domingo, 3 de outubro de 2010

Quociente eleitoral



Quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos pelo número de vagas para o cargo em disputa nas eleições proporcionais.Nem sempre os mais votados são eleitos. Regra do quociente eleitoral.
A matemática utilizada pela Justiça Eleitoral para definir quem tomará posse ou não na Câmara dos Vereadores é um pouco mais complicada do que pensa muita gente e bem diferente da aplicada sobre quem disputa o cargo de prefeito.

De acordo com a lei, os vereadores, assim como os deputados federais, estaduais, distritais, são eleitos segundo as regras das eleições proporcionais.

Diversamente do que ocorre nas eleições majoritárias (presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito, e senador), nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga na Casa Legislativa.
É necessário que o partido ou a coligação a que pertença o candidato, obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do coeficiente eleitoral.
Entende-se por coeficiente eleitoral, o número de votos que cada partido deve obter para alcançar uma cadeira no parlamento.
Assim, mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder para outro candidato que teve menos votos, mas faz parte de uma sigla, cuja soma dos votos alcançou número maior.
Ao contrário do que pensa muita gente, o voto nulo em forma de protesto funciona como manifestação individual somente nas eleições majoritárias.
Nelas, nenhum candidato vence sem mais da metade dos votos válidos. Nas eleições proporcionais, a margem de votos que separa os postulantes costuma ser pequena.
Logo, a opção pela anulação do voto, tende a prejudicar justamente os candidatos que não se valem de clientelismo para se eleger.Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do coeficiente eleitoral e do coeficiente  partidário.
Para se determinar o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se for igual ou inferior a um meio (1/2), equivalente a um, se for superior.
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais. A fórmula utilizada atualmente é a seguinte:
Quociente eleitoral (QE) =
Número de votos válidos.
Número de vaga.

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
E ainda estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
A fórmula para esse cálculo é a seguinte:Quociente partidário (QP) =Número de votos válidos do partido ou Quociente eleitoral.
Após a aplicação das fórmulas do quociente eleitoral e quociente partidário, se ainda restarem lugares a preencher (sobras), faz-se um último cálculo:
Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação + 1
Número de vagas obtido pelo partido ou coligação.



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