sábado, 4 de fevereiro de 2012

Dupla assalta supermercado em shopping de Natal e leva R$ 17 mil

Na tarde desta sexta-feira (3), uma dupla de criminosos assaltou o supermercado Extra, no Midway Mall. A Polícia Militar recebeu o chamado apenas de outras pessoas que estavam no local e informaram que nem o shopping nem o supermercado entraram em contato para informar sobre o crime. Ao todo, os criminosos levaram R$ 17 mil.

De acordo com pessoas que trabalham no shopping, um homem observou a funcionáia que fazia o recolhimento do dinheiro dos caixas, a chamada "sangria". Depois de recolher o faturamento do último caixa, antes de subir para a tesouraria, o criminoso, armado, fez a abordagem e anunciou o assalto, levando o malote com o dinheiro. Na porta do supermercado já estava um homem em uma motocicleta esperando a saída do criminoso.

Segundo informações da assessoria do Extra, os seguranças do supermercado ainda tentaram parar os criminosos, mas não obtiveram sucesso.

As imagens do circuito interno de TV do supermercado registrou toda a ação e a administração do Extra vai encaminhar as imagens para a polícia. O Midway Mall disse que não tinha nada para declarar sobre o fato.

http://tribunadonorte.com.br/noticia/dupla-assalta-supermercado-em-shopping-de-natal-e-leva-r-17-mil/211005

Operação "Zona Sul Segura" intensifica Blitzen e abordagens




Uma operação policial denominada de “Zona Sul Segura” foi deflagrada na noite de ontem (02) em toda a área pertencente ao 12° Batalhão de Polícia Militar de Mossoró com o intuito de inibir a ação de criminosos na região. A ação policial intensificou blitz’s e abordagens.

A operação contou com cerca de dez viaturas da polícia militar, uma da CIPAM e cerca de vinte motos da Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas (ROCAM) divididos em dois grupos. Os policiais patrulharam um do lado esquerdo da avenida Presidente Dutra, que corta todo o bairro do Alto do São Manoel e a outra equipe do lado direito da avenida que tem um intenso fluxo de veículos.

Enquanto isso, a equipe comandada pelo Tenente-Coronel Alvibá, comandante do 12° BPM, e o Tenente Júlio César realizaram um comboio com juntamente com dez motos da ROCAM, a viatura da ROCAM e uma RP do 12°BPM, passando pelos bairros Vingt-Rosado, Pintos, Dom Jaime Câmara e Nova Vida com o fim de proporcionar uma maior sensação de segurança para os moradores e abordando pessoas suspeitas no intuito de realizar apreensões de produtos ilícitos.
Já a outra equipe realizou uma ronda nos bairros Bom Jesus, Sumaré, Planalto e Liberdades, também com o objetivo de abordar suspeitos e prender produtos ilícitos. A deflagração de mais uma fase da operação “Zona Sul Segura” resultou na prisão do servente de pedreiro Marcio Mikael Barbosa da Silva, de 22 anos de idade, acusado de arrombamentos em residências da cidade.  

Por: Fábio Vale - Correio da Tarde

http://www.mossorohoje.com.br/coluna.php?idcat=6

Governador Wagner autoriza atirar para matar Sindicalista

Marco Prisco, coordenador da Associação dos Policiais e Bombeiros do Estado da Bahia (Aspra-BA), que está liderando a greve da Polícia Militar da Bahia, teve a prisão decretada, mas não foi preso. O Bocão News conseguiu contato com Prisco, que fez graves afirmações com relação ao governo do Estado. Ele considera um absurdo “justamente o governo do PT pedir a prisão de um dirigente sindical”. Mas ressaltou que seus advogados entraram com o pedido de habeas-corpus no Tribuna de Justiça da Bahia. Questionado se teria uma outra forma de resolver o problema, já que os grevistas e o governo se mostram irredutível, ele foi enfático: “O meio é sentar e negociar. Se o governo não quer negociar, a intransigência então é do governo”. Prisco afirmou que houve a tentativa de capturá-lo nesta quinta-feira (2) à noite, na Assembleia Legislativa da Bahia: “Houve sim a tentativa de invadir para me capturar. Também tivemos a informação de que o governo autorizou atirar para matar para cumprir meu mandato de prisão”. Mas, salientou: “Só não invadiram a Assembleia porque nosso efetivo era bem maior. Mas poderia ter acontecido uma tragédia”. Fonte: Bocão News.

http://maisinteressante.blogspot.com/

O uso de armas não-letais como instrumento para a redução dos índices de homicídios decorrentes da ação policial.


