segunda-feira, 26 de julho de 2010

Justiça Militar reconhece união entre pessoas do mesmo sexo

Por Isaac Ribeiro | Categoria(s): Direito, Notícias | 09/10/2009 às 21:57

Eurico Batista – Jornalista
Bandeira LGBT
Bandeira LGBT
O Superior Tribunal de Justiça Militar reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo e decidiu que todos os servidores gays da Justiça Militar têm o direito de incluir seus parceiros no plano de saúde. A ordem deverá ser efetivada pelo Conselho Deliberativo do Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) nos próximos dias.
A decisão do STM foi tomada nessa quinta-feira (8/9) no julgamento de Questão Administrativa remetida ao tribunal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais. Ao votar, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, relatora, disse que a assistência à saúde é um direito garantido pela Constituição Federal, responsável por resguardar os princípios da igualdade e do respeito às diferenças.
A relatora citou decisões recentes do STF, STJ e Conselho Nacional de Justiça, que também estenderam o benefício a seus servidores. De acordo com a ministra Maria Elizabeth, a união homoafetiva como grupo familiar, quando demonstra estabilidade e finalidade de constituir família, é reconhecida por leis e decisões judiciais em vários países.
O ministro Flávio Bierrenbach disse que a decisão foi uma sinalização importante da Justiça Militar, considerada muito conservadora para certas questões. “Se fosse há 25 anos, nem se tocava no assunto, era tabu. Nessa quinta, votamos com a maior naturalidade e foi aprovado. É uma sinalização importante que mostra ao conjunto do Judiciário que este tribunal (STM), embora seja o mais antigo do pais, está aberto a novas idéias”, disse o ministro.

http://www.isaacribeiro.com.br/2009/10/09/justica-militar-reconhece-uniao-entre-pessoas-do-mesmo-sexo/

A inconstitucionalidade da prisão no crime de deserção, delito capitulado no art. 187 do Código Penal Militar

Luciano Moreira Gorrilhas
promotor de Justiça militar, pós-graduado em Ciência Criminal pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), Pós-Graduado Inteligência de Estado e Inteligência de Segurança Pública com Direitos Humanos pelo Centro Universitário Newton Paiva, em convênio com a Fundação Escolar Superior do Ministério Público.

