quarta-feira, 25 de agosto de 2010

REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – R-1 - (RISG)

RISG

Aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003.

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CAPÍTULO III
DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 187. A escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços de uma OM.
§ 1º Em cada unidade ou SU, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos necessários relativos à sua finalidade.
§ 2º Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:
I - o serviço de escala externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na distribuição;
II - a designação para determinado serviço recai em quem, no mesmo serviço, tiver maior folga;
III - em igualdade de folga, designa-se, primeiro, o de menor posto ou graduação, ou mais moderno;
IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço;
V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas;
VI - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão na mesma, quando não haja decorrido, ainda, o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
VII - a designação para o serviço ordinário é feita de véspera, levando-se em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida;
VIII - quando qualquer militar tiver entrado de serviço num dia em que não haja expediente, evitar-se-á, na medida do possível, que a sua imediata designação para o serviço recaia em um desses dias, sendo que, para isto, podem ser organizadas escalas especiais, paralelas à comum;
IX - a troca de serviço não altera as folgas da escala e, conseqüentemente, o critério da designação;
X - o militar somente pode ser escalado para qualquer serviço depois de apresentado pronto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
XI - para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma;
XII - em caso de restabelecimento de um serviço, deve-se levar em consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;
XIII - a designação para os serviços da unidade é publicada, de véspera, em BI e a das SU, nos respectivos aditamentos; e
XIV - durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de seis meses, a militar não concorre aos serviços de escala.
Parágrafo único. No caso de movimentação, após apresentado pronto na unidade, o militar passa a concorrer ao serviço de escala depois de cumprido um período de ambientação determinado pelo Cmt U.
Art. 189. Ao serviço de escala concorrem:
I - Fisc Dia – os capitães, tenentes e aspirantes-a-oficial e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto os oficiais que estiverem em função privativa de major ou de posto superior a este;
II - Of Dia:
a) nos corpos de tropa – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos e, a juízo do Cmt U, os adidos, os excedentes e os tenentes do QAO, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento, os oficiais do Serviço de Saúde e os que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este; e
b) nas demais OM – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos das Armas, dos Quadros e dos Serviços e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento e os oficiais que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este;
III - Med Dia – todos os médicos da unidade, inclusive o Med Ch;
IV - Adj – todos os 1º Sgt prontos na unidade, exceto o sargento ajudante da unidade, e mais os 2º Sgt que, a juízo do Cmt U, se tornem necessários;
V - Cmt Gd do Quartel e Sgt Dia SU – todos os 2º e 3º Sgt prontos, excluídos os designados para a escala de Adj;
VI - cabos da guarda do quartel, da SU, das garagens, das cavalariças e de outras – todos os cabos prontos;
VII - serviço de ordens – todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para esse serviço;
VIII - serviço de guarda – todos os soldados prontos; e
IX - serviço-de-dia às enfermarias – os sargentos e cabos de saúde da FS e os cabos e soldados da seção de veterinária.
§ 1º Quando o número de tenentes e aspirantes-a-oficial que concorrerem à escala de Of Dia for inferior a três, o serviço será de Fisc Dia, o qual terá como auxiliar, normalmente, um subtenente.
§ 2º Da escala de Aux Fisc Dia participam todos os subtenentes; quando a unidade possuir menos de três subtenentes, participam, também, os 1º Sgt, de modo que nunca figurem menos de três militares na escala.
§ 3º Nas escalas não citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando o número de praças concorrentes for inferior a cinco, são chamadas praças de graduações inferiores às das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquele número da respectiva escala.
§ 4º Nas SU Cmdo, SU Sv, SU Cmdo Sv, SU Cmdo Ap e nas bases administrativas, quando incorporadas, as praças disponíveis de qualquer QM concorrem às escalas do serviço interno, sem prejuízo do funcionamento das respectivas repartições internas em que trabalham.
§ 5º As praças adidas podem concorrer às escalas respectivas, a critério do Cmt U.
§ 6º Para os serviços constantes dos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo, não são designadas, em princípio, as praças das seções de serviços, as quais concorrem aos serviços de escala das respectivas seções, tais como motorista, eletricista, telefonista, cassineiro, cozinheiro etc, -de-dia.
Art. 190. Os serviços de permanência a quartéis-generais ou congêneres são regulados pelas suas respectivas NGA, respeitado, no que for cabível, o previsto neste Regulamento.
Art. 191. Os médicos e os dentistas das unidades podem concorrer às escalas de serviço-de-dia ou de sobreaviso às OMS ou, quando for caso, ao posto médico da Gu, a critério e sob o controle do Cmt Gu.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO INTERNO
Art. 192. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao funcionamento da unidade e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1º O serviço interno permanente é executado segundo determinações dos Cmt SU e chefes das repartições e das dependências internas, de acordo com os preceitos e as disposições deste e de outros regulamentos.
§ 2º O serviço interno de escala compreende:
I - Of Dia à unidade e seu Adj (ou Fisc Dia, Aux e Adj);
II - Med Dia (a critério do Cmt U);
III - guarda do quartel;
IV - Sgt Dia SU;
V - guarda das SU (alojamentos, garagens, cavalariças, canis, quando for o caso);
VI - serviço-de-dia ao rancho (Sgt Dia, cozinheiro, cassineiro etc);
VII - serviço-de-dia às enfermarias;
VIII - telefonista-de-dia;
IX - ordens; e
X - serviços extraordinários (patrulhas, reforços, faxinas etc).
§ 3º O serviço de escala interno tem a duração de vinte e quatro horas, de Parada a Parada, salvo o de faxina que será contado por jornada completa, do início até o término do expediente.
Art. 193. Os serviços de que trata o art. 192 deste Regulamento são escalados:
I - pelo SCmt U – os de Of Dia, Fisc Dia e Med Dia, bem como a SU ou subunidades que fornecerão pessoal para os serviços diários e extraordinários;
II - pelo S1 – os de Adjunto, Aux Fisc Dia (se for o caso), Cmt Gd e Cb Gd do quartel;
III - pelos Cmt SU – o de Sgt Dia SU e os de guarda da SU, das garagens, das cavalariças e dos canis (quando for o caso), bem como o pessoal para os diversos serviços determinados em BI; e
IV - pelos chefes de seções e serviços – o serviço interno da repartição.
Art. 194. Nas SU independentes, o serviço de escala é provido, em linhas gerais, como foi previsto para a unidade no art. 193 deste Regulamento, com as modificações julgadas necessárias.
Parágrafo único. Nas SU independentes, somente há Of Dia e Adj quando a situação o exigir, a juízo do Cmt; contudo, normalmente, há um Sgt Dia com os mesmos encargos atribuídos ao Of Dia, no que for compatível com a sua graduação.
Art. 195. O serviço de escala interno é atribuído, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, excetuados o de Of Dia e o Adj (auxiliar, se for o caso), devendo este princípio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham o necessário entrosamento decorrente do convívio diário.
Art. 196. A fiscalização dos serviços de escala incumbe:
I - ao SCmt U – o de Of Dia ou Fisc Dia, o de Adj (Aux Fisc Dia, se for o caso) e os serviços extraordinários determinados pela unidade;
II - ao Of Dia – o de guarda do quartel, o de ordem respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala da unidade; e
III - às demais autoridades, os serviços que lhes cabe escalar, salvo os determinados por autoridade superior, à qual cabe a fiscalização.
