércitos e
Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação
da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
3) Regiões
Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a
delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou
Comandos Militares de Área.
Parágrafo único
- O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de
organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução,
adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de
campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a
política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais
de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.
Art . 4º - A
Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes
hipóteses:
1) Em caso de
guerra externa;
2) Para prevenir
ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos
de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência,
de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.
Art . 5º - As
Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área,
participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução
necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial,
com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.
Art . 6º - Os
Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos
das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
Da Estrutura e Organização
Art . 7º - A
criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao
cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de
Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo
Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único
- Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos
Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou
Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para
aprovação.
Art . 8º - Os
atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão
ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667,
de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12
de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de
Corpo de Bombeiro Militar.
§ 1º - O
policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou
Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do
Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O prazo a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois)
anos, por proposta dos Governadores respectivos.
§ 3º -
Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço
ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como
instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas
para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de
1983, ressalvado quanto ao posto.
§ 4º - Salvo
casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado
deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.
Art . 9º - O
Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá
desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra
função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada
período consecutivo de 10 (dez) meses.
Parágrafo único
- A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter
técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação
vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui
impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969.
Art . 10 - Os
Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de
Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades
Federativas, pela administração e emprego da Corporação.
§ 1º - Com
relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais
verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das
respectivas Corporações Policiais-Militares.
§ 2º - A
vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública
nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão,
responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à
orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública,
emanados daquela Chefia.
§ 3º - Nas
missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do
planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades
Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e
execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais
e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for
o caso.
Do Pessoal das Polícias Militares
Art . 11 -
Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de
Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor,
Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria,
Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com
o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de
outro Estado.
Parágrafo único
- Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores de
Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do
Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham
concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.
Art . 12 - A
exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para
Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da
respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar,
ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art . 13 -
Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja
conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças
Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente,
encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo
Regional.
Art . 14 - O
acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e
sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da
Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:
1) para todos os
postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:
- Tempo de
serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação,
condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação
peculiar;
2) para promoção
a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;
3) para promoção
a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;
4) para promoção
a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;
5) para promoção
ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;
6) para promoção
ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na
Corporação.
Art . 15 - Para
ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas,
concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos
básicos:
1) possuir o
Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
2) possuir o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Parágrafo único
- É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de
Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art . 16 - A
carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares,
denominada "Atividade Policial-Militar."
Art . 17 - A
promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições
estabelecidadas na legislação da Unidade da Federação.
Art . 18 - O
acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação
própria.
Art . 19 - Os
policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em
caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da
Unidade da Federação, quando:
1) se fizer
necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
policial-militar;
2) não houver,
no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função
vaga existente na Organização Policial-Militar.
Parágrafo único
- O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual
situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará
esse tempo de efetivo serviço.
Do Exercício de Cargo ou Função
Art 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os
policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou
de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e
3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia
Nacional de Polícia da Polícia Federal.
Parágrafo único - São considerados também no exercício de função
policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra
Corporação Policial-Militar.
1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2) Estado-Maior das Forças Armadas;
3) Serviço Nacional de Informações; e
4) Em órgãos de informações do Exército.
Art. 21. São considerados no exercício de
função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de
bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem
cargo ou função nos seguintes órgãos:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
2 - Ministério da Defesa;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça; e(Incluído
pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional (Incluído
pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)
7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais
Superiores. (Incluído
pelo Decreto nº 5.182, de 2004)
§ 1º São ainda considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de
interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e
bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança
Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito
Federal;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou
órgão equivalente;(Redação
dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído
pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública,
Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do
Ministério da Justiça; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.238, de 2004)
§ 2º - Os
policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para
exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na
conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização
dos respectivos órgãos.
Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto
nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos
relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial-militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os policiais-militares nomeados juizes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos
diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação
especial.(Redação
dada pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987)
Art . 24 - Os
policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20
e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza
civil.