Decerto o tema em enfoque será objeto de muitas controvérsias por parte de alguns operadores do direito com atuação na Justiça Militar da União. Na verdade, esse é o nosso propósito, pois divergências no campo das idéias são salutares para gerarem novas teses, mormente quando versarem acerca de assunto cuja fertilidade propicia a eclosão de inúmeras reflexões.
A fim de delimitar a abrangência do assunto, focaremos nosso estudo no procedimento adotado para os desertores sem estabilidade.
Quanto ao cerne da questão, consabidamente vozes ecoarão no sentido de sustentar a constitucionalidade do art. 452 do CPPM, com base, principalmente, no art. 5° LXI da Constituição Federal.
Vejamos primeiramente a Lei processual citada e, depois, a Constituição Federal.
"Art. 452, CPPM - O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão."(o termo é lavrado após o transcurso do prazo para a consumação do delito de deserção – mais de oito dias de ausência desautorizada do militar de sua Organização Militar).
Trata-se de nítida prisão ex vi legis, ou seja, modalidade de custódia decorrente da legislação processual militar sem que haja prévia interferência judicial na sua decretação (mandado de prisão expedido pelo juiz).
Pontue-se que o mesmo critério é considerado em relação à prisão em flagrante. Ressalte-se, entretanto, que, nesta hipótese, há um controle imediato e rígido acerca da legalidade da segregação provisória pelo juiz, o qual procede detida análise das exigências constitucionais e legais (lei infraconstitucional) para autuação do flagrante. Assim, observados os preceitos constitucionais e legais, a prisão é homologada pelo Judiciário, do contrário, é imediatamente relaxada. (art. 5°, LXV).
Todavia, o mesmo não acontece com o Termo de Deserção, o qual, em regra, sofre restrita análise por parte do Juiz e Ministério Público. Em geral circunscreve-se a aspecto referente à correta contagem dos dias para o perfazimento do delito em tela.
Note que a lei (CPPM) não confere ao preso – desertor oportunidade de ser ouvido, bem como assistido por sua família quando de sua prisão. O termo de deserção basta por si só para alicerçar o encarceramento. Ademais, relembre-se que o desertor só é preso quando apresenta-se voluntariamente ou é capturado, situação que, não raro, acontece depois de considerável tempo passado da consumação do crime. Desse modo, por exemplo, o termo de deserção lavrado há dez anos (na oportunidade da consumação do delito) constitui-se em documento hábil e legítimo, pela lei processual, para abalizar a prisão de um desertor que venha a ser capturado ou tenha se apresentado voluntariamente.
Já o artigo 5°, LXI, da Constituição Federal assim dispõe:
"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (grifei)
É inegável que o delito de deserção integra o rol dos chamados crimes propriamente militares (o sujeito ativo só pode ser militar da ativa). Neste aspecto, há perfeita adequação entre o aludido artigo 452 CPPM e o susomencionado artigo da Carta Magna.
No entanto, o ponto nodal da questão não é esse. A interpretação do artigo que autoriza a prisão do desertor (art. 452 CPPM) deve ser sistemática, ou seja, compatível e harmônica com outras normas constitucionais pertinentes. A saber:
"Art. 5° LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (grifei).
"Art. 5° LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." (grifei)
É evidentemente que o legislador constituinte (art. 5° LXIII), ao estabelecer que o preso tem o direito de permanecer calado, impôs (norma cogente), como ato precedente, o direito subjetivo do preso ser ouvido no ato da prisão (a faculdade de permanecer silente é opção do custodiado).
Eis o problema. As aludidas normas positivadas pelo texto constitucional não são observadas quando da prisão do desertor (ofensa nítida ao princípio da ampla defesa).
Em outra vereda, averbe-se que o legislador da lei infraconstitucional (art. 243, CPPM) facultou ao cidadão e obrigou aos militares a prenderem quem for desertor ou insubmisso, ou seja, encontrado em flagrante delito.
Veja o artigo:
Art. 243, CPPM. "Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito."
Resulta claro que foram colocados no mesmo patamar de relevância e igualdade a prisão do desertor e aquele que se encontra em flagrante delito pelo cometimento de outro crime militar (relembre-se que ambas modalidades de prisão, como já aventado, não decorrem de mandado de prisão emanado pelo Judiciário).
Ora, se ambas as medidas cautelares supra (prisão de desertor e prisão em flagrante) decorrem de lei e sofrem controle de legalidade posteriormente pelo Judiciário, qual seria a razão para tantas diferenças existentes entre os respectivos procedimentos legais (Termo de Deserção e APF)? Nesse sentido, faz-se mister pontuar tais diferenças, estabelecendo-se um cotejo entre as referidas modalidades de custódia provisória, tomando-se como linha de foco a Constituição Federal e o próprio CPPM.
-Na autuação do flagrante delito, torna-se imperioso que o flagranteado seja ouvido, caso contrário sua prisão não se sustenta por manifesta ilegalidade. Some-se a isso que, mesmo em sendo ouvido o conduzido, a prisão poderá ser relaxada caso não seja respeitada a ordem das oitivas: primeiro o condutor, segundo testemunha ou ofendido e, por último, o preso. (art.245, CPPM).
-Na deserção, o preso (quando capturado ou mesmo apresentando-se voluntariamente) sequer tem o direito de ser ouvido. É encarcerado por um período de, no mínimo, sessenta dias. Após esse prazo, é concedida liberdade provisória ("Art.453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.")
No caso de apresentar-se voluntariamente, alguns poucos juízes-auditores, sabiamente, vêm reconhecendo a ausência de um dos requisitos para a preventiva (segurança da aplicação da lei penal) e, por conseguinte, concedem liberdade provisória – isso na contramão da orientação jurisprudencial do STM (Súmula n° 10: "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)")
Digno de nota é o fato de que, pela sistemática do Código (CPPM), o desertor só é ouvido durante seu interrogatório em juízo, o que, em regra, acontece não menos de dois meses após seu recolhimento à prisão.
Convém aduzir que, a nosso aviso, aqui reside a manifesta inconstitucionalidade da prisão do desertor, notadamente pelo descumprimento das já registradas normas constitucionais (art. 5°, LXII e LXIII.), as quais preconizam como direito subjetivo do preso o silêncio e assistência da familiar.
E se o fato não se constituir em crime? E se a ausência for justificada?
Com efeito, trago à colação, em apertada síntese, dois seguintes casos fictícios suscetíveis de ocorrerem. Aliás, quanto ao segundo (letra b), houve um episódio real similar no Rio de Janeiro.
a) Um militar, ao final de seu expediente, saiu fardado de sua OM e foi seqüestrado pelo tráfico, nas proximidades de sua residência. Ficou cerca de vinte dias em poder dos meliantes. Ao ser liberado, apresentou-se ao seu quartel e ficou preso por força do Termo de Deserção. Só pode explicar o ocorrido depois de 60 (sessenta) dias de encarceramento, por ocasião da audiência de seu interrogatório.
b) Um militar, ao encaminhar-se para o seu quartel, foi atropelado. Inconsciente, foi socorrido por transeuntes, ficando dez dias internado em um hospital público. Quando obteve alta e preparava-se para retornar a sua OM, foi preso nas proximidades de sua casa, onde se encontrava uma escolta militar que já estava à sua espreita. Pelos mesmos motivos do caso "A", só pode ser ouvido em seu interrogatório.
Anote-se que, no capítulo referente à prisão em flagrante, há expressa previsão de hipótese de relaxamento de prisão pela Polícia Judiciária Militar. Vejamos.
-"Relaxamento de prisão"
"art. 247, §2° - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente."
Assim, caso existisse norma similar no procedimento relativo à prisão do desertor (ato de prisão com sua oitiva), certamente os casos acima retratados (letras a e b) não teriam culminado com a prisão dos seus protagonistas. Fique bem claro: o relaxamento da prisão só deverá ocorrer depois que todas as versões forem devidamente apuradas e comprovadas pela Polícia Judiciária Militar.
Releva acrescentar que nem mesmo no cometimento de transgressão militar o infrator deixa de ser ouvido antes de ser punido. A omissão de tal providência tem redundado em sequenciais anulações de punições aplicadas pela Administração Militar por parte do Judiciário (em razão de ofensa ao princípio da ampla defesa).
Sobre outro prisma, vale gizar que o legislador processual estabeleceu uma modalidade de prisão provisória sui generis no delito de deserção. Isso pelo fato de demarcá-la com prazo certo de 60 (sessenta) dias (citado artigo 453, CPPM). Este dado já fora, com argúcia, observado pelos meus preclaros amigos Dr. Cláudio Amin (Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM) e Prof. Nelson Coldibelli (Emérito Professor de Processo Penal Militar) em seu livro em conjunto, Elementos de Direito Processual Penal Militar, pag. 175 – Lumen Iuris.
De fato, o que justificaria uma prisão processual com data certa para libertação? Como sabemos, modernamente, o paradigma para a manutenção das diversas modalidades de prisões cautelares é a prisão preventiva. Desse modo, presentes os requisitos para preventiva a custódia deve permanecer (flagrante, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, etc.).
Aqui cabe a seguinte interrogação: por que o desertor capturado obtém liberdade provisória após sessenta dias de prisão? Por acaso esse marco temporal é indicativo de que o desertor não se furtará a aplicação da lei penal? A experiência do dia-a-dia nos tem demonstrado o contrário (geralmente após obterem liberdade provisória os desertores, quando são capturados, voltam a reincidir)
Ressalte-se que, dificilmente, pelo rito estabelecido para o procedimento especial do delito de deserção, notadamente em razão da omissão do legislador processual em fixar alguns prazos, tais como: realização de inspeção de saúde do desertor e recebimento da denúncia pelo juiz (pela sistemática do CPPM pode ocorrer em até 15 dias), o processo encerra-se dentro de 60 dias, o que implica, necessariamente, na concessão de liberdade provisória ao desertor.
Nesse contexto, entendo que para legitimar a prisão do desertor algumas providências legislativas urgem como necessárias, dentre as quais sugiro:
1) Oitiva do desertor após a sua captura ou apresentação voluntária (o que pode ser feito paralelamente com a inspeção de saúde).
2) Manutenção da prisão do desertor somente quando presentes os requisitos para a prisão preventiva (esta, em tese, inexiste quando o desertor apresenta-se voluntariamente – respeito ao princípio da dignidade humana).
3) Recebimento da denúncia pelo Juiz em até cinco dias (mesmo prazo para o seu oferecimento pelo MPM).
4) Audiência de qualificação do réu dentro de até sete dias em respeito ao princípio da celeridade do rito especial (obs: A lei processual não estabeleceu prazo para tal ato).
Em conclusão, o direito moderno só contempla, excepcionalmente, a prisão provisória, sem a oitiva prévia do preso, quando a prisão decorre de mandado judicial (temporária ou preventiva). Nessas hipóteses, contudo, o juiz está obrigado a fundamentar seu despacho, bem como observar os requisitos legais imprescindíveis para toda e qualquer prisão cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9829

CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI

A Assembleia Geral, Considerando que um dos objectivos proclamados na Carta das Nações Unidas é o da realização da cooperação internacional para o desenvolvimento e encorajamento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, Lembrando, em particular, a Declaração Universal dos Direitos do Homem 108 e os Pactos Internacionais sobre os direitos do homem 109, Lembrando igualmente a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral na sua resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro de 1975,
Consciente de que a natureza das funções de aplicação da lei para defesa da ordem pública e a forma como essas funções são exercidas, têm uma incidência directa sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade no seu conjunto, Consciente das importantes tarefas que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei levam a cabo, com diligência e dignidade, em conformidade com os princípios dos direitos do homem, Consciente, no entanto, das possibilidades de abuso que o exercício destas tarefas proporciona, Reconhecendo que a elaboração de um Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei é apenas uma das várias medidas importantes para garantir a protecção de todos os direitos e interesses dos cidadãos servidos pelos referidos funcionários, Consciente de que existem outros importantes princípios e condições prévias ao desempenho humanitário das funções de aplicação da lei, nomeadamente:
a) Que, como qualquer órgão do sistema de justiça penal, todos os órgãos de aplicação da lei devem ser representativos da comunidade no seu conjunto, responder às suas necessidades e ser responsáveis perante ela,
b) Que o respeito efectivo de normas éticas pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, depende da existência de um sistema jurídico bem concebido, aceite pela população e de carácter humano,
c) Que qualquer funcionário responsável pela aplicação da lei é um elemento do sistema de justiça penal, cujo objectivo consiste em prevenir o crime e lutar contra a delinquência, e que a conduta de cada funcionário do sistema tem uma incidência sobre o sistema no seu conjunto,

