sexta-feira, 24 de março de 2017

Anexo I do RDE Comentado

Anexo I do RDE Comentado

 

Por Tenente Pedroso.
O Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (Brasileiro) pode ser aplicado literalmente quase que na sua totalidade, porém venho fazendo alguns breves comentários ao anexo, deixo claro que não está concluso e aguardo comentários para finalizar o trabalho.

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;
Faltar à verdade: é o simples fato de deixar de dizer a verdade, é calar-se perante o falso;
Verdade à Realidade, exatidão. Sinceridade, boa-fé. Princípio certo e verdadeiro; axioma. Juízo ou proposição que não se pode negar racionalmente.
Omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar: omitir-se perante o conhecimento da verdade de qualquer informação que possa simplesmente levar a apuração de transgressão disciplinar, ou seja, basta que a informação omitida possa ensejar em simples apuração de transgressão.
2. Utilizar-se do anonimato;
É de qualquer forma, por ação ou omissão, utilizar de anonimato.
Objeto jurídico –> É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares;
Concorrer para discórdia ou desarmonia: é concorrer, participar de qualquer forma para a discórdia ou a desarmonia.
Discórdia à Discordância. Desavença. Desinteligência entre duas ou mais pessoas. Desarmonia. Dissensão, luta, discussão. Contradição.;
Desarmonia à Falta de harmonia; dissonância. Desacordo, discordância, divergência, oposição.
Cultivar inimizade entre militares ou seus familiares: ocorre por ação ou omissão, entre o agente e um terceiro ou o agente cultiva a inimizade entre terceiros. Estes terceiros devem ser obrigatoriamente militares ou seus familiares.
Inimizade à Falta de amizade. Aversão, desarmonia, desinteligência, malquerença.
Objeto jurídico –> É a civilidade.
4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
Pode ocorrer por ação ou omissão, quando o militar deixa de exercer sua autoridade ou quando age de forma incompatível com seu posto ou graduação.
5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;
Aquele que deixa de punir subordinado que cometeu transgressão não passível de justificação.
Aqui pode ocorrer o crime de Condescendência criminosa previsto no art. 322 do CPM.
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
Deixar de comunicar a autoridade competente, no mais curto prazo, sobre falta ou irregularidade, que presenciar ou tiver ciência, desde que não possa o próprio militar reprimir.
A autoridade deve ser a competente.
O mais curto prazo é aquele que dentro das circunstâncias seja o mais rápido possível.
7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.
Aquele que retarda o cumprimento, deixa de cumprir ou fazer cumprir ordens, normas, regulamentos a que esteja vinculado.
Norma – Aquilo que se estabelece como base ou medida para a realização ou a avaliação de alguma coisa; norma de serviço; normas jurídicas; normas diplomáticas; princípio, preceito, regra, lei, modelo, padrão: norma de conduta, de ação; tipo concreto ou fórmula abstrata do que deve ser, em tudo o que admite um juízo de valor.
8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
Deixar de comunicar ocorrência no âmbito de suas atribuições a superior imediato, naqueles casos em que o militar se julgar suspeito ou impedido de tomar providências a respeito.
Comunicar a tempo é comunicar a tempo suficiente para que o superior possa tomar as providências, diligências, ordens e etc., necessárias a elucidação da ocorrência.
9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
Ocorre quando o militar deixa de cumprir prescrições previstas em leis e regulamentos, desde que estas não sejam tipificadas como crime ou contravenção penal.
Tais prescrições devem afetar os preceitos da hierarquia, disciplina, ética militar, honra pessoal, pundonor militar ou o decoro da classe.
Este número deverá sempre estar atrelado com a lei ou regulamento que foi transgredido pelo militar.
10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;
Instrução – Atos necessários, peças, diligências, formalidades, alegações e provas que ajudam a esclarecer a relação litigiosa e dão ao juiz da causa elementos para julgá-la.