Seção I
Do Oficial-de-Dia
Art. 197. O Of Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt U e tem como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as seguintes:
I - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento de ordens da unidade e das disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
II - estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fins de execução ou treinamento;
III - apresentar-se ao:
a) Cmt U:
1. à sua chegada ao início do expediente, com a guarda do quartel em forma, realizando o mesmo por ocasião de sua saída, respeitado o previsto no R-2 e as determinações daquela autoridade; e
2. quando este entrar no quartel após o toque de ordem;
b) SCmt U, assim que este chegue;
IV - verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 2º deste artigo e as constantes das NGA/U, se todas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devam permanecer, e, após estas providências, ambos apresentar-se-ão ao SCmt U;
V - conduzir, pessoalmente, após a rendição da Parada, um exercício de manejo das armas (preconizado nas instruções de tiro) a ser realizado por toda guarda do quartel que está entrando de serviço, bem como a recomendação da fiel obediência às normas de segurança para o uso do armamento, tudo como medida de prevenção de disparos acidentais, e o mesmo procedimento deve ser adotado com o pessoal de reforço que assume o serviço ao final do expediente;
VI - supervisionar, auxiliado pelo seu Adj, a confecção pelo Cmt Gd do roteiro do pessoal de serviço, documento este de conhecimento restrito ao Of Dia, Adj Of Dia, Cmt Gd e Cb Gd, evitando que os soldados da guarda ocupem o mesmo posto de sentinela durante todo o serviço;
VII - participar ao SCmt U todas as ocorrências extraordinárias havidas fora do expediente, mencionando-as, ainda, na parte diária, e, na recepção ao Cmt U, deve prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso o dispense de fazê-lo ao SCmt U;
VIII - providenciar para que sejam executados, a tempo, os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou demais atos que exijam toques se realizem no momento oportuno;
IX - receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do Cmt U e acompanhá-la à presença deste ou do oficial de maior posto que se achar no quartel;
X - ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do Of Dia e de oficiais presos;
XI - estar ciente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à unidade;
XII - providenciar alojamento e alimentação para as praças apresentadas à unidade depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à SU designada para tal;
XIII - assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o Cmt SU interessada ou seu substituto;
XIV - inspecionar, freqüentemente, respeitadas as restrições do § 2º deste artigo e as constantes das NGA/U, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior;
XV - dar conhecimento imediato ao SCmt U, ou ao Cmt U quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando;
XVI - fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado;
XVII - não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos que possam provocar lesão corporal ou danificar as prisões;
XVIII - conservar em seu poder, durante a noite e a partir das vinte e uma horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal, que permanece com o Cmt Gd;
XIX - passar ou fazer passar pelo Adj, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber do Cmt SU a relação das faltas, quando este desejar passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;
XX - em casos extraordinários, determinar às SU, na ausência dos respectivos Cmt ou de autoridade superior da unidade, a apresentação de praças para o serviço urgente não previsto nas ordens do comando;
XXI - providenciar, nas mesmas condições do inciso XX deste artigo, a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem;
XXII - atender com presteza, na ausência do Cmt U ou do SCmt U, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre a unidade, empregando todos os meios para dar conhecimento de tais determinações àquelas autoridades, no mais curto prazo possível, devendo estas ordens serem objeto de autenticação;
XXIII - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer fração de tropa armada sem autorização prévia do comando da unidade, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no inciso XXII deste artigo o determine diretamente, procedendo, então, como está regulado naquele inciso;
XXIV - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem de autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias, assim como o regresso, mencionando as horas;
XXV - permanecer no quartel durante as horas determinadas neste Regulamento, pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
XXVI - rubricar todos os documentos regulamentares relativos ao seu serviço;
XXVII - fazer registrar pelo Adj e assinar, no respectivo livro de partes, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou de serviço normal;
XXVIII - estar presente, do início ao término da distribuição e do consumo de todas as refeições dos cabos e soldados, para mandar executar os toques regulamentares, verificar a disciplina no refeitório e tomar outras providências que se fizerem necessárias;
XXIX - nos dias sem expediente, e na ausência do Fisc Adm, do médico, do encarregado do setor de aprovisionamento ou do veterinário, examinar as rações preparadas, os víveres, a carne verde e a forragem;
XXX - impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo;
XXXI - transmitir ao Cmt Gd do quartel as ordens e instruções particulares do Cmt U relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar, freqüentemente, a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas;
XXXII - assistir ao recebimento de todo o material que entre no quartel fora das horas de expediente, fazendo constar da parte diária, e, a qualquer hora, à distribuição de víveres e forragem;
XXXIII - fiscalizar para que, logo após o término do expediente, todas as chaves das dependências do quartel (gabinetes, reservas, depósitos, paiol etc) estejam no claviculário da unidade, exigindo, em seguida, que a chave deste lhe seja entregue pelo seu Adj;
XXXIV - no caso de abertura de reserva para entrega de armamento do pessoal de serviço, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, supervisionar, auxiliado pelo seu Adj e acompanhado do respectivo Sgt Dia SU, a distribuição e o recolhimento, pelos armeiros, de todo o armamento utilizado, bem como a abertura e o fechamento da reserva;
XXXV - somente permitir a entrada de civil no quartel depois de inteirado de sua identidade, motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se, mesmo assim, devidamente acompanhado, quando julgar essa medida necessária;
XXXVI - fiscalizar, auxiliado pelo seu Adj, a limpeza das dependências do quartel a cargo do cabo da faxina; e
XXXVII - autorizar a saída de praças, após a revista do recolher, exceto das relacionadas no pernoite.
§ 1º O Of Dia somente pode retardar as apresentações previstas no inciso III deste artigo, em conseqüência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença, sendo que, nesse caso, apresentar-se-á imediatamente após cessar o impedimento, declarando os motivos do retardo.
§ 2º Quando não estiver presente o oficial responsável por qualquer repartição ou dependência da unidade, o Of Dia, como representante do Cmt U, tem autoridade para intervir nesse local, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, segurança, higiene ou disciplina.
§ 3º Quando estiver presente o oficial responsável direto por qualquer repartição ou dependência da unidade, ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do Of Dia ocorrerá somente quando solicitada.
Art. 198. O Of Dia ministra a instrução da qual estiver encarregado em sua SU ou na unidade, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao seu Adj e ao Cmt Gd o local preciso em que a qualquer momento pode ser encontrado.
Art. 199. Quando julgar necessário, o Cmt U pode mandar escalar oficiais auxiliares do Of Dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida.
Art. 200. Quando o serviço for o de Fisc Dia, este tem todas as atribuições do Of Dia durante a sua permanência no quartel, passando-as ao auxiliar durante sua ausência, apenas se tornando responsável, daí em diante, pelos fatos para cuja solução for solicitado pelo auxiliar.
Parágrafo único. Quando nas funções de Fisc Dia, o oficial pode pernoitar em sua residência, devendo, entretanto, assistir à revista do recolher e à primeira refeição das praças no dia seguinte, salvo quando existir oficial preso ou detido ou ordem especial do Cmt U, casos em que pernoitará no quartel.