d) Que qualquer órgão encarregado da aplicação da lei, em cumprimento da primeira norma de qualquer profissão, tem o dever de autodisciplina, em plena conformidade com os princípios e normas aqui previstos, e que os actos dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem estar sujeitos ao escrutínio público, exercido por uma comissão de controlo, um ministério, um procurador-geral, pela magistratura, por um provedor, uma comissão de cidadãos, ou por vários destes órgãos, ou ainda por um outro organismo de controle,
e) Que as normas, enquanto tais, carecem de valor prático, a menos que o seu conteúdo e significado seja inculcado em todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, mediante educação, formação e controlo, Adopta o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à presente resolução e decide transmiti-lo aos Governos, recomendando que encarem favoravelmente a sua utilização no quadro da legislação e prática nacionais como conjunto de princípios que deverão ser observados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.
106.ª sessão plenária
17 de Dezembro de 1979
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
ARTIGO 1.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra actos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
Comentário *
a) A expressão «funcionários responsáveis pela aplicação da lei» inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes de polícia, especialmente poderes de prisão ou detenção.
b) Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.
c) O serviço à comunidade deve incluir, em particular, a prestação de serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, económica, social e outras emergências, necessitam de ajuda imediata.
d) A presente disposição visa, não só todos os actos violentos, destruidores e prejudiciais, mas também a totalidade dos actos proibidos pela legislação penal. É igualmente aplicável à conduta de pessoas não susceptíveis de incorrerem em responsabilidade criminal.
ARTIGO 2.º
No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
Comentário
a) Os direitos do homem em questão são identificados e protegidos pelo direito nacional e internacional. De entre os instrumentos internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
b) Os comentários nacionais a esta cláusula devem indicar as provisões regionais ou nacionais que definem e protegem estes direitos.
ARTIGO 3.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentário
a) Esta disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerado como necessário, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para deter ou ajudar à detenção legal de delinquentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora deste contexto não é permitido.
b) A lei nacional restringe normalmente o emprego da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta disposição. A presente disposição não deve ser, em nenhum caso, interpretada no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objectivo a atingir.
c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra as crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, excepto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deverá informar-se prontamente as autoridades competentes.
ARTIGO 4.º
As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.
Comentário
Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e utilização dessas informações as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever ou no interesse. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente abusiva.
ARTIGO 5.º
Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer acto de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Comentário
a) Esta proibição decorre da Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral, de acordo com a qual:
«tal acto é uma ofensa contra a dignidade humana e será condenado como uma negação aos propósitos da Carta das Nações Unidas e como uma violação aos direitos e liberdades fundamentais afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos internacionais sobre os direitos do homem)».
b) A Declaração define tortura da seguinte forma:
«Tortura significa qualquer acto pelo qual uma dor violenta ou sofrimento físico ou mental é imposto intencionalmente a uma pessoa por um funcionário público, ou por sua instigação, com objectivos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou confissão, puni-la por um acto que tenha cometido ou se supõe tenha cometido, ou intimidá-la a ela ou a outras pessoas. Não se considera tortura a dor ou sofrimento apenas resultante, inerente ou consequência de sanções legítimas, na medida em que sejam compatíveis com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*».
c) A expressão «penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes» não foi definida pela Assembleia Geral, mas deve ser interpretada de forma a abranger uma protecção tão ampla quanto possível contra abusos, quer físicos quer mentais.
ARTIGO 6.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a protecção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário.
Comentário
a) «Cuidados Médicos», significando serviços prestados por qualquer pessoal médico, incluindo médicos diplomados e paramédicos, devem ser assegurados quando necessários ou solicitados.
b) Embora o pessoal médico esteja geralmente adstrito aos serviços de aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem tomar em consideração a opinião de tal pessoal, quando este recomendar que deve proporcionar-se à pessoa detida tratamento adequado, através ou em colaboração com pessoal médico não adstrito aos serviços de aplicação da lei.
c) Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar também cuidados médicos às vítimas de violação da lei ou de acidentes que dela decorram.
ARTIGO 7.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer acto de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os actos desta índole.
Comentário
a) Qualquer acto de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão de funcionário responsável pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada na íntegra em relação a qualquer funcionário que cometa um acto de corrupção, dado que os Governos não podem esperar aplicar a lei aos cidadãos se não a puderem ou quiserem aplicar aos seus próprios agentes e dentro dos seus próprios organismos.
b) Embora a definição de corrupção deva estar sujeita à legislação nacional, deve entender-se como incluindo tanto a execução ou a omissão de um acto, praticada pelo responsável, no desempenho das suas funções ou com estas relacionado, em virtude de ofertas, promessas ou vantagens, pedidas ou aceites, como a aceitação ilícita destas, uma vez a acção cometida ou omitida.
c) A expressão «acto de corrupção», anteriormente referida, deve ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção.
ARTIGO 8.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o facto aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controlo ou de reparação competentes.
Comentário
a) Este Código será observado sempre que tenha sido incorporado na legislação ou na prática nacionais. Se a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as do actual Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas.
b) O presente artigo procura preservar o equilíbrio entre a necessidade de disciplina interna do organismo do qual, em larga escala, depende a segurança pública, por um lado, e a necessidade de, por outro lado, tomar medidas em caso de violações dos direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem informar das violações os seus superiores hierárquicos e tomar medidas legítimas sem respeitar a via hierárquica somente quando não houver outros meios disponíveis ou eficazes. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de outra natureza pelo facto de terem comunicado que se produziu ou que está prestes a produzir-se uma violação deste Código.
c) A expressão «autoridade com poderes de controlo e de reparação competentes» refere-se a qualquer autoridade ou organismo existente ao abrigo da legislação nacional, quer esteja integrado nos organismos de aplicação da lei quer seja independente destes, com poderes estatutários, consuetudinários ou outros para examinarem reclamações e queixas resultantes de violações deste Código.
d) Nalguns países, pode considerar-se que os meios de comunicação social («mass media») desempenham funções de controlo, análogas às descritas na alínea anterior. Consequentemente, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei poderão como último recurso e com respeito pelas leis e costumes do seu país e pelo disposto no artigo 4.º do presente Código, levar as violações à atenção da opinião pública através dos meios de comunicação social.
e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade em que exercem as suas funções, do organismo de aplicação da lei no qual servem e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

http://www.cfappm.ma.gov.br/pagina.php?IdPagina=801

Juiz nega prisão preventiva a PMs que pediram propina a atropelador

Policiais liberam motorista que atropelou o filho da atriz Cissa Guimarães em troca de R$ 10 mil; Corregedoria da PM solicitou prisão preventiva dos envolvidos.

Por Redação, Com informações da Folhaonline


O comandante-geral da PM do Rio, coronel Mário Sérgio Duarte, determinou na noite desta sexta-feira (23) a prisão administrativa dos dois policiais após Roberto Bussamra, pai de Rafael Bussamra --que confessou ter atropelado na terça (20) Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães-- prestar depoimento. Duarte também determinou que a Corregedoria fizesse o pedido da prisão preventiva.

De acordo com a assessoria da PM, os dois militares ainda não foram presos administrativamente. Eles já fizeram contatos e devem se apresentar ainda hoje.

O Tribunal de Justiça não informou a justificativa do juiz para a negativa do pedido de prisão preventiva. A PM ainda não se manifestou sobre o assunto.

Bussamra disse ontem que os policiais que liberaram o Siena de seu filho pediram R$ 10 mil de propina e combinaram de receber o dinheiro depois, na praça Mauá, centro do Rio. O empresário acompanhou o filho no momento do pagamento, já pela manhã de quarta-feira (21), mas recebeu uma ligação da mulher informando que a vítima era filho da atriz e estava morto. Segundo o depoimento, ele passou mal com a notícia e os policiais deixaram o local com R$ 1.000.