11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
Retardar – Fazer chegar mais tarde. Tornar lento; atrasar, demorar: Enfraquecer o andamento de; tornar vagaroso. Chegar tarde; atrasar-se, demorar-se. Tornar menos rápido. Adiar, diferir: Retardar um despacho. Andar devagar; caminhar lentamente.
13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos;
Aqui várias são as ações que podem ser cometidas pelo militar.
Apresentar parte ou recurso:
– suprimindo instância administrativa;
– dirigindo para autoridade competente;
– repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade;
– empregando termos desrespeitosos.
Recurso – Meio pelo qual o vencido pode obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.
Parte – A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e a testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
14. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
15. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida;
Comunicar tão logo possível é comunicar na primeira oportunidade o superior sobre a execução da ordem.
16. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
Aqui a simples instigação já caracteriza a transgressão.
17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
Deve ocorrer sem justo motivo.
18. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar;
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;
Deve ocorrer de maneira culposa.
Se ocorrer de maneira dolosa deverá caracterizar outras transgressões.
Latim: Culpa in commitendo –> Culpa por imprudência;
21. Disparar arma por imprudência ou negligência;
Se a conduta de disparar arma de fogo ocorrer em via pública poderá enquadrar-se no art. 15 da Lei 10.826 de 2003:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ARTIGO 15 DA LEI N.º 10.826/03. DELITO DE MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA D’ARMA. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO SUBSTITUÍDO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 167 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. Nos crimes de mera conduta, ou de simples atividade, a lei não exige qualquer resultado. 2. A palavra da vítima tem fundamental importância como elemento probante, principalmente quando em consonância com as demais provas testemunhais carreadas ao processo. (Grifo nosso)
(TJPR – 2ª C.Criminal – AC 0474186-0 – Cornélio Procópio – Rel.: Des. João Kopytowski – Unanime – J. 27.08.2008)
Se o disparo ocorrer fora da via pública e por imperícia não caberá o enquadramento nesta transgressão.
22. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
Condutas:
– não zelar devidamente;
– danificar;
– extraviar por negligência;
– desobediência das regras e normas de serviço;
a. Material ou animal da União, documento oficiais;
b. Que estejam ou não sob sua responsabilidade direta ou concorrer para tal.
23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
Analisando o número 23 do anexo I:
“Não ter” –> Deixar de ter;Falta com algo.
“pelo preparo próprio” –> Pela preparação anterior própria; Previsão individual;Antevisão própria.
“ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos” –> Pela preparação do subordinado; Instrução repassada a subordinado anteriormente;Prévia orientação repassada a subordinado anteriormente;
“a dedicação imposta pelo sentimento do dever” –> Dedicação devida ao sentimento de dever próprio do militar, apresentado através de correção de atitudes, obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, dedicação integral ao serviço e a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da Corporação Militar.
Ao ingressar na corporação o militar estadual presta o compromisso de aceitar todos os valores profissionais e éticos, bem como o de sentimento do dever.
Segundo o Ilmo. Cel. QOPM Irineu Ozires Cunha:
Para o cel PM RR Wilson Odirley Valla, é fundamental prestar a atenção ao conceito, pois que não bastam apenas a observância, o acatamento e o cumprimento do dever. As peculiaridades da vida castrense exigem muito mais da disciplina, ou seja, o seu acatamento integral, o perfeito cumprimento do dever e a sua rigorosa observância. Acrescenta que na vida militar não existe DISCIPLINA PELA METADE.