Parágrafo único
- Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário,
não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade,
constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
Art . 25 - As
Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os
policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão
não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único
- A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da
Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza
da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
Do Ensino, Instrução e Material
Art . 26 - O
ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional
de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento
técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
Art . 27 - O
ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo
Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a
elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
Art . 28 - A
fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército
serão exercidos:
1) pelo
Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais,
programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares;
mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos
Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio
Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das
Policias Militares;
2) pelos
Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante
visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo
Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões
Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por
delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e
inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do
Exército.
Art . 29 - As
características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão
fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do
Exército.
Art . 30 - A
aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias
Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como
suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica,
mediante proposta do Ministério do Exército.
Art . 31 - A
fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos:
1) pelo
Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos
periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções,
realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como
mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e
Comandos Militares de Área;
2) pelos
Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição,
através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo
Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões
Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por
delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e
inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do
Exército.
Art . 32 - A
fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os
aspectos de:
1)
características e especificações;
2) dotações;
3) aquisições;
4) cargas e
descargas, recolhimentos e alienações;
5) existência e
utilização;
6) manutenção e
estado de conservação.
§ 1º - A
fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares
de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos
aspectos dos números 4), 5) e 6).
§ 2º - As
aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação
federal pertinente.
Do Emprego Operacional
Art . 33 - A
atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise,
principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades
Federativas.
Parágrafo único
- As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das
Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às
diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo
órgão responsável pela Segurança Pública.
Art . 34 - As
Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento
superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades
Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de
manutenção da ordem pública.
§ 1º - A
envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública
indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a
responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - Para
maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar
em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia
Militar.
Art . 35 - Nos
casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem
pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.
Parágrafo único
- Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao
Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa
Interna.
Art . 36 - Nos
casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias
Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da
Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.
Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da
Inspetoria-Geral das Polícias Militares
Art . 37 -
Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das
Polícias Militares:
1) o
estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do
controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos,
Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;
2) a
centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao
estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;
3) a orientação,
fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;
4) o controle da
organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do
artigo 3º deste Regulamento;
5) a colaboração
nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das
Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de
mobilização;
6) a apreciação
dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;
7) orientar as
Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da
legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar
o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.
Art . 38 -
Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias
Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da
sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna
e da Defesa Territorial.
§ 1º - As
propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas
consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:
1) condições
geo-sócio-econômicas;
2) evolução
demográfica;
3) extensão
territorial;
4) índices de
criminalidade;
5) capacidade
máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em
particular os Soldados PM;
6) outros, a
serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.
§ 2º - Por
aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a
mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos
efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros
ou Qualificações.
Art . 39 - O
controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito
mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela
verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações
especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das
missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade
policial prioritária.
Parágrafo único -
O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias
Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à
Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
Das Prescrições Diversas
Art . 40 - Para
efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações
previstas nos Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar
subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em
que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que
pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando
Militar.
Art . 41 - As
Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército, conforme
dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas
respectivas áreas de jurisdição.
Art . 42 - A
Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir
diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela
Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto
técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a
execução da legislação federal específica àquelas Corporações.
Art . 43 - Os
direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias
Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar
em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não
será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou
regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a
correspondência relativa dos postos e graduações.
Parágrafo único
- No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à
remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
Art . 44 - Os
Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a
condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares,
reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:
1) serem
controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei
nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de
janeiro de 1983, e deste Regulamento;
2) serem
componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que
lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida
autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;
3) serem
estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;
4) possuírem
uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da
legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os
integrantes das Forças Auxiliares;
5) ficarem
sujeitos ao Código Penal Militar;
6) exercerem
suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.
§ 1º - Caberá ao
Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao
Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos
Corpos de Bombeiros.
§ 2º - Dentro do
Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros
Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de
seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não
podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas,
insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros
Militares e que possam com eles ser confundidos.
Art . 45 - A
competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c
do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é
intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
§ 1º - No
interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias
Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes
municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações
similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e
em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste
artigo.
§ 2º - Se assim
convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios,
as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das
organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do
policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.
Art . 46 - Os
integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção
da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação,
constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".
Art . 47 -
Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é
aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração
do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo
Exército.
Art . 48 - O
Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá
baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua
execução.
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