No depoimento na 15ª DP (Gávea), o empresário Roberto Bussamra disse que os policiais que liberaram o Siena de seu filho pediram R$ 10 mil de propina e combinaram de receber o dinheiro depois, na praça Mauá, centro do Rio. O empresário acompanhou o filho no momento do pagamento, já pela manhã, mas recebeu uma ligação da mulher informando que a vítima era filho da atriz e estava morto. Segundo o depoimento, ele passou mal com a notícia e os policiais deixaram o local com R$ 1.000.

A Corregedoria da PM informou que o cabo Bigon e o sargento Leal serão buscados em suas casas e mantidos presos no batalhão até que a Justiça decrete sua prisão preventiva. "Será aberto inquérito policial-militar e os dois passarão por um conselho de disciplina. Os dois policiais deverão ser expulsos da corporação", informa a nota.

O comandante-geral já havia reconhecido ontem o erro da polícia. "Havia indícios claros de problemas com o veículo. A abordagem não foi feita de acordo com os protocolos da PM", disse.

http://www.nominuto.com/noticias/brasil/juiz-nega-prisao-preventiva-a-pms-que-pediram-propina-a-atropelador/57196/

Trabalhadores de hidrelétrica em Mato Grosso são mantidos reféns por índios

Cerca de 300 índios ocupam, desde a manhã deste domingo (25), o canteiro de obras da usina hidrelétrica de Dardanelos, em Aripuanã (MT), e mantém aproximadamente 100 reféns.

Por Redação, com informações do G1

A obra da hidrelétrica começou há cerca de três anos. Ainda segundo a Funai, houve alguma falha no processo de licenciamento e a usina foi construída sobre um cemitério indígena. Os índios vêm negociando um ressarcimento.

Os índios querem a compensação, uma indenização pela construção da hidrelétrica. Eles alegam que a obra fica a cerca de 30 km da reserva e causou grande impacto social e cultural na comunidade, sem contar os prejuízos ambientais, porque os animais para caça se afastaram.


http://www.nominuto.com/noticias/brasil/trabalhadores-de-hidreletrica-em-mato-grosso-sao-mantidos-refens-por-indios/57236/

Parque da Cidade deve ser reaberto até o final do ano

Obra deve ser iniciada até o dia 10 de agosto e vai custar R$ 3,5 milhões aos cofres do Município.

Por Carla Cruz


Segundo ele, o equipamento possui 600 itens a serem concluídos, orçados, em valores atuais, em R$ 3,5 milhões.

“Nós recebemos o Parque da Cidade inacabado e, desde então, buscávamos uma alternativa para ativação daquele importante equipamento urbanístico. Primeiro, cancelamos o contrato com a construtora Cinzel, e logo em seguida procuramos as outras empresas que participaram do processo licitatório”, destacou o secretário.

No entanto, todas as empresas teriam recusado o convite para concluir as obras e, a partir daí, a Semurb passou a requerer junto ao Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado a autorização para contratação direta da empresa que fará a conclusão das obras.

“Nós verificamos o seguinte: se fôssemos abrir outro processo licitatório, demandaria muito tempo para tramitação formal do processo, em função disso, fizemos um movimento na direção desses dois órgãos solicitando deles um sinal verde para que nós pudéssemos fazer a contratação direta”, justificou Olegário passos.

O objetivo, de acordo com o que informou o titular da Semurb, era dar mais celeridade ao processo de contratação da empresa que fará a obra e evitar que o equipamento permanecesse fechado por ainda mais tempo.

Neste momento, a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (Semopi), à pedido da Semurb, está fazendo a seleção de uma entre seis empresas que se dispuseram a realizar as obras, sendo quatro potiguares e duas de Recife.

“Estamos em processo final de formalização da empresa e celebração do contrato. Mas, até o dia 10 de agosto essas obras serão iniciadas”, garantiu Olegário.

O prazo de conclusão dos serviços é de 120 a 180 dias. A execução será fiscalizada também pela Semopi, com a participação de um fiscal da Semurb, que ficará responsável pela parte ambiental da obra.

Após o encerramento da parte estrutural de reativação do Parque, a Semurb deverá iniciar um processo licitatório para contratação da empresa que ficará responsável pela manutenção do equipamento.

Olegário Passos informou ainda que a Prefeitura de Natal espera entregar o Parque finalizado para usufruto da população até o final deste ano, ou, “no máximo”, até fevereiro de 2011.

“Nosso maior objetivo é entregá-lo de maneira definitiva para a população, sem maquiagem”, concluiu o secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Parque da Cidade
Situado na Zona de Proteção Ambiental – 1 (ZPA-1), e com 64 hectares, o Parque Natural Municipal Dom Nivaldo Monte é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pelo Decreto Municipal N. 8.078/06, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

No final do mês de maio, o Nominuto.com constatou a situação de abandono do Parque da Cidade, resultado das divergências entre as administrações municipais atual e passada.

Atualmente, o local permanece fechado para visitação pública, sendo liberado apenas para trilhas e ciclovias.

http://www.nominuto.com/noticias/cidades/parque-da-cidade-deve-ser-reaberto-ate-o-final-do-ano/57308/

Natal sediará edição do Jungle Fight Championship

Evento de MMA (antigo vale-tudo) será realizado neste sábado (31) no ginásio Nélio Dias.Entrada será 1kg de alimento não perecível.

Por Artur Dantas


O evento será realizado no Ginásio Nélio Dias, na zona Norte, às 18h, e terá no card oito lutas. os atletas escalados para a luta são Erick Silva, Edilberto "Crocota", Dinarte e Yuri Marajo, o espanhol David Muñoz, o chileno Eduardo Sandoval e os mexicanos Francisco Ayon e José Medrano.