A questão, disciplina, envolve todo um conceito de ética e moral, porque se traduz no perfeito cumprimento do dever por todos.[1]
Para o Ilmo. Cel. PMRR Wilson Odirley Valla:
Assim, na vida castrense, não bastam apenas a observância, o acatamento e o cumprimento do dever, muito embora, suficientes para qualquer organização civil, pública ou privada. Ao contrário, as peculiaridades da vida castrense, em razão dos valores a preservar, exigem muito mais deste profissional, ou seja, o acatamento INTEGRAL, o PERFEITO cumprimento do dever e a sua RIGOROSA observância. Por isso, não deixa margem a qualquer interpretação relativa ou acidental, como também, não admite ser baseada ou influenciada por interesses subjetivos, particulares e individuais, decorrentes de preferências filosóficas ou ideológicas.[2]
Cito o Art. 42 Constituição da Republica Federativa do Brasil combinado com os artigos 6º e 8º do Regulamento Disciplinar do Exército:
CF – Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
RDE – Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I – honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
II – pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III – decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
RDE – Art. 8º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
§ 1º São manifestações essenciais de disciplina:
I – a correção de atitudes;
II – a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
III – a dedicação integral ao serviço; e
IV – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.(grifo nosso)
A diferença entre os princípios que regem a vida do servidor civil e do militar é demonstrada brilhantemente pelo Ilmo. Cel. QOPM Irineu Ozires Cunha:
No corpo da Constituição Federal de 1988, não existe a preocupação de dispor que os demais órgãos públicos devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, senão aos princípios constitucionais inerentes à administração pública, ou seja, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da Constituição Federal de 1988). Não obstante, é notório que nenhuma organização prescinde de hierarquia e disciplina para seu funcionamento. A hierarquia, entendida como ordenação progressiva de autoridade, é necessária para fixar funções e responsabilidades, enquanto que a disciplina, entendida como obediência às funções que se deve desempenhar, é fundamental para o desenvolvimento regular das atividades. Em todas as instituições públicas, independentemente do grau de complexidade, existe uma ordenação hierárquica de funções e a necessidade de observância fiel das funções por cada servidor para concretização dos fins que se destinam.
Não obstante, segundo Martins, “se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um ‘plus’. Assim além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor refletir um adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense(…)”. Isto significa dizer que os membros das instituições militares, desde de seu ingresso e até mesmo na inatividade, participam ativamente do espírito de corpo militar, ou seja, do cumprimento irrestrito dos deveres éticos e dos valores militares.[3](grifo nosso)
Conforme o Art. 5º inciso XIII da Constituição da Republica é livre o exercício de qualquer trabalho, ficando assim o Cidadão livre para escolher a profissão que queira exercer:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Assim quando o cidadão presta juramento de exercer o sacerdócio policial-militar e defender a sociedade até com o sacrifício da própria vida, ele escolhe exercer a profissão com os direitos e deveres dela inerentes.
Ou seja, contrário-senso ao pensamento de alguns militares o número 23 do anexo I do RDE, não é genérico, e nem esta ali para ser utilizado como punição genérica. O número 23 do anexo I do RDE esta para manter vivo no espírito do militar o sentimento do dever, que faz manter na corporação, o valor maior que é o valor da Disciplina. Estabelecido no Art. 42 da CFRB, e não devendo ser aplicado como uma forma arbitrária de repressão ao Militar.
A aplicação do RDE deve ser feita sob a égide do Constituição de 1988, onde lá estão previstos direitos fundamentais como o da ampla defesa e contraditório, porém há que se observar a aplicação dos fundamentos protetores das instituições militares, Hierarquia e Disciplina, que estão previstos no Art. 42 da CFRB.
Esta presente de maneira explicita no caput do Art. 42 da CFRB, a hierarquia e disciplina, como as bases de organização das Polícias Militares:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”(grifo nosso)
Não cabe ao Militar cumprir somente as regras gerais da administração pública sejam a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Deve cumprir todos estes e mais o disposto no Art. 42 da CFRB, que inclui ao Militar Estadual outros dois princípios que são o da Disciplina e Hierarquia, são estes princípios inerentes e próprios dos militares.
Afinal quem em sua normal consciência vai até um local onde existe um crime em andamento, onde lá estão elementos fortemente armados prontos para matar qualquer um que atravesse seu caminho?
Quem vai até esse local oferecendo sua vida para restaurar a ordem e cumprir a lei? Qual sentimento leva a pessoa para enfrentar uma situação como essa?
Que sentimento é este senão a dedicação imposta pelo dever?
Se o policial-militar não tivessemos esse valor altruista dentro de si, oque seria da ordem pública e da sociedade?
