sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

LEI Nº 7.754, de 18.11.99 DOE de 19.11.99



Dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao
policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na sua atividade fim, de
policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua
incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por
um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança
pública.
Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes,
grande acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da
contraprestação prevista nesta Lei.
Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação
de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite
de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por motivo de licença ou dispensa, não poderá ser
empregado para efeito da concessão de diária operacional.
Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para a realização de tarefas,
nos termos da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de
diária operacional.
Parágrafo único. O número máximo de integrantes da reserva remunerada designados na forma
referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
José Carlos Leite Filho
*TABELA I – SERVIÇOS DE REGISTRO DE VEÍCULOS
(...)
*TABELA II - SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO
(...)
*TABELA III - SERVIÇOS DIVERSOS
(...)

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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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