quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

O Sub Isídio

LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 03 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º A percepção do subsídio pelos militares não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – retribuição por exercício de cargo ou função de confiança;
IV – indenizações; e
V – retribuição por serviço extraordinário.
§ 1º Constituem espécies da vantagem pecuniária de que trata o inciso IV do caput deste artigo:
I – diária; e
II – ajuda de custo.
§ 2º Constitui espécie da vantagem pecuniária de que trata o inciso V do caput deste artigo a diária operacional.
§ 3º A soma dos valores eventualmente recebidos a título das vantagens pecuniárias previstas no inciso III do caput deste artigo com o correspondente subsídio de servidor público militar do Estado do Rio Grande do Norte não poderá ultrapassar o valor do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Décimo Terceiro Salário
Art. 3º O décimo terceiro salário devido ao militar corresponde a um doze avos do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
Art. 4º O décimo terceiro salário é pago no mês de dezembro.
Parágrafo único. A título de adiantamento, a metade do décimo terceiro salário poderá ser paga juntamente com o subsídio do mês de junho.
Seção II
Adicional de Férias
Art. 5º Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a um terço do valor do subsídio devido no período das férias.
Parágrafo único. No caso de o militar exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Retribuição por Exercício de Cargo ou Função de Confiança
Art. 6º É assegurada a percepção de vantagem pecuniária por representação ao militar que esteja ocupando cargos e funções de confiança
§ 1º As vantagens pecuniárias referentes à representação dos cargos de confiança de Comandante e Subcomandante tem seus valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas aos militares no exercício de função de confiança estão definidas nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 331, de 28 de junho de 2006.
§ 3º As vantagens pecuniárias de que trata o caput deste artigo serão devidas apenas durante o período que o militar esteja investido nos respectivos cargo ou função de confiança.
Seção IV
Indenizações
Subseção I
Diária
Art. 7º O militar que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária é concedida por dia de afastamento, incluídos os dias de partida e de retorno do militar, sendo devida à metade quando o deslocamento não exija pernoite na sede de destino.
§ 2º Os valores referentes às diárias são estabelecidos em lei específica.
§ 3º O militar não faz jus à diária quando as despesas de que trata o caput deste artigo forem custeadas pela Administração Pública.
Subseção II
Ajuda de Custo
Art. 8º É devida ajuda de custo ao militar designado, de ofício, para exercer suas funções em outra sede, destinada a compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. A ajuda de custo será calculada com base na Parcela Única atribuída ao Nível X do correspondente posto ou graduação do militar removido para outra sede, na proporção de vinte e cinco por cento.
Seção V
Retribuição por Serviço Extraordinário
Subseção Única
Diária Operacional
Art. 9º É assegurado ao militar perceber diária operacional em caso de ser designado para desempenhar sua função pública em período de folga, nos termos da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. A progressão funcional dos oficiais e das praças da PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ao militar que, na data da publicação desta Lei Complementar, perceba remuneração superior ao subsídio devido ao correspondente posto ou graduação, será concedida vantagem pessoal nominalmente identificada, estipulada em valor suficiente a evitar redução do respectivo padrão remuneratório, em atenção ao disposto no art. 37, caput, XV, da Constituição Federal.
Art. 12. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.
Art. 14. O subsídio do aspirante a oficial da PMRN e do CBMRN corresponde à Parcela Única fixada para o Nível I da Graduação de Subtenente.
Art. 15. Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Soldados (CFSd) que estejam na condição de aluno-soldado da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 16. Os candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa nos seguintes parâmetros:
I – para o aluno-oficial de primeiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível II da Graduação de Terceiro Sargento;
II – para o aluno-oficial de segundo ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Segundo Sargento; e
III – para o aluno-oficial de terceiro ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Primeiro Sargento.
Art. 17. O art. 29, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
………………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 18. O art. 29, § 5º, da lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 5º O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
………………………………………………………………………………………..”. (NR)
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e ao CBMRN.
Art. 20. Os efeitos financeiros oriundos da implementação desta Lei Complementar ficam condicionados à observância dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de julho de 2012.
Art. 22. Ficam revogados a Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de 1969; os arts. 52 a 57 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976; o art. 9º da Lei Estadual n.º 4.770, de 25 de setembro de 1978; a Lei Estadual n.º 5.536, de 30 de dezembro de 1986; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001; a Lei Complementar Estadual n.º 273, de 13 de maio de 2004; a Lei Complementar Estadual n.º 314, de 10 de novembro de 2005; e a Lei Complementar Estadual n.º 341, de 12 de abril de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel
Aldair da Rocha
ANEXO I

ENQUADRAMENTO DOS NÍVEIS
0 a 3 anos
I
3 a 6 anos
II
6 a 9 anos
III
9 a 12 anos
IV
12 a 15 anos
V
15 a 18 anos
VI
18 a 21 anos
VII
21 a 24 anos
VIII
24 a 27 anos
IX
> de 27 anos
X
TABELA REFERENCIAL
Coronel
CEL
100%
11.000,00
Ten Coronel
TEN CEL
90%
9.900,00
Major
MAJ
80%
8.800,00
Capitão
CAP
70%
7.700,00
1º Tenente
1º TEN
60%
6.600,00
2º Tenente
2º TEN
55%
6.050,00
Subtenente
ST
50%
5.500,00
1º Sargento
1º SGT
40%
4.400,00
2º Sargento
2º SGT
35%
3.850,00
3º Sargento
3º SGT
30%
3.300,00
Cabo
CB
25%
2.750,00
Soldado
SD
20%
2.200,00
ANEXO II

RETRIBUIÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DE COMANDANTE E SUBCOMANDANTE
CARGO DE CONFIANÇA
NÚMERO DE CARGOS
REPRESENTAÇÃO (R$)
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
1
4.812,50
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte
1
4.812,50
Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral
1
2.850,00
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte
1
2.850,00

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