Não é para menos que o Militar tenha Foro próprio naqueles casos previstos no Art. 9o do Código Penal Militar. Que reforça a peculiaridade da atividade militar.
Finalmente reafirmo a importância da fiel aplicação do número 23 do anexo I do RDE, para a manutenção da Disciplina, que é a pedra-fundamental das Corporações Militares.
24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
Negligência conforme FÜHRER:
A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. Modalidades da culpa são a negligência, a imprudência e a imperícia.
A negligência é a displicência, o relaxamento, a falta de atenção devida[4]
Latim: Oblivio signum negligentiae –> Esquecimento é sinal de negligência.
25. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;
Participar em tempo é comunicar a tempo suficiente para que o superior possa tomar as providências necessárias, com relação a sua falta.
26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
A elementar aqui é a falta do justo motivo.
27. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária; 
Se a permuta ocorrer com permissáo da autoridade competente porém com objetivo de obtenção de vantagem pecunirária, haverá transgressão.
28. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem; 
A elementar aqui é a devida autorização;
A Ordem pode ser verbal ou escrita.
29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado; 
30. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber da interrupção; 
31. Representar a organização militar ou a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; 
32. Assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da corporação ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorização; 
33. Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituição; 
34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição; 
Esquivar-se: Eximir-se, furtar-se, Evitar, Escapar, Deixar de fazer alguma coisa.
Obrigação: (latim obligatione) 1 Ato de obrigar. 2 Imposição ou vínculo legítimo que sujeita a vontade, exigindo dela que faça ou deixe de fazer alguma coisa. 3 Necessidade moral de praticar ou não praticar certos atos. 4 Cláusula num contrato pela qual uma das partes se obriga a fazer qualquer coisa. 5 Favor, serviço (mais usado no plural): Dever obrigações a alguém. 6 Dívida, hipoteca. 7 Escrito pelo qual alguém se obriga ao pagamento de uma dívida, ao cumprimento de um contrato. 8 Título de dívida amortizável do Estado ou de companhias mercantis. 9 Compromisso, dever, encargo. 10 Coação, imposição, sujeição. 11 pop A família. 12 Mister, tarefa.
35. Não atender, sem justo motivo, à observação de autoridade superior no sentido de satisfazer débito já reclamado; 
Débito: Aquilo que se deve; dívida.
36. Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares; 
37. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da União ou material cuja comercialização seja proibida; 
38. Realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro;
A mera proposição já caracteriza a transgressão.
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; 
40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura; 
41. Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante; 
42. Freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe;
Decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
43. Portar a praça armamento militar sem estar de serviço ou sem autorização; 
44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias, sem ordem para tal; 
45. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar; 
46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal;
Boato – Notícia anônima, sem confirmação, que corre publicamente. Balela.
47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificável; 
48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de conduzir transgressor;
Deve se atentar porque aqui pode ocorrer o crime de lesões corporais e abuso de autoridade.
Abuso de Autoridade – O mesmo que abuso de poder. Consiste na prática por órgão público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites destas,prejudicando a outrem. Três pressupostos fazem-se necessários para que esse tipo de abuso se caracterize: que o ato praticado seja ilícito; praticado por funcionário público no exercício de sua função; que não tenha havido motivo que o legitime. No cível também se denomina abuso de autoridade, atos de abuso do pátrio poder, de abuso no poder marital, e outros. No Dir. Penal, a matéria está tipificada sob a rubrica de exercício arbitrário ou abuso de poder (CP: art. 350; Lei nº 4.898/1965).
49. Deixar alguém conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem autorização de autoridade competente; 
50. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso disciplinar, sem para isso estar autorizado por sua função ou por autoridade competente; 
51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos; 
52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela, vigia ou plantão da hora; 
53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou plantão da hora, a formação de grupo ou a permanência de pessoa junto a seu posto; 
54. Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.