O "Jungle Fight" é uma idealização do ex-campeão de vale-tudo, Wallid Ismail, e teve a sua primeira edição realizada em Manaus (Amazonas), no ano de 2003, contabilizando atualmente um total de 20 edições já promovidas em diversos outros estados brasileiros.

Os ingressos para o evento estão disponíveis a partir desta segunda-feira na Secretaria Estadual de Esportes (fone 3232.1028) e no Ginásio Nélio Dias. Os interessados receberão as entradas gratuitamente. No dia da competição, será cobrado o alimento não perecível.


Wallid Ismail

Considerado o primeiro brasileiro a viver profissionalmente do vale-tudo, Wallid Ismail participou, em 1996, do maior evento do mundo da modalidade, o UFC 12 (Ultimate Fighting Championship). Dois anos mais tarde o lutador derrotou a lenda do jiu-jitsu, Royce Gracie, em uma competição internacional. Na bagagem, Wallid carrega ainda oito títulos brasileiros na modalidade. Hoje, percorre o país promovendo o evento Jungle Fight.

http://www.nominuto.com/esporte/outros-esportes/natal-sediara-edicao-do-jungle-fight-championship/57307/

PRF prende trinta pessoas durante o final de semana

Maioria das prisões se deu pelo crime de embriaguez ao volante, em virtude dos 441 testes de bafômetro realizados.

Por Redação, Com informações da PRF.

Divulgação / PRF
Neste final de semana, entre os dias 23 e 25, a Polícia Rodoviária Federal efetuou a detenção de 30 pessoas nas rodovias do Rio Grande do Norte. A maioria das prisões se deu pelo crime de embriaguez ao volante, em virtude dos 441 testes de bafômetro realizados, resultando na autuação de 41 condutores, dos quais 24 foram encaminhados a delegacias.

Três pessoas foram submetidas a Termo Circunstanciado de Ocorrência por entregarem a direção de veículo automotor a pessoas não habilitadas. Outras duas pessoas também foram submetidas à TCO por crime ambiental e outra foi presa por existir contra ela mandado de prisão em aberto.

Estelionatário
Em Assu, no km 112 da BR 304, foi preso Emerson Barreto da Cunha, de 35 anos. Ele era condutor do veículo Pálio, de placas MOT 9073/PB, e contra ele existia um mandado de prisão em aberto expedido pela Comarca da cidade de Beberibe (CE). Emerson é acusado de estelionato.

Perseguição
Também em Assu os policias rodoviários federais realizaram uma perseguição e conseguiram recuperar uma Pick-up Saveiro, sem placa, com registro de roubo. Além disso, foi apreendida uma pistola Taurus, calibre 9 milímetros, com 15 munições e um revólver Taurus, calibre 38, com quatro munições, bem como um colete balístico.

A perseguição se deu após o veículo furar bloqueio policial. No veículo seguiam cinco elementos, que conforme se constou posteriormente, tratava-se de uma quadrilha que assaltou o caixa da agência Bradesco da cidade de Serra do Mel há 15 dias. Os bandidos conseguiram fugir pelo matagal, porém deixaram para trás as armas bem como o veículo em que seguiam.

Em Mossoró, no km 51 da BR 110, foi recuperada a motocicleta Pop 100, de placas NNJ 7670/RN, roubada horas antes. A ocorrência foi encaminhada à Delegacia de Polícia Civil local.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/prf-prende-trinta-pessoas-durante-o-final-de-semana/57288/

Ex-lutador Buda é acusado de tentar matar agente penitenciário

Jalmir Ferreira, que ficou famoso na década de 90, efetuou vários disparos contra Klever Márcio. Agente critica falta de ação da polícia e teme tragédia.

Por Thyago Macedo

“Ele foi casado com a minha irmã e sempre foi problemático e violento. Os dois têm dois filhos e ela sempre teve medo dele. Disse várias vezes que procurasse a polícia pra prestar queixa da violência dele, mas, ela nunca teve coragem. Ela quase não consegue se separar dele e agora vive se escondendo”, relata.

Na noite do sábado, Buda teria saído à procura da ex-mulher em Mossoró, onde ela mora. De acordo com o agente Klever, o ex-lutador foi até o apartamento da irmã e como não a encontrou ameaçou várias pessoas lá. “Ele disse ao dono do prédio que matava dez se fosse preciso”, conta.

Depois de sair do condomínio onde a ex-mulher mora, Buda foi até a casa dos pais dela, onde o Klever Marcio estava. “Ele chegou de moto e começou a bater no portão. Eu pedi que ele se retirasse e agisse como homem. Foi ai que o Buda comentou que eu ia ver ele ser homem”.

O agente penitenciário conta que o ex-lutador saiu e meia hora depois retornou chamando por ele. “Quando saí na porta ele começou a atirar, fugindo logo em seguida”. Não satisfeito, Buda teria voltado a casa já em um carro e acompanhado de outro homem. “Eles chegaram atiraram novamente”, afirma.

Klever disse à reportagem do portal Nominuto.com que logo após a primeira saída de Buda ainda acionou a polícia para informar das ameaças dele, mas, nada foi feito. “Agente fica esperando uma ação por parte do Estado, mas, não vemos uma busca na casa do cara. Infelizmente, o Estado não faz nada, a gente vai ter que ficar esperando acontecer o pior”.

O agente penitenciário destaca que ainda pensou em fazer uma “besteira”. “Estou aguardando o trabalho da polícia, mas, também não posso esperar acontecer uma tragédia na minha vida”, desabafa. Klever Márcio informou que já procurou a polícia e registrou a tentativa de homicídio. Ele espera agora a ida da perícia até sua casa.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/ex-lutador-buda-e-acusado-de-tentar-matar-agente-penitenciario/57291/

Homem é preso tranportando animais silvestres abatidos

Arnaldo Soares, que é presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Derivados de Petróleo no RN, foi detido nesta segunda-feira, em Caicó.