Seção II
Do Médico-de-Dia
Art. 201. Ao Med Dia incumbe, além das suas atribuições normais, o seguinte:
I - permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente da unidade, quando o serviço assim o exigir, ou por motivo de força maior, a critério do Cmt U;
II - prestar os socorros médicos de urgência aos militares da unidade;
III - atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;
IV - providenciar a assistência indispensável, exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
V - verificar as dietas destinadas aos doentes, antes de sua distribuição;
VI - percorrer as dependências da FS, especialmente as enfermarias, verificando o estado de asseio e a ordem, assim como a conduta do pessoal de serviço na FS;
VII - fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos pelos enfermeiros, orientando-os quando necessário, nesse mister;
VIII - baixar à enfermaria ou outra instalação de saúde as praças que adoecerem fora do horário de expediente;
IX - passar pelo menos uma revista, à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves;
X - transmitir, em parte, ao SCmt U, por intermédio do Med Ch, as ocorrências verificadas durante o serviço; e
XI - realizar o controle de todos os militares em LTSP e, conforme parecer da JIS, realizar o acompanhamento daqueles que necessitam de trabalhos de fisioterapia ou atendimento hospitalar.
Art. 202. O nome, a residência, o telefone e todos os informes necessários sobre o Med Dia devem estar na enfermaria, em lugar bem visível, bem como seu destino eventual, se for o caso.
Seção III
Do Auxiliar do Fiscal-de-Dia
Art. 203. O Aux Fisc Dia responde pelas funções do Fisc Dia no período em que este estiver afastado da unidade.
Art. 204. A existência da escala de Aux Fisc Dia não elimina a escala de Adj.
Seção IV
Do Adjunto
Art. 205. O Sgt Adj é o auxiliar imediato do Of Dia, incumbindo-lhe:
I - apresentar-se ao Of Dia após receber o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;
II - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo da execução;
III - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor relativas ao serviço;
IV - responder, perante o Of Dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel a cargo do cabo da faxina;
V - participar ao Of Dia todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;
VI - acompanhar o Of Dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;
VII - passar revista às SU, quando determinado pelo Of Dia;
VIII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que, uma hora depois da Parada, no máximo, estejam concluídos e à disposição do SCmt U;
IX - dividir os quartos de ronda noturna entre si e os Sgt Dia SU;
X - dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o Cb Gd;
XI - secundar o Of Dia na verificação do roteiro do pessoal de serviço da guarda, confeccionado pelo Cmt Gd;
XII - fiscalizar os serviços das SU, na ausência dos respectivos Cmt ou de seus substitutos eventuais;
XIII - receber, dos Sgt Dia SU, todas as praças da unidade que devam ser recolhidas presas e apresentá-las ao Of Dia para o conveniente destino;
XIV - providenciar para que as chaves de todas as dependências do quartel (gabinetes, reservas, depósitos, paiol etc) estejam colocadas no claviculário da unidade, logo após o toque de ordem, informando pessoalmente ao Of Dia qualquer falta e entregando-lhe a respectiva chave;
XV - no caso de abertura de reserva para entrega de armamento do pessoal de serviço, nos horários sem expediente e ausente o Cmt SU, auxiliar o Of Dia na fiscalização, acompanhados do respectivo Sgt Dia SU, da distribuição e do recolhimento, pelos armeiros, de todo o armamento utilizado, bem como da abertura e do fechamento da reserva; e
XVI - responder pelo Of Dia em seus impedimentos eventuais.
Art. 206. Quando o Adj responder eventualmente pelo Of Dia, participar-lhe-á as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito.
Seção V
Do Sargento-de-Dia à Subunidade
Art. 207. O Sgt Dia SU é o auxiliar do Of Dia no que se referir ao serviço em sua SU e, de conformidade com as determinações desse oficial, incumbe-lhe:
I - apresentar-se ao Cmt SU, ao Of Dia e ao Adj, ao entrar e sair de serviço e após a leitura do BI;
II - informar ao Of Dia a existência de ordens especiais relativas à sua SU que interessem ao serviço;
III - solicitar do Of Dia, na ausência do Cmt SU, qualquer providência de caráter urgente;
IV - auxiliar o Of Dia e o Adj em tudo o que diga respeito à boa execução dos respectivos serviços, providenciando, particularmente, para que o armeiro da SU esteja na reserva à hora prevista para a distribuição e o recolhimento do armamento do pessoal de serviço;
V - registrar no livro de partes diárias da SU todas as ocorrências havidas no seu serviço;
VI - fiscalizar o serviço de guarda da SU;
VII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares referentes ao serviço na SU;
VIII - manter a ordem, o asseio e a disciplina na SU;
IX - responder pelo Sgte, na ausência deste;
X - cumprir as determinações do Of Dia relativas à sua SU ou ao serviço da unidade;
XI - participar, com a urgência necessária, ao Cmt SU, aos oficiais, ao subtenente e ao Sgte, as ordens extraordinárias que receba e que sejam de interesse imediato desses militares ou da SU;
XII - participar ao Cmt SU, com urgência, as ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
XIII - pôr em forma a SU para as formaturas e revistas;
XIV - conduzir, em forma, os cabos e soldados da SU para o rancho, cumprindo os seguintes procedimentos:
a) exigir que as praças se apresentem corretamente fardadas;
b) apresentar ao encarregado do setor de aprovisionamento a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar; e
c) permanecer no rancho até o final da refeição, verificando os aspectos relativos à higiene e à disciplina das praças da SU;
XV - apresentar ao Adj as praças da SU que devam ser recolhidas presas;
XVI - zelar para que as praças detidas da SU permaneçam nos lugares determinados;
XVII - substituir o Sgt nos feriados, sábados e domingos, nas atribuições deste relativas à Parada; e
XVIII - no caso de abertura da reserva de armamento da SU, nos horários sem expediente, para entrega de armamento do pessoal de serviço, assistir à distribuição e ao recolhimento, pelo armeiro, de todo o armamento utilizado, bem como à abertura e ao fechamento da reserva.
§ 1º Quando no quartel se encontrar apenas uma SU da unidade, as funções de Adj Of Dia e de Sgt Dia SU são acumuladas pelo mesmo militar.
§ 2º O serviço de Sgt Dia SU, quanto às ligações externas, começa normalmente depois da leitura do BI, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o Sgte SU, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários.
§ 3º Ordinariamente, antes da leitura do BI, o Sgt Dia SU entende-se apenas com as autoridades de sua SU.
Art. 208. Nas unidades em que os animais se achem distribuídos às SU, o Sgt Dia tem mais os seguintes encargos:
I - verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela conservação das cavalariças ou do canil, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas;
II - receber a forragem destinada à alimentação dos animais da SU e assistir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acordo com as ordens em vigor;
III - acompanhar o Cmt SU, o Of Dia, o veterinário ou outra autoridade nas revistas às cavalariças ou ao canil, prestando-lhes as informações pedidas;
IV - inspecionar, com freqüência, as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada;
V - anotar os animais que se desferrarem e os que o veterinário considerar sem condições de prestar serviço, registrando os respectivos números no quadro de avisos da SU para conhecimento dos interessados e providências decorrentes;
VI - apresentar, diariamente, à enfermaria veterinária, os animais que precisarem de curativos ou tratamento, bem como ao veterinário, o caderno de registro da SU, para as alterações necessárias;
VII - impedir que qualquer animal da SU seja retirado das baias ou do canil sem a autorização necessária, bem como anotar as quantidades de forragem recebidas do seu antecessor e passadas ao seu sucessor; e
VIII - examinar, minuciosamente, os animais que saírem ou regressarem, a fim de inteirar-se, de imediato, das irregularidades ocorridas e participá-las à autoridade competente para as devidas providências.