55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em área militar ou sob jurisdição militar; 
56. Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a respeito de assuntos de natureza político-partidária ou religiosa; 
57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária; 
58. Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária; 
59. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado; 
60. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço; 
61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir; 
62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas; 
63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado; 
64. Deixar o superior de determinar a saída imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em traje ou uniforme diferente do determinado; 
65. Apresentar-se, em qualquer situação, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposições em vigor; 
66. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração; 
67. Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada; 
68. Usar o militar da ativa, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exército ou normas a respeito; 
69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros públicos, durante o expediente, sem permissão da autoridade competente; 
70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permissão da autoridade competente; 
71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que não seja para isso designado;
Sair da OM por locais não designados para a entrada e saída de militares.
72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou de autoridade equivalente; 
73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedência hierárquica, para cumprimentá-lo; 
74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organização militar onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal; 
75. Deixar o comandante da guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares a ela estranhos; 
76. Adentrar o militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; 
77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funções, sejam a isso obrigados; 
78. Entrar ou permanecer em dependência da OM onde sua presença não seja permitida; 
79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prévio conhecimento, autorização ou ordem da autoridade competente; 
80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário; 
81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de organização militar, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência; 
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;
Autoridade Judiciária – Todo membro do Poder Judiciário (CPC: art. 124).
Autoridade Policial – Membro do Poder Executivo que tem como função zelar pela ordem e segurança pública.
83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou não fardado; 
84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Forças Armadas em serviço ou em cumprimento de missão; 
85. Desrespeitar, em público, as convenções sociais; 
86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituída; 
87. Desrespeitar corporação judiciária militar ou qualquer de seus membros; 
88. Faltar, por ação ou omissão, com o respeito devido aos símbolos nacionais, estaduais, municipais e militares; 
89. Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares; 
90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e cordialidade ao superior hierárquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situações em que houver lugar marcado ou em que as convenções sociais assim não o indiquem; 
91. Sentar-se, sem a devida autorização, à mesa em que estiver superior hierárquico; 
92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado; 
93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de saudá-lo de acordo com as normas regulamentares; 
94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou outras normas em contrário; 
95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrário; 
96. Recusar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; 
97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse próprio; 
98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico;
Aqui pode ocorrer o crime de Desacato a Superior previsto no art. 298 do CPM.
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
99. Censurar ato de superior hierárquico ou procurar desconsiderá-lo seja entre militares, seja entre civis;
Idem ao anterior.
100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.
Aqui pode ocorrer o crime de Desacato a Militar previsto no art. 299 do CPM.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
101. Ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras; 
102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar;
Rixa – Crime consistente na desavença entre 3 ou mais pessoas, com risco de incolumidade física (CPM: art. 211).
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
Consentimento – Ato de consentir. Acordo, por manifestação livre da vontade, com outras pessoas, para que se forme ato jurídico. Assentimento prévio, aquiescência, consenso, autorização. Pode ser expresso se é verbal ou por escrito e ainda através de sinais inequívocos; e tácito, se resulta de ato que revela a intenção do agente de consentir.
104. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado; 
105. Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades; 
106. Autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército; 
107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas, filmes ou meios eletrônicos que atentem contra a disciplina ou a moral; 
108. Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, armas, explosivos, material inflamável, substâncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente; 
109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebida alcoólica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado;
110. Comparecer a qualquer ato de serviço em estado visível de embriaguez ou nele se embriagar; 
111. Falar, habitualmente, língua estrangeira em OM ou em área de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir; 
112. Exercer a praça, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares; 
113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar.
____________________________________
[1]CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército – Parte Geral. 2ª edição, Curitiba, AVM, 2008, p.27.
[2]VALLA, Wilson Odirley. Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar. 2ª edição, Curitiba, AVM, 2004, p.4.
[3]CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército – Parte Geral. 2ª edição, Curitiba, AVM, 2008, p.26.
[4] FÜHRER, Maximilianus C. A. F. e Maximiliano R. E. Resumo de Direito Penal(Parte Geral). 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p.35-36.

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COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

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