Por Redação, Com informações da PRF.

Divulgação / PRF
A PRF deteve nesta segunda-feira (26), no Km 106 da BR 427, em Caicó, Arnaldo Soares Bandeira, pela prática de crime ambiental. Durante vistoria no veículo dele, um Golf de placas MZA-6404, foram localizados 58 animais silvestres abatidos e congelados, sendo 38 aves de arribação, seis galinhas d'água, cinco preás, cinco nambus, três tatus e um veado.

Segundo Arnaldo Soares, que é presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Derivados de Petróleo no RN, estes animais foram dados a ele no município de Luís Gomes, no Alto Oeste do Estado e seriam consumidos em uma festividade em Natal.

Mediante a constatação de crime ambiental, foi dada voz de prisão a Bandeira. Em seguida, este foi conduzido juntamente com seu veículo e os animais, para o escritório do Ibama em Caicó, onde foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), contra o acusado.

http://www.nominuto.com/noticias/policia/homem-e-preso-tranportando-animais-silvestres-abatidos/57306/

Funcionários de presídios podem ser proibidos de portar celular no trabalho

Proposta deve ser votada na próxima semana. Se aprovada, matéria seguirá para análise na Câmara dos Deputados.

Por Carla Cruz, com informações da Agência Senado


De acordo com o texto, o funcionário que for pego utilizando, guardando, portando ou fornecendo esses aparelhos, sem autorização, dentro do estabelecimento penal, estará sujeito a pena de três a sete anos e meio de reclusão. A mesma pena será aplicada ao preso que for pego com qualquer tipo de arma, ainda que de fabricação caseira.

No substitutivo, que altera a Lei de Execução Penal (7.210/84) e o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), a autora, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), aproveitou parte da redação dos dois projetos que tramitam em conjunto. O PLS 197/06, do senador Magno Malta, "proíbe a entrada, nas cadeias e penitenciárias, de funcionários portando aparelhos celulares ou quaisquer outros aparelhos de comunicação". Já o PLS 7/08, de Romeu Tuma, prevê punição quando o detento for pego com qualquer tipo de arma, "mesmo que de construção caseira".

A matéria será votada na CCJ em decisão terminativa e, se aprovada, segue para análise na Câmara dos Deputados.


http://www.nominuto.com/noticias/policia/funcionarios-de-presidios-podem-ser-proibidos-de-portar-celular-no-trabalho/57285/

Polícia vai coibir Marcha da Maconha em Natal

As Polícias Civil e Militar já anunciaram que vão coibir a Marcha da Maconha em Natal. O evento está marcado para começar às 16h, na praça cívica do campus da UFRN.

"Com certeza não iremos permitir que isso ocorra. Vamos colocar nosso pessoal lá e, caso alguém seja flagrado vendendo ou consumindo drogas será levado para a delegacia", antecipou o delegado de Narcóticos, Odilon Teodósio dos Santos Filho.

A PM também vai combater a Marcha. "Vamos dar total apoio ao pessoal da Polícia Civil. Vou entrar em contato com o delegado Odilon Teodósio o quanto antes para evitar que essa tal Marcha ocorra aqui em Natal. Além do tráfico e do consumo, também vamos deter quem por acaso esteja fazendo apologia ao crime", garantiu o comandante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, coronel Francisco Canindé de Araújo.

A Marcha da Maconha em Natal já "anunciada" na página na internet http://blog.marchadamaconha.org/. Além disso, várias pessoas que estavam no show de abertura da SBPC viram uma faixa anunciando o evento.

http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/policia-vai-coibir-marcha-da-maconha-em-natal/155169



Maconha , e hora de Liberar ?

Capa da Revista Galileu (Maio 2007/Nº 190).
‘’A discussão sobre a descriminalização das drogas deve ser globalizada, incluir a ONU (Organização das Nações Unidas). O mundo está pagando caro pela proibição rígida , que está levando a milhões de mortes por ano .Quantas pessoas morrem na Ásia, na África , nas Américas , na Europa por conta da proibição do tráfico de drogas?Quantas morreriam se houvesse um processo de legalização e controle? É preciso botar essa conta na mesa, e o primeiro país a discutir isso tem de ser os Estados Unidos, como a principal nação do mundo desenvolvido e um grande consumidor de drogas. Enquanto isso são gastos bilhões de dólares por ano no mundo inteiro no combate à droga. Os resultados são pífios, e muita gente continua morrendo. ’’
Sergio Cabral, governador do Rio de janeiro e primeiro político brasileiro em cargo executivo a erguer a voz a favor da legalização das drogas.





A ERVA E A LEI.
Confira como alguns países tratam
A questão.

Canadá: Primeiro pais a aprovar a prescrição da maconha como um produto farmacêutico. O uso medicinal da droga já e legal há vários anos.

Eua: O consumo da droga e ilegal pela legislação federal, embora alguns estados autorizem o uso medicinal.

Holanda: A maconha está disponível nos ‘’coffee shops’’ com licença do governo.

Reino Unido:  O uso pessoal da maconha continua ilegal, mas as autoridades fazem vista grossa. A aprovação farmacêutica ainda esta sendo avaliada.

Índia: A erva e utilizada nos tratamentos que seguem a medicina tradicional do país.

Austrália: A autorização para uso médico ainda rende um debate acalorado.