Art. 209. Nas unidades, cujas SU disponham de viaturas, o Sgt Dia tem, ainda, os seguintes encargos:
I - verificar limpeza, arrumação e segurança da garagem, das oficinas e dos depósitos, em especial os que contenham inflamáveis;
II - acompanhar o Cmt SU, o Of Dia, o O Mnt Vtr ou outra autoridade, nas revistas às dependências mencionadas, prestando-lhes as informações pedidas;
III - somente permitir a saída de viaturas quando devidamente autorizada, verificando se o motorista cumpre todas as normas prescritas;
IV - anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, participando as alterações verbalmente ao Cmt SU e registrando-as no livro de partes;
V - inspecionar, com freqüência, as dependências relacionadas no inciso I deste artigo, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo eventuais irregularidades ou solicitando as providências que o caso indicar;
VI - examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de partes:
a) o reabastecimento;
b) a leitura do odômetro;
c) a natureza do serviço prestado e quem o autorizou; e
d) as observações que julgar oportunas;
VII - anotar e transcrever no livro de partes as quantidades de lubrificantes e combustíveis que recebeu de seu antecessor, as que foram consumidas e as que passou para o seu sucessor.
Seção VI
Da Guarda do Quartel
Art. 210. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º Sgt e constituída dos cabos e soldados necessários ao serviço de sentinelas.
§ 1º Excepcionalmente, a guarda do quartel pode ser comandada por oficial, neste caso, é acrescida de um corneteiro ou clarim, passando o sargento às funções de auxiliar do Cmt Gd.
§ 2º Todo o pessoal da guarda deve manter-se corretamente uniformizado, equipado e armado durante o serviço, pronto para entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade.
§ 3º Observado o previsto no § 5º deste artigo, um rodízio de descanso entre os homens menos folgados pode funcionar no decorrer de todo o serviço, sob o controle do Cmt Gd, com a finalidade de permitir que os soldados estejam descansados, vigilantes e alertas durante a permanência nos postos de sentinela, particularmente no período noturno.
§ 4º O período de descanso de que trata o § 3º deste artigo é gozado no alojamento da guarda, de onde os homens somente se afastam mediante ordem ou com autorização do Cmt Gd, sendo autorizado que os soldados afrouxem o equipamento e durmam.
§ 5º Um efetivo aproximado de um terço da guarda do quartel deve estar acordado e reunido, como força de reação, inclusive à noite, para atender a situações de emergência na defesa do quartel.
§ 6º As condições do rodízio tratado nos §§ 3º e 4º deste artigo devem estar reguladas de forma pormenorizada nas NGA/U.
Art. 211. A guarda do quartel tem por principais finalidades:
I - manter a segurança do quartel;
II - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente;
III - impedir a saída de praças que não estejam convenientemente fardadas, somente permitindo a sua saída em trajes civis quando portadoras de competente autorização e, neste caso, convenientemente trajadas;
IV - somente permitir a saída de praças, durante o expediente e nas situações extraordinárias, mediante ordem ou licença especial e apenas pelos locais estabelecidos;
V - não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e outros artigos proibidos pelo Cmt U, exceto os que constituírem suprimento para a unidade;
VI - não permitir aglomerações nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;
VII - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da autoridade competente, bem como exigir o cumprimento das prescrições relativas à saída de viaturas;
VIII - impedir a entrada de força não pertencente à unidade, sem conhecimento e ordem do Of Dia, devendo, à noite, reconhecer à distância aquela que se aproximar do quartel;
IX - impedir que os presos se comuniquem com outras praças da unidade ou pessoas estranhas, sem autorização do Of Dia;
X - dar conhecimento imediato ao Of Dia sobre a entrada, no aquartelamento, de oficial estranho à unidade;
XI - levar à presença do Adj as praças de outras OM que pretendam entrar no quartel;
XII - impedir a entrada de civis estranhos ao serviço da unidade sem prévio conhecimento e autorização do Of Dia;
XIII - apenas permitir a entrada de civis, empregados na unidade, mediante a apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo SCmt U;
XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura à noite, depois de reconhecida à distância, quando necessário;
XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados no interior do quartel;
XVI - relacionar as praças da unidade que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão principal;
XVII - permitir a saída das praças, após a revista do recolher, somente das que estejam autorizadas pelo Of Dia; e
XVIII - prestar as continências regulamentares.
Parágrafo único. Na execução dos serviços que lhes cabem, as guardas são regidas pelas disposições regulamentares vigentes relativas ao assunto e instruções especiais do Cmt U.
Art. 212. No corpo da guarda é proibida a permanência de civis ou de praças estranhas à guarda do quartel.
Art. 213. No corpo da guarda devem ser afixados quadros contendo relações de material carga distribuído, os deveres gerais do pessoal da guarda e as ordens particulares do Cmt U.
Art. 214. Os postos de sentinela, especialmente o da sentinela das armas e os das prisões, são ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica ou outros meios de comunicação.
Seção VII
Do Comandante da Guarda
Art. 215. O Cmt Gd é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e é subordinado, para esse efeito, diretamente ao Of Dia.
Art. 216. Ao Cmt Gd incumbe:
I - formar a guarda:
a) rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecendo imediatamente o motivo e agindo por iniciativa própria, se for o caso; e
b) à chegada e à saída do Cmt U, prestando-lhe as honras militares, respeitado o prescrito no R-2 e as determinações daquela autoridade;
II - responder perante o Of Dia pelos asseio, ordem e disciplina no corpo da guarda;
III - conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte, imediatamente, ao Of Dia das faltas e dos estragos verificados;
IV - cumprir e fazer cumprir, por todas as praças da guarda, os deveres correspondentes;
V - velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor;
VI - confeccionar o roteiro do pessoal de serviço da guarda, sob a supervisão do Of Dia e seu Adj;
VII - organizar e controlar o rodízio de descanso dos soldados da guarda;
VIII - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas encontram-se nos lugares determinados;
IX - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança das prisões, em especial o tocante aos presos condenados ou sujeitos a processo no foro militar ou civil;
X - dar conhecimento às praças da guarda das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço e, especialmente, das ordens e instruções particulares a cada posto, relembrando-lhes as normas de segurança;
XI - passar em revista o pessoal da guarda, constantemente;
XII - somente abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do Of Dia e, à noite, somente com a presença deste;
XIII - quando abrir as prisões, formar a guarda em torno dos respectivos portões;
XIV - exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas;
XV - passar em revista, tanto a guarda como os presos, na mesma hora em que esta é passada nas SU, sem prejuízo de outras que julgue conveniente;
XVI - verificar, freqüentemente, se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativas aos seus postos;
XVII - fechar os portões do quartel às dezoito horas, ou em horário determinado pelo Cmt U, deixando aberta, apenas, a passagem individual do portão principal;
XVIII - conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao Of Dia às vinte e uma horas, com exceção das chaves do portão principal;
XIX - dar imediato conhecimento ao Of Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;
XX - entregar ao Of Dia, logo depois de substituído no serviço, a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material do corpo da guarda;
XXI - anexar à parte da guarda uma relação:
a) das praças que entraram no quartel após a revista do recolher, mencionando a hora de entrada;
b) das saídas e entradas de viaturas civis ou militares, indicando o horário em que ocorreram, bem como os respectivos motivos;
XXII - levar ao conhecimento do Of Dia a presença, no quartel, de qualquer militar estranho à unidade, bem como a dos oficiais e praças da própria unidade que, aí não residindo, nela entrarem depois do toque de silêncio ou de encerramento do expediente;
XXIII - estar a par da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à unidade, cientificando o Adj e o Of Dia a respeito;
XXIV - somente permitir que as praças saiam do quartel nos horários previstos ou quando munidas de competente autorização, verificando se estão corretamente fardadas;
XXV - só permitir que as praças saiam do quartel em trajes civis, quando autorizadas e bem trajadas;
XXVI - revistar as viaturas estranhas, militares e civis, à entrada e à saída do quartel; e
XXVII - somente afastar-se do corpo da guarda autorizado pelo Of Dia ou por motivo de serviço, coordenando, nesses casos, as ações com o Cb Gd.