I - Introdução

O art. 1º da Constituição Federal estabeleceu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos dogmas do Estado Democrático de Direito.
O princípio da dignidade da pessoa humana impede que as pessoas sejam privadas de seus direitos e garantias fundamentais.
Os direitos e as garantias fundamentais são assegurados mesmo às pessoas que tenham transgredido a lei.
Em outras palavras, significa que os autores de crimes não perdem a condição de cidadãos.

II - Teoria do Direito Penal do Inimigo

Desta forma, o sistema adotado pelo ordenamento jurídico vigente rejeitou a teoria denominada "Direito Penal do Inimigo".
O "Direito Penal do Inimigo" nega a condição de cidadão às pessoas que praticaram crimes graves.
O filósofo Rousseau, analisando questão relacionada à mencionada teoria, afirmou que "o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal."

III – Lacuna Legislativa

Em razão do sistema de justiça criminal adotado no país, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário editar norma disciplinando o uso da força pelos agentes de segurança pública, que esteja em sintonia com os direitos e garantias individuais.
Efetivamente, é preciso padronizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, denominados "armas não-letais", orientando e estabelecendo parâmetros aos integrantes dos órgãos de segurança pública.

IV – Armas Não-Letais

As armas não-letais são aquelas projetadas especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.
Entre estes instrumentos de menor potencial ofensivo, se destacam:
- Gás lacrimogêneo;
- Bala de borracha;
- Bastão de choque;
- Canhão de água;
- Spray de pimenta; e
- Pistola de ondas T (conhecida como taser).
As pistolas de ondas T agem diretamente sobre o sistema nervoso central, com o objetivo de paralisar a pessoa por alguns segundos, tempo necessário para que possa ser mobilizada.
O equipamento dispara dardos paralelos a distâncias que podem chegar a 10,6m, com uma descarga elétrica de 50 mil volts, porém, com baixa corrente.
Saliente-se que as armas não-letais têm ampla aplicação na área da segurança pública, especialmente no controle de distúrbios de toda ordem, inclusive no caso de rebeliões no sistema carcerário, em operações especiais, no policiamento ostensivo e no caso de graves calamidades públicas.

V – Projeto de Lei nº 2.554/2011

Com o objetivo de preencher a mencionada lacuna legislativa, o Deputado João Campos apresentou o projeto de lei nº 2.554/2011, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública.
A proposta em tela estabelece parâmetros ao uso da força pelos integrantes dos órgãos de segurança pública, na medida em que sujeita tal atividade aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Ressalte-se que as regras previstas neste projeto estão em consonância com os Tratados Internacionais contra a tortura, pena cruel, tratamentos desumanos e degradantes que o Brasil é signatário, entre estes acordos, se destacam:
- Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
- Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1999; e
- Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, em 10 de dezembro de 1984.

VI – Redução da Letalidade decorrente da Ação Policial

Na realidade, o objetivo da referida proposta é reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultante de ações envolvendo agentes de segurança pública.
De acordo com o trabalho intitulado "Políticas Públicas para a Redução dos Índices de Letalidade da Ação Policial, de autoria de Alexandre Sankievicz, aproximadamente 10% dos homicídios dolosos praticados nos grandes centros urbanos são cometidos por policiais, no exercício da função.
Por oportuno, saliente-se que países como a França, Alemanha, Itália, Espanha e os Estados Unidos, que adotaram a filosofia do controle do uso da força, por intermédio dos instrumentos de menor potencial ofensivos, conseguiram reduzir significativamente os índices de letalidade decorrente da ação policial,
É importante deixar claro que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo jamais poderá colocar em risco a integridade física ou psíquica do policial.

VII - Conclusão

Em síntese, o projeto de lei nº 2.554/2011 foi inspirado na idéia de que: a concepção de direito à segurança pode coexistir com políticas públicas que respeitem os direitos humanos.
 
http://noticiadacaserna.blogspot.com/2012/02/o-uso-de-armas-nao-letais-como.html

A nova lei de identificação criminal

Elaborado em 09/2009.