A ERVA E O NOSSO CORPO

O lado Mau
Os estragos provocados pelo uso da droga

Cérebro
Provoca alterações na química cerebral, entre elas o bloqueio do neurotransmissor acetilcolina, que dispara vários processos no sistema nervoso

Comportamento
Pode provocar dificuldade de concentração, atenção a detalhes e aprendizado de coisas novas e complexas.’’Embaça’’ a percepção de tempo e certos aspectos da memória

Coração
Aumenta o trabalho do órgão. As alterações nos batimentos e na pressão sanguínea são similares as de quem esta sob forte estresse

Pulmões
Com 50% a mais de alcatrão que o tabaco, irrita o órgão e pode provocar câncer no pulmão, cabeça e pescoço

Sexo
Pode reduzir a quantidade de espermatozóides e comprometer a sua mobilidade

Sangue
Diminui o fluxo para os membros. Em casos extremos, pode provocar amputações.


O lado Bom
Maconha pode ser aliada nos tratamentos

Dor
Amplia a sensação de euforia. Ajuda a diminuir o sofrimento provocado por enxaqueca e cancer

Olhos
Reduz a pressão intraocular, uma benção para quem sofre de males como glaucoma

Espasmos
Acredita-se que a droga ajude a reduzir os espasmos provocados por ferimentos na medula espinhal. No início dos anos 1900, o extrato de cânabis era vendido como antiespasmódico

Estômago
Ajuda a restabelecer o apetite de quem tenha perdido peso por câncer ou Aids

Náusea
Combate o mal-estar provocado pela quimioterapia e ajuda a diminuir os vômitos


Citar:
Para Ler:

‘’A maconha’’ , Fernando Gabeira. Publifolha. 2000

‘’Hemp – O Uso Medicinal e Nutricional da Maconha’’, Christine Conrda. Record. 2001

‘’Understandig Marijuana: A New Look at the Scientific Evidence’’, Mitch Earleywine. Oxford University Press.2005


Para Navegar:



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Tudo que você queria saber sobre a maconha e não sabia (ou tinha
vergonha de perguntar)



1. O que é Maconha?

R. Maconha é uma erva que surgiu há mais ou menos 3000 anos antes de  Cristo, na plantação do chinês Akiten Malluku, que cultivava duas linhagens da erva, a boaconha (de boa qualidade) e a maconha (de qualidade inferior). Só que uma tempestade destruiu quase toda a plantação do nosso amigo, sobrando apenas a Maconha, que foi espalhada pelo mundo por um beija-flor, que trouxe o meu amor, voou e foi embora...



2. A maconha atrapalha o desempenho sexual?

R. Sim, fumar maconha pode ser prejudicial p/ o desempenho sexual, principalmente se a outra parte não gostar de fumar. Se vc ficar enrolando muito p/começar, ele(a) pode desistir e te deixar na mão.



3. O uso continuo de Maconha pode levar ao uso de drogas mais pesadas?

R. Não, a maconha é a mais pesada das drogas, só perdendo para a
cola de sapateiro! Colocamos em recipientes iguais vários tipos de drogas, e em seguida pesamos todos. O segundo recipiente mais pesado era justamente o que continha maconha.



4. A lei prevê penas severas para quem for preso em flagrante com
maconha?

R.Depende. Se vc for um simples usuário, poderá pegar 2 anos de
cadeia numa cela com marginais da pior espécie. Mas se for um perigoso traficante, a barra é menos pesada: além de prisão-albergue, terá direito a uma série de outras regalias.



5. A maconha provoca dependência psicológica?
R. Não. 89,7% dos psicólogos e psicanalistas entrevistados afirmam
que preferem cocaína mesmo. Também pudera! Com os altos preços que eles cobram pelas consultas, é natural que tenham mais dinheiro p/ gastar em drogas.



6. Mulheres grávidas podem usar maconha sem risco?

R.Sim. Está provado que em todas as blitz da polícia eles raramente revistam gestantes. Se vc está grávida, pode andar com sujeira em cima sem nenhum risco.



7. Fumar maconha pode diminuir os reflexos dos motoristas?

R. Não. Fizemos essa experiência c/mais de 50 motoristas: demos maconha p/todos eles fumarem e em seguida, colocamos um por um diante de um espelho. Em nenhum dos casos os reflexos foram alterados.



8. Existe alguma relação entre maconha e envelhecimento?

R. Sim. A maconha é uma droga que envelhece muito rápido: só para ter uma idéia, se vc deixar a maconha guardada em sua casa por muito tempo sem um acondicionamento especial, ela perde todo o seu efeito em aproximadamente um mês.



9.A maconha só pode ser fumada?
R.Não. Além de consumos alternativos como bolos e chás, ainda existem algumas fórmulas farmacêuticas novas que incluem a maconha como princípio ativo. O caso da mais nova bebida, feita com conhaque e maconha, o MACONHAQUE.



10. A maconha atrapalha no rendimento escolar?

R. Não. Alguns donos de escola estão faturando muito alto com a venda de maconha nas escolas. Além de ganhar um por fora p/deixarem os traficantes vender a droga no intervalo, eles alugam terrenos p/cultivo da erva e ainda fumam maconha de graça.



11. A maconha mata?
R.Sim. Há alguns anos atrás soube-se que um rapaz ao passear pelas
ruas foi atingido por 20kgs de maconha prensada que caiu do 15o. andar de um prédio, ele morreu na hora com a pancada.



12.O que leva um adolescente a acender o primeiro baseado?
R. Pesquisas feitas pelos laboratórios de maior renome no assuntoindicam que é o fósforo seguido logo após pelos isqueiros!

13. A maconha causa enfraquecimento da memória?

R.Que eu me lembre não! 

http://br.groups.yahoo.com/group/caaso/message/2278  

COMBATE VELADO | SAQUE VELADO | LADO R FT ANDRADE COMBAT | PARTE 1-25

Veja:  https://papamikejanildo.blogspot.com/2022/07/combate-velado-saque-velado-lado-r-ft.html https://papamikejanildo.blogspot.com/