Seção VIII
Do Cabo da Guarda
Art. 217. O Cb Gd é o auxiliar imediato do Cmt Gd, cujas ordens deve cumprir com presteza e exatidão, sendo, ainda o seu substituto eventual em impedimentos momentâneos, quando se tratar de Sgt, incumbindo-lhe:
I - empenhar-se para que nenhuma falha ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do Cmt Gd, quando necessário;
II - dar ciência ao Cmt Gd de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;
III - com relação às praças:
a) que devam render os quartos de sentinelas:
1. verificar se todas estão com suas armas travadas, alimentadas e não carregadas;
2. conduzi-las para a rendição dos postos; e
3. fazê-las verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica, do telefone ou de outro meio de comunicação que ligar o posto ao corpo da guarda;
b) substituídas nos postos de sentinelas:
1. exigir delas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas;
2. verificar se todas estão com suas armas travadas, alimentadas e não carregadas;
3. conduzi-las para o corpo da guarda; e
4. no corpo da guarda, verificar se todas estão com suas armas travadas, não carregadas e sem o carregador;
IV - secundar o Cmt Gd, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele;
V - atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;
VI - fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares às sentinelas nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço;
VII - não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do Cmt Gd, salvo por motivo de serviço, deixando, nesse caso, um soldado como seu substituto eventual;
VIII - assegurar-se, constantemente, de que as sentinelas estejam bem inteiradas das ordens de serviço recebidas, particularmente das normas de segurança;
IX - conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças da guarda, deixando, aproximadamente, um terço do seu efetivo no corpo da guarda, como força de reação, para atender a situações de emergência na defesa do quartel;
X - reconhecer pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar no quartel, verificando os respectivos motivos;
XI - anotar, ou fazer anotar, todas as praças que se recolham ao quartel após a revista do recolher; e
XII - auxiliar o Cmt Gd no controle do rodízio de descanso dos soldados da guarda.
Art. 218. Quando houver mais de um Cb Gd, o serviço é distribuído conforme as NGA/U.


Seção IX
Dos Soldados da Guarda e das Sentinelas
Art. 219. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinela, incumbindo-lhes a observância de todas as ordens relativas ao serviço.
Art. 220. A sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o soldado investido de tão nobre função portar-se-á com zelo, serenidade e energia, próprios à autoridade que lhe foi atribuída.
Art. 221. Incumbe, particularmente, à sentinela:
I - estar alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
II - não abandonar sua arma e mantê-la pronta para ser empregada, alimentada, fechada e travada, e de acordo com as ordens particulares que tenha recebido;
III - não conversar nem fumar durante a permanência no posto de sentinela;
IV - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso, o Cb Gd, quando se tornar necessário;
V - não admitir qualquer pessoa estranha ou em atitude suspeita nas proximidades de seu posto;
VI - não consentir que praças ou civis saiam do quartel portando quaisquer embrulhos, sem permissão do Cb Gd ou do Cmt Gd;
VII - guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas;
VIII - fazer parar qualquer pessoa, força ou viatura que pretenda entrar no quartel, especialmente à noite, e chamar o militar encarregado da necessária identificação;
IX - prestar as continências regulamentares;
X - encaminhar ao Cb Gd os civis que desejarem entrar no quartel; e
XI - dar sinal de alarme:
a) toda vez que notar reunião de elementos suspeitos na circunvizinhança do seu posto;
b) quando qualquer elemento insistir em penetrar no quartel antes de ser identificado;
c) na tentativa de arrombamento de prisão ou fuga de presos;
d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao seu posto;
e) ao verificar qualquer anormalidade de caráter alarmante; ou
f) por ordem do Cb Gd, do Cmt Gd ou do Of Dia.
§ 1º Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
I - fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos;
II - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba; e
III - fazer parar, a uma distância que permita o reconhecimento, pessoas, viaturas ou força que pretendam entrar no quartel.
§ 2º Para o cumprimento das disposições constantes do § 1º deste artigo, a sentinela deve adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso do inciso I do § 1º deste artigo:
a) comandar “Passe ao largo”;
b) se não for imediatamente obedecido, abrigar-se, repetir o comando, dar o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se para agir pela força;
c) se ainda o segundo comando não for cumprido, intimar pela terceira vez, e tratando-se de indivíduo isolado, mantê-lo imobilizado à distância, apontando-lhe sua arma carregada e com a baioneta armada, até que ele seja detido pelos elementos da guarda que tiverem acorrido ao sinal de alarme;
d) em caso de não obediência à terceira vez, fazer um disparo para o ar e somente reagir pelo fogo se houver, pelo indivíduo isolado, manifesta tentativa de agressão à sua pessoa ou à integridade das instalações;
e) tratando-se de grupo ou de veículos, fazer um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirar no grupo ou nos veículos; e
f) no caso de ameaça clara de agressão, a sentinela fica dispensada das prescrições citadas nas alíneas deste inciso;
II - na situação do inciso III do § 1º deste artigo:
a) perguntar à distância conveniente “Quem vem lá?”, se a resposta for “amigo”, “de paz”, “oficial” ou “ronda”, deixá-lo prosseguir se pessoalmente o reconhecer como tal;
b) em contrário ou na falta de resposta, comandar “Faça alto!” e providenciar para o reconhecimento pelo Cb Gd; e
c) não sendo obedecida no comando “Faça alto!”, proceder como dispõe a alínea “e” do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em situações excepcionais, o Cmt U pode dar ordens mais rigorosas às sentinelas, particularmente quanto à segurança desses homens; estas ordens devem ser transmitidas por escrito ao Of Dia.
§ 4º Nos quartéis situados em zonas urbanas e de trânsito, o Cmt U deve estabelecer, em esboço permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em que devam ser tomadas as medidas citadas nos parágrafos deste artigo.
Art. 222. A sentinela do portão principal denomina-se “sentinela das armas” e as demais, “sentinelas cobertas”.
§ 1º A sentinela das armas mantém-se durante o dia parada no seu posto e, normalmente, na posição regulamentar de “descansar”, tomando a posição de “sentido” no caso de interpelação por qualquer pessoa, militar ou civil e, nos demais casos, como previsto no R-2.
§ 2º Depois de fechado o portão principal, a sentinela das armas posiciona-se no interior do aquartelamento, movimentando-se para vigiar de forma mais eficaz a parte daquele portão e arredores, fazendo-o com a arma cruzada.
§ 3º A sentinela coberta:
I - mantém-se com a arma em bandoleira ou cruzada, tomando a posição de “sentido” no caso de interpelação por qualquer pessoa, civil ou militar, e também como forma de saudação militar; e
II - pode deslocar-se nas imediações de seu posto, se não houver prejuízo para a segurança.
Art. 223. As sentinelas podem abrigar-se em postos em que haja guarita, ficando, porém, em condições de bem cumprir suas atribuições.
Art. 224. As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais, de campainha ou de viva voz e, conforme o caso, podem dispor de telefones ou outros meios de comunicação apropriados.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo podem ser “de chamada” ou de “alarme”.