A Lei nº. 12.037/09, recentemente promulgada, passou a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil. Interpretando este dispositivo, à luz da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal entendia que "a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente." (Enunciado 568, já superado: RHC 66881-RTJ 127/588).
Com a promulgação da Constituição de 1988, o seu art. 5º., LVIII, passou a estabelecer "que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei." Esta norma, "pretendeu resguardar o indivíduo civilmente identificado, preso em flagrante, indiciado ou mesmo denunciado, do constrangimento de se submeter às formalidades de identificação criminal - fotográfica e datiloscópica - consideradas por muitas vexatórias (até porque induz ao leigo, ao incauto, a idéia de autoria delitiva), principalmente quando documentadas pelos órgãos da imprensa." [01]
Após a nova Carta, vieram, então, dois artigos pertinentes: o art. 5º. da Lei nº. 9.034/95 ("A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil") e o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada").
Bem depois, foi promulgada a Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]
Agora temos uma nova lei que, expressamente, revogou a Lei nº. 10.054/2000; repetindo o dispositivo constitucional, o seu art. 1º  estabelece que o "civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."
No art. 3º., dispõe que, nada obstante o indiciado ou acusado possuir um documento de identificação civil, poderá (não deverá) ser também identificado criminalmente se o respectivo documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação ou for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; ou se ele portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou se constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; ou o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais [03]. Nada impede que a identificação criminal seja feita após o início da ação penal.
Tais hipóteses estão em perfeita harmonia com a Constituição Federal, sob o ponto de vista do princípio da razoabilidade. Como afirma Luiz Flávio Gomes, "se existe dúvida fundada (séria) sobre a identificação civil do sujeito, nada mais ponderado que proceder à sua identificação criminal". Importante alertar, porém, que "não existe poder discricionário da autoridade de identificar ou não (aliás, raciocinar-se assim, pode-se chegar a atos arbitrários). Seu ato é vinculado: cabe-lhe examinar os pressupostos fáticos da situação e agir dentro da lei, conferindo sempre ao interessado o prazo de 48 horas para a comprovação de sua identificação civil, a não ser que seja patente, por exemplo, a inexistência de qualquer identificação. [04]
Exatamente por isso, entendemos que, nestes casos, a identificação criminal só deverá ser feita se o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil (como permitia o art. 3º., VI da Lei nº. 10.054/00), pois "é notório que muitas pessoas não costumam portar o documento original de identificação civil, mas apenas cópias reprográficas do mesmo. Outras sequer trazem consigo o documento de identificação civil. Diante de tais situações, o legislador conferiu ao indivíduo um prazo de 48 horas, para comprovar sua identificação civil. Somente após o transcurso do prazo, sem que tenha havido a comprovação, é que será possível a identificação criminal. (...) Desnecessário ressaltar, que as restrições aos direitos e garantias constitucionais devem ser interpretadas de forma restritiva. Não se pode concluir, pois, que o legislador tenha dado à autoridade policial uma faculdade ou poder discricionário. Nem se argumente que, em tal caso, sem a apresentação do documento, não houve a identificação civil, que é o pressuposto da regra constitucional para que se não realize a identificação criminal. O legislador ordinário ampliou a garantia constitucional, o que é perfeitamente possível. A regulamentação legal do dispositivo constitucional prevê, como regra geral, que a identificação criminal fica vedada, tanto quando o indivíduo imediatamente apresente sua identificação civil, quanto nos casos em que se comprometa a comprová-la no prazo legal. (...) Da mesma forma, também não presume que o portador de documento de identidade antigo ou em mau estado de conservação o tenha falsificado. Trata-se, apenas de juízo de conveniência do legislador, perfeitamente compatível com o critério de razoabilidade que se deve exigir de toda lei." [05] (grifo nosso).
Esta interpretação coaduna-se também com o princípio da proporcionalidade que, "surgió en el Derecho de policía para pasar a impregnar posteriormente todo el Derecho público, ha de observarse también en el Derecho Penal." [06] Note-se que a Constituição Federal, razoável e proporcionalmente, estabelece medidas mais gravosas para autores dos chamados crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ao passo que permite medidas despenalizadoras quando se trata de infração penal de menor potencial ofensivo (cfr. arts. 5º., XLII, XLII e XLIV e 98, I, ambos da Constituição Federal).
Na lição de Humberto Ávila, a proporcionalidade "aplica-se nos casos em que exista uma relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível. A exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente legitimados, implica a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito." Para ele, "um meio é proporcional quando o valor da promoção do fim não for proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais. Para analisá-lo é preciso comparar o grau de intensidade da promoção do fim com o grau de intensidade da restrição dos direitos fundamentais. O meio será desproporcional se a importância do fim não justificar a intensidade da restrição dos direitos fundamentais." [07]
Já para Mariângela Gama de Magalhães Gomes, este princípio "constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também do seu intérprete), posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos." [08]
Assim, explica Pedraz Penalva, que "a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais." [09]
Outrossim, poderá ser exigida a identificação criminal se esta providência "for essencial às investigações policiais, segundo despacho (leia-se: decisão) da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa." Também nesta hipótese valem as advertências feitas acima quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E mais: deverá ser uma decisão excepcionalmente prolatada, não como regra. Tampouco será um mero despacho como está escrito na lei; e, como toda decisão judicial, exige-se a devida fundamentação, comprovando-se de plano o fumus commissi delicti (pressuposto) e o periculum in mora (requisitos: necessidade). Atente-se, com Luiz Flávio Gomes, que "o princípio da proporcionalidade tem base constitucional (é extraído da conjugação de várias normas: arts. 1º., III, 3º., I, 5º., caput, II, XXXV, LIV, etc.) e complementa o princípio da legalidade." [10]
Em qualquer caso, "quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado" (art. 4º.), como, por exemplo, a sua exposição na mídia, tão comum nos dias atuais.
De toda maneira, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado, as cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, como o Termo Circunstanciado (art. 3º., parágrafo único).
Para efeitos da lei, a identificação civil poderá ser atestada pelas carteiras de identidade, de trabalho e profissional, pelo passaporte e pelas carteiras de identificação funcional (exemplos: art. 13 da Lei nº. 8.906/94 e art. 42 da Lei nº. 8.625/93), além de qualquer outro documento público que permita a identificação do indiciado [11], inclusive os documentos de identificação militares (art. 2º.).
Observamos que a lei distingue como gênero a identificação criminal e, como espécies a identificação datiloscópica e fotográfica, ao estabelecer que ambas "serão juntadas aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação [12]" (art. 5º.). Aqui, "fica claro, portanto, que a identificação criminal não é sinônima de identificação datiloscópica. Esta é apenas uma das formas de identificação criminal. De se destacar que, embora o art. 6º, inc. VIII, do CPP, refira-se apenas à identificação pelo processo datiloscópico, a jurisprudência vinha interpretando o dispositivo como sendo uma previsão que abrangia a identificação criminal em sua acepção mais ampla, incluindo a identificação fotográfica, considerada inclusive como elemento útil para a instrução criminal." [13] A propósito, a identificação criminal, modernamente, pode ser feita por meio da íris, que é a membrana pigmentada dos olhos, inclusive, menos suscetível a erros que o reconhecimento por voz ou impressão digital [14], bem como pelo DNA, respeitando-se, sempre e evidentemente o princípio de não auto incriminação.
Por fim, em perfeita consonância com o princípio da presunção de inocência e com o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, veda-se "mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória." (art. 6º.). A inobservância deste mandamento pode ser remediado pela utilização do habeas corpus, pois, como se sabe, esta garantia constitucional deve ser também conhecida e concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, se a medida foi abusiva (não necessária), cabível a utilização do habeas corpus que visa a tutelar a liberdade física, a liberdade de locomoção do homem: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a matéria, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida "contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir." [15] (Grifo nosso). Para Celso Ribeiro Bastos "o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal." [16] Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.
Por fim, caso a peça acusatória não seja oferecida, ou seja inadmitida ou, ainda, o réu seja absolvido, faculta-se ao indiciado ou ao réu, "após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil." (art. 7º.).

