Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível decidiram manter a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que autorizou a continuação do autor da ação em concurso público após ele ter sido reprovado na prova física.
O concurso público foi promovido pelo Município de Mossoró e oferecia 90 vagas para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes. O autor foi aprovado na primeira fase do certame, que consistia em prova escrita, mas na prova física foi reprovado em virtude de não ter se preparado para o tipo específico de abdominal exigido, o qual não constava do edital.
Através de decisão, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar determinando que o município de Mossoró assegurasse ao autor o direito de participar da prova de capacitação psicológica, sob pena de anulação da prova e de todo o concurso, com o fundamento de que o requisito de acessibilidade (prova física) não fora previsto em lei.
O Município apelou ao Tribunal alegando que não havia sido intimado, mas para os desembargadores tal defeito processual não é apto a ocasionar a nulidade de todo o processo, uma vez que, na sentença de mérito, foi reconhecido o direito líquido e certo do autor. O Tribunal alegou a inexistência de prejuízo à Fazenda, que, intimada pessoalmente da sentença, pôde exercer seu direito de recorrer.
Os desembargadores concordaram com a ilegalidade do exame físico, contido no Edital do concurso público, e votaram pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (Processo nº 2009.006535-7).
Fonte: TJRN
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