§ 2º No caso de sinal de viva voz, o de alarme será o brado de “Às armas!”.
Art. 225. O serviço em cada posto de sentinela é dado por três homens ou mais durante as vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela mais de duas horas consecutivas.
§ 1º As sentinelas não devem ocupar o mesmo posto durante o serviço, conforme prescrição contida no inciso VI do art. 197 deste Regulamento.
§ 2º Em caso de necessidade, por motivos diversos, particularmente por razões de segurança, a sentinela deve ser dupla e, neste caso, um dos homens mantém-se no posto e o outro assegura permanente cobertura ao primeiro e ligação com os demais elementos da guarda.
Seção X
Do Reforço da Guarda
Art. 226. Quando a situação exigir, as guardas são reforçadas, geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e a intensificação do serviço de ronda.
Parágrafo único. O aumento citado no caput deste artigo é realizado por meio de um “reforço” em praças, correspondente às necessidades.
Art. 227. As praças de reforço:
I - são escaladas de modo semelhante às da guarda;
II - formam na Parada;
III - são apresentadas ao Of Dia, para o serviço, em horário definido pelo Cmt U; e
IV - durante o dia, participam dos trabalhos normais de suas SU, seções ou frações.
Parágrafo único. Nos dias sem expediente, o reforço permanece no quartel à disposição do Of Dia, desde a rendição da Parada.
Seção XI
Da Substituição das Guardas do Quartel e das Sentinelas
Art. 228. Na substituição das guardas deve ser observado o cerimonial prescrito no R-2.
Art. 229. Após o cerimonial de substituição das guardas, procedem-se às seguintes formalidades:
I - as duas guardas dirigem-se para as portas das prisões que serão abertas com as precauções regulamentares, sendo os presos recebidos pelo Cmt Gd que entra, de acordo com a relação que lhe será entregue pelo substituído;
II - após isto, as guardas retornam ao corpo da guarda;
III - de posse das ordens e instruções, o Cmt Gd que entra organiza seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto etc) e, em seguida, recebe a carga do material que ficará sob sua guarda; e
IV - o Cmt Gd que entra transmite as ordens ao Cb Gd e ordena que este proceda à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto, devendo a sentinela das armas ser substituída por último.
Art. 230. Na substituição das sentinelas deve ser observado o cerimonial prescrito no R-2.
Art. 231. Substituídas as sentinelas, os comandantes das guardas apresentam-se ao Of Dia, participando as irregularidades verificadas.
Art. 232. As guardas externas que se recolherem ao quartel, após seus comandantes se apresentarem ao Of Dia, fazem a continência regulamentar ao terreno no local habitual da Parada, saindo de forma ao comando correspondente.
Parágrafo único. Quando a guarda for comandada por oficial, este ordena ao sargento Cmt Gd do quartel que comunique a sua chegada ao Of Dia, procedendo, a seguir, como estabelece o presente artigo.
Art. 233. A substituição dos demais serviços processa-se mediante a transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e a apresentação de ambos ao Of Dia.
Seção XII
Das Guardas das Subunidades
Art. 234. A Guarda da SU é constituída pelo Cb Dia, que é o seu Cmt, e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da SU acessíveis às praças.
Art. 235. O serviço de guarda à SU tem por fim:
I - manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e nas demais dependências acessíveis às praças;
II - vigiar as praças detidas no alojamento;
III - não permitir:
a) jogos de azar, disputa ou algazarra; e
b) a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.
§ 1º Os plantões permanecem no quartel durante todo o serviço; o Cb Dia e o plantão da hora conservam-se desarmados, mas portando o cinto de guarnição.
§ 2º Quando a SU ocupar mais de um alojamento, o número de plantões pode ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do Cmt SU.
Seção XIII
Do Cabo-de-Dia
Art. 236. O Cb Dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de guarda à SU.
Art. 237. Ao Cb Dia incumbe:
I - verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas se encontram nos lugares determinados;
II - transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução;
III - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
IV - apresentar-se, logo depois da Parada, ao seu Cmt SU, ao Sgte e ao Sgt Dia à sua SU;
V - dirigir a limpeza das dependências da SU sob a responsabilidade da guarda, a ser feita pelos plantões, particularmente dos banheiros;
VI - providenciar para que as praças da SU entrem rapidamente em forma, por ocasião de todas as formaturas normais ou extraordinárias;
VII - apresentar ao Sgte, ou ao Sgt Dia SU na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica e acompanhá-las à presença do médico;
VIII - participar ao Sgte, ou ao Sgt Dia SU na ausência do primeiro, as irregularidades ocorridas na SU, mesmo que tenham exigido providências imediatas;
IX - distribuir os quartos de serviço pelos plantões, de modo que cada um não permaneça em serviço por mais de duas horas consecutivas;
X - apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento;
XI - zelar para que as camas se conservem arrumadas pelos seus donos e os armários fechados;
XII - fazer levantar, nos dias com expediente, as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem contrária;
XIII - não consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados por um oficial ou sargento;
XIV - verificar e relacionar as praças que, estando no pernoite, não se encontrem no alojamento ao toque de silêncio, devendo tal relação constar da parte do Sgt Dia, a fim de que seja possível averiguar o destino de cada militar ausente;
XV - apresentar ao Sgt Dia SU, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar; e
XVI - verificar, por ocasião das formaturas para o rancho, se todas as praças em forma estão arranchadas, entregando ao Sgt Dia SU a relação dos faltosas sem motivo justificado.
Seção XIV
Dos Plantões
Art. 238. O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da SU, incumbindo-lhe:
I - estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, participando imediatamente ao Cb Dia qualquer alteração que verificar;
II - proceder como estabelece o R-2 na entrada de qualquer oficial no alojamento, apresentando-se a este quando ausente o Cb Dia;
III - não permitir que as praças detidas no alojamento dele se afastem, salvo por motivo de serviço e com ordem do Cb Dia;
IV - não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e das dependências que lhe caiba guardar;
V - zelar para que as camas se conservem arrumadas;
VI - impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado ou outro local apropriado à permanência nas horas de folga;
VII - fazer levantar, nos dias com expediente, as praças ao findar o toque de alvorada, coadjuvando a ação do Cb Dia;
VIII - não consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados por um oficial ou sargento;
IX - examinar todos os volumes que forem retirados do alojamento, conduzidos por praças e que não tenham sido verificados pelo Sgt Dia ou Cb Dia, impedindo a retirada dos que não estejam devidamente autorizados;
X - impedir a retirada de qualquer objeto do alojamento sem a devida autorização do dono ou responsável ou do Sgt Dia ou Cb Dia;
XI - não consentir que qualquer praça se utilize ou se apodere de objeto pertencente a outrem sem a autorização do dono ou responsável;
XII - impedir a entrada de praças de outras SU que não possuam a autorização necessária, principalmente após a revista do recolher;
XIII - não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque;
XIV - relacionar as praças que, estando no pernoite, se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio e entregar a relação ao Cb Dia no momento oportuno;
XV - dar sinal de “silêncio” imediatamente após a última nota do respectivo toque; e
XVI - acender e apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas.
Parágrafo único. Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça pode dar o alerta (sinal ou voz) que àquele incumbe.
Art. 239. Os plantões são substituídos nas mesmas condições das sentinelas da guarda do quartel, no que for cabível.
Art. 240. Os plantões fazem a limpeza do alojamento e das dependências a cargo da Gd SU, sob a direção do Cb Dia.
Art. 241. O posto de plantão da hora se localiza, normalmente, na entrada do alojamento, devendo aquele militar percorrer, algumas vezes, essa dependência, para certificar-se de que o pessoal está usando corretamente as instalações, principalmente as sanitárias.
Parágrafo único. O plantão da hora também é responsável por manter a limpeza e o asseio das instalações sanitárias.
Seção XV
Das Guardas das Garagens
Art. 242. A guarda das garagens é um serviço integrante da unidade ou de SU, conforme a distribuição da responsabilidade por tais dependências.
Art. 243. O Cmt U, tendo em vista o número de garagens, sua localização e as condições de segurança, deve fixar, nas NGA/U, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das garagens, bem como a conduta e as regras do serviço.
Seção XVI
Das Guardas das Cavalariças e do Canil
Art. 244. A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço da SU, sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço, e tem por finalidade:
I - manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
II - velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto no que se relaciona à alimentação, como ao conforto que lhes deva ser proporcionado;
III - dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e aos cuidados com a saúde dos animais; e
IV - zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.
Parágrafo único. A guarda das cavalariças conserva-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo Cmt, o qual somente por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, devendo, porém, permanecer pelo menos um homem em vigilância.
Art. 245. O Cmt Gd das cavalariças é o responsável, perante o Sgt Dia, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda, incumbindo-lhe:
I - verificar, em companhia do seu antecessor, ao receber o serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados e se o material está de acordo com a relação-carga e em condições de emprego imediato;
II - distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções para o serviço;
III - designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
IV - receber a forragem destinada ao consumo durante as vinte e quatro horas do serviço e dirigir a sua distribuição, bem como o fornecimento de água, nas horas regulamentares;
V - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens e instruções são fielmente transmitidas;
VI - corrigir as irregularidades no serviço, ou pedir a intervenção do Sgt Dia, quando não for de sua alçada;
VII - participar ao Sgt Dia todas as ocorrências verificadas e as providências que haja tomado;
VIII - dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças; e
IX - impedir que qualquer animal da SU seja retirado das baias sem a autorização necessária.
Art. 246. Aos soldados da guarda das cavalariças incumbe:
I - conservar em completo estado de asseio as baias ou os grupos de baias de que tenham sido incumbidos;
II - examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;
III - impedir que sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados;
IV - preparar a forragem para distribuição e distribuí-la, bem como a água, sob a direção do Cmt Gd;
V - não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente;
VI - atender prontamente a qualquer acidente ou alteração que se verificar com os animais; e
VII - participar imediatamente ao Cmt Gd as irregularidades que não possam corrigir.
Art. 247. À noite, em hora estabelecida no horário da unidade, o serviço de cavalariças transforma-se em serviço de plantões às baias, executado pelos soldados da guarda das cavalariças escalados para isto, sendo os homens distribuídos em quartos de serviço e substituídos nas mesmas condições das sentinelas da guarda do quartel, no que for cabível.
Art. 248. As prescrições relativas à guarda do canil são as mesmas previstas para a guarda das cavalariças no que lhe for aplicável.
§ 1º A critério do Cmt U, de acordo com as características da seção de cães de guerra da OM, o serviço de guarda do canil pode ser reduzido para um serviço de permanência.
§ 2º Os integrantes da seção de cães de guerra concorrem aos serviços de guarda ou de permanência do canil.
Seção XVII
Do Serviço-de-Dia à Enfermaria
Art. 249. Diariamente, um atendente ou padioleiro deve ser escalado no serviço-de-dia à enfermaria.
Art. 250. Ao atendente-de-dia ou ao padioleiro-de-dia incumbe:
I - permanecer na FS durante todo o serviço, podendo apenas daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço, mas sem sair do quartel;
II - fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e a outras praças que deles necessitarem, de acordo com as determinações do Med Ch e do Med Dia;
III - cientificar prontamente o médico de quaisquer acidentes ou ocorrências havidas na enfermaria, fazendo-o ao Of Dia na ausência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente;
IV - receber e acomodar, convenientemente, os doentes que derem entrada na enfermaria, recolhendo os respectivos fardamentos, a fim de serem guardados, bem como quaisquer valores que estiverem portando, entregando-os ao Med Ch, que lhes dará o destino conveniente;
V - executar, na forma estabelecida neste Regulamento, os serviços que lhe incumbirem na FS, procedendo, quanto à assistência aos doentes, de acordo com as normas vigentes nos hospitais militares, no que lhe for aplicável;
VI - recolher petrechos de jogo, instrumentos ou quaisquer outros objetos que estejam de posse dos doentes e que possam servir para danificar materiais ou dependências da FS, perturbar a ordem ou causar lesões corporais;
VII - fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de todas as praças baixadas, somente permitindo que dela se afastem mediante autorização do médico ou do Sgt Aux Enf; e
VIII - participar do serviço de ronda noturna na enfermaria, de forma a ser mantida a vigilância necessária.
Seção XVIII
Do Serviço de Ordens
Art. 251. O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, pelas ordenanças e por outros soldados, e se destina à transmissão de ordens e remessa de documentos.
§ 1º O número de soldados de ordens é fixado pelo Cmt U, e os locais onde permanecerão durante o serviço são determinados pelas autoridades de que dependem.
§ 2º As ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da dependência em que trabalham os oficiais a que servem.
§ 3º O corneteiro de ordens ao comando somente executa os toques que lhe forem determinados.
§ 4º O corneteiro de ordens ao Of Dia acompanha-o permanentemente e executa os toques por ele determinados, os de comando e os impostos pelo horário da unidade, estes últimos mediante autorização daquele oficial.
Art. 252. Os soldados de ordens transportados devem ter, durante o serviço, viaturas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo.
Parágrafo único. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontram.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 253. Serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel, de interesse da unidade ou, simultaneamente, das OM da Gu.
Art. 254. São serviços externos:
I - guardas e escoltas de honra;
II - paradas, desfiles e outras solenidades;
III - honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas);
IV - guardas às OM que não disponham de tropa, a próprios nacionais do Exército ou outros, cuja vigilância e conservação estejam a este confiadas;
V - escoltas, rondas e patrulhas;
VI - ordenanças temporárias;
VII - faxinas;
VIII - representações;
IX - assistência médica e veterinária; e
X - outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no art. 253 deste Regulamento.
§ 1º O serviço externo é escalado pelo Cmt U, por iniciativa sua e por interesse da unidade, ou, conforme o caso, por determinações do Cmt Gu ou de autoridade superior.
§ 2º As guardas e escoltas de honra, as paradas e as honras fúnebres obedecem às disposições do R-2.
§ 3º As guardas às OM que não disponham de tropa são regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.
§ 4º As escoltas, rondas, patrulhas e faxinas obedecem a ordens e instruções especiais do Cmt U ou do Cmt Gu, conforme o caso.
Art. 255. As ordenanças temporárias são praças postas à disposição de autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço na Gu, incumbindo-lhes, em princípio, as mesmas atribuições das ordenanças permanentes, sendo dispensadas de todos os serviços da unidade.
Art. 256. As praças da unidade, em serviço em outras OM nas quais haja falta ou insuficiência de auxiliares próprios, são consideradas em serviço externo.
Parágrafo único. Essas praças são dispensadas do serviço interno da unidade, mas comparecem à instrução, de acordo com o respectivo programa e as prescrições particulares.
CAPÍTULO VI
DAS FORMATURAS
Art. 257. Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado, e pode ser:
I - geral ou parcial, da unidade ou de SU; e
II - ordinária ou extraordinária.
§ 1º Em regra, toda formatura tem origem na SU, pela reunião dos oficiais e praças que dela devam participar.
§ 2º Durante a semana, nos corpos de tropa há pelo menos uma formatura geral de toda a unidade para o início das atividades do dia, ocasião em que será cantado o Hino Nacional, ou outro hino, ou uma canção militar.
§ 3º O horário da formatura geral da unidade pode, a critério do comandante, ser alterado por eventual necessidade do serviço ou em função de condições climáticas ou meteorológicas.
§ 4º A formatura geral de SU é realizada nos dias em que não houver formatura geral da unidade.
§ 5º As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à Parada, à leitura do BI e à instrução.
Art. 258. As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas.
§ 1º As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas da unidade ou SU, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em BI quando destinadas a solenidades internas ou externas.
§ 2º As formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de caráter interno.

Seção I
Das Formaturas Gerais da Unidade e de Subunidade
Art. 259. Nas ordens para formaturas, são designados, com precisão, hora, local da reunião, formação, uniforme e outros esclarecimentos necessários, observadas, também, as seguintes disposições:
I - em cada SU:
a) as ordens são dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade;
b) os oficiais subalternos passam em revista suas frações; e
c) o mais antigo apresenta toda a tropa ao Cmt SU, que a conduz, no momento oportuno, ao local da reunião da unidade;
II - reunidas as SU no local previsto e à hora marcada para a formatura da unidade, o SCmt U assume o comando de toda a tropa, até a chegada do Cmt U; e
III - o Cmt U somente se aproxima do local da formatura depois de avisado, pelo S3, que a tropa se encontra pronta para recebê-lo.
Art. 260. Nas formaturas gerais de SU são observadas as prescrições tratadas no art. 259 deste Regulamento, no que lhes for aplicável.
Art. 261. As formaturas nas Armas montadas ou motomecanizadas, quando a pé, são regidas pelas mesmas disposições do art. 259 deste Regulamento e, quando a cavalo ou com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se, quanto ao encilhamento dos animais e à preparação do material, as disposições regulamentares peculiares e as instruções particulares do Cmt U ou Cmt SU.
Seção II
Da Parada Diária
Art. 262. A Parada diária interna é uma formatura destinada à revista do pessoal para o serviço diário, que é contado de Parada a Parada.
§ 1º Realiza-se a pé, à hora e em local determinados pelo Cmt U.
§ 2º Nela tomam parte, além da banda de música ou da fanfarra ou da banda de corneteiros ou clarins e tambores, todas as praças que tenham de entrar de serviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados ao respectivo serviço), exceto as escaladas para os serviços de faxina e de guarda às cavalariças que, à hora da Parada, seguem diretamente dos alojamentos para os respectivos destinos.
§ 3º Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formam na Parada, após as formalidades do inciso IV do art. 264 deste Regulamento, salvo os de maior posto ou mais antigos do que o S1, que ficam dispensados dessa cerimônia.
Art. 263. A Parada é organizada pelo 1º Sgt ajudante, auxiliado pelo Sgte mais antigo, e comandada pelo S1 (exceto nos dias em que não houver expediente, quando é comandada pelo Of Dia que entra de serviço).
Parágrafo único. Ao toque de “Parada”, os Sgte SU conduzem, em forma, ao local determinado, todas as praças que tenham de entrar de serviço, apresentando-as ao 1º Sgt ajudante.
Art. 264. A Parada obedece às seguintes formalidades:
I - é organizada da direita para a esquerda na seguinte ordem:
a) a banda de música ou fanfarra ou a banda de corneteiros ou de clarins e tambores;
b) guardas, por ordem de graduação ou antigüidade dos respectivos Cmt;
c) sargentos-de-dia;
d) plantões das SU, comandados pelos Cb Dia; e
e) outros serviços (policiamento, escolta de presos etc);
II - terminada a organização da tropa (a banda de música e de corneteiros ou clarins e tambores em linha de quatro fileiras, e os demais no mínimo em duas fileiras, dependendo do local), o 1º Sgt ajudante retifica o alinhamento e aguarda a chegada do S1 (a quem mandará prevenir, se for o caso);
III - ao aproximar-se o S1, o 1º Sgt ajudante comanda “Parada, sentido!” (seguido de “ombro-arma!”, quando o S1 for oficial superior), indo, em seguida, ao encontro desse oficial e apresentando-lhe a tropa;
IV - o S1 desembainha a espada, assume o comando da Parada, toma posição na altura do centro da mesma, à distância de quinze passos, frente para ela, tendo à sua esquerda o 1º Sgt ajudante, e comanda “Parada, descansar!” (antecedido de “descansar-arma!”, se for o caso), nessa ocasião os oficiais de serviço entram em forma, o Of Dia no intervalo entre a banda de corneteiros (clarins) e as guardas, e os demais à direita das frações que comandarem;
V - acompanhado do 1º Sgt ajudante, o S1 inicia a revista das guardas, a partir das bandas de música, passada homem a homem, fazendo com que o 1º Sgt ajudante vá anotando as observações por ele feitas, referentes a irregularidades em uniforme, equipamento, armamento, apresentação individual etc;
VI - na revista de cada guarda acompanham o S1, além do 1º Sgt ajudante, o Of Dia e o respectivo comandante da fração de serviço, sendo que este último retoma seu lugar tão logo o S1 termine a revista da guarda a seu comando, já o Of Dia e o 1º Sgt ajudante somente ao término da revista geral;
VII - terminada a revista, o S1 retorna à sua posição anterior (quinze passos de distância, frente para a Parada) e comanda “Parada, sentido!, ombro-arma!, em continência ao terreno, apresentar-arma!”, a tropa faz a continência regulamentar, enquanto as bandas de música e de corneteiros (clarins) executam o toque FA-44 do Manual FA-M-13;
VIII - terminada a continência, o S1 comanda “Parada, descansar-arma!, oficiais, fora de forma!, direita, volver!, Parada a seu destino, ordinário, marche!”; e
IX - os oficiais reúnem-se com o S1 e, formados em uma fileira à sua retaguarda, assistem ao desfile de toda a Parada até o ponto de liberação, de onde os diferentes elementos, bem como as bandas, seguem seus destinos, em forma.
Seção III
Das Formaturas em Quartéis-Generais
Art. 265. Nos quartéis-generais de G Cmdo, há, com periodicidade a critério do Of Gen Cmt, uma formatura geral com a finalidade de manter a coesão e o contato entre todos os oficiais e as praças da OM e dar oportunidade aos comandos de verificarem as condições de sua tropa.
Parágrafo único. A formatura, realizada em dia, hora e local a serem determinados pelo Of Gen Cmt, tem cunho solene e nela tomam parte todos os oficiais do QG e o maior efetivo possível de praças.
Art. 266. A formatura é comandada pelo chefe do estado-maior (ou equivalente) e obedece às seguintes formalidades:
I - os oficiais formam um ou mais grupamentos de desfile;
II - as praças formam por fração, à esquerda do último grupamento de oficiais;
III - uma revista de todo o dispositivo é realizada, durante a qual a banda de música (ou fanfarra) toca um dobrado militar;
IV - o Hino Nacional, ou outro hino, ou uma canção militar é entoado e o Cmt faz uma breve preleção à tropa, em forma de recomendações, observações e ensinamentos cívicos, morais sociais, disciplinares, sobre história e outros; e
V - em seguida e na formação mais conveniente do efetivo em forma, a tropa realiza um desfile, após o que toma seu destino.

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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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