Notas

  1. Marcolini, Rogério, Boletim do IBCCrim, São Paulo, v.8, n.99, p. 13-14, fev. 2001.
  2. RHC 12965 / DF – Relator: Ministro Félix Fischer. Órgão Julgador: T5 - Data do Julgamento: 07/10/2003. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.11.2003 p. 197.
  3. Segundo consta da obra de Mário Sérgio Sobrinho, na Espanha "a fotografia para identificação de pessoas detidas deverá ser repetida, obrigatoriamente, a cada cinco anos ou em períodos mais curtos, se o indivíduo for muito jovem ou variar muito a sua fisionomia, como mudanças do cabelo ou da barba (corte drástico ou crescimento excessivo), exibição de cicatrizes ou uso de óculos. Em Portugal, há disposição que regula o prazo de cinco anos para a validade do bilhete de identidade, documento semelhante à cédula de identidade utilizada no Brasil, o qual deverá ser substituído pelo portador, a cada dez anos, depois de completados quarenta anos." (A Identificação Criminal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 175).
  4. Revista Consulex – Ano V – nº. 99, Fevereiro de 2001.
  5. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A nova regulamentação da identificação criminal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. 9-10, mar. 2001.
  6. Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, "Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal", Madri: Editorial Colex, 1990, p. 29.
  7. Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4ª. ed., 2004, p. 131.
  8. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.
  9. Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes, "O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.
  10. Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 66.
  11. O art. 1º. da Lei nº. 6.206/75 estabelece ser "válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional."
  12. Como o Termo Circunstanciado previsto no art. 69 da Lei nº. 9.099/95.
  13. Badaró, Gustavo Henrique, Boletim do IBCCrim, São Paulo, v.8, n.100, p. 9-10, mar. 2001.
  14. Revista Época On Line – 28 de abril de 2003.
  15. História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.
  16. Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.


