Publicado decreto que regulamenta promoções dos Praças Militares
Decreto assegura as promoções dos Praças Militares Estaduais, divididos entre 1.126 policiais militares e 106 praças bombeiros.
Da redação, Assecom, 5 de maio de 2015
O Governo do Estado anunciou e publicou, com apenas uma semana, no DOE o Decreto Nº 25.154 que assegura as promoções dos Praças Militares Estaduais, divididos entre 1.126 policiais militares e 106 praças bombeiros. No documento, também foi estabelecido em anexo único o calendário que regulamenta as promoções previstas para os dias 21 de abril (com efeito retroativo); 25 de agosto e 25 de dezembro.
O Poder Executivo Estadual, tem como expectativa a promoção de pelo menos 1.870 praças em 2015, sendo 1.232 agora nesse mês, 465 em agosto e 173 em dezembro.
"É um feito inédito esse e foi preciso um estudo aprofundado para conseguirmos o aporte financeiro, sem ultrapassar o limite prudencial e, mesmo assim, alcançarmos um número tão significativo de promoções, nunca visto antes", disse o Governador Robinson Faria, acrescentando: "É uma distorção de mais de 20 anos que será equacionada em quatro do nosso Governo".
De acordo com a titular da Secretaria de Estado da Defesa Social (Sesed), Kalina Leite, até a próxima semana deverá ser publicada a Portaria baseada nesse decreto, na qual detalhará o quantitativo de profissionais e quais graduações serão promovidas. O Decreto está disponível no site do Gabinete Civil, datado de 4 de maio de 2015.
http://www.nominuto.com/noticias/seguranca-publica/publicado-decreto-que-regulamenta-promocoes-dos-pracas-militares/125147/
DECRETO Nº 25.154, DE 04 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 515,
de 09 de junho de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e no art. 19º da Lei Complementar Estadual n.º 515, de 09 de junho de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º As promoções asseguradas aos Praças Militares Estaduais, pelo art. 19, caput, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, serão realizadas, em cada ano, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, com observância do calendário fixado no Anexo Único, a este Decreto.
Art. 2º A Comissão de Promoção de Praças receberá, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, a Relação de Alterações de Praças, que deve registrar, em ordem cronológica, todos os fatos, ocorrências e eventos vividos pelo Praça Policial Militar ou pelo Praça Bombeiro Militar, no âmbito de suas instituições, desde o momento inicial da praça.
§1º Em caso de transferência de Praça Policial Militar ou de Praça Bombeiro Militar, a OPM/BM de origem fica obrigada a remeter todas as alterações havidas na vida funcional do transferido, até a data do desligamento, à OPM/BM destinatária, que, por sua vez, assume o dever de encaminhar, à Comissão de Promoção de Praças, o registro de tais alterações e de outras que vierem a ocorrer até o encerramento da Relação de Alterações de Praças.
§2º São obrigatórias, e da exclusiva responsabilidade do Comandante, do Chefe ou do Diretor da correspondente OPM/BM, a confecção e a remessa, nas datas estabelecidas no Anexo Único, a este Decreto, dos documentos referidos no caput e no parágrafo anterior, à Comissão de Promoção de Praças.
§3º A entrada da Relação de Alteração de Praças, no Protocolo da Comissão de Promoção de Praças, após a data estabelecida como limite, para esse fim, no Anexo Único, a este Decreto, acarreta a imediata inclusão do Praça Policial Militar ou do Praça Bombeiro Militar no Quadro de Acesso, com o total de pontos obtidos no último semestre, salvo se dele não puder constar, por um dos motivos enumerados pelo art. 13, incisos I a VI, ou dele precisar ser excluído, por um dos motivos enumerados pelo art. 14, incisos I a V, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 3º A escrituração da Ficha de Reconhecimento, pela Comissão de Promoção de Praças, terá por base os registros consignados na Relação de Alterações de Praças e obedecerá a critério único, capaz de contemplar a antiguidade e o merecimento, como definidos pelos arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
§1º Para os fins previstos no caput deste artigo, a OPM/BM, onde o Praça estiver servindo, encaminhará, à Comissão de Promoção de Praças, os documentos ficha disciplinar, ficha de informações, certidão de antecedentes criminais – autoridade judiciária – e outros que se fizerem necessários, devidamente atualizados, com adstrição à data limite fixada pelo Anexo Único, a este Ato Regulamentar.
§2º A escrituração, de que cuida este artigo, observará o modelo constante do Anexo 1 e as Instruções postas no Anexo 2, ambos da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 4º Os órgãos de apoio à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, deste Estado, em especial os de ensino, de saúde e de pessoal, deverão desenvolver ações de planejamento e de operacionalização, capazes de propiciar o exato cumprimento da norma contida no art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves
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