Autor

  • Rômulo de Andrade Moreira

    Procurador de Justiça na Bahia. Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador (UNIFACS), na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Especialista em Processo pela Universidade Salvador (UNIFACS), em curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos. Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"– Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

Fundada Suspeita x Abordagem Policial

Fundada Suspeita x Abordagem Policial

Concernente à fundada suspeita como exigência legal para realização da abordagem policial.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Código Processo Penal
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal assim tratou do assunto:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317. Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei. A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
(HC 81305, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)

Na jurisprudência do TRF 1ª Região:
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2007.38.00.023314-9 – MINAS GERAIS
Assim, nos termos do parecer ministerial, verbis:
(…) a busca pessoal relatada pelas provas presentes nos autos não padece de qualquer ilegalidade, haja vista a plena observância das regras estabelecidas nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, isto é, procedeu-se à busca pessoal no recorrido em vista de fundada suspeita (denúncia anônima) de que ele estaria portando arma de fogo, oportunidade em que com ele foram encontradas cédulas falsas. Não é demais anotar que a apreensão de coisa diversa daquela noticiada na denúncia anônima em nada influi na legalidade da busca pessoal, visto que esta destina-se a averiguar qualquer ilegalidade – ou indícios desta – apontada por fundada suspeita inicial.
(…)
Não há, portanto, qualquer sinal de ilicitude nas provas coligidas aos autos até o presente momento, mostrando-se, pois, de rigor o recebimento da denúncia, haja vista a existência de prova idônea da materialidade delitiva (CP, artigo 289, § 1º) e indícios suficientes de que o denunciado, ora recorrido, seria o autor da infração penal. (Fls. 51/52.)

No RCCR 200733000111970, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, 04/07/2008:
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. ARBITRARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2. A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique. Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3. A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel. Ministro Ilmar Galvão). 4. Recurso em sentido estrito não provido.

Na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0000.00.283122-0/000(1)  Número CNJ: 2831220-15.2000.8.13.0000  Relator:  ALMEIDA MELO   Data do Julgamento:  27/11/2002  Data da Publicação:  14/02/2003  
EMENTA: Constitucional. Processo Penal. Direito de livre locomoção. Busca forçada. Revista. Possibilidade, quando no interesse da segurança coletiva. O direito individual à liberdade deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade pública e da paz social. A revista, ante suspeita séria de irregularidade que possa causar distúrbio à vida, à saúde ou à segurança das pessoas, é defensável quando efetivada em estado de necessidade coletiva.

 Na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
2003.050.05226 – APELACAO, DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 27/04/2004 – SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DO JURI – DIREITO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO – COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS – CRIMES DE RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO CONFIGURADOS – APELO IMPROVIDO. Embora no gozo de sua liberdade de ir e vir, qualquer cidadão pode ser interceptado por policiais para realização de busca pessoal, presente uma findada suspeita quanto ao possível envolvimento com algum fato criminoso. Réu que, ao avistar policiais, empreende, fuga, não dá azo a uma fundada suspeita, até porque a lei não veda que se desvie de uma revista policial. Ausência de tipicidade do crime de resistência, ante à inexistência de ordem legal, bem como do emprego de violência ou grave ameaça. Falta de provas de que o réu, efetivamente, atirou nos policiais. Apreensão e remessa do material entorpecente à perícia geradoras de duvida quanto à sua procedência, ante a irregularidade procedimental. Recurso improvido.

Doutrina
De acordo com o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”:
É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493).  
 
Segundo ASSIS[1]:
Busca Pessoal
É aquela efetuada especificamente na pessoa. Pode ser realizada por qualquer PM com ou sem o respectivo mandado. Isto não significa que seja lícito ao PM revistar indiscriminadamente todo cidadão, o que caracteriza uma atitude despropositada além de ilegal, considerando que cada cidadão tem o direito de ir e vir sem ser molestado.
Postulamos que a fundada suspeita não pode encontrar morada apenas na presunção, mas exige algo além, como um comportamento suspeito(acelerar o veículo ao avistar o policial militar em serviço, desviar o olhar, executar manobra de modo a não passar por bloqueio etc.).

Arma proibida
Segundo o Ilmo. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Lembra-se a exclusão do termo “arma proibida”, que constava da Lei 9437/97, quer no art. 10, quer no art. 11. Isso está textualmente descrito no  inciso LXXXI do art. 3º, do novo decreto que permite inferir que a antiga designação de “uso proibido” é dada aos produtos controlados pelo Ministério do Exército designado como de “uso restrito”. Por isto que hoje existem, tão somente, armas restritas e armas permitidas.
(RECURSO ESPECIAL Nº 751.089 – RS (2005/0080546-7) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)

GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao conceituar arma:
É o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada primordialmente, para ataque ou defesa (ex.: armas de fogo, punhal, espada, lança, etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar). Refletindo melhor a respeito, pensamos que o tipo penal vale-se da acepção ampla do termos, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentam maior perigo à incolumidade física da vítima. (Código Penal Comentado, São Paulo, RT, 2007, p. 689).

Acredito que arma proibida do Art. 244 do CPP, deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, qualquer arma própria e imprópria que a pessoa traga consigo com objetivo de utiliza-lá com fim ilícito.
Busca em Mulheres
Explica ASSIS[2]:
Em mulheres, em situação de emergência que possa ocasionar conseqüências irremediáveis, o PM executará a busca, com o devido respeito e discrição.
Sempre que possível, a busca em mulher deve ser feita em lugar discreto, fora do alcance da curiosidade popular, e o PM deve convidar outra mulher que inspire confiança, à qual dará instruções sobre como efetuar a busca.
Nas Corporações que possuem Polícia Feminina, a revista de mulher será, sempre que possível, a ela atribuída.


Considerações Finais
Fundada suspeita é de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos obtidos por meios criminosos, com objetos que sirvam para colher qualquer elemento de convicção, ou ainda traga consigo carta que o conteúdo possa ser útil a elucidação do fato.
Assim o policial necessita de algo palpável como:
         – a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito;
         – informações de ocorrência policial repassada por Central de Operações através de sistema de comunicações;
         – se ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma de proibida;
         – se ele mesmo visualizar que a pessoa traz consigo qualquer elemento de convicção para elucidação de fatos;
         – se a pessoa estiver em flagrante delito, e o policial visualize uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de arma proibida, para resguardar a integridade da equipe policial, do sujeito e de terceiros;
         – se a pessoa ao avistar uma viatura policial militar empreende fuga em desabalada carreira.
E neste sentido existe um infinito de possibilidades que irão caracterizar a fundada suspeita. Esta que deve estar sempre dentro dos limites legais da discricionariedade, baseada em algo mais concreto e seguro do que a simples suspeita.
Não existirá fundada suspeita quando o policial basear-se em simples suspeita, que é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil.
A policia ostensiva tem como principal missão o policiamento ostensivo preventivo fardado, ou seja, através da presença e das ações e operações policiais ostensivas evitar o acontecimento do crime, extinguindo o surgimento da oportunidade deste. Assim deve se tomar muito cuidado ao limitar todas as ações policiais em mínimos detalhes, pois esse minimização da ação policial pode levar a uma falência da atuação de policia ostensiva preventiva.
Ao meu ver aqueles locais chamados de “Locais de Risco”, quais sejam aqueles onde através de comprovada estatística ocorrem ilícitos penais em decorrência da oportunidade gerada pela falta de efetivo policial, que não consegue estar em todos os lugares a todo momento. Nestes “Locais de Risco” há fundada suspeita para o emprego de bloqueio, fiscalização e abordagem policiais, buscando preservar o direito coletivo de segurança e tranqüilidade publicas.

 2º Ten. QOPM Pedroso, PMPR.

[1] ASSIS, J. C. et al. Lições de Direito para a Atividade das Policias Militares e das Forças Armadas. Curitiba, Ed:Juruá, 2006, p. 50-51.
[2] ASSIS, J. C. et al. Lições de Direito para a Atividade das Policias Militares e das Forças Armadas. Curitiba, Ed:Juruá, 2006, p